Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.870, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.870, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888
Dá Regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Usando da autorisação conferida pelos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, Ha por bem que, na arrecadação do imposto de industrias e profissões, se observe, a começar do 1º de Janeiro do proximo futuro anno, o Regulamento, que a este acompanha, assignado por Francisco Belisario Soares de Sousa, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
F. Belisario Soares de Sousa.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 9870 desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º O imposto de industrias e profissões é devido por todos os que, individualmente ou em companhia ou sociedade anonyma ou commercial, exercerem no Imperio industria ou profissão, arte ou officio, exceptuados os de que trata o capitulo 2º deste Regulamento.
Art. 2º O imposto compõe-se de taxas fixas e proporcionaes.
As taxas fixas têm por base a natureza e classe das industrias e profissões, a importancia commercial das praças e logares em que forem exercidas, e, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero dos operarios, as machinas, utensilios e outros meios de producção (Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 11).
As taxas proporcionaes têm por base o valor locativo do predio, ou local onde se exercita a industria ou profissão.
§ 1º As companhias ou sociedades anonymas são sujeitas ao imposto de 1 1/2 por cento dos dividendos distribuidos aos accionistas no anno social anterior ao mez em que se effectuar o lançamento, ou, si não houver dividendo, ás taxas correspondentes ás industrias que exercerem.
As que tiverem garantia de juros, dada pelo Estado ou pelas Provincias, só pagarão aquelle imposto no caso em que o seu rendimento liquido exceda ao garantido. Não o havendo, não estão sujeitas a outras taxas.
§ 2º A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 10$ no Municipio Neutro, e de 6$ nas Provincias.
Art. 3º O que exercer industria ou profissão, sem estabelecimento, em cidade ou villa, satisfará a taxa que lhe fôr applicavel da tabella A, correspondente a esses logares, ainda que tenha n'outro a sua residencia.
Art. 4º As taxas fixas serão cobradas de conformidade com as tabellas A, B e C, e as proporcionaes, segundo a tabella D.
Paragrapho unico. Os estabelecimentos que fabricarem on venderem bebidas alcoholicas no Municipio Neutro pagarão as taxas fixas da tabella E.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 5º São isentos do imposto:
1º Os concessionarios de minas de qualquer natureza;
2º Os lavradores e possuidores de fabricas e engenhos, quanto á renda e beneficiamento dos productos das mesmas fabricas, quer pertençam á sua propria lavoura, quer á dos seus rendeiros; comprehendidos o fabrico do assucar, da aguardente e dos vinhos naturaes, e outros quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituirem industria especial (Decisões n. 14 de 9 de Janeiro de 1875, n. 536 de 13 de Setembro de 1876 e n. 192 de 22 de Maio de 1877);
3º O pessoal das tripolações, os artistas sem estabelecimento, os jornaleiros e operarios;
4º Os que trabalharem em loja ou officina propria, sem officiaes nem aprendizes, ainda que empreguem materiaes seus; não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com o pai ou a mãi, e os auxiliares ou serventes indispensaveis;
5º As Caixas Economicas e Montes-Pios, as Sociedades de soccorros mutuos, ou quaesquer outros estabelecimentos para fins humanitarios, e as sociedades de colonisação;
6º Os pescadores, e as emprezas e estabelecimentos de pesca;
7º As casas de quitanda;
8º Os que exercerem o magisterio; não comprehendidos os directores de collegio, com estabelecimentos que assim devam ser classificados (Instrucções n. 271 de 29 de Setembro de 1864, art. 1º);
9º As fabricas de tecer e fiar algodão (Lei n. 1836 de 27 de Setembro de 1870, art. 10, § 41);
10. As fabricas de ferro e de machinas (Lei citada);
11. Os estaleiros (Lei citada e Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n.7);
12. Os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos.
Art. 6º São tambem isentos, sómente quanto aos respectivos cargos:
Os membros do Corpo Diplomatico e Agentes Consulares estrangeiros, e os empregados publicos geraes, provinciaes e municipaes; não se comprehendendo neste numero os serventuarios de officios de justiça.
CAPITULO III
DAS NOVAS INDUSTRIAS
Art. 7º Quando o Lançador encontrar uma profissão ou industria nova ou não incluida nas tabellas indicará em relatorio os seus caracteristicos e fins, a sua importancia, a maneira como é exercida, e si póde ser assemelhada a alguma das já tributadas.
