Legislação Informatizada - Decreto nº 3.902, de 12 de Janeiro de 1901 - Publicação Original

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Decreto nº 3.902, de 12 de Janeiro de 1901

Approva o regulamento das Faculdades de Medicina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 3º, nº V, da lei nº 652, de 23 de novembro de 1899, e de accordo com o art. 3º, nº II da lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar para as faculdades de medicina o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.

REGULAMENTO DAS FACULDADES DE MEDICINA

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO DAS FACULDADES E SEUS FINS

     Art. 1º As Faculdades de Medicina serão regidas pelo Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario e por este regulamento.

     Art. 2º E de sua exclusiva competencia:

     1º Conferir diploma de doutor em medicina;

     2º Conferir diploma de pharmaceutico;

     3º Conferir diploma de parteira;

     4º Conferir diploma de cirurgião dentista;

     5º Examinar os profissionaes graduados por instituições congeneres.

     Art. 3º Haverá em cada faculdade os seguintes cursos;

     1º O de sciencias medicas e cirurgicas;

     2º O de pharmacia;

     3º O de obstetricia;

     4º O de odontologia.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DOCENTE

     Art. 4º O ensino se distribuirá por 26 cadeiras, a saber:

     Chimica medica,

     Historia natural medica,

     Materia medica, pharmacologia e arte de formular,

     Anatomia descriptiva,

     Anatomia medico-cirurgica,

     Histologia,

     Physiologia,

     Anatomia e physiologia pathologicas,

     Bacteriologia,

     Obstetricia,

     Pathologia cirurgica,

     Pathologia medica,

     Operações e apparelhos,

     Therapeutica,

     Hygiene,

     Medicina legal e toxicologia,

     Clinica propedeutica,

     Clinica cirurgica (1ª cadeira),

     Clinica cirurgica (2ª cadeira),

     Clinica medica (1ª cadeira),

     Clinica medica (2ª cadeira),

     Clinica obstetrica e gynecologica,

     Clinica pediatrica,

     Clinica ophtalmologica,

     Clinica dermatologica e syphilographica,

     Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

     Art. 5º Destas cadeiras se comporão 12 secções, cada uma das quaes terá o seu substituto.

1ª SECÇÃO:

Anatomia descriptiva;

Anatomia medico-cirurgica.

2ª SECÇÃO:

Histologia;

Bacteriologia;

Anatomia e physiologia pathologicas.

3ª SECÇÃO:

Physiologia;

Therapeuta.

4ª SECÇÃO:

Hygiene;

Medicina legal e toxicologia.

5ª SECÇÃO:

Pathologia cirurgica;

Operações e apparelhos;

Clinica cirurgica.

6ª SECÇÃO:

Pathologia medica;

Clinica propedeutica;

Clinica medica.

7ª SECÇÃO:

Materia medica, pharmacologia e arte de formular;

Historia natural medica;

Chimica medica.

8ª SECÇÃO:

Obstetricia;

Clinica obstetrica e gynecologica.

9ª SECÇÃO:

Clinica pediatrica.

10ª SECÇÃO:

Clinica ophtalmologica.

11ª SECÇÃO:

Clinica dermatologica e syphilographica

12ª SECÇÃO:

Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

     Art. 6º Além das cadeiras de clinica, haverá ensino pratico naquellas que tiverem laboratorio.

     Art. 7º O ensino clinico será feito:

     1º Em hospital apropriado, onde cada lente terá um gabinete com o material necessario ás pesquizas da sua cadeira;

     2º Em maternidade, para a cadeira de clinica obstetrica e gynecologica;

     3º No Hospicio Nacional de Alienados, para a cadeira de clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

     Art. 8º Como auxiliares do ensino clinico haverá:

     1º Treze assistentes, doutores em medicina, sendo dous para a cadeira de clinica propedeutica e para cada cadeira de clinica cirurgica e um para cada uma das demais;

     2º Vinte internos, alumnos matriculados no curso de sciencias medicas e cirurgicas, sendo dous para cada cadeira;

     3º Uma parteira para a clinica obstetrica e gynecologica.

     Art. 9º Destinados á instrucção pratica dos alumnos, bem como ás investigações dos lentes, substitutos e preparadores, funccionarão os laboratorios de:

     Chimica medica;

     Historia natural medica;

     Pharmacologia;

     Anatomia descriptiva;

     Anatomia medico-cirurgica;

     Histologia;

     Physiologia;

     Bacteriologia;

     Anatomia pathologica;

     Operações e apparelhos;

     Therapeutica;

     Hygiene;

     Medicina legal e toxicologia;

     Odontologia.

     Paragrapho unico. No laboratorio de chimica medica se installarão os apparelhos necessarios ao curso de que trata a primeira parte do art. 53.

