Legislação Informatizada - Decreto nº 4.287, de 23 de Dezembro de 1901 - Publicação Original
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Decreto nº 4.287, de 23 de Dezembro de 1901
Concede autorização á sociedade anonyma denominada - Cooperativa Operaria Carioca - para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada- Cooperativa Operaria Carioca-, devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma denominada- Cooperativa Operaria Carioca- para funccionar mediante os estatutos que apresentou, com a eliminação, porém, do art. 16, §§ 1º e 2º, ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
ESTATUTOS DA COOPERATIVA OPERARIA CARIOCA
TITULO I
CONSTITUIÇÃO, FIM, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1º Fica creada uma sociedade anonyma
cooperativa de consumo sob a denominação de Cooperativa Operaria Carioca, com
séde e fôro unico nesta Capital.
Art.
2º Só podem ser accionistas: Os empregados da Fabrica de Fiação e Tecidos
Carioca; Os empregados da Cooperativa.
Art. 3º Tem a Cooperativa por fim:
§ 1º Prover os socios dos melhores generos
alimenticios e outros convenientes á economia do lar domestico, e bem assim de
restaurante, tudo pelos menores preços possiveis.
§ 2º Fornecer a pessoas extranhas os
mesmos generos e franquear-lhes o restaurante, mediante uma senha da directoria.
Art. 4º A sociedade terá a duração de
20 annos, a contar da data da sua installação, podendo ser prorogada.
Art. 5º A directoria poderá
estabelecer succursaes ou agencias onde lhe convier.
TITULO II
PATRIMONIO DA SOCIEDADE
Art. 6º O patrimonio da sociedade é
constituido:
§ 1º Pelo capital
representado por 2.000 acções nominativas e indivisiveis do valor de vinte mil
réis cada uma, integraes.
§ 2º Pelo fundo
de reserva.
§ 3º Por bens moveis ou
immoveis que venha a adquirir.
Art.
7º O capital social poderá ser elevado, conforme conveniencias e
desenvolvimento da sociedade, fixando a assembléa geral por essa occasião o
valor nominal de cada acção, valor que não poderá exceder de 50 % sobre o das
anteriormente emittidas.
TITULO III
DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E VANTAGENS
Art. 8º São socios accionistas os que subscreverem
ou vierem a adquirir uma ou mais acções. Paragrapho unico. Si uma acção vier a
pertencer a varias pessoas (em contravenção com o art. 6º, § 1º) a sociedade
suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto
uma só não for designada como unica proprietaria.
Art. 9º Não serão pagos os dividendos
das acções sinão ao seu possuidor ou por procuração deste.
TITULO IV
DAS VENDAS
Art. 10. As mercadorias serão vendidas:
§ 1º Aos empregados da Fabrica de Fiação e
Tecidos Carioca, a dinheiro á vista ou por meio de abono da mesma.
§ 2º A pessoas extranhas, a dinheiro á
vista ou com fiança.
Art. 11. Para
pagamento de mercadorias compradas por entidades moraes, collectividades
legalmente constituidas, etc., estabelecer-se-hão de commum accordo as normas a
observar.
Art. 12. A Cooperativa
inaugurará os seus trabalhos logo que esteja autorizado pelo Governo e tenha
constituido o seu capital.
Art. 13. É
extensiva a venda ao publico em geral pelos mesmos preços que aos accionistas,
quer a dinheiro, quer com fiança, mediante senha da directoria a estes.
TITULO V
DOS LUCROS
Art. 14. Os lucros liquidos serão repartidos do
seguinte modo:
§ 1º Para os directores
presidente e gerente, 5 % a cada um.
§ 2º
10 a 15 % para o fundo de reserva.
§ 3º O
restante será rateiado pelos accionistas.
Art. 15. Si os lucros da Cooperativa
derem para cada acção juro superior a 12 %, o excedente será levado á conta de
lucros suspensos.
TITULO VI
Art. 16. A sociedade requererá ao Governo os
seguintes favores: Eliminado.
§ 1º Isenção
de imposto predial para o edificio em que funccionar: Idem.
§ 2º Isenção de impostos de importação:
Idem.
TITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A sociedade será administrada por uma
directoria de dous membros, eleitos por tres annos, e um conselho fiscal de
tres, sendo subsidiada a primeira por dous supplentes e o segundo por tres. Dos
directores um será presidente e thesoureiro e o outro gerente e secretario;
tanto os directores como os supplentes serão eleitos designadamente para as
funcções que terão de exercer.
Art.
18. Para que possa exercer o cargo de director, o accionista deve caucionar
50 acções da Cooperativa Carioca, como penhor da responsabilidade de sua gestão.
