Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.979, DE 12 DE JULHO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.979, DE 12 DE JULHO DE 1888
Autorisa o contracto com José Pinto de Oliveira e outros para as obras de melhoramentos do porto de Santos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo em vista a proposta apresentada em concurrencia publica por José Pinto de Oliveira, C. Gaffrée, Eduardo P. Guinle, João Gomes Ribeiro de Avellar, Dr. Alfredo Camillo Valdetaro, Benedicto Antonio da Silva, e Ribeiro, Barros & Braga, em virtude do edital da Directoria das Obras Publicas da respectiva Secretaria de Estado datado de 19 de Outubro de 1886, Ha por bem Conceder aos referidos proponentes autorisação para construir as obras de melhoramento do porto de Santos a que se refere o mesmo edital, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio. PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. Antonio da Silva Prado. Clausulas a que se refere o Decreto n. 9979 desta data I As obras do melhoramento do porto de Santos, que constituem o objecto da concessão feita pelo presente Decreto a José Pinto de Oliveira, C. Gaffrée, Eduardo P. Guinle, João Gomes Ribeiro de Avellar, Dr. Alfredo Camillo Valdetaro, Benedicto Antonio da Silva, o Ribeiro, Barros & Braga, são as que constam do plano e relatorios confeccionados pelo Engenheiro Domingos Sergio de Saboia e Silva, comprehendendo um caes e aterro entre o extremo da ponte velha da estrada de ferro e a rua Braz Cubas, o estabelecimento de uma via ferrea dupla de 1m,60 de bitola para o serviço dos guindastes e vagões de carga e a construcção dos armazens precisos para a guarda das mercadorias. As referidas obras serão executadas de accôrdo com os estudos alludidos apresentados ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em datas de 10 de Julho e 9 de Outubro de 1886 e com as seguintes modificações que os concessionarios obrigam-se a effectuar, sem que por isso possam allegar dispendio com a construcção superior á importancia do orçamento constante dos mesmos estudos, a saber, 3.851:505$570: 1ª Ao longo do caes será reservada uma facha de 20 metros de largura para deposito de mercadorias durante as operações de carga e descarga; 2ª Serão construidos telheiros ou galpões para abrigo provisorio das mercadorias durante aquellas operações; 3ª Em vez de guindastes a vapor indicados no projecto serão estabelecidos apparelhos hydraulicos do systema Armstrong. § 1º O systema de fundações adoptado poderá ser substituido sem augmento do custo das obras, por outro que offereça iguaes garantias de estabilidade e duração, si o Governo nisso convier, concedendo para esse fim prévia autorisação. § 2º Fica entendido que, só nos casos previstos na actual tarifa das Alfandegas, haverá isenção de direitos de importação para o material a empregar na construcção e custeio das obras. II Os concessionarios terão o uso e gozo das obras de que trata a clausula precedente pelo prazo de 39 annos, a contar da presente data, com os onus e vantagens estabelecidos pela Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869 e de accôrdo com as estipulações e modificações provenientes das presentes clausulas. Findo esse prazo reverterão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras, terrenos e bemfeitorias, bem como todo o material rodante da empreza. III Os concessionarios terão igualmente o usufructo dos terrenos desapropriados e dos que forem aterrados, podendo, de accordo com o Governo, arrendar ou vender os que não forem necessarios ao serviço da empreza. O producto do arrendamento será reunido ao das taxas para os fins da 2ª parte do § 5º do art. 1º da Lei alludida de 13 de Outubro de 1869; no caso de venda será o producto da mesma levado á conta da amortização do capital. IV O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras, na fórma do art. 1º, § 9º, da Lei de 13 de Outubro de 1869. Para este resgate, bem como para a reducção das taxas de que trata o art. 1º, § 5º da mesma lei, será deduzida do custo das obras a importancia que já houver sido amortizada. V Os concessionarios terão o direito do cobrar, pelos serviços prestados nos seus estabelecimentos, na fórma da Lei de 13 de Outubro de 1869, as seguintes taxas: 1º pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos nos caes que possuirem em virtude da presente concessão, exceptuados apenas os objectos de grande volume o pouco peso, 1 real por kilogramma; 2º pela carga e descarga nas mesmas condições de objectos de grande volume e pouco peso, 3 réis por kilogramma; 3º por dia e por metro linear de caes occupado por navios a vapor, 700 réis; 4º por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam movidos por meio do vapor, 500 réis. 5º por mez ou fracção de mez e por kilogramma de mercadoria ou qualquer genero que houver sido effectivamente recolhido aos armazens dos concessionarios, 2 réis. Paragrapho unico. São isentos de pagamento de taxas: 1º em relação à carga e descarga os volumes que constituirem bagagem de passageiro; 2º relativamente á atracação os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema e as que pertencerem a navios em carga e descarga. VI Serão feitos gratuitamente os serviços de transporte de immigrantes do caes para a estrada de ferro, o carga e descarga das respectivas bagagens, bem como os dos malas do Correio. VII Os concessionarios terão preferencia, em igualdade de condições, para execução de obras semelhantes que durante o prazo desta concessão se tornem necessarias no porto de Santos. VIII Os concessionarios obrigam-se a effectuar o serviço das capatazias de conformidade com o regulamento e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para estabelecer as relações da empreza com os empregados da Alfandega. IX O serviço de carga e descarga de mercadorias uma vez encetado ficará sujeito á fiscalisação do Inspector da Alfandega, que dará aos concessionarios as precisas instrucções de accôrdo com o regulamento a que o serviço estiver subordinado. Os mesmos concessionarios ficarão sujeitos, além disso, ás obrigações que os regulamentos impoem aos administradores de trapiches alfandegados, na parte em que lhes forem applicaveis, pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens, as quaes serão todas as que o Inspector da Alfandega designar. Incumbe-lhes, outrosim, remover com promptidão os volumes que deverem ser recolhidos aos armazens da Alfandega. X Não será permittida a atracação de navios na parte do caes fronteira à Alfandega, sinão quando tiverem de descarregar mercadorias destinadas aos respectivos armazens. Fica expresso que não haverá dupla cobrança de taxas, devendo cessar pela Alfandega a cobrança das que passarem a pertencer aos concessionarios. XI Os concessionarios entrarão annualmente para os cofres publicos com a quantia necessaria para a fiscalisação das obras e serviços da empreza até ao maximo de 15:000$000. XII As obras terão começo dentro de seis mezes a contar da data da assignatura do contracto, a qual terá logar no prazo de um mez depois da publicidade do presente Decreto, sob pena de ficar sem effeito a concessão, e serão concluidas no prazo de tres annos, sob pena, em qualquer dos casos, de uma multa de 2:000$ por mez de demora. XIII Pela inobservancia das mais clausulas da presente concessão poderão ser impostas aos concessionarios multas de 200$ a 2:000$, as quaes poderão ser deduzidas da caução, na importancia de 20:000$, prestada em conformidade com a condição 16ª do edital da Directoria das Obras Publicas de 19 de Outubro de 1886, e que fica retida no Thesouro Nacional para garantia da fiel execução do contracto, devendo ser completada sempre que por qualquer motivo se achar desfalcada. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1888. - Antonio da Silva Prado. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 3 Vol. 2 pt II (Publicação Original)