Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.489, DE 6 DE AGOSTO DE 1906 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.489, DE 6 DE AGOSTO DE 1906

Approva o convenio realizado pelos presidentes dos Estados de S. Paulo, Rio de Janeiro e Minas Geraes em 26 de fevereiro, com as modificações constantes do accordo firmado pelos mesmos presidentes em 4 de julho do corrente anno.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' approvado o convenio realizado em 26 de fevereiro do corrente anno pelos presidentes dos Estados de S. Paulo, Rio de Janeiro e Minas Geraes, com as modificações constantes do accordo firmado pelos mesmos presidentes em 4 de julho do mesmo anno. Exclue-se desta approvação a clausula referente á caixa de emissão ouro e conversão, cuja creação fica dependente de resolução do Congresso Nacional.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.

 

Cópia - Convenio entre os Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e S. Paulo, para o fim de valorizar o café, regular o seu commercio, promover o augmento do seu consumo e a creação da caixa de conversão, fixando o valor da moeda.

     Art. 1º Durante o prazo que for conveniente, os Estados contractantes obrigam-se a manter nos mercados nacionaes o preço minimo de 55 a 65 francos em ouro, ou moeda corrente do paiz, ao cambio do dia, por sacca de 60 kilos de café, typo 7, americano, no primeiro anno; este preço minimo poderá ser posteriormente elevado até o maximo de 70 francos, conforme as conveniencias do mercado. Para as qualidades superiores, segundo a mesma classificação americana, os preços indicados serão augmentados proporcionalmente nos mesmos periodos.

     Art. 2º Os governos contractantes, por meio de medidas adequadas, procurarão difficultar a exportação para o estrangeiro dos café inferiores ao typo 7 e favorecer, no que for possivel, o desenvolvimento do seu consumo no paiz.

     Art. 3º Os Estados contractantes obrigam-se a organizar e manter um serviço regular e permanente de propaganda do café com o fim de augmentar o seu consumo e quer pelo desenvolvimento dos actuaes mercados, quer pela abertura e conquista de novos, quer pela defesa contra as fraudes e falsificações.

     Art. 4º Os governos contractantes, quando for julgado opportuno, estabelecerão os typos nacionaes de café, promovendo a creação de bolsas ou camaras syndicaes para o seu commercio; de accôrdo com os novos typos, serão então fixados os preços a que se refere o art. 1º.

     Art. 5º Aos productores de café serão facultados os meios de melhorar as qualidades do producto pelo rebeneficio.

     Art. 6º Os governos contractantes obrigam-se a crear uma sobretaxa de tres francos, sujeita a augmento ou diminuição, por sacca de café que for exportada por qualquer dos seus Estados, e bem assim a manter as leis que nelles difficultam, por impostos sufficientemente elevados, o augmento das áreas dos terrenos cultivados com café, nos seus territorios pelo prazo de dous annos, que poderá ser prorogado por mutuo accôrdo.

     Art. 7º O producto da sobretaxa de que trata o artigo anterior para no acto da exportação será arrecadado pela União e destinado ao pagamento dos juros e amortização dos capitaes necessarios á execução deste convenio, sendo os saldos restantes applicados ao custeio das despezas reclamadas pelos serviços do mesmo, começando-se a cobrança da sobretaxa depois de verificado o disposto no art. 8º.

     Art. 8º Para a execução deste convenio fica o Estado de S. Paulo desde já autorizado a promover, dentro ou fóra do paiz, com a garantia da sobretaxa de tres francos, de que trata o art. 6º, e com a responsabilidade solidaria dos tres Estados, as operações de credito necessarias até o capital de quinze milhões de libras esterlinas, o qual será applicado como lastro para a caixa de emissão ouro e conversão, quer for creada pelo Congresso Nacional, para a fixação do valor da moeda.

     § 1º O producto da emissão sobre este lastro será applicado, nos termos deste convenio, na regularização do commercio de café e sua valorização, sem prejuizo para a caixa de conversão, de outras dotações para fins creados em lei.

     § 2º O Estado de S. Paulo, antes de ultimar as operações de credito acima indicadas, submetterá as suas condições e clausulas ao conhecimento e approvação da União e dos outros Estados contractantes.

     § 3º Caso se torne necessario o endosso ou fiança da União para as operações de credito, serão observadas as disposições do art. 2º, n. 10 da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905.