Art. 19. A eleição da directoria será
feita na assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria de votos,
recebendo os novos eleitos por balanço e inventario o activo e o passivo da
sociedades, em prejuizo das transacções sociaes.
Art. 20. Será considerado vago o
cargo do director que deixar de exercer as suas funcções por mais de 30 dias,
salvo os casos de molestia ou serviço da sociedade fóra da séde. Quando o
director não estiver em exercicio, o supplente que o substituir terá direito ao
honorario do cargo.
Art. 21. A
directoria reunir-se-ha uma vez por mez, consignando em acta as suas
deliberações. Quando houver desacordo entre os directores, será chamado o mais
votado dos membros do conselho fiscal e, na falta deste, o seu immediato em
votos, para dar a sua oppinião, e esta prevalecerá.
Art. 22. Á directoria compete:
§ 1º Resolver sobre as operações da
Cooperativa, determinando as regras e condições de sua realização.
§ 2º Crear agencias filiaes onde convier.
§ 3º Nomear delegados e procuradores que a
representem como mandatarios da sociedade perante o Governo Geral e o de cada
Estado da União, tribunaes, associações e particulares.
§ 4º Nomear, suspender, demittir, sobre
proposta do director-gerente, o administrador pratico e mais empregados da
Cooperativa, marcando-lhes ordenado e fiança, quando for isso exigivel.
§ 5º Fazer regulamentos para o serviço
interno da sociedade em todos os seus ramos.
§ 6º Deliberar sobre as contas annuaes e
relatorio que hajam de ser apresentados á assembléa geral de accionistas, sobre
fundo de reserva em liquidação, fixação dos dividendos, propostas sobre reformas
de estatutos, prolongação da duração, augmento do capital e dissolução da
sociedade.
§ 7º Finalmente observar e
fazer observar as resoluções das assembléas geraes dos accionistas e todas as
medidas convenientes á boa gestão, desenvolvimento e prosperidade da sociedade.
Art. 23. O director presidente, que é
tambem o thesoureiro, tem por dever: Representar a sociedade nas suas relações
externas, não commerciaes; convocar as assembléas; convocar e presidir as
sessões da directoria e conselho fiscal; fiscalizar o emprego dos bens e
dinheiros da sociedade, authenticando com a sua assignatura o- Pague-se- em
todos os documentos de despeza; assignar todos os documentos, contractos,
obrigações, escripturas e balanços sociaes, bem como a correspondencia privativa
da directoria e todos os papeis de credito.
Art. 24. O director gerente tem por
obrigação: Gerir todo o commercio da sociedade, estabelecendo os preços e
condições da venda e compra; manter a correspondencia commercial e estipular os
contractos deliberados pela directoria; fazer observar os estatutos pelos
empregados e freguezes; conferir diariamente as vendas a dinheiro e entregar ao
derector thesoureiro a importancia.
Art.
25. Cada director perceberá o honorario de duzentos mil réis (200$000) e a
gratificação (segundo a lei 5 %), deduzida dos lucros liquidos, depois de
deduzida a parte destinada ao fundo de reserva.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. Na reunião ordinaria annual dos
accionmistas, e pelo modo por que são eleitos os directores, será eleito o
conselho fiscal, composto de tres membros dentre os accionistas que possuirem
cinco acções pelo menos. Serão eleitos tres supplentes na mesma occasião e nas
mesmas circumstancias. A duração das funcções dos membros do conselho fiscal
será de um anno, podendo ser reeleitos. Prevalecerão para os membros do conselho
fiscal e seus supplentes as mesmas incompatibilidades estabelecidas para a
directoria.
Art. 27. Ao conselho
fiscal, além das attribuições que lhe confere a legislação em vigor, compete:
§ 1º Examinar e verificar os balanços
semestraes e annual da sociedade, apresentando com toda a liberdade o seu
parecer á assembléa geral.
§ 2º Tomar
parte nas deliberações da directoria, quando chamado por esta por conveniencia
de interesses sociaes.
§ 3º Requisitar da
directoria a reunião da assembléa geral quando occorrerem motivos geraes e
urgentes.
§ 4º Ao conselho fiscal em
exercicio se abonará a gratificação semestral de cem mil réis a cada membro.
TITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 28. Haverá assembléas geraes ordinarias e
extraordinarias.
§ 1º A ordinaria terá
logar uma vez cada anno, em 28 de fevereiro, as extraordinarias nos casos
previstos pela lei e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto, a
juizo da directoria e do conselho fiscal.
