Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.874, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.874, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888
Autorisa a Companhia Norte-Americana The Goyaz Mining Company a funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Norte-Americana The Goyas Mining Company, devidamente representada, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, em Consulta de 19 de Dezembro do anno proximo passado, Ha por bem Autorisal-a a funccionar o Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9874 desta data
I
A The Goyaz Mining Company, cessionaria do privilegio concedido a João José Fagundes de Rezende e Silva pelos Decretos ns. 2815 de 25 de Janeiro de 1879 e 2995 de 25 de Setembro de 1880 para lavrar a área comprehendida pelos rios Cayapó, Maranhão e seus affluentes, é obrigada a constituir no Imperio pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente, em Juizo e fóra delle.
II
Todas as questões que se suscitarem entre a companhia e o Governo serão resolvidas por arbitros e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada nos seus estatutos.
III
A companhia não poderá funccionar no Imperio emquanto não depositar no Thesouro Nacional a quantia de 200:000$, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantir o pagamento de futuros direitos e obrigações.
IV
A companhia é obrigada a encetar os trabalhos da lavra, dentro do prazo que lhe resta do que foi concedido pelo Decreto n. 2995 de 28 de Setembro de 1880, sob pena de caducidade; contando-se o de 90 annos, do privilegio, de 25 do Janeiro de 1879, data, do Decreto n. 2815.
V
Dentro do referido prazo, a companhia será obrigada a levantar á sua custa a planta da área privilegiada.
Fará medir e demarcar o terreno em que tiver de lavrar em datas de 686,070 metros quadrados, não podendo ser comprehendidos os trabalhos da lavra, sinão nas datas assim medidas e demarcadas.
A planta da medição e demarcação será enviada ao Presidente da respectiva Provincia, com indicação do terreno de dominio publico ou particular necessario aos trabalhos da lavra, correndo as despezas da verificação que ordenar o mesmo Presidente por conta da companhia.
VI
Os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios e a 15 metros de circumferencia delles, salvo licença expressa e por escripto dos proprietarios. Sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de 10 metros de suas margens, serão absolutamente prohibidos, bem como nas povoações e em terrenos onde existam mananciaes indispensaveis ao abastecimento d'agua, de qualquer povoação.
VII
A companhia, além de sujeitar-se a cumprir as instrucções e regulamentos existentes ou que forem expedidos para fiscalisação e policia das minas, fica obrigada:
1º A conservar na direcção dos trabalhos da exploração e lavra profissional de reconhecida aptidão;
2º A indemnizar o damno causado pelos trabalhos de exploração e lavra, ficando, além disso, responsavel o director dos trabalhos ou quem suas vezes fizer, na conformidade das leis do Brazil, por qualquer impericia, negligencia, imprudencia ou inobservancia de regulamento e do plano da mina, que antes de ser executado deve ser submettido á approvação do Ministro da Agricultura.
Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.
3º A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, as que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiros.
Si para execução desta clausula fôr indispensavel invadir o terreno de dominio particular, a companhia procurará obter o consentimento do proprietario. Sendo-lhe negado, a companhia, requererá ao Presidente da respectiva Provincia o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados á propriedade.
Depois de ouvido o interessado ou interessados, o Presidente negará ou concederá o supprimento requerido e, no caso de concessão, será observado o processo do arbitramento e da fiança em vigor para casos desta ordem.
4º A restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiver de desviar do seu leito, pela necessidade dos trabalhos de exploração e mineração.
5º A utilisar-se, para os trabalhos da mineração, da agua que correr em terrenos de propriedade particular e não estiver aproveitada, devendo a companhia indemnizar o proprietario por meio de accôrdo ou arbitramento.
6º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, desde que encetar os trabalhos, relatorio circumstanciado do que estiver feito e em execução, declarando o resultado das pesquizas, a quantidade do mineral extrahido, os processos empregados para apuração, as machinas e apparelhos, o numero de trabalhadores e sua nacionalidade.
7º A permittir a qualquer commissario do Governo Geral ou Provincial o ingresso nas minas, officinas ou qualquer outro logar do serviço da mineração, prestando-lhe os esclarecimentos de que carecer.