     Art. 9º A organização e direcção de todos os serviços de que trata este convenio serão confiadas a uma commissão de tres membros, nomeados um por cada Estado, sob a presidencia de um quarto membro, apenas com voto de desempate e escolhido pelos tres Estados.

     Paragrapho unico. Cada director terá uma supplente, de nomeação igualmente dos respectivos Estados, que o substituirá em seus impedimentos.

     Art. 10. A commissão de que trata o artigo antecedente creará todos os serviços e nomeará todo o pessoal necessario á execução do convenio, podendo confiar em parte a sua execução a alguma associação ou empreza nacional sob sua immediata fiscalização, tudo na fórma do regulamento.

     Art. 11. A séde da commissão directora será a cidade de S. Paulo.

     Art. 12. Para execução dos serviços deste convenio a commissão organizará o necessario regulamento, que será submettido á approvação dos Estados contractantes, os quaes no prazo de 15 dias se pronunciarão sobre o mesmo, sob pena de considerar-se approvado por aquelle que o não fizer.

     Art. 13. Os encargos e vantagens resultantes deste convenio serão partilhados entre os Estados contractantes, proporcionalmente á quota de arrecadação da sobretaxa com que cada um concorrer pela fórma estabelecida no regulamento.

     Art. 14. Os Estados contractantes reconhecem e acceitam o Presidente da Republica como arbitro, em qualquer questão que entre os mesmos se possa suscitar, na execução do presente convenio.

     Art. 15. O presente convenio vigorará desde a data da sua approvação pelo Presidente da Republica, nos termos do n. 16 do art. 48 da Constituição Federal.

     Paço Municipal de Taubaté, 26 de fevereiro de 1906. - (Assignados) Nilo Peçanha. - Francisco Salles. - Jorge Tibiriçá.

     Secretaria do Senado Federal, 3 de agosto de 1906. - Conforme com o original - (Assignado) O Director, José B. de Souza Belfort.

MODIFICAÇÕES E ADDITAMENTO AO CONVENIO DE TAUBATÉ

     Os presidentes dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e S. Paulo accordam e resolvem modificar o convenio de Taubaté, additando-lhe as seguintes clausulas, que ficam fazendo parte integrante do mesmo convenio:

     O art. 1º do convenio fica substituido pelo seguinte:
     Durante o prazo que for julgado conveniente os Estados contractantes obrigam-se a manter nos mercados nacionaes o preço minimo de trinta e dous a trinta e seis mil réis por sacco de sessenta kilos de café, typo sete, americano, no primeiro anno; este preço minimo poderá ser posteriormente elevado até o maximo de quarenta mil réis, conforme as conveniencias do mercado. Para as qualidades superiores, segundo a mesma classificação americana, os preços modificados serão augmentados proporcionalmente no mesmo periodo.

     Si as operações de credito necessarias para execução do convenio forem realizadas pelos tres Estados, sem endosso ou fiança da União, a sobretaxa de tres francos a que se refere o art. 6º do mesmo convenio será arrecadada pelos Estados e o seu producto será depositado para os fins determinados no art. 7º.

     3ª

     A arrecadação da sobretaxa de tres francos começará na época que for determinada pelos Estados contractantes.

     Emquanto não for cercada ou emquanto não funccionar a caixa de emissão e conversão, os Estados poderão applicar o producto do emprestimo directamente á valorização do café.

     5ª

     O Governo do Estado de S. Paulo, antes de ultimar as negociações relativas á operação de credito de que trata o art. 8º do convenio, submetterá as condições e clausulas que forem propostas ao conhecimento e approvação dos governos dos outros Estados contractantes e bem assim o Governo Federal, em caso de endosso pela União, afim de ser determinada expressamente a responsabilidade de cada um delles na operação que se realizar, a qual fica dependendo daquella approvação.

     O presente convenio vigorará desde a data de sua approvação, nos termos do n. 16 do art. 48 da Constituição Federal.

     Bello Horizonte, 4 de julho de 1906. - (Assignados) Jorge Tibiriçá. - Francisco Antonio de Salles. - Nillo Peçanha. - Conforme com o original - (Assignado) O director, José B. de Serra Belfort.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 09/08/1906


Publicação:
  • Diário Official - 9/8/1906, Página 4190 (Publicação Original)