     Art. 10. Como auxiliares do ensino pratico, haverá 16 preparadores, sendo um para cada cadeira servida de laboratorio e um para o laboratorio de odontologia. A cadeira de anatomia descriptiva e a de histologia terão, porém, dous preparadores.

     Art. 11. Cada faculdade terá o seu museu anatomico, annexo ao laboratorio de anatomia pathologica.

     Art. 12. Além do preparador do laboratorio de odontologia, haverá outro profissional, a cujo cargo ficará o ensino das materias especificadas no art. 26.

     Art. 13. O profissional a que se refere o artigo antecedente será nomeado pelo Governo, sobre proposta do director approvada pela congregação; servirá por cinco annos, podendo ser reconduzido, observadas as formalidades da primeira nomeação.

CAPITULO III

CURSOS DAS FACULDADES

SECÇÃO I

CURSO DE SCIENCIAS MEDICAS E CIRURGICAS

     Art. 14. As materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas serão ensinadas em seis annos na seguinte successão;

1º ANNO:

Historia natural medica;

Chimica medica;

Anatomia descriptiva.

2º ANNO;

Anatomia descriptiva;

Histologia;

Physiologia.

3º ANNO:

Physiologia;

Bacteriologia;

Materia medica, pharmacologia e arte de formular;

Clinica propedeutica;

Clinica dermatologica e syphilographica.

4º ANNO:

Anatomia e physiologia pathologicas;

Pathologia medica;

Pathologia cirurgica;

Clinica propedeutica;

Clinica cirurgica (2ª cadeira);

Cligica ophtalmologica.

5º ANNO:

Operações e apparelhos;

Anatomia medico-cirurgica;

Therapeutica;

Clinica cirurgica (1ª cadeira);

Clinica medica (2ª cadeira);

Clinica pediatrica.

6º ANNO:

Obstetricia;

Hygiene;

Medicina legal e toxicologia;

Clinica medica (1ª cadeira);

Clinica obstetrica e gynecologica;

Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

     Art. 15. As materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas constituirão objecto de seis series de exames, prestados na seguinte ordem:

1º ANNO:

Historia natural medica;

Chimica medica;

Anatomia descriptiva.

2º ANNO:

Anatomia descriptiva;

Histologia;

Physiologia.

3º ANNO:

Physiologia;

Bacteriologia;

Arte de formular.

4º ANNO:

Anatomia e physiologia pathologicas;

Pathologia medica;

Pathologia cirurgica.

5º ANNO:

1ª parte:

Operações e apparelhos;

Anatomia medico-cirurgica;

Therapeutica.

 parte:

Clinica cirurgica;

Clinica propedeutica;

Uma das clinicas especiaes á escolha do examinando.

6º ANNO:

1ª parte:

Hygiene;

Medicina legal e toxicologia.

2ª parte:

Clinica medica;

Clinica obstetrica e gynecologica;

Uma das clinicas especiaes á escolha do examinando.

     § 1º Aos alumnos não matriculados é obrigatorio o exame das demais clinicas e o de obstetricia.

     § 2º Dos alumnos matriculados que tiverem 30 faltas na cadeira de obstetricia ou em qualquer clinica especial será exigido o exame da materia em que ellas se deram, sem prejuizo da clinica especial escolhida pelo examinando.

     Art16. Os alumnos approvados nas materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas deverão apresentar, como ultima prova de habilitação, complementar dos exames, theses impressas.

     Art. 17. Aos alumnos approvados em defesa de these será conferido o grau de doutor em medicina.

SECÇÃO II

CURSO DE PHARMACIA

     Art. 18. O curso de pharmacia comprehenderá as cadeiras seguintes:

     Historia natural medica;

     Chimica medica;

     Materia medica, pharmacologia e pharmacia pratica.

     Art. 19. As materias deste curso serão leccionadas em dous annos.

1º ANNO:

Chimica medica;

Historia natural medica;

Materia medica e pharmacologia (pharmacia pratica).

2º ANNO:

Chimica medica;

Pharmacologia (pharmacia chimica e pharmacia pratica).

     Art. 20. As Materias do curso pharmaceutico serão objecto de duas series de exames, prestados na ordem estabelecida no artigo precedente.

     Art. 21. Aos alumnos approvados nas materias deste curso será conferido o diploma de pharmaceutico.

SECÇÃO III

CURSO DE OBSTETRICIA

     Art. 22. O curso de obstetricia será feito em dous annos, havendo exame em cada anno das respectivas disciplinas.

1º ANNO:

Anatomia, descriptiva e medico-cirurgica, da bacia e dos orgams genito-urinarios da mulher;

Obstetricia.

2º ANNO:

Clinica obstetrica, limitada á pratica do parto natural e á pequena intervenção obstetrica.

Art. 23. Ás alumnas approvadas nesses dous annos de estudo será conferido o diploma de parteira.

