Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.942, DE 25 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.942, DE 25 DE ABRIL DE 1888

Reorganiza o Museu Nacional.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Usando da autorisação a que se refere o art. 7º da lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887, Ha por bem Reorganizar o Museu Nacional, nos termos do Regulamento, que com este baixa assignado pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA Imperial REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

DO MUSEU NACIONAL, SEU FIM E ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Museu Nacional, estabelecimento subordinado ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, tem por objecto o estudo da Historia Natural, particularmente do Brazil, cujas producções deverá colligir e conservar sob sua guarda, devidamente classificadas, de modo a serem expostas ao publico.

    Art. 2º O Museu Nacional dividir-se-ha em quatro secções:

    1ª De zoologia, anatomia e embryologia comparada;

    2ª De botanica;

    3ª De mineralogia, geologia e paleontologia;

    4ª De anthropologia, ethnologia e archeologia.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 3º O pessoal encarregado da direcção, fiscalização e outros serviços do estabelecimento constará, além do director geral, de dous directores de secção, tres sub-directores, um secretario, um bibliothecario, um amanuense, cinco preparadores, naturalistas viajantes, um continuo e quatro serventes.

    Art. 4º Os directores de secção e sub-directores, sob a presidencia do director geral, formarão um conselho de administração, ao qual incumbirá:

    1º Deliberar sobre quaesquer questões propostas pelo director geral;

    2º Propor pessoas idoneas para os cargos que devam ser providos por portaria do Ministro;

    3º Propor os naturalistas viajantes, bem como dar-lhes instrucções sobre as investigações de que forem incumbidos;

    4º Nomear os membros correspondentes;

    5º Promover relações com os estabelecimentos analogos nacionaes e estrangeiros;

    6º Representar sobre as providencias que entender convenientes ao desenvolvimento do Museu;

    7º Organizar o regimento interno da repartição para execução do presente Regulamento;

    8º Examinar e julgar as provas de capacidade profissional exhibidas em concurso dos candidatos ao cargo de director ou sub-director de secção.

    § 1º O conselho de administração reunir-se-ha, ordinariamente uma vez por mez; precedendo, porém, convocação do director geral ou a requerimento de um dos outros directores, poderá reunir-se extraordinariamente para tratar do objecto especial da convocação.

    § 2º As questões submettidas ao referido conselho serão decididas por maioria de votos, cabendo ao director geral o voto de qualidade.

    Art. 5º Ao director geral incumbirá:

    1º Presidir as reuniões do conselho de administração nos dias designados no regimento interno, e convocal-o quando julgar conveniente;

    2º Apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em Janeiro de cada anno, o orçamento do Museu;

    3º Dirigir a 2ª secção cumulativamente com a directoria geral e provisoriamente a 4ª;

    4º Assignar toda a correspondencia do Museu; abrir, rubricar e numerar os livros da administração;

    5º Enviar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até o fim de Fevereiro, o relatorio do movimento administrativo e scientifico do anno antecedente;

    6º Superintender todos os serviços da repartição, dar as instrucções e ordens que julgar necessarias para o cumprimento das obrigações de cada secção; reprehender, advertir e impôr penas disciplinares aos empregados, na fórma que fôr prescripta no regimento interno.

    Art. 6º Aos directores de secção incumbirá:

    1º Classificar pelos methodos scientificos mais acceitos os objectos que estiverem sob a guarda das secções, organizar o respectivo catalogo e indicar os objectos que forem necessarios para completar as collecções;

    2º Cumprir e fazer cumprir as instrucções que para a boa execução dos serviços a seu cargo lhes forem transmittidas pelo director geral;

    3º Apresentar ao director geral, até o fim de Janeiro, o relatorio dos trabalhos realizados durante o anno antecedente;

    4º Advertir e impôr penas disciplinares aos empregados que lhes forem subordinados, na fórma prescripta no regimento interno.