8º A remetter ao Ministerio da Agricultura amostras de quaesquer mineraes que descobrir, os fosseis e artefactos indianos que forem encontrados nas excavações, para serem destinados ao Museu Nacional.
9º A não empregar escravos nos trabalhos de exploração e da lavra.
10. A pagar a taxa annual por braça quadrada (4m2,84) dos terrenos mineraes que forem medidos e demarcados, o imposto do rendimento liquido da mina e outros a que estiver sujeita, na conformidade das leis em vigor.
11. A não suspender os trabalhos da lavra por mais de 30 dias sinão em caso de força maior.
Para que a concessionaria seja admittida a provar força maior, é indispensavel que communique immediatamente ao Presidente da Provincia, directamente, a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.
Dará ao mesmo tempo conhecimento do facto á autoridade judiciaria, administrativa ou policial que estiver mais proxima.
Reconhecido o caso de força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos, no caso contrario considerar-se-ha abandonada a mina.
Na reincidencia da infracção desta clausula ou no caso de abandono a companhia soffrerá a multa de 1:000$ por mez até que recomece os trabalhos ou seja a concessão considerada caduca, salvo si a companhia desistir de todos os seus direitos.
No caso de desistencia ou caducidade a companhia não fica exonerada do pagamento dos direitos e multas que tiver de fazer á Fazenda Nacional, e o deposito da quantia de que trata a clausula 3ª não será levantado sem que a companhia apresente quitação.
VIII
A companhia não poderá sublocar parte ou todo o territorio comprehendido na concessão, sem prévia e expressa licença do Governo Imperial, sob pena de ser-lhe cassada a autorisação para funccionar no Imperio.
A licença será dada exclusivamente para o mesmo fim da concessão, isto é, exploração e lavra de mineraes, ficando o individuo ou companhia que a obtiverem subrogado em todos os direitos e deveres de que resam estas clausulas.
IX
No caso de insolvencia, os representantes da companhia não poderão gozar desta concessão emquanto não forem confirmados nella pelo Governo Imperial, que poderá negal-a si os mesmos representantes não provarem estar em condições de continuar o trabalho de modo conveniente e proveitoso.
X
Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar no Imperio si infringir esta clausula.
XI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.
Certifico que me foram apresentados alguns documentos escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Estatutos da «The Goyaz Mining Company»
1º Os abaixo assignados, pelo presente, associam-se entre si com o fim de formarem uma companhia de conformidade com os caps. 85 e 86 das leis revistas de Wisconsin, de 1878, e com as suas diversas emendas e seus artigos supplementares.
2º O nome da referida companhia será The Goyaz Mining Company, e a sua séde será na cidade de Madison, no Estado de Wisconsin.
Os fins desta companhia serão a mineração de quaesquer mineraes que forem encontrados na Provincia de Goyaz, no Imperio do Brazil; fundir, extrahir, manufacturar, transportar e commerciar taes productos mineraes, embarcal-os e dar-lhes destino, e adquirir por meio de compra ou por outra fórma os decretos, privilegios e concessões de minas, direitos e outras propriedades que possam ser necessarias para effectuar os ditos negocios, tornar-se possuidora e explorar essas acquisições, e tornar-se possuidora dos bens immoveis e outros que possam ser necessarios para os fins dos ditos negocios, vender, arrendar e dispor dos ditos interesses e direitos, e emprehender quaesquer outros negocios licitos que possam ser necessarios para a realização dos fins da referida companhia.
3º O capital da dita companhia será de tres milhões de dollars, dividido em 30.000 acções do valor par de 100 dollars cada uma.
4º Os officiaes da dita companhia serão um presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e nove directores.
5º Os deveres principaes do presidente serão presidir a todas as assembléas dos accionistas e directores, assignar juntamente com o secretario os certificados de capital, assignar os contractos feitos pela companhia, excepto os contractos que forem autorisados serem assignados por qualquer outro director da companhia, pelo voto dos directores.
Os deveres do vice-presidente serão presidir as assembléas dos accionistas e directores, e desempenhar os mais deveres do presidente, no caso de fallecimento, ausencia ou desqualificação desse official.