Paragrapho unico. Os relatorios serão dirigidos pelos encarregados do lançamento, nas Recebedorias e Alfandegas, aos Chefes dessas Repartições; pelos Administradores das Mesas de rendas e Collectorias, nas Provincias, ás respectivas Thesourarias de Fazenda, e na Provincia do Rio de Janeiro ao Ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral das Rendas Publicas.
Art. 8º A' vista destes relatorios e de qualquer outro esclarecimento que obtiverem, as referidas autoridades decidirão si a industria ou profissão está designada nas tabellas, ou si deve ser assemelhada a alguma das que já tiverem taxa.
Paragrapho unico. No caso de ser a industria ou profissão inteiramente nova, fixarão a taxa a que deve ficar sujeita, nunca excedendo ao maximo marcado nas tabellas; e a nova industria ou profissão será incluida em tabella supplementar (Lei citada n. 2348, art. 11, § 10).
Art. 9º A decisão que assemelhar ou tributar uma nova industria ou profissão será mandada executar em todo o Imperio pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. Os relatorios do Ministro da Fazenda á Assembléa Geral trarão annexas as tabellas das industrias e profissões pela primeira vez tributadas.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito pelas Recebedorias, Collectorias, Mesas de rendas e Alfandegas, que arrecadarem rendas internas, começando no 1º de Maio e terminando, o mais tardar, a 31 de Julho de cada anno, de conformidade com as disposições do Decreto n. 9766 de 14 de Julho de 1887.
Art. 12. O preço do aluguel annual, para base das taxas proporcionaes de 20%, 10% e 5%, será o que constar dos recibos e contractos de arrendamento, ou o arbitrado pelos encarregados do lançamento.
Art. 13. O arbitramento terá por base a localidade onde estiver a loja ou fabrica, o deposito, armazem ou escriptorio, e a capacidade destes estabelecimentos; servindo de termo de comparação o aluguel das casas mais proximas.
O arbitramento far-se-ha:
1º Quando os collectados forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos, armazens, consultorios e escriptorios, ou quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se neste caso o aluguel relativo á parte da casa em que fôr exercida a industria ou profissão;
2º Quando os collectados occuparem o predio gratuitamente; quando os inquilinos não apresentarem recibos do aluguel nem contractos de locação, ou quando estes manifestamente não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
3º Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo do predio.
Art. 14. Quem tiver no mesmo municipio diversos estabelecimentos da mesma industria pagará a taxa fixa de um e a metade da taxa de cada um dos outros.
§ 1º Si, porém, os estabelecimentos forem de industrias differentes, pagará a taxa integral que competir a cada uma.
§ 2º As companhias e sociedades anonymas pagarão a taxa integral de cada um dos seus estabelecimentos; salvo o disposto no art. 2º, § 1º
Art. 15. Quem exercer differentes industrias no mesmo estabelecimento só pagará as taxas fixa e proporcional da mais tributada.
§ 1º Quando o mesmo individuo ou firma commercial exercer diversas industrias e profissões em varias dependencias de um predio, serão consideradas todas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração e tenham a mesma escripturação.
§ 2º Não estão comprehendidas no paragrapho antecedente as industrias e profissões constantes da tabella B e outras semelhantes, as quaes pagarão as taxas que lhes forem correspondentes.
Art. 16. O valor locativo para o lançamento da taxa proporcional comprehenderá os armazens de deposito, nos quaes as mercadorias não se acharem expostas á venda; devendo-se, no caso contrario, cobrar tambem a taxa fixa que lhes competir (Decisão n. 47 de 12 de Abril de 1886).
Art. 17. Os Tribunaes, as Estações e as autoridades fornecerão aos encarregados do lançamento, quando lhes forem pedidas, informações e relações authenticas de quaesquer individuos, estabelecimentos, sociedades ou companhias que constarem dos seus registros e estiverem sujeitos ao imposto.
Art. 18. Os directores e gerentes de companhias e sociedades anonymas apresentarão aos Agentes fiscaes declaração do dividendo distribuido no anno social anterior ao mez do lançamento, na fórma do art. 2º, § 1º
Paragrapho unico. A falta ou a inexactidão desta declaração sujeitará as companhias e sociedades ao arbitramento e os directores ou gerentes á multa de 50$ até 200$000 (Decr. n. 5690 de 15 de Julho de 1874, art. 20).
