Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.992, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.992, DE 8 DE AGOSTO DE 1888
Promulga o ajuste celebrado entre o Brazil e a Gran-Bretanha em 30 de Julho de 1888 para a entrega de desertores de navios mercantes.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 30
dias do mez de Julho do corrente anno entre o Brazil e a Gran-Bretanha um ajuste
para a entrega de desertores de navios mercantes, Hei por bem que esse ajuste
seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se
contém.
Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua
Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos
necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
O Governo do Imperio do Brazil, sendo Sua Alteza a Princeza Imperial Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador, e o Governo de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, desejando, a bem do commercio dos dous paizes, facilitar a descoberta, apprehensão e entrega de marinheiros que desertarem de navios mercantes de qualquer dos mesmos paizes, sobre a base de exacta e completa reciprocidade, convieram no seguinte:
Fica mutuamente ajustado que, si algum marinheiro ou aprendiz, não sendo escravo, desertar de navio pertencente a subdito de uma das partes contractantes, em qualquer porto dos territorios, possessões ou colonias da outra parte contractante, as autoridades desse porto e territorio, possessão ou colonia, deverão dar todo auxilio em seu poder para que esse desertor seja apprehendido e remettido para bordo, logo que isso lhes seja pedido pelo Consul do paiz a que pertencer o navio do desertor, ou pelo seu delegado ou representante.
Está entendido que as precedentes estipulações não se referem a subditos do paiz em que se der a deserção.
Cada uma das altas partes contractantes reserva o direito de pôr fim a este ajuste em qualquer tempo, informando a outra do seu desejo um anno antes.
Em testemunho do que os abaixo assignados firmam o presente ajuste e lhe poem os seus sellos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro em duplicado aos 30 dias do mez de Julho de 1888.
(L. S.) Rodrigo A. da Silva.
(L. S.) Hugh Wyndham.
The government of the Empire of Brazil, Her Highness the Princess Imperial acting as Regent in the name of His Majesty the Emperor, and the government of Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, being desirous, for the benefit of the commerce of the two countries, to facilitate the discovery, apprehension and surrender of seamen who may desert from merchant vessels of either country, on the basis of a full and entire reciprocity, have agreed as follows:
It is mutually agreed that if any seamen or apprentices, not being slaves, should desert from any ship belonging to a subject of either of the Contracting Parties, within any port in the territories or in the possessions or colonies of the other Contracting Party, the authorities of such port and territory, possession or colony, shall be bound to give every assistance in their power for the apprehension and sending on board of such deserters, on application to that effect being made to them by the Consul of the Country to which the ship of the deserter may belong or by the deputy or representative of the Consul.
It is understood that the preceding stipulations shall not apply to subjects of the country where the desertion shall take place.
Each of the two High Contracting Partics reserves to itself the right of terminating this Agreement at any time, on giving to the other a year's notice of its wish to that effect.
In witness whereof the undersigned have signed the present Agreement and have affixed there to the seal of their arms.
Done in duplicate in the city of Rio de Janeiro on the thirtieth day of the month of July in the year of our Lord one thousand eight hundred and eighty eight.
(L. S.) Rodrigo A. da Silva.
(L. S.) Hugh Wyndham.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 88 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)