Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.887, DE 7 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.887, DE 7 DE MARÇO DE 1888

Concede á Companhia «Lavoura, Industria e Colonisação» garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 1.500:000$, effectivamente empregado no engenho central estabelecido pela mesma companhia, na Barra do Pirahy, Provincia do Rio de Janeiro.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que lhe requereu a Companhia «Lavoura, Industria e Colonisação» cujos estatutos foram approvados pelo Decreto n. 9547 de 16 de Janeiro de 1886, Ha por bem Conceder-lhe, por espaço de 20 annos, garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 1.500:000$, effectivamente empregado no engenho central estabelecido pela mesma companhia em suas fazendas na Barra do Pirahy, Provincia do Rio de Janeiro, para o fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, não se responsabilisando o Estado por nenhum excesso do capital garantido pelo presente Decreto e ficando a concessionaria sujeita ás disposições do Regulamento, que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodriqo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 269 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)