Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.935, DE 25 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.935, DE 25 DE ABRIL DE 1888

Manda substituir a tabella n. 1, annexa ao Decreto n. 9579 de 10 de Abril de 1886, regulando o fornecimento de rações no porto.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Ha por bem que a tabella n. 1, que acompanha o Decreto n. 9579 de 10 de Abril de 1886, regulando o fornecimento de rações no porto, seja substituida pela tabella annexa ao presente Decreto, assignada pelo Dr. Luiz Antonio Vieira da Silva, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Luiz Antonio Vieira da Silva.

 

OBSERVAÇÕES

    O almoço será sempre o mesmo no porto.

    Na falta de vinho do Alto Douro, Lisboa ou Bordeaux, servirá outro qualquer vinho tinto nacional ou estrangeiro, comtanto que seja puro e marque na escala alcoometrica de 10 a 17 graus.

    Nas occasiões de muita faina, de muita chuva ou de muito frio, abonar-se-ha, ao arbitrio do Commandante, uma ração de café com assucar.

    Quando o numero de praças de caldeira exceder de 150 e a experiencia prolongada demonstrar que ha sobra constante de certos generos, poderá o Commandante, depois de ouvir o Cirurgião de bordo, reduzir temporariamente a quantidade dos ditos generos, mas sómente de modo a evitar excesso.

    Na ração de carne a parte de osso não poderá exceder de um quinto do total.

    A Contadoria da Marinha na Côrte e as Thesourarias e Alfandegas nas Provincias adiantarão a quantia necessaria para compra de verduras frescas. O dinheiro recebido será distribuido diariamente, com assistencia do immediato do navio, aos differentes rancheiros de bordo, os quaes ficarão responsaveis pelo seu bom emprego; podendo nos ranchos de caldeira ser designadas para esse fim sómente uma ou duas praças nelles interessadas.

Combustivel

    Para a cozinha serão fornecidas 500 grammas de carvão de pedra, por praça, ficando ao prudente arbitrio dos Commandantes mandar fornecer em maior quantidade, nos navios de pequena lotação, não excedendo o accrescimo de 150 grammas por praça, ou reduzir aquelle fornecimento nos navios de grande lotação.

    Na falta de carvão se abonará lenha nas seguintes proporções: até 50 praças, duas achas para cada uma; de 51 a 66, 100 achas por dia, ao todo; de 67 a 100, acha e meia por praça; de 101 a 150, 150 achas ao todo, de 151 para cima, uma acha por praça.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 25 de Abril de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 509 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)