    Art. 7º Aos sub-directores de secção incumbirá:

    1º Auxiliar os directores em todos os trabalhos da secção e particularmente na inspecção das collecções e confecção dos respectivos catalogos;

    2º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções que lhes forem transmittidas pelo directores para a boa execução do serviço a cargo da respectiva secção.

    Art. 8º Ao secretario incumbirá:

    1º Redigir e fazer expedir a correspondencia e escripturar as actas do conselho de administração;

    2º Fazer o lançamento da receita e despeza do estabelecimento;

    3º Conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os papeis e documentos relativos á administração do estabelecimento;

    4º Fiscalizar e ter sob sua constante vigilancia os livros da escripturação da secretaria e das diversas secções;

    5º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções transmittidas pelo director geral para a boa execução e regularidade do serviço da secretaria.

    Art. 9º Os naturalistas viajantes receberão instrucções do conselho de administração e do director geral e deverão apresentar relatorio circumstanciado das explorações e pesquizas scientificas de que forem incumbidos.

    Art. 10. As funcções dos demais empregados serão determinadas no regimento interno.

CAPITULO III

DAS CONFERENCIAS PUBLICAS

    Art. 11. Os directores e sub-directores de secção, sempre que fôr conveniente aos interesses do Museu e da sciencia, realizarão conferencias publicas sobre os assumptos concernentes á especialidade de cada secção.

    Paragrapho unico. Além dos directores e sub-directores de secção, só poderão fazer conferencias no Museu os membros correspondentes, os naturalistas viajantes e os profissionaes que se tenham illustrado nas sciencias comprehendidas nas diversas secções do estabelecimento.

CAPITULO IV

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 12. O Museu Nacional publicará trimensalmente uma revista intitulada - Archivo do Museu Nacional do Rio de Janeiro, na qual, alèm da inserção do relatorio annual e dos catalogos das differentes secções e de noticias originaes, dar-se-ha conta minuciosa das investigações e trabalhos realizados no estabelecimento ou no Imperio.

    § 1º A redacção daquella revista ficará a cargo do conselho de administração, sob a immediata direcção do director geral.

    § 2º A distribuição da revista far-se-ha gratuitamente ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios, publicos ou de caracter particular, bem como aos museus, bibliothecas e institutos estrangeiros com os quaes convenha ao Museu Nacional manter correspondencia.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUICÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS E APOSENTAÇÕES

    Art. 13. O director geral, directores e sub-directores de secção serão nomeados por decreto; o secretario, amanuense, bibliothecario, preparadores, naturalistas viajantes e porteiro por portaria do Ministro, mediante proposta do conselho do administração, e os demais empregados pelo director geral, na fórma que fôr prescripta no regimento interno.

    § 1º A' nomeação dos directores e sub-directores de secção precederá concurso sobre as materias da secção que houver de ser preenchida.

    § 2º O concurso constará de dissertações, escripta e oral, e de uma prova pratica sobre pontos tirados á sorte.

    § 3º São requisitos necessarios para a admissão ao concurso:

    1º A qualidade de cidadão brazileiro;

    2º Capacidade profissional;

    3º Moralidade provada por folhas corridas.

    § 4º A capacidade profissional será provada:

    1º Por titulos scientificos dos estabelecimentos de ensino superior do Imperio ou de academias ou institutos scientificos estrangeiros, devidamente reconhecidos;

    2º Pela publicação de obras ou memorias de notorio merito scientifico sobre as especialidades em concurso.

    § 5º O secretario será proposto d'entre os directores ou sub-directores de secção, e o porteiro d'entre os preparadores.

    § 6º O numero dos naturalistas viajantes será determinado pelo Ministro, o qual marcará a gratificação que deva-lhes ser concedida, conforme a consignação votada para este fim e a importancia das explorações.

    Art. 14. Os estrangeiros sómente poderão occupar os logares de director ou sub-director de secção temporariamente e mediante contracto.