SECÇÃO IV

CURSO DE ODONTOLOGIA

     Art. 24. Ao curso de odontologia pertencem as seguintes materias:

     Anatomia descriptiva da cabeça;

     Histologia da bocca e seus annexos;

     Physiologia dentaria;

     Anatomia medico-cirurgica da bocca;

     Pathologia, therapeutica e hygiene dentarias;

     Prothese dentaria;

     Clinica odontologica.

     Art. 25. Os cursos a que se refere o artigo anterior far-se-hão:

     1º O de anatomia descriptiva da cabeça e medico-cirurgica da bocca no primeiro mez do anno lectivo, por prelecções em dias alternados, acompanhadas de demonstração e exercicios praticos, tambem em dias intercalados;

     2º O de histologia no segundo mez do anno lectivo, do mesmo modo estabelecido para o curso de anatomia especial;

     3º O de pbysiologia no terceiro mez do anno lectivo, por prelecções em dias alternados;

     4º O de pathologia, therapeutica e hygiene dentarias durante a primeira metade do anno lectivo, sendo as prelecções em dias alternados;

     5º O de prothese dentaria e o de clinica odontologica diariamente, para os alumnos de ambos os annos.

     Art. 26. O ensino da prothese dentaria estará a cargo do preparador do laboratorio de odontologia; do ensino da clinica respectiva e bem assim do da pathologia, therapeutica e hygiene dentarias, será incumbido o profissional a que se refere o art. 12.

     Art. 27. O ensino das materias do curso de odontologia se effectuará em dous annos, a saber:

1º ANNO:

Anatomia descriptiva da cabeça;

Histologia da bocca;

Physiologia dentaria.

2º ANNO:

Anatomia medico-cirurgica da bocca;

Pathologia, therapeutica e hygiene dentarias;

Prothese dentaria;

Clinica odontologica.

     Art. 28. Os exames destas materias serão prestados na mesma ordem perante duas commissões assim compostas:

     Para o 1º anno, dos tres lentes respectivos;

     Para o 2º anno, do lente de anatomia medico-cirurgica, como presidente, e dos profissionaes encarregados do ensino da clinica odontologica e da prothese dentaria.

     Art. 29. Aos alumnos approvados nas materias desde curso será conferido o diploma de cirurgião-dentista.

CAPITULO IV

DOS AUXILIARES DO ENSINO

SECÇÃO I

DOS PREPARADORES

     Art. 30. Os preparadores serão nomeados dentre os doutores em medicina, mediante proposta do lente que estiver no exercicio da cadeira.

     Paragrapho unico. Os logares de preparador de chimica medica e de materia medica, pharmacologia e arte de formular poderão ser exercidos por pharmaceutico.

     Art. 31. Aos preparadores incumbe:

     1º Comparecer diariamente no laboratorio antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as determinações do lente, tudo quanto for necessario para as demonatrações e exercicios praticos;

     2º Assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes indicadas pelo lente;

     3º Exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos exercicios praticos, segundo as instrucções do lente, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos houverem de executar no respectivo laboratorio;

     4º Fiscalizar a conservação dos apparelhos e instrumentos;

     5º Mandar fazer pelos conservadores, em livro rubricado pelo director, a relação dos objectos pertencentes ao laboratorio, inserir os pedidos de novos e a data em que estes entraram.

     Art. 32. Além dos deveres communs aos preparadores, pertence aos das cadeiras de anatomia e ao da de operações:

     1º Executar as preparações anatomicas para as demonstrações nos cursos e dirigir os exercicios de dissecção feitos pelos alumnos;

     2º Preparar peças dignas de serem conservadas no museu anatomico;

     3º Praticar a injecção conservadora dos cadavares destinados aos trabalhos praticos das respectivas cadeiras.

     Art. 33. O preparador do laboratorio de anatomia pathologica é obrigado a praticar as autopsias dos cadaveres pertencentes ás clinicas da faculdade, sob a direcção do lente da cadeira de anatomia e physiologia pathologicas, registando em livro especial as alterações dos orgams e remettendo de tudo cópia authentica aos lentes de clinica, em cujo serviço se houver dado o obito.

     Art. 34. Cabe ao preparador de bacteriologia praticar os exames technicos requisitados pelos lentes de clinica ao de bacteriologia e enviar-lhes o relatorio do resultado desses exames. O relatorio será rubricado pelo lente da cadeira, que lhe additará, si quizer, alguns esclarecimentos.

SECÇÃO II

DOS ASSISTENTES DE CLINICA

     Art. 35. E applicavel aos assistentes de clinica a disposição do art. 30.