Os deveres do secretario serão comparecer ás assembléas dos accionistas e directores, e ter a seu cargo o livro das actas da companhia, no qual serão lançados todos os procedimentos da companhia ou dos seus directores, e fará todas as convocações de reuniões.
Terá sob a sua guarda o sello da companhia e o affixará em todos os certificados de acções e que forem emittidos, e em todos os contractos e outros instrumentos por escripto que a directoria determinar, e terá a seu cargo a transferencia de acções e terá um livro em que serão registradas as referidas transferencias, ficando, porém, entendido que nenhuma transferencia de acção por elle feita será válida sem que seja restituido e annullado o anterior certificado de acções.
Os deveres do thesoureiro serão receber e pagar, quando determinado pela directoria, os dinheiros pertencentes á companhia. Fará depositar no nome da companhia, no Banco ou em mãos de quem os directores designarem, as sommas que receber por conta da companhia, e em livros apropriados escripturará todas as suas transacções e actos concernentes ao seu cargo, e será do seu dever funccionar pelo secretario, assignar em seu logar e vez no caso de sua ausencia ou desqualificação.
Os deveres da directoria serão administrar e dirigir todos os negocios da companhia, e outrosim exercer os poderes conferidos a esses officiaes pelo art. 1776 das leis revistas.
6º Ninguem fará parte da dita companhia sinão sendo possuidor de acções da mesma.
7º A referida companhia terá um escriptorio para tratar dos seus negocios na cidade de New-York, e no logar, no Brazil, que for designado pela directoria, e onde se poderá proceder ao registro e transferencia de acções.
A duração da companhia será por 90 annos, a contar da data da sua incorporação.
Em testemunho do que, assignamos e sellamos aos oito dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887.
H. B. Harshaw. (Sello.)
W. D. Harshaw (Sello.)
N. Konrad Jr. (Sello.)
Na presença de:
C. W. Barney.
E. L. Reese.
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Estado de Wisconsin. - Condado de Dane.
Aos oito dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887, pessoalmente compareceram perante mim, notario, no e para o referido Estado H. B. Harshaw, W. D. Harshaw e Nicholas Konrad, de mim conhecidos pelos identicas pessoas que assignaram os precedentes estatutos de incorporação, e cada um os reconheceu como acto livre seu. - C. W. Barney, notario publico. - Condado de Dane.
(Estava o sello do notario.)
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Estado de Wisconsin. - Escriptorio do registrador. - Condado de Dane.
A todos quantos o presente virem, eu, G. F. Rowell, registrador de escripturas e instrumentos do Condado de Dane, no Estado de Wisconsin, certifico que a cópia annexa dos estatutos da The Goyaz Mining Company foi conferida por mim com o original registrado neste escriptorio, e que a dita cópia é uma transcripção exacta de todo o conteúdo do referido original.
Em testemunho do que, assignei e affixei o meu sello official, em meu escriptorio, na cidade de Madison, aos nove dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887.
(Assignado) G. F. Rowell, registrador de instrumentos.
(Estava o sello do registrador.)
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Estados-Unidos da America. - Estado de Wisconsin.- Secretaria de Estado.
A todos quantos o presente virem, eu, Ernst G. Timme, secretario de estado do Estado de Wisconsin, certifico pelo presente que conferi a precedente cópia de estatutos da The Goyaz Mining Company com a cópia authentica dos estatutos originaes nesta secretaria e que aquella é uma cópia fiel desta e de todo o conteúdo dos referidos estatutos.
Em testemunho do que, assignei o presente e affixei o meu sello official na cidade de Madison, aos nove dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887. - (Assignado) Ernst G. Timme, secretario de estado.
(Estava o sello da Secretaria de Estado.)
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Estados-Unidos da America. - Estado de Wisconsin.- Secretaria de Estado.
A todos quantos o presente virem, saude.