§ 2º A convocação da assembléa geral
ordinaria será feita pelo director presidente da sociedade e annunciada com 15
dias de antecedencia; a extraordinaria com antecedencia de tres a seis dias.
§ 3º A assembléa geral compor-se-ha de um
numero de accionistas que represente pelo menos o quarto do capital social e, na
falta do comparecimento sufficiente de accionistas, proceder-se-ha de
conformidade com o que prescreve a lei sobre sociedades anonymas.
Art. 29. Todo o possuidor de duas
acções terá direito de voto; podem votar todos os accionistas nas condições
acima por si ou seus representantes legaes, sendo accionistas. Paragrapho unico.
Não podem votar os directores, para approvar seus balanços, contas e
inventarios; os fiscaes, na approvação de seus pareceres, e em geral qualquer
accionista em negocio de seu interesse ou contrario aos interesses da sociedade.
Art. 30. As deliberações e resoluções
das assembléas geraes serão tomadas por cabeça.
Art. 31. Na reunião annual da
assembléa geral dos accionistas será apresentado o relatorio da directoria pelo
director presidente, acompanhado do balanço, inventario, conta de lucros e
perdas e parecer do conselho fiscal, para ser discutido e approvado ou não pela
mesma assembléa. Paragrapho unico. Na mesma reunião é permittido tratar de todos
os assumptos que interessem á sociedade.
Art. 32. Compete á assembléa geral
dos accionistas nas suas reuniões ordinarias:
§ 1º Julgar as contas annuaes, dando ou
negando quitação aos administradores.
§ 2º
Eleger os membros da directoria e bem assim os do conselho fiscal e demittir
tanto uns como os outros nos casos comprovados de concussão ou de inepcia.
§ 3º Tomar qualquer outra deliberação de
interesse da sociedade.
Art. 33. Nas
reuniões extraordinarias compete-lhe:
§ 1º
Alterar ou reformar os estatutos, elevar o capital e prorogar o prazo da duração
da sociedade, tudo com o preenchimento das formalidades legaes.
§ 2º Resolver sobre a liquidação e
dissolução da sociedade, de conformidade com a lei.
§ 3º Resolver sobre qualquer objecto para
que tenha sido convocada.
Art.
34. Tornando-se necessaria a liquidação da sociedade, a assembléa geral
resolverá sobre os modos praticos de realizal-a, de accordo com a lei,
assegurando o direito dos interessados. Uma vez decretada a liquidação,
guardar-se-ha a seguinte ordem de preferencia em relação aos credores:
§ 1º Os credores preferenciaes.
§ 2º Os credores obrigatorios.
§ 3º Os accionistas.
TITULO IX
DOS EMPREGADOS
Art. 35. Além dos empregados de que careça a
Cooperativa em seus armazens, a directoria terá um administrador-pratico de sua
confiança, ficando este administrador ou seus substitutos incompatibilizados
para qualquer cargo da directoria.
Art.
36. A directoria poderá nomear qualquer accionista, que julgue habilitado,
para empregado da Cooperativa.
Art.
37. Reverterá em favor da sociedade toda e qualquer porcentagem auferida na
compra de generos, sendo que na factura de compra será consignado o valor da
porcentagem ou o seu equivalente em mercadoria.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 38. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31
de dezembro. Paragrapho unico. O balanço das operações da sociedade será
encerrado em 31 de dezembro, seja qual for a data em que as ditas operações
tenham principio.
Art. 39. A
sociedade poderá possuir edificios proprios para seus armazens ou contractal-os
a bem dos interesses sociaes, ficando desde já a directoria autorizada a fazer a
sua acquisição, si assim julgar conveniente.
Art. 40. A sociedade terá, além dos
livros exigidos pela legislação vigente, o de registro.
Art. 41. A sociedade procurará
auxiliar os seus associados segundo o seu desenvolvimento, proporcionando-lhes
todas as vantagens.
Art. 42. A actual
directoria convocará uma assembléa geral em época opportuna, para a eleição da
nova directoria, á qual prestará contas dos seus trabalhos ao iniciar a
sociedade as suas operações.
Art.
43. Os presentes estatutos, que vigorarão desde que sejam approvidos pelo
Governo, só poderão ser reformados tres annos depois dessa data.
Art. 44. Em todo os casos não
previstos nos presentes estatutos a directoria resolverá com o conselho fiscal,
de accordo com o preceituado pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.
Alfred M. Oliver.- Antonio José Ferreira Junior.- Fred Burrowes.- Henry F.
Zyler.- Geos Casey.- Charles Edgar Mannington.- Dr. Antonio Antunes de Campos.-
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1901, Página 6282 (Publicação Original)