     Art. 36. Aos assistentes de clinica incumbe:

     1º Comparecer nas enfermarias antes da hora das aulas, afim de tomar conhecimento de qualquer occurrencia sobrevinda no serviço e communical-a ao lente;

     2º Dividir os leitos das enfermarias entre os alumnos, aos quaes adextrarão no exame dos doentes e na conveniente redacção das observações clinicas;

     3º Registar com auxilio dos internos em livro da enfermaria as observações dos casos que houverem servido para o ensino clinico;

     4º Assistir ás visitas e licções de lente, prescrevendo, na ausencia delle, a medicação adequada;

     5º Fazer com que as prescripções dos lentes sejam cumpridas pelos internos, que escreverão o receituario e tomarão nota das curvas thermometricas e esphygmographicas e do mais que interessar á historia clinica dos doentes;

     6º Ajudar as operações cirurgicas, podendo, na ausencia ao lente, praticar as operações de urgencia, ou, por deliberação delle, as que o não forem;

     7º Fazer os curativos o applicar os apparelhos indicados pelo lente;

     8º Organizar com os internos a estatistica do serviço clinico da, cadeira, com especial menção dos methodos e agentes therapeuticos empregados;

     9º Comparecer a tarde nas enfermarias, acompanhados dos internos, afim de observar si as prescripções medicas se cumpriram e prestar cuidados aos doentes entrados depois da visita.

SECÇÃO III

DOS INTERNOS DE CLINICA

     Art. 37. Os internos de clinica serão nomeados, sobre proposta do lente, dentre os alumnos matriculados e com approvação nas materias do 3º anno do curso de sciencias medicas e cirurgicas, cessando a sua funcção com a terminação do mesmo curso.

     Art. 38. Aos internos de clinica incumbe:

     1º Comparecer nas enfermarias antes da chegada do lente e cumprir as determinações deste e do assistente;

     2º Visitar a tarde as enfermarias, desempenhando as ordens que houverem recebido na visita da manhã;

     3º Fazer a vigilia aos operados, acudindo a qualquer hora da noite ás occurrencias supervenientes.

SECÇÃO IV

DA PARTEIRA

     Art. 39. Como auxiliar do serviço da maternidade, haverá uma parteira, nomeada mediante proposta do lente.

     Paragrapho unico. Á parteira cumpre executar as serviços profissionaes que lhe forem determinados pelo lente e pelo assistente de clinica obstetrica e gynecologica.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONCURSOS

     Art. 40. Os pontos da prova pratica serão em numero de dez para cada cadeira, com excepção das de clinica, nas quaes a dita prova versará sobre um doente escolhido pela commissão de que trata o Codigo dos institutos officiaes de ensino superior o secundario no art. 74.

     Art. 41. Em papel rubricado pelo director os concurrentes poderão expor os processos empregados para a resolução das questões technicas que lhes couberam por sorte, bem como o resumo da observação feita no doente, ou as alterações que encontraram na autopsia.

     Cada candidato terá vinte minutos, no maximo, para explicar e justificar as suas preparações e analyses, e os processos de que se tiver servido na prova technica.

CAPITULO VI

EXERCICIO DOCENTE

     Art. 42. Os lentes das cadeiras que não tiverem laboratorio farão cinco prelecções semanaes, por espaço de uma hora.

     Art. 43. Os lentes das cadeiras com laboratorio farão tres prelecções semanaes por espaço de uma hora e tres licções praticas por egual tempo.

     Paragrapho unico. Poderá o lente, quando julgar de utilidade didactica, converter alguma vez a sua licção theorica em pratica ou vice-versa.

     Art. 44. Os lentes das cadeiras de clinica darão quatro aulas praticas por semana e duas licções oraes.

     § 1º Das aulas praticas tres durarão hora e meia; a restante e as licções oraes, uma hora.

     § 2º Para objecto das licções oraes devem preferir-se os casos em que tiver sido praticada a autopsia, nos termos do art. 33.

     Art. 45. O lente da cadeira de anatomia e physiologia pathologicas presidirá as autopsias de que reza o art. 33 e rubricará os relatorios respectivos, inserindo nelles as observações que lhe aprouver.

     Art. 46. Exceptuam-se da disposição do art. 44, § 1º, os lentes das cadeiras de clinica dermatologica e syphilographica, ophtalmologica, pediatrica e psychiatrica, que leccionarão por espaço de uma hora.

     Art. 47. Ao lente da cadeira de medicina legal e toxicologia, á testa de pequenas turmas de alumnos, é facultado proceder na policia, no necroterio, ou onde lhe for designado pela autoridade, a exames modico-legaes, cumprindo-lhe nestes casos organizar os relatorios a respeito de taes exames.

     Art. 48. Embora considerado dependencia da cadeira de operações, o laboratorio de odontologia estará a cargo do profissional contractado na fórma do art. 13 e do preparador.

     Art. 49. O curso de anatomia descriptiva do 1º anno medico (osteologia, arthrologia e myologia) ficará a cargo do substituto da 1ª secção, a quem egualmente cabe leccionar a parte anatomica do curso de obstetricia, art. 22, e do de odontologo, art. 24, sendo, em caso de necessidade, a juizo do director, auxiliado nesse serviço pelo substituto da 5ª secção e tambem, na parte de que trata o art. 22, pelo da 8ª.