Eu, Ernst G. Timme, secretario de estado do Estado de Wisconsin, pelo presente certifico que o Sr. Chas. W. Barney foi nomeado notario publico no e para o Estado de Wisconsin no dia cinco de Janeiro do anno do Senhor, de 1887, para residir no condado de Juneau; que no dia onze de Janeiro do anno do Senhor, de 1887, elle depositou nesta repartição o seu titulo official, juramento e carimbo do seu sello notarial, de conformidade com a lei, e que a sua nomeação terminará no dia, quatro de Janeiro do anno do Senhor, de 1891, si antes dessa data elle não fôr demittido.
Em testemunho do que, assignei o presente e affixei o meu sello official na capital, na cidade de Madison, aos 16 dias de Setembro do anno de Nosso Senhor, de 1887. - (Assignado) Ernst G. Timme, secretario de estado.
(Estava o sello da Secretaria de Estado).
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Em uma assembléa da The Goyaz Mining Company, uma corporação devidamente organizada de conformidade com os leis do Estado de Wisconsin, que teve logar na cidade de Madison, no dito Estado, aos 16 dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887, á qual estiveram presentes H. B. Harshaw, W. D. Harshaw e N. Konrad Junior, todos incorporadores da dita companhia, foi aberta a subscripção do capital da companhia, o qual foi subscripto da fórma seguinte:
Nós, abaixo assignados, pelo presente subscrevemos o numero de acções do capital da The Goyaz Mining Company, expresso em frente aos nossos respectivos nomes.
Willard P. Tisdel, cuja residencia é em Washington, por seu procurador H. B. Harshaw, devidamente nomeado, subscreve por 29.989 acções do valor par de 100 dollars cada uma, $ 2.998.900;
George W. Hoaker, de Vermont, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
Albert M. Gibson, de Washington 8 C, por H. B. Harshaw, seu procurador, devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
J. Nobb Hayes, de New-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
Joseph H. Fox, de New-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
Louis Honold, do Rio de Janeiro, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
Robert J. Kimball, de New-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
Albert B. Chandler, de New-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor parte 100 dollars;
Henry Sherman, do New-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars;
H. B. Harshaw, de Wisconsin, uma acção do valor par de 100 dollars;
N. Konrad Junior, de Wisconsin, uma acção do valor par de 100 dollars;
W. D. Harshaw, de Wisconsin, uma acção do valor par de 100 dollars.
Achando-se subscripta a somma necessaria de capital exigido pela lei e achando-se presentes pessoalmente ou por procuradores devidamente autorisados todos os respectivos subscriptores e accionistas da companhia, foram eleitas directores pelo prazo de um anno, e até que sejam eleitos os seus successores, as seguintes pessoas: George W. Hoaker, W. P. Tisdel, Albert M. Gibson, J. Nobb Hayes, Joseph H. Fox, Louis Honold, Robert J. Kimball, Albert B. Chandler e Henry Sherman.
(Assignado) H. B. Barshaw.
(Assignado) N. Konrad Jr.
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Estado de Wisconsin. - Condado de Dane.
Aos 18 dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887, pessoalmente compareceram perante mim, C. W. Barney, notario publico no e para o referido Estado: H. B. Harshaw e N. Konrad Junior, de mim conhecidos como as pessoas que assignaram a precedente cópia da acta da assembléa da The Goyaz Mining Company, o sendo cada um delles juramentado, por juramento que prestaram, declararam que a cópia acima é uma transcripção fiel e exacta da acta e procedimento da referida companhia em uma assembléa da referida companhia que teve logar na cidade de Madison, Wisconsin, em 16 de Setembro de 1887; e certifico que conhecendo pessoalmente os referidos H. B. Harshaw, Konrah Jr. e W. D. Harshaw; são as proprias pessoas mencionadas nos estatutos de incorporação, organizados e archivados na Secretaria de Estado do Estado de Wisconsin pela The Goyaz Mining Company.
(Assignado) C. W. Barney, notario publico.- Wisconsin.
(Estava o sello do notario Barney.)
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Estados-Unidos da America. - Estado de Wisconsin.- Secretaria de Estado.
A todos quantos o presente vivem, saude.