Art. 19. Os proprietarios dos estabelecimentos mencionados nas tabellas C e E manifestarão no acto do lançamento, por meio de declaração datada e assignada, o numero de operarios que empregarem e quaesquer objectos que possam servir de base á fixação da taxa.
Os que fabricarem bebidas alcoholicas de qualquer especie, não comprehendidas na isenção do art. 5º n. 2, manifestarão mais, da mesma fórma acima, a quantidade de litros da producção annual dos seus estabelecimentos.
Paragrapho unico. A recusa ou a inexactidão de qualquer destas informações sujeitará o proprietario do estabelecimento ao pagamento do imposto por meio de arbitramento, e á multa do art. 18, paragrapho unico (Decr. citado n. 5690, art. 21).
Art. 20. No arbitramento da quantidade de litros produzidos pelas fabricas mencionadas nas tabellas C e E para pagamento do imposto, dever-se-ha attender a todas as circumstancias que possam influir na mesma producção, servindo de base:
1º As declarações do contribuinte, na fórma do art. 19;
2º A capacidade, importancia e localidade do estabelecimento.
Art. 21. Os encarregados do lançamento e mais funccionarios que intervierem neste serviço terão a equidade compativel com os interesses da Fazenda, sempre que se tratar de arbitramento.
Art. 22. Os arbitramentos deverão ser communicados ao contribuinte, em nota datada e assignada por quem proceder ao lançamento, para que, no caso de não se conformar, faça a sua reclamação. A esta nota é applicavel a disposição da ultima parte do paragrapho unico do art. 1º do Decr. n. 9766 acima citado.
Paragrapho unico. Si o encarregado do lançamento achar attendivel a reclamação reformará o arbitramento: no caso contrario, o declarará subsistente, inscrevendo-o no respectivo rol; salvo sempre aos interessados o direito de recorrerem para a autoridade superior, na fórma dos arts. 33 a 35.
Art. 23. Os contribuintes poderão exhibir os livros commerciaes, authenticados e escripturados na fórma da lei, para confirmarem as suas declarações.
Art. 24. Para o calculo da producção annual das bebidas alcoholicas nas fabricas sujeitas ao imposto por litro, tomar-se-ha a média da producção dos ultimos tres annos, comprovada nos termos dos artigos antecedentes.
Paragrapho unico. Quanto aos novos estabelecimentos, o calculo será feito: no primeiro anno por arbitramento, na fórma do art. 20; no segundo pela producção effectiva do primeiro, e no terceiro pela média dos dous anteriores.
Art. 25. O arbitramento para o calculo do imposto por litro de producção nunca será inferior á quantidade de 500 litros em um anno.
Art. 26. Ninguem poderá exercer industria ou profissão sujeita ao imposto, sem que préviamente o declare á respectiva estação fiscal, afim de ser inscripto no lançamento.
§ 1º Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem inscrever-se-hão para pagarem a quota a que forem obrigados, desde o primeiro dia do mez em que começarem a exercer a industria ou profissão, procedendo-se, para este fim, aos necessarios exames.
§ 2º Os infractores desta disposição incorrerão em multa de valor igual á quota de um semestre, comtanto que não exceda de 200$000 (Decr. citado n. 5690, art. 22, § 2º).
Art. 27. As faltas previstas nos artigos antecedentes podem ser denunciadas ás autoridades administrativas, cabendo aos denunciantes metade da multa.
Art. 28. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito pela industria ou profissão exercida, logo que a Repartição competente o exija.
CAPITULO V
DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA
Art. 29. A cobrança do imposto de industrias e profissões será realizada á boca do cofre pela estação competente, precedendo annuncios por editaes nos logares do costume e nas folhas publicas:
1º Em uma só prestação no mez de Fevereiro, si o imposto não exceder de 50$ nas Provincias e de 100$ no Municipio Neutro;
2º Em duas prestações iguaes, nos mezes de Fevereiro e Agosto, si exceder áquellas quantias (Decr. cit. n. 9766);
3º Antes dos prazos marcados, si os collectados o quizerem.
Art. 30. Os que não pagarem o imposto nos prazos acima incorrerão na multa de 10%, que será elevada a 15%, si o devedor não realizar o pagamento até 20 de Junho do semestre addicional do respectivo exercicio (Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887, art. 8º, n. 1).
Art. 31. Não será admittido o pagamento da quota de imposto relativa ao 2º semestre de um exercicio, ficando em divida a do semestre anterior.