     Art. 50. O curso de physiologia será dado pelo lente da cadeira, que dividirá a materia em duas partes, cada uma das quaes fará o objecto de um anno lectivo.

     Art. 51. Os cursos de histologia e de physiologia mencionados no art. 24 serão feitos pelos substitutos das secções respectivas.

     Art. 52. Os cursos complementares de que forem encarregados os substitutos se darão duas vezes por semana, por espaço de uma hora, nas cadeiras theoricas e de duas nas cadeiras praticas, sendo nestas a primeira hora de exposição e a segunda de demonstração.

     Art. 53. Ao substituto da 7ª secção incumbe fazer um curso de physica, complementar do ensino do 1º anno medico e pharmaceutico, curso cujo programma será indicado pelo lente da cadeira de chimica medica e que durará os primeiros quatro mezes lectivos. Nos mezes restantes o referido substituto dará o curso complementar da cadeira de materia medica, pharmacologia e arte de formular.

     Art. 54. O programma da cadeira, de chimica medica comprehenderá o ensino da chimica mineral e da organica, nas suas restrictas applicações á medicina, e bem assim o da chimica biologica.

CAPITULO VII

DOS PREPARATORIOS PARA OS CURSOS DE PHARMACIA, DE OBSTETRICIA E DE ODONTOLOGIA

     Art. 55. Para a matricula nos cursos de pharmacia, de obstetricia e de odontologia são exigidos os seguintes preparatorios:

     Para o curso de pharmacia:

     Portuguez;

     Francez;

     Arithmetica;

     Algebra até equações do 1º grau;

     Geometria plana;

     Elementos de physica e chimica;

     Elementos de historia natural.

     Para o curso de obstetricia:

     Portuguez;

     Francez ou inglez ou allemão;

     Arithmetica até proporções inclusive.

     Para o curso de odontologia:

     Portuguez;

     Francez ou inglez ou allemão;

     Arithmetica até proporções inclusive;

     Geometria plana;

     Elementos de physica e chimica.

CAPITULO VIII

DA INSCRIPÇÃO DE EXAME

     Art. 56. O candidato á inscripção de exame do 5º caso entregará na secretaria da faculdade tres observações de doentes, sendo uma de clinica propedeutica, outra de clinica cirurgica e outra de uma das clinicas especiaes já cursadas por elle e de sua escolha.

     Paragrapho unico. Ao candidato á inscripção de exame do 6º anno é applicavel a mesma disposição, referindo-se as suas observações a clinica medica, á obstetrica e gynecologica e á clinica especial em que tenha preferido ser examinado.

CAPITULO IX

DOS EXAMES

     Art. 57. As commissões examinadoras serão constituidas pelos lentes do anno ou por quem os substituir na regencia das cadeiras.

     Art. 58. As commissões examinadoras que não poderem ser formadas segundo o disposto no artigo precedente serão organizadas pelo director, com approvação da congregação.

     Art. 59. Na sessão da congregação a que se refere o art. 58, os membros das commissões examinadoras apresentarão as listas dos pontos para a prova pratica. Os que forem nomeados pelo director, nos termos do mesmo artigo, apresentarão essas listas dentro de 48 horas.

     Art. 60. As cadeiras de ensino theorico ficam equiparadas, quanto ao processo do exame, as de therapeutica, hygiene, medicina legal e toxicologia e, para os alumnos do 2º anno do curso de sciencias medicas e cirurgicas, a de physiologia.

SECÇÃO I

DA PROVA ESCRIPTA

     Art. 61. A prova escripta será feita sob a fiscalização da commissão examinadora em tantos dias quantas as materias, tendo o examinando para cada uma dellas hora e meia.

SECÇÃO II

DA PROVA PRATICA E ORAL

     Art. 62. Consistirá a prova pratica e oral na execução de uma preparação ou experiencia, seguida de arguição até meia hora sobre o objecto della e tambem sobre outros quaesquer assumptos da cadeira.

     § 1º Nas cadeiras sem laboratorio a arguição durará até 20 minutos sobre o assumpto escolhido pelo lente.

     § 2º Nos exames de clinica se procederá como nos das cadeiras com laboratorio.

     Serão objecto desses exames casos clinicos escolhidos pela commissão examinadora, a qual, si assim o entender, tambem arguirá o examinando nas observações de que tratam o art. 56 e seu paragrapho.

     Art. 63. O julgamento dos exames de clinica será lançado na capa das provas escriptas das materias do anno respectivo.

CAPITULO X

DA DEFESA DE THESES

     Art. 64. Constarão as theses de uma dissertação ácerca de assumpto importante de qualquer das cadeiras, á escolha dos candidatos, e de tres proposições relativas a cada cadeira.