    Paragrapho unico. Os estrangeiros que actualmente exercem, mediante contracto, os logares de director e sub-director de secção poderão, independente de concurso, ser nomeados definitivamente, si adquirirem a qualidade de cidadão brazileiro.

    Art. 15. A demissão, aposentadoria, commissões, substituições, licenças e frequencia dos empregados, as penas disciplinares e os descontos dos respectivos vencimentos ficarão sujeitos ás disposições analogas do regulamento da Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. A aposentadoria, porém, só poderá ser concedido aos empregados nomeados por decreto o portaria do Ministro.

    Art. 16. O pessoal do Museu perceberá os vencimentos marcados na seguinte tabella:

    

    ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Director geral...................................................... 5:400$000 2:100$000 7:500$000
2 Directores de secção.......................................... 3:200$000 1:600$000 9:600$000
3 Sub-directores.................................................... 2:400$000 1:200$000 10:800$000
1 Amanuense......................................................... 1:400$000 600$000 2:000$000
1 Bibliothecario...................................................... 1:200$000 400$000 1:600$000
5 Preparadores...................................................... 1:200$000 600$000 9:000$000
1 Continuo............................................................. 800$000 400$000 1:200$000
4 serventes........................................................... ......................... 720$000 2:880$000
        44:580$000

    Paragrapho unico. O director ou sub-director de sentença que exercer o logar de secretario perceberá a gratificação addicional de 600$ annuaes, e o preparador que occupar o logar de porteiro, á de 400$000.

    Art. 17. O pessoal da 4ª secção não será nomeado emquanto o Poder Legislativo não votar a verba especial.

    Paragrapho unico. Sob representação do conselho de administração, poderá ser elevado até ao duplo o numero de sub-directores, quando o desenvolvimento do Museu o exigir, não sendo, porém, preenchidos os novos logares, igualmente, emquanto o Poder Legislativo não votar a verba respectiva.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 18. E' prohibida a retirada de qualquer objecto pertencente ao estabelecimento, salvo para exposições scientificas ou industriaes, mediante ordem do Ministro.

    Art. 19. Poderão ser admittidos, á requisição de qualquer dos directores, coadjuvantes gratuitos até o numero de 10, no maximo, que queiram dedicar-se ao estudo da historia natural, quando disto não resultar inconveniente ao serviço da repartição, a juizo do director geral.

    Art. 20. Será franqueada, ás pessoas decentemente vestidas, a visita do estabelecimento duas vezes por semana. Não obstante, o director geral poderá permittir a visita ao Museu em qualquer outro dia, sem prejuizo do serviço.

    Art. 21. Poderão ser nomeados membros correspondentes os profissionaes, nacionaes ou estrangeiros, dignos desta distincção pelo seu reconhecido merito scientifico e serviços excepcionaes prestados ao Museu.

    Art. 22. Continúa annexo ao estabelecimento e a elle subordinado, como parte da 1ª secção, o Laboratorio de physiologia experimental até que o poder competente lhe dê novo destino ou nova organização. No orçamento do Museu será incluida a verba que deva caber ao laboratorio para a manutenção dos seus trabalhos e experiencias, acquisição de revistas estrangeiras sobre a especialidade, instrumentos, utensilios e animaes.

    Paragrapho unico. Ficam sem effeito as instrucções approvadas pela Portaria do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 14 de Janeiro de 1880, na parte que creou os cargos especiaes do laboratorio e que não contrariarem as disposições deste Regulamento.

    Art. 23. O regimento interno do Museu, além das medidas referentes á ordem e policia do estabelecimento, providenciará para a execução deste Regulamento, e depois de approvado não poderá ser alterado sinão mediante proposta do conselho de administração.

    O dito regimento deverá ser submettido á approvação do Ministro, dentro do prazo de tres mezes, desta data, continuando em vigor até então o actual, approvado pela Portaria de 25 de Janeiro de 1879.

    Art. 24. Ficam revogados o Regulamento que baixou com o Decreto n. 6116 de 9 de Fevereiro de 1876 e demais disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 522 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)