Art. 32. A cobrança não realizada a boca do cofre será agenciada, antes de recorrer-se ao meio executivo, pelos Cobradores das Recebedorias e Alfandegas (art. 11 do Decreto n. 6272 de 2 de Agosto de 1876) ou pelos Agentes dos Chefes das outras Estações fiscaes, nos prazos designados no art. 10 do Decr. cit. n. 9766 de 1887.
CAPITULO VI
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 33. Os collectados poderão reclamar, até 30 dias depois de concluido o lançamento, perante os Chefes das Repartições arrecadadoras, os quaes não proferirão os seus despachos definitivos sem informação escripta do Lançador.
Fóra deste prazo a reclamação só poderá ser admittida:
1º Por ordem do Ministro da Fazenda, na cidade e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias, nas outras Provincias, no caso de haver motivo justificado;
2º Pelos collectados sem fundamento algum para o serem, ou a quem por direito compita o beneficio de restituição;
3º Pelos que forem comprehendidos no lançamento depois de findo o processo, na fórma do art. 26, § 1º; devendo porém neste caso e no do art. 40, §§ 2º e 3º, ser intentada a reclamação dentro de 30 dias, contados daquelle em que se derem os factos especificados nos mesmos artigos.
Art. 34. Quando o Chefe da Repartição fiscal julgar necessario, poderá mandar proceder a novo arbitramento, nomeando um perito e admittindo a parte a nomear outro. O parecer dos peritos, porém, valerá como simples informação.
Sempre que fôr possivel, observar-se-ha esta disposição antes da remessa de qualquer recurso para a instancia superior.
Art. 35. E' facultado recurso ordinario, no Municipio Neutro e Provincia do Rio de Janeiro, para o Tribunal do Thesouro Nacional, e nas demais Provincias, para as Thesourarias de Fazenda e destas para o mesmo Tribunal:
1º Das decisões proferidas em caso de lançamento do imposto, no qual os contribuintes se julgarem indevida ou excessivamente tributados;
2º Das multas que as Collectorias impuzerem, qualquer que seja o valor, e as demais Repartições fiscaes, quando excedentes da alçada.
§ 1º Os Collectores recorrerão ex officio das suas decisões favoraveis ás partes, nos casos da restituição do imposto ou multa.
§ 2º Haverá recurso de revista todas as vezes que se tiver dado incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou preterição de formulas essenciaes nos despachos recorridos, nos termos da legislação vigente (Decr. n. 5537 de 31 de Janeiro de 1874, arts. 3º e 4º).
§ 3º Os recursos serão intentados dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação no livro da porta, ou da intimação das decisões.
§ 4º Os recursos de que tratam o n. 1 e § 2º deste artigo não têm effeito suspensivo.
Art. 36. O Ministro da Fazenda e os Inspectores das Thesourarias, com approvação do mesmo Ministro, podem conceder remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de incendio ou outro facto extraordinario, como no de escassez dos redditos da industria, e a decisão produzirá effeito emquanto subsistirem as causas que a determinaram.
Paragrapho unico. As petições para remissão do imposto, nos casos deste artigo, podem ser dirigidas em qualquer tempo ao Ministro da Fazenda e aos Inspectores das Thesourarias, por intermedio das Estações fiscaes competentes.
CAPITULO VII
DA FISCALISAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 37. A fiscalisação do lançamento do imposto será feita pelo modo estabelecido nos Regulamentos das rendas lançadas.
Art. 38. Haverá, para a escripturação, os seguintes livros:
§ 1º Nas Recebedorias e Alfandegas:
1º De lançamento do imposto (Instrucções n. 154 de 28 de Abril de 1856, §§ 1º e 6º, e Decr. n. 9766 de 14 de Julho de 1887, art. 6º);
2º De certidões de divida (Decr. citado n. 9766, art. 8º);
3º De contas correntes com os cobradores (Instrucções citadas de 1856, § 4º).
§ 2º Nas Mesas de rendas e Collectorias:
Os de lançamento e de certidões, de que tratam as Instrucções do 1º de Junho de 1881, annexas á Circular n. 12 de 30 de Janeiro de 1882.
Art. 39. A Recebedoria do Rio de Janeiro e as Thesourarias das Provincias remetterão ao Thesouro Nacional, com o balanço de cada exercicio, a estatistica do imposto de industrias e profissões, acompanhada das observações convenientes.