     Art. 65. As theses serão impressas á custa dos seus autores em formato in quarto grande, segundo o modelo adoptado; conterão na primeira pagina o assumpto da dissertação e no verso o quadro do corpo docente, com declaração, em nota, de que a faculdade não approva nem reprova as opiniões exaradas nellas pelos seus autores.

     Art. 66. Não ha para as theses censura prévia; devem, porém, os seus autores apresentar o autographo ao secretario da faculdade, que declarará com o seu visto si estão conformes ás disposições deste regulamento.

     Art. 67. Si, nas theses impressas, verificar a commissão examinadora o emprego de linguagem offensiva da moral e bons costumes ou desrespeitosa ao Governo, á faculdade ou a qualquer membro do magisterio, dará conhecimento de tal facto ao director, que submetterá á congregação si essas theses podem ser levadas á defesa.

     Paragrapho unico. No caso de recusa do trabalho, apresentará o autor outra these, que será defendida nas épocas ordinarias.

     Art. 68. Os candidatos entregarão 36 exemplares de suas theses á secretaria da faculdade até o dia em que começarem os exames de clinica.

     Paragrapho unico. Si não houver esses exames na época de que trata o art. 148 do Codigo dos institutos offìciaes de ensino superior e secundario, a entrega das theses se fará no começo do prazo marcado para os demais exames.

     Art. 69. A congregação, na sessão de que trata o art. 161 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, designará as diversas commissões examinadoras das theses, compondo-as de cinco examinadores, dentre os quaes pelo menos tres lentes, sob a presidencia do mais antigo.

     Paragrapho unico. Essas commissões examinadoras, organizadas pelo director, e sobre proposta delle submettidas á approvação da congregação, servirão até que se renovem na mesma época do anno seguinte.

     Art. 70. A arguição das theses começará pelo substituto mais moderno e terminará pelo lente mais antigo.

     Art. 71. Nenhuma commissão é obrigada a arguir por dia mais de tres theses.

     Art. 72. O tempo concedido a cada examinador não passará de 20 minutos.

     Art. 73. Os dias para as defesas de these serão marcados segundo a ordem em que ellas foram entregues; em identicas circumstancias, prevalecerá a ordem da inscripção nos exames do sexto anno.

     Art. 74. O secretario publicará por edital affixado nos pontos mais concorridos da faculdade, os dias da sustentação das theses, e remetterá a cada examinador um exemplar das mesmas theses, com antecedencia pelo menos de quatro dias.

     Art. 75. Terminada a defesa de theses, a commissão procederá ao julgamento, que deve assentar sobre o merito do trabalho e os conhecimentos que o doutorando houver exhibido por occasião da defesa.

     § 1º O julgamento será lançado no boletim impresso, que deve acompanhar as notas das provas de exames prestados pelos candidatos em todos os annos do curso.

     § 2º A nota obtida pelo candidato será registrada em livro especial pelo secretario e o respectivo termo assignado até o dia seguinte pelos examinadores.

     Art. 76. A inhabilitação em defesa de theses importa para o candidato obrigação de apresentar outro trabalho ácerca de assumpto diverso do da these anterior.

     Art. 77. Os candidatos approvados entregarão 100 exemplares de suas theses, afim de receberem o diploma de doutor em medicina.

     Art. 78. O director de uma das faculdades remetterá ao Governo quatro exemplares e ao da outra numero sufficiente para serem distribuidos por todos os lentes, ficando tambem alguns exemplares na bibliotheca dos dous estabelecimentos.

     Art. 79. O alumno que for approvado simplesmente poderá defender nova these, prevalecendo neste caso a nota do ultimo julgamento.

CAPITULO XI

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAES DIPLOMADOS POR INSTITUIÇÕES EXTRANGEIRAS

     Art. 80. Os exames de habilitação constarão de quatro series, a saber:

     1ª SERIE:

     Physiologia;

     Therapeutica.

     2º SERIE:

     Operações e apparelhos;

     Anatomia medico-cirurgica.

     3ª SERIE:

     Clinica cirurgica;

     Clinica propedeutica;

     Uma clinica especial escolhida pelo candidato.

     4ª SERIE:

     Clinica medica;

     Clinica obstetrica e gynecologica;

     Uma clinica especial escolhida pelo candidato.

CAPITULO XII

DOS PREMIOS ESCOLARES

     Art. 81. Além do premio consignado no art. 221 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, a congregação da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro conferirá os premios Gunning, Dr. Manoel Feliciano e Alvarenga.

     Art. 82. A concessão destes premios será feita segundo as instrucções estabelecidas pelos instituidores, em acto solemne, no dia e sessão da collação do grau.