Eu, Ernst G. Timme, secretario de estado do Estado de Wisconsin, pelo presente certifico que o Sr. Chas. W. Barney foi nomeado notario publico no e para o Estado de Wisconsin no dia cinco de Janeiro do anno do Senhor, de 1887, para residir no condado de Juneau, que no dia onze de Janeiro do anno do Senhor, de 1887, elle depositou nesta repartição o seu titulo official, juramento e carimbo do seu sello notarial, de conformidade com a lei, e que a sua nomeação terminará no dia quatro de Janeiro do anno do Senhor, de 1891, si antes dessa data elle não fôr demittido.
Em testemunho do que, assignei o presente e affixei o meu sello official na capital, na cidade de Madison, aos dezesete dias de Setembro do anno de Nosso Senhor, de mil oitocentos oitenta e Sete.
(Assignado) Ernst G. Timme, secretario de estado.
(Estava o sello da Secretaria do Estado.)
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Estados-Unidos da America. - Cidade, condado e Estado de New-York.
Saibam todos que aos 24 dias de Setembro do anno do Senhor, da 1887, perante mim, Lewis Mc. G. Thompson, notario publico, na e para a cidade, condado e Estado de New-York, Estados-Unidos da America, compareceram Robert J. Kimball e Henry Sherman, que, sendo por mim devidamente juramentados, declararam que eram os respectivos presidente e secretario da The Goyaz Mining Company, uma companhia incorporada em virtude e de conformidade com as leis do Estado de Wisconsin, um dos dos Estados-Unidos da America, aos nove dias de Setembro do anno do Senhor, de mil oitocentos oitenta e sete, e que em uma assembléa dos incorporadores da dita companhia convocada em Madison, no dito Estado de Wisconsin, aos dezeseis dias de Setembro do anno do Senhor, de mil oitocentos oitenta e sete, foram eleitas directores da referida companhia as seguintes pessoas, a saber: George W. Hoaker, Willard P. Tisdel, Albert M. Gibson, J. Nobb Hayes, Joseph H. Fox, Louis Honold, Robert J. Kimball, Albert B. Chandler e Henry Sherman; e que, aos vinte e tres dias de Setembro do anno do Senhor, de mil oitocentos oitenta e sete, as supra ditas pessoas, tendo sido convocadas por escripto para a reunião, quer pessoalmente, quer por seus procuradores devidamente constituidos, uma maioria das ditas pessoas, a saber: George W. Hoaker, Willard P. Tisdel, Albert M. Gibson, J. Nobb Hayes, Joseph H. Fox, Robert J. kimball e Henry Sherman, reuniu-se em numero 16 Broad Street, cidade de New-York, e elegeram o referido Robert J. Kimball, presidente, o referido J. Nobb Hayes, vice-presidente e thesoureiro, e o referido Henry Sherman, secretario; e que estando assim organizada a dita directoria, trataram das seguintes materias, a saber: primeiro, chamada para o pagamento integral de todo o capital da referida companhia; segundo, autorisar a compra da concessão outorgada a João José Fagundes de Rezende e Silva pelo Governo do Brazil, por Decretos dos ns. 2815 de 25 de Janeiro do anno do Senhor de 1879, 2995 de 28 de Setembro do anno do Senhor de 1880, para explorar quaesquer mineraes, por 90 annos, na área comprehendida pelos rios Maranhão, Cayapó e seus affluentes, no Imperio do Brazil; terceiro, organizar estatutos; quarto, adoptar um sello de corporação; e quinto, nomear um procurador e agente para representar a dita companhia no dito Imperio, com amplos poderes para comparecer pela companhia e tratar do todos os seus negocios, em seu nome, logar e vez.
Em testemunho do que, assignei o presente o nelle affixei o meu sello official nos 24 dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887. - (Assignado) Lewis Mc. G. Thompson, notario publico.
Condado de New-York.
(Estava o Sello do notario Thompson.)
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Estado de New-York. - Cidade e condado de New-York.
