Legislação Informatizada - Decreto nº 4.287, de 23 de Dezembro de 1901 - Publicação Original

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Decreto nº 4.287, de 23 de Dezembro de 1901

Concede autorização á sociedade anonyma denominada - Cooperativa Operaria Carioca - para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada- Cooperativa Operaria Carioca-, devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma denominada- Cooperativa Operaria Carioca- para funccionar mediante os estatutos que apresentou, com a eliminação, porém, do art. 16, §§ 1º e 2º, ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 23 de dezembro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.

ESTATUTOS DA COOPERATIVA OPERARIA CARIOCA
TITULO I
CONSTITUIÇÃO, FIM, DURAÇÃO E SÉDE

     Art. 1º Fica creada uma sociedade anonyma cooperativa de consumo sob a denominação de Cooperativa Operaria Carioca, com séde e fôro unico nesta Capital.

     Art. 2º Só podem ser accionistas: Os empregados da Fabrica de Fiação e Tecidos Carioca; Os empregados da Cooperativa.

     Art. 3º Tem a Cooperativa por fim:

     § 1º Prover os socios dos melhores generos alimenticios e outros convenientes á economia do lar domestico, e bem assim de restaurante, tudo pelos menores preços possiveis.

     § 2º Fornecer a pessoas extranhas os mesmos generos e franquear-lhes o restaurante, mediante uma senha da directoria.

     Art. 4º A sociedade terá a duração de 20 annos, a contar da data da sua installação, podendo ser prorogada.

     Art. 5º A directoria poderá estabelecer succursaes ou agencias onde lhe convier.

TITULO II
PATRIMONIO DA SOCIEDADE

      Art. 6º O patrimonio da sociedade é constituido:

     § 1º Pelo capital representado por 2.000 acções nominativas e indivisiveis do valor de vinte mil réis cada uma, integraes.

     § 2º Pelo fundo de reserva.

     § 3º Por bens moveis ou immoveis que venha a adquirir.

     Art. 7º O capital social poderá ser elevado, conforme conveniencias e desenvolvimento da sociedade, fixando a assembléa geral por essa occasião o valor nominal de cada acção, valor que não poderá exceder de 50 % sobre o das anteriormente emittidas.

TITULO III
DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E VANTAGENS

     Art. 8º São socios accionistas os que subscreverem ou vierem a adquirir uma ou mais acções. Paragrapho unico. Si uma acção vier a pertencer a varias pessoas (em contravenção com o art. 6º, § 1º) a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não for designada como unica proprietaria.

     Art. 9º Não serão pagos os dividendos das acções sinão ao seu possuidor ou por procuração deste.

TITULO IV
DAS VENDAS

     Art. 10. As mercadorias serão vendidas:

     § 1º Aos empregados da Fabrica de Fiação e Tecidos Carioca, a dinheiro á vista ou por meio de abono da mesma.

     § 2º A pessoas extranhas, a dinheiro á vista ou com fiança.

     Art. 11. Para pagamento de mercadorias compradas por entidades moraes, collectividades legalmente constituidas, etc., estabelecer-se-hão de commum accordo as normas a observar.

     Art. 12. A Cooperativa inaugurará os seus trabalhos logo que esteja autorizado pelo Governo e tenha constituido o seu capital.

     Art. 13. É extensiva a venda ao publico em geral pelos mesmos preços que aos accionistas, quer a dinheiro, quer com fiança, mediante senha da directoria a estes.

TITULO V
DOS LUCROS

     Art. 14. Os lucros liquidos serão repartidos do seguinte modo:

     § 1º Para os directores presidente e gerente, 5 % a cada um.

     § 2º 10 a 15 % para o fundo de reserva.

     § 3º O restante será rateiado pelos accionistas.

     Art. 15. Si os lucros da Cooperativa derem para cada acção juro superior a 12 %, o excedente será levado á conta de lucros suspensos.

TITULO VI

     Art. 16. A sociedade requererá ao Governo os seguintes favores: Eliminado.