CAPITULO XIII

DOS EMPREGADOS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

     Art. 83. Alem do secretario, sub-secretario, bibliothecario, sub-bibliothecario e porteiro, haverá em cada faculdade os seguintes empregados para o serviço administrativo:

     3 Amanuenses.

     8 Conservadores.

     8 Bedeis.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 84. Vagando as cadeiras de clinica medica ou as de clinica cirurgica, serão providas pelos lentes das respectivas secções, a juizo da congregação, cabendo ao substituto o accesso á cadeira então vaga.

     Art. 85. Os diplomas serão passados segundo os modelos do annexo sob nº 1 e assignados pelo director, pelo secretario e por aquelles a quem os titulos pertencerem.

     Art. 86. O distinctivo de doutor em medicina consiste na beca e na borla, conforme o modelo approvado pelo Governo, e no annel em fórma de serpente com uma esmeralda ladeada de dous brilhantes.

     Art. 87. A beca dos lentes e substitutos trará sobre o braço direito, bordadas a ouro, duas palmas em semicirculo e ligados inferiormente. Sobre a beca e cobrindo o hombro esquerdo usarão os lentes e substitutos uma murça verde, a dos lentes orlada de arminho. A murça do director será vermelha e no mais como a dos lentes.

     Os lentes e substitutas terão o annel mencionado no artigo precedente, sendo, porem, cercada de brilhantes a esmeralda.

     Art. 88. O distinctivo do pharmaceutico é o annel em fórma de serpente com um topazio.

     Art. 89. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 1º Emquanto não estiver em execução o exame de madureza, as materias exigidas como preparatorios para matricula no curso de sciencias medicas e cirurgicas serão as seguintes:

     Portuguez;

     Francez;

     Inglez ou allemão;

     Latim;

     Historia universal (em particular a do Brazil);

     Geographia (em particular a do Brazil);

     Arithmetica;

     Algebra até equações do 1º grau inclusive;

     Geometria elementar e trigonometria rectilinea;

     Physica e chimica;

     Historia natural.

     Art. 2º Os alumnos do curso de sciencias medicas e cirurgicas, assim como os do de pharmacia, obstetricia e odontologia, que contarem approvações antes da promulgação deste regulamento, serão admittidos a completar as series de exames dos arts. 15, 20, 22, e 28, sem retrocederem para prestar exame de disciplinas novas, constantes de annos que hajam percorrido.

     Art. 3º Emquanto a faculdade não for dotada do hospital de clinicas a que se refere o § 1º, art. 7º o ensino dessas disciplinas no Rio de Janeiro continuará a ser feito no hospital geral da Santa Casa de Misericordia.

     Paragrapho unico. O mesmo se observará a respeito da clinica obstetrica e gynecologica.

     Art. 4º A cadeira de historia natural medica será exercida pelo actual lente de botanica e zoologia medicas.

     Art. 5º Para a cadeira de bacteriologia será preferido um dos lentes em disponibilidade que a isso annuir e com assentimento da congregação.

     Havendo annuencia de mais de um desses lentes, a congregação proporá o que deve ser nomeado.

     Si nenhum acquiescer ou a congregação não assentir, o Governo proverá o dito cargo, bem como a vaga de substituto da secção, que acaso occorrer, como houver por melhor.

     Paragrapho unico. Poderá, todavia, o Governo prover a dita cadeira por transferencia de um lente da secção e usar, tambem neste caso, quanto ao preenchimento da vaga de substituto, da autorização exarada na parte final deste artigo.

     Art. 6º Para os cadeiras que daqui em deante vagarem serão nomeados, si o acceitarem, os lentes em disponibilidade, convindo nisso a congregação.

     Havendo annuencia de mais de um lente, para a mesma vaga, a congregação indicará o que deve ser provido.

     Art. 7º Si a cadeira vaga pertencia, na ultima organização, á secção de que fazia parte a cadeira extincta, a acceitação pelo lente em disponibilidade será obrigatoria.

     Art. 8º Na cadeira de chimica medica será provido o mais antigo dos lentes das cadeiras extinctas de chimica.

     Art. 9º Os substitutos serão distribuidos pelas secções a que pertencer o maior numero de disciplinas das secções em que actualmente servem.

     Paragrapho unico. Para o logar de substituto da nova 3ª secção será transferido o da actual 2ª secção e para o da 7ª o da actual 1ª.

     Art. 10. O preparador de botanica e zoologia medicas passará a ter exercicio no laboratorio de historia natural medica. Para o logar de preparador de chimica medica será nomeado o mais antigo dos actuaes preparadores de chimica. O logar de preparador de bacteriologia, bem como os que se acham actualmente vagos, poderão ser preenchidos por transferencia dos preparadores de outros laboratorios ou por designação dos preparadores em disponibilidade, a juizo do Governo.

     Art. 11. Aos funccionarios vitalicios que ficarem em disponibilidade são mantidos todos os direitos de que gosam actualmente.