Eu, James A. Flack, escrivão da cidade e condado de New-York, e tambem escrivão do supremo tribunal da referida cidade e condado, sendo o mesmo tribunal de appellação, certifico pelo presente que Lewis Mc. G. Thompson, perante o qual foi tomado o depoimento annexo, era, na occasião de tomal-o, notario publico de New-York, residindo na referida cidade e condado, devidamente nomeado e juramentado, e autorisado a deferir juramentos que são de uso serem prestados em qualquer tribunal no dito Estado e para fins geraes; que conheço perfeitamente a assignatura do referido notario e que a sua assignatura, exarada no depoimento acima, é verdadeira, como sinceramente o creio.
Em testemunho do que, assignei o presente e affixei o sello do referido tribunal e condado, em primeiro de Outubro de 1887. - (Assignado) James A. Flack, escrivão.
(Estava o sello do Tribunal.)
Salvador de Mendonça, Consul Geral do Imperio do Brazil nos Estados-Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura junto, de James A. Flack, escrivão da cidade e condado de New-York, Estados-Unidos, e para constar onde convier, a pedido da The Goyaz Mining Company, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em New-York; aos tres de Outubro de 1887; devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros para poder produzir seus effeitos no Imperio.- (Assignado) Gustavo Gossler, Vice-Consul. (L. S.)
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Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Gustavo Gossler, Vice-Consul do Brazil em Nova-York.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 2 de Novembro de 1887. - Pelo Director Geral (assignado sobre cinco estampilhas no valor collectivo de 2$400), J. Teixeira de Macedo.
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Regulamento da - The Goyaz Mining Company
I. A assembléa annual dos accionistas terá logar na primeira quarta-feira do mez de Outubro e nella serão lidos pelo presidente e pelo thesoureiro relatorios demonstrando o estado da companhia, e pelo correio serão enviados desses relatorios a cada um dos accionistas nas suas residencias, conforme constar do registro dos accionistas da companhia. Os directores da companhia serão eleitos por escrutinio secreto, cada uma acção dando direito a um voto, podendo ser a votação ou por procuração ou por accionista pessoalmente.
II. Os directores reunir-se-hão a convite do secretario, precedendo aviso com prazo razoavel, e em qualquer occasião quando requisitado ao secretario, por escripto, por dous directores, e este convocará os directores para se reunirem sempre que tiverem de tratar de qualquer negocio que os ditos directores possam ter a propor.
III. A maioria dos directores póde em qualquer occasião, logo que tenha recebido aviso, reunir-se e tratar dos negocios.
IV. Os directores por votação nomearão, constituirão, designarão e autorisarão o presidente e secretario para subscrever e sellar com o sello da corporação a deliberação nomeando um procurador e agente para representar a companhia no Rio de Janeiro, no Imperio do Brazil, e para passar o fazer outorgar ao dito procurador e agente ampla procuração para representar e agir pela companhia, para obter para ella a permissão para funccionar no dito Imperio, para representar e responder pela companhia e no seu interesse, fazendo e tratando quaesquer negocios com o Governo do dito Imperio ou com qualquer das suas Repartições.
V. Os directores poderão, si o julgarem melhor, nomear por votação um d'entre si em quem depositem confiança para agir como director-gerente e para residir no Imperio do Brazil, conferindo-lhe os poderes e autoridade na direcção e fiscalisação dos negocios da companhia nesse Imperio, que elles na sua discrição entenderem poder ser conferidos a esse director-gerente e pelo instrumento competente por escripto delles revestil-o devidamente; e o dito director-gerente poderá ser igualmente, si os directores assim o votarem, o procurador o agente da companhia de que trata o art. IV deste regulamento.
VI. Os directores, sempre que no seu entender fôr necessario, escolherão e nomearão um superintendente ou gerente geral, para exercer sob a direcção do presidente ou do director-gerente, si elle fôr nomeado, ampla fiscalisação o direcção dos negocios da companhia dentro da zona em que os seus negocios de mineração ou os dos seus arrendatarios possam ser feitos.
VII. Os directores poderão, si assim o entenderem a bem dos interesses da companhia, sublocar partes do territorio comprohendido dentro da concessão do Governo Imperial do Brazil, que foi cedida ou traspassada á companhia pelos concessionarios, a individuos ou a companhias para as explorarem e extrahirem mineraes sob termos e condições que não sejam contrarios ás leis do dito Governo do Brazil, conforme no seu entender os ditos directores possam prescrever.