     § 1º Isenção de imposto predial para o edificio em que funccionar: Idem.

     § 2º Isenção de impostos de importação: Idem.

TITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

     Art. 17. A sociedade será administrada por uma directoria de dous membros, eleitos por tres annos, e um conselho fiscal de tres, sendo subsidiada a primeira por dous supplentes e o segundo por tres. Dos directores um será presidente e thesoureiro e o outro gerente e secretario; tanto os directores como os supplentes serão eleitos designadamente para as funcções que terão de exercer.

     Art. 18. Para que possa exercer o cargo de director, o accionista deve caucionar 50 acções da Cooperativa Carioca, como penhor da responsabilidade de sua gestão.

     Art. 19. A eleição da directoria será feita na assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria de votos, recebendo os novos eleitos por balanço e inventario o activo e o passivo da sociedades, em prejuizo das transacções sociaes.

     Art. 20. Será considerado vago o cargo do director que deixar de exercer as suas funcções por mais de 30 dias, salvo os casos de molestia ou serviço da sociedade fóra da séde. Quando o director não estiver em exercicio, o supplente que o substituir terá direito ao honorario do cargo.

     Art. 21. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez, consignando em acta as suas deliberações. Quando houver desacordo entre os directores, será chamado o mais votado dos membros do conselho fiscal e, na falta deste, o seu immediato em votos, para dar a sua oppinião, e esta prevalecerá.

     Art. 22. Á directoria compete:

     § 1º Resolver sobre as operações da Cooperativa, determinando as regras e condições de sua realização.

     § 2º Crear agencias filiaes onde convier.

     § 3º Nomear delegados e procuradores que a representem como mandatarios da sociedade perante o Governo Geral e o de cada Estado da União, tribunaes, associações e particulares.

     § 4º Nomear, suspender, demittir, sobre proposta do director-gerente, o administrador pratico e mais empregados da Cooperativa, marcando-lhes ordenado e fiança, quando for isso exigivel.

     § 5º Fazer regulamentos para o serviço interno da sociedade em todos os seus ramos.

     § 6º Deliberar sobre as contas annuaes e relatorio que hajam de ser apresentados á assembléa geral de accionistas, sobre fundo de reserva em liquidação, fixação dos dividendos, propostas sobre reformas de estatutos, prolongação da duração, augmento do capital e dissolução da sociedade.

     § 7º Finalmente observar e fazer observar as resoluções das assembléas geraes dos accionistas e todas as medidas convenientes á boa gestão, desenvolvimento e prosperidade da sociedade.

     Art. 23. O director presidente, que é tambem o thesoureiro, tem por dever: Representar a sociedade nas suas relações externas, não commerciaes; convocar as assembléas; convocar e presidir as sessões da directoria e conselho fiscal; fiscalizar o emprego dos bens e dinheiros da sociedade, authenticando com a sua assignatura o- Pague-se- em todos os documentos de despeza; assignar todos os documentos, contractos, obrigações, escripturas e balanços sociaes, bem como a correspondencia privativa da directoria e todos os papeis de credito.

     Art. 24. O director gerente tem por obrigação: Gerir todo o commercio da sociedade, estabelecendo os preços e condições da venda e compra; manter a correspondencia commercial e estipular os contractos deliberados pela directoria; fazer observar os estatutos pelos empregados e freguezes; conferir diariamente as vendas a dinheiro e entregar ao derector thesoureiro a importancia.

     Art. 25. Cada director perceberá o honorario de duzentos mil réis (200$000) e a gratificação (segundo a lei 5 %), deduzida dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva.

DO CONSELHO FISCAL

     Art. 26. Na reunião ordinaria annual dos accionmistas, e pelo modo por que são eleitos os directores, será eleito o conselho fiscal, composto de tres membros dentre os accionistas que possuirem cinco acções pelo menos. Serão eleitos tres supplentes na mesma occasião e nas mesmas circumstancias. A duração das funcções dos membros do conselho fiscal será de um anno, podendo ser reeleitos. Prevalecerão para os membros do conselho fiscal e seus supplentes as mesmas incompatibilidades estabelecidas para a directoria.