     Art. 12. Aos alumnos de 1900 é garantido o direito de prestarem exames no começo do corrente anno lectivo, observando-se o processo do regulamento que baixou com o decreto nº 1.482, de 24 de julho de 1893.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901.  Epitacio Pessôa.

N. 1 - Modelos dos diplomas

Diploma de doutor em medicina

Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Faculdade de Medicina de..............

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

Eu (nome e titulos do director), director da faculdade de Medicina de....., tendo presente o termo de collação do grau de doutor em medicina conferido no dia...... de................. de....... ao Sr......................, natural de............ filho de........................................, nascido em... de.......... de....., depois de ter sido approvado (nota de approvação) em defesa de theses, mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confere o Regulamento da Faculdade, este diploma de doutor em medicina, afim de que possa exercer a sua profissão nos Estados Unidos do Brazil, com os direitos e prerogativas concedidos pelas leis da Republica.

Rio de Janeiro (ou Bahia), em......... de...................................... de 19................

O director da faculdade,

....................................................

(Assignatura do doutorado)

..................................................

O secretario da faculdade

.......................................................

(Logar do sello)

Diploma de pharmaceutico

Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Faculdade de Medicina de....................

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

Eu (nome e titulo do director), director da Faculdade de Medicina de........................., tendo presentes os termos de approvação nos exames das materias do curso pharmaceutico prestados pelo Sr............................................................................, natural de................................................, filho de......................................................................., nascido em.................... de................................. de.............., ao qual foi conferido o titulo de pharmaceutico no dia................ de.................. de.......................... mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confere o Regulamento da Faculdade, este diploma, afim de que possa exercer a sua profissão nos Estados Unidos do Brazil com os direitos e prerogativas concedidos pelas leis da Republica.

Rio de Janeiro (ou, Bahia), em......... de....................................... de 19.........

O director da faculdade,

.......................................................

(Assignatura do pharmaceutico)

.......................................................

O secretario da faculdade,

........................................................

(Logar do Sello)

Diploma de parteira

Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Faculdade de Medicina de.................

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

Eu (nome e titulo do director), director da Faculdade de Medicina de.................., tendo presentes os termos de approvação nos exames das materias do curso de obstetria prestados pela Sra. ....................................................................................., natural de............................................................, filha de................................................................................, nascida em............. de................................... de.............., e em virtude da autoridade que me confere o Regulamento da Faculdade, mandei passar-lhe este diploma, afim de que possa exercer a profissão de parteira nos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com as leis vigentes.

Rio de Janeiro (ou Bahia), em..................... de.................................................................. de 19.............

O director da faculdade,

...................................................

(Assignatura da parteira)

..................................................

O secretario da faculdade

.....................................................

(Logar do sello)

Diploma de cirurgião-dentista

É o mesmo de parteira, mulatis mulandis.

Modelo das apostillas dos profisionaes formados por instituições extrangeiras

Considerado habilitado pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro (ou da Bahia), na fórma do seu Regulamento, para exercer a profissão de................................................................. na Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro (ou Bahia), em................ de................................................................. de 19...................

O director da faculdade,

....................................................

O secretario da faculdade,

....................................................

N. 2 - Formula da promessa para a collação do grau de doutor em medicina

Ego (N. N.) promitto me in exercenda medendi arte, fidelem semper exhibiturum honestatis, scientiaeque praeceptis, Lares ingressus, oculi mei tamquam cceci erunt, metumque os ad commissa secreta rite servanda, quod pro munere honoris praecipuo habelo: nunquam etiam disciplina medica ad mores corrumpendos, fovedave crimina utar.

Os outros alumnos dirão sómente: Idem spondeo.

Formula da promessa para o grau de pharmaceutico e parteira

Prometto, no exercicio da profissão de........................ ser sempre fiel aos deveres da honra, da sciencia e da caridade.

Nunca me servirei da minha profissão para corromper os costumes nem favorecer o crime.

Formula da promessa para o grau de cirurgião dentista

(A primeira parte da promessa supra.)

Palavras proferidas pelo director, conforme o art. 196 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario

Hippocratica opera legito ac meditator, tueque nomini benedicent homines, si exempla quoque in vitae ratione referas.

Accipe anulum hunc, symbolum gradus quem tibi conferimus.

Esto, igitur, medicam artem tum exercere tum docere liceat.

N. 3 - Modelo do frontispicio das theses escolares

FACULDADE DE MEDICINA DE..............................................................................................................

THESE

Apresentada á Faculdade de Medicina de............................................................................................ em............................... de........................................... de..................................................... para ser defendida por.................................................. natural de................................................................. afim de obter o grau de doutor em medicina.

DISSERTAÇÃO

CADEIRA DE.............................................................................................................................................

(Titulo do ponto)

PROPOSIÇÕES

Tres sobre cada uma das cadeiras do curso de sciencias medicas e cirurgicas.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901. - Epitacio Pessôa.



 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1901, Página 543 (Publicação Original)