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Cidade, condado e Estado de New-York.
Saibam todos que, aos 24 dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887, perante mim, Lewis Mc. G. Thompson, notario publico, na e para a cidade, condado e Estado de New-York, Estados-Unidos da America, compareceram Robert J. Kimball e Henry Sherman, que sendo por mim devidamente e individualmente juramentados, declararam que eram os respectivo; presidente o secretario da The Goyaz Mining Company e que os documentos precedentes são os regulamentos da dita companhia, approvados em uma assembléa dos respectivos directores, que teve logar em n. 16 Broad Street, na dita cidade, em Setembro do anno do Senhor, de 1887.
Em testemunho do que, assignei o presente e affixei o meu sello official aos 24 dias de Setembro do anno do Senhor, de 1887. - (Assignado) Lewis Mc. C. Thompson, notario publico.
Condado de New-York.
(Estava o sello do notario Thompson.)
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Estado de New-York. - Cidade e condado de New-York.
Eu, James A. Flack, escrivão da cidade e condado de New-York, e tambem escrivão do supremo tribunal da dita cidade e condado, sendo o mesmo tribunal de appellação, pelo presente certifico que Lewis Mc. G. Thompson, perante o qual foi feita a declaração annexa, era, na occasião de tomal-a, notario publico de New-York, residente na referida cidade e condado, devidamente nomeado e juramentado, e autorisado a deferir Juramentos que são de uso serem prestados em qualquer tribunal no dito Estado e para fins geraes; que tenho perfeito conhecimento da assignatura do referido notario e que a sua assignatura, exarada na referida declaração, é verdadeira, o que sinceramente creio.
Em testemunho do que, assignei o presente e affixei o sello do referido tribunal e condado, em 1º de Outubro de 1887. - (Assignado) James A. Flack, escrivão.
(Estava o sello do tribunal.)
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Estados-Unidos da America. - Estado de Wisconsin.- Secretaria de Estado.
A todos quantos o presente virem, eu, Ernst G. Timme, secretario de estado do Estado de Wisconsin, certifico pelo presente que foi nesta data archivado nesta repartição um instrumento manuscripto, apresentado como sendo os estatutos que têm por objecto constituir uma companhia que se denominará The Goyaz Mining Company, com um capital do 3.000.000 de dollars, para a exploração geral de quaesquer mineraes encontrados na Provincia de Goyaz, no Imperio do Brazil, o qual foi verificado ser uma cópia fiel pelo depoimento de H. B. Harshaw e W. D. Harshaw, os quaes, segundo o dito instrumento, são dous dos signatarios dos referidos estatutos; pelo que o Estado de Wisconsin pelo presente concede á referida Goyaz Mining Company os poderes e privilegios conferidos pelo capitulo 86 das leis revistas do Estado de Wisconsin e respectivas leis de emenda, para os fins acima expressos e de conformidade com os seus referidos estatutos.
Em testemunho do que assignei o presente e affixei o meu sello official na capital, cidade de Madison, aos 9 dias de Setembro do anno de Nosso Senhor, de 1887. - (Assignado) Ernst G. Timme, secretario de estado.
(Estava o sello da Secretaria de Estado.)
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Salvador de Mendonça, Consul Geral do Imperio do Brazil nos Estados-Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de Ernst G. Timme, secretario de estado do Estado de Wisconsin, Estados-Unidos, legalisando os 13 documentos annexos; para constar onde convier, a pedido da The Goyaz Mining Company, passei o presente que assignei o fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil, em New-York aos 13 de Outubro de 1887, devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros para poder produzir seus effeitos no Imperio.
(Assignado) Gustavo Gossler, Vice-Consul.
(Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Gustavo Gossler, Vice-Consul do Brazil em New- York.
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Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio de Janeiro, 2 de Novembro de 1887. - Pelo Director Geral (assignado sobre duas estampilhas no valor de 4$000). J. T. de Macedo.
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Nada mais continham os ditos documentos que bem e fielmente traduzi dos proprios originaes escriptos em inglez, aos quaes me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 17 de Novembro de 1887. - Carlos João kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 172 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)