     Art. 27. Ao conselho fiscal, além das attribuições que lhe confere a legislação em vigor, compete:

     § 1º Examinar e verificar os balanços semestraes e annual da sociedade, apresentando com toda a liberdade o seu parecer á assembléa geral.

     § 2º Tomar parte nas deliberações da directoria, quando chamado por esta por conveniencia de interesses sociaes.

     § 3º Requisitar da directoria a reunião da assembléa geral quando occorrerem motivos geraes e urgentes.

     § 4º Ao conselho fiscal em exercicio se abonará a gratificação semestral de cem mil réis a cada membro.

TITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES

     Art. 28. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

     § 1º A ordinaria terá logar uma vez cada anno, em 28 de fevereiro, as extraordinarias nos casos previstos pela lei e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto, a juizo da directoria e do conselho fiscal.

     § 2º A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pelo director presidente da sociedade e annunciada com 15 dias de antecedencia; a extraordinaria com antecedencia de tres a seis dias.

     § 3º A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas que represente pelo menos o quarto do capital social e, na falta do comparecimento sufficiente de accionistas, proceder-se-ha de conformidade com o que prescreve a lei sobre sociedades anonymas.

     Art. 29. Todo o possuidor de duas acções terá direito de voto; podem votar todos os accionistas nas condições acima por si ou seus representantes legaes, sendo accionistas. Paragrapho unico. Não podem votar os directores, para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, na approvação de seus pareceres, e em geral qualquer accionista em negocio de seu interesse ou contrario aos interesses da sociedade.

     Art. 30. As deliberações e resoluções das assembléas geraes serão tomadas por cabeça.

     Art. 31. Na reunião annual da assembléa geral dos accionistas será apresentado o relatorio da directoria pelo director presidente, acompanhado do balanço, inventario, conta de lucros e perdas e parecer do conselho fiscal, para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa. Paragrapho unico. Na mesma reunião é permittido tratar de todos os assumptos que interessem á sociedade.

     Art. 32. Compete á assembléa geral dos accionistas nas suas reuniões ordinarias:

     § 1º Julgar as contas annuaes, dando ou negando quitação aos administradores.

     § 2º Eleger os membros da directoria e bem assim os do conselho fiscal e demittir tanto uns como os outros nos casos comprovados de concussão ou de inepcia.

     § 3º Tomar qualquer outra deliberação de interesse da sociedade.

     Art. 33. Nas reuniões extraordinarias compete-lhe:

     § 1º Alterar ou reformar os estatutos, elevar o capital e prorogar o prazo da duração da sociedade, tudo com o preenchimento das formalidades legaes.

     § 2º Resolver sobre a liquidação e dissolução da sociedade, de conformidade com a lei.

     § 3º Resolver sobre qualquer objecto para que tenha sido convocada.

     Art. 34. Tornando-se necessaria a liquidação da sociedade, a assembléa geral resolverá sobre os modos praticos de realizal-a, de accordo com a lei, assegurando o direito dos interessados. Uma vez decretada a liquidação, guardar-se-ha a seguinte ordem de preferencia em relação aos credores:

     § 1º Os credores preferenciaes.

     § 2º Os credores obrigatorios.

     § 3º Os accionistas.

TITULO IX
DOS EMPREGADOS

     Art. 35. Além dos empregados de que careça a Cooperativa em seus armazens, a directoria terá um administrador-pratico de sua confiança, ficando este administrador ou seus substitutos incompatibilizados para qualquer cargo da directoria.

     Art. 36. A directoria poderá nomear qualquer accionista, que julgue habilitado, para empregado da Cooperativa.

     Art. 37. Reverterá em favor da sociedade toda e qualquer porcentagem auferida na compra de generos, sendo que na factura de compra será consignado o valor da porcentagem ou o seu equivalente em mercadoria.

TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 38. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Paragrapho unico. O balanço das operações da sociedade será encerrado em 31 de dezembro, seja qual for a data em que as ditas operações tenham principio.

     Art. 39. A sociedade poderá possuir edificios proprios para seus armazens ou contractal-os a bem dos interesses sociaes, ficando desde já a directoria autorizada a fazer a sua acquisição, si assim julgar conveniente.

     Art. 40. A sociedade terá, além dos livros exigidos pela legislação vigente, o de registro.

     Art. 41. A sociedade procurará auxiliar os seus associados segundo o seu desenvolvimento, proporcionando-lhes todas as vantagens.

     Art. 42. A actual directoria convocará uma assembléa geral em época opportuna, para a eleição da nova directoria, á qual prestará contas dos seus trabalhos ao iniciar a sociedade as suas operações.

     Art. 43. Os presentes estatutos, que vigorarão desde que sejam approvidos pelo Governo, só poderão ser reformados tres annos depois dessa data.

     Art. 44. Em todo os casos não previstos nos presentes estatutos a directoria resolverá com o conselho fiscal, de accordo com o preceituado pela legislação vigente sobre sociedades anonymas. Alfred M. Oliver.- Antonio José Ferreira Junior.- Fred Burrowes.- Henry F. Zyler.- Geos Casey.- Charles Edgar Mannington.- Dr. Antonio Antunes de Campos.- Elias Gollagher.- João A. Wedey.- B. Smith.- Alberto Guilherme Moore.- Wm. Grimshaw.- Walter Harrison.- Antonio B. Santos Cruz.- Samuel Vieira Gomes.- Antonio de Souza Moreira.- Manoel Ruiz Martins.- João do Rozario.- A rogo de Felippe Martins, João A. Wedey.- Manoel Antonio Almeida.- João Caetano de Oliveira.- Francisco Alves da Costa.- Quirino G. Lobo.- Francisco José Krauss.- João Luiz da Silva.- Antonio Joaquim da Silva.- Alvaro Barboza.- Antonio Marques da Cunha Junior.- Bazilio Gomes de Carvalho.- Francisco Gomes de Carvalho.- Henrique Guimarães.- Pedro Ventura dos Santos.- João Advincula de Carvalho.- Manoel Joaquim da Silva.- José Luiz.- A rogo de Manoel Pereira de Azevedo, por não saber escrever, Antonio B. Santos Cruz.- Antonio Brito.- Euzebio Manoel da Rosa.- Mathias Mena.- A rogo de Gabriel de Oliveira Costa, P. Ventura.- Casemiro Sebastião da Silva.- Manoel Joaquim Moreira.- Gabriel Marques.- Joaquim Gomes da Silva.- Maria Candida do Couto.- Manoel Zeferino dos Santos.- Antonio Ferreira Lopes.- A rogo de Celestino Tavares, P. Ventura.- Joaquim Pinto.- Antonio Fagundes.- Salvador Ballestero.- Joaquim Moreira Soares.- A rogo de Joaquim da Rocha, por não saber ler, A. J. Ferreira Junior.- Candido Babino.- Pedro Baptista da Silva.- Gregorio Ballestero.- Luiz Barbosa.- Antonio José Oliveira.- Nicoláo Baptista.- Angelo Bordonne.- Candido de Andrade.- José Delbons.- João Luiz Jacob.- José Witicher.- Antonio Ferreira Monteiro.- José dos Reis.- Joaquim Gomes dos Santos.- Eduardo Pereña.- Antonio Soares Teixeira.- Joaquim José Rodrigues.- Joaquim dos Santos Souza.- A rogo de Pedro Tavares do Couto, Pedro Ventura dos Santos.- Albano Tavares.- Manoel Ferreira da Silva.- Sebastião de Oliveira.- João Pereira da Silva.- João de Medeiros Tavares.- Fernando Agrella.- Hildefonso Tejada.- Antonio Castro.- João Mattesco.- João de Deus Pedroso.- Elisa de Magalhães Castro.- Bernardo Alberto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1901, Página 6282 (Publicação Original)