§ 1º Com estes dados a Directoria Geral das Rendas Publicas organizará a estatistica geral, comprehendida a do Municipio Neutro e a da Provincia do Rio de Janeiro.
§ 2º Todos os estabelecimentos industriaes de qualquer natureza, ainda mesmo os comprehendidos nas isenções deste Regulamento, serão contemplados na estatistica.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Fica obrigado ao imposto correspondente a todo o anno quem exercer a industria ou profissão no mez de Janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo aquelle periodo; observadas, porém, as disposições seguintes:
§ 1º Quando o contribuinte começar a exercer a industria ou profissão depois de Janeiro, proceder-se-ba na fórma do art. 26, § 1º
§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de Julho, será exonerado do pagamento da 2ª prestação.
§ 3º Quando se der o caso de fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem da autoridade, cobrar-se-ha o imposto até ao ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.
§ 4º A mudança de profissão ou industria para outra, a que forem applicaveis maiores taxas, obrigará o collectado ao pagamento da differença das mesmas taxas, guardada a disposição do § 1º deste artigo.
§ 5º A mudança do estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dá direito á diminuição do imposto.
§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, qualquer dos interessados poderá requerer a averbação no lançamento, para o fim de se exigirem do novo dono as quotas do imposto ainda não pagas, cuja cobrança deva realizar-se posteriormente.
§ 7º A falta de averbação tornará responsavel o transferente pelo imposto em divida até ao exercicio em que se houver effectuado a transferencia.
Art. 41. Não sendo o imposto de industrias e profissões onus real, o proprietario do predio não é responsavel pela divida do locatario.
Art. 42. As Camaras Municipaes e as Capitanias dos Portos não podem dar licença para o exercicio de industria ou profissão aos que não exhibirem conhecimento do pagamento do imposto, ou não mostrarem por documento da Estação fiscal, que estão delle isentos.
Art. 43. As companhias ou sociedades que funccionarem no Imperio estão sujeitas ao imposto, embora tenham sua séde em paiz estrangeiro (Decisão n. 65 de 26 de Abril de 1882).
Art. 44. Logo que fôr publicado este Regulamento, o Ministro da Fazenda colligirá as informações necessarias para classificar as cidades e villas da Provincia do Rio de Janeiro, que têm de ser consideradas de 1ª e 2ª ordem, sobre proposta da Directoria Geral das Rendas Publicas.
Paragrapho unico. A classificação será feita segundo a renda média que no ultimo triennio se tiver arrecadado nos respectivos municipios para a receita geral, provincial e municipal, servindo de base, em falta de balanços, os orçamentos annuaes.
Art. 45. Do mesmo modo procederão nas outras Provincias os respectivos Presidentes, determinando que sejam dadas ás Thesourarias de Fazenda informações sobre as rendas provinciaes e municipaes, arrecadadas ou orçadas, para servirem de base á classificação que as ditas Repartições devem fazer e submetter ao exame e correcção dos mesmos Presidentes. Esta classificação servirá para a cobrança do imposto, emquanto não fôr approvada pelo Ministro da Fazenda, na fórma do paragrapho seguinte:
Paragrapho unico. As mesmas Thesourarias remetterão a classificação ao Ministro da Fazenda, juntando cópia da estatistica das rendas em que se tiverem baseado, para definitiva approvação.
Art. 46. As classificações serão revistas, quando fôr necessario, para soffrerem as alterações que o progresso ou a diminuição das rendas aconselhar.
Art. 47. As taxas fixadas na tabella A para as cidades e villas só podem ser applicadas dentro do perimetro da demarcação dessas povoações; entendendo-se por - outros logares - não só os suburbios, como quaesquer localidades, onde houver industria ou profissão sujeita ao imposto.
Art. 48. As Juntas e Inspectorias Commerciaes suspenderão do exercicio os Corretores, Leiloeiros e Interpretes do Commercio, que deixarem de pagar o imposto nos prazos estabelecidos.
A mesma obrigação incumbe ás Camaras Municipaes, Chefes de Policia, Inspectores das Alfandegas, Administradores das Recebedorias e das Mesas de rendas, e Directores das estradas de ferro, em relação aos Despachantes e seus Ajudantes (Decrs. ns. 806, 856 e 863, de 26 de Julho, 10 e 17 de Novembro de 1851; Decr. n. 5690 de 15 de Julho de 1874 e Decr. n. 9712 de 5 de Fevereiro de 1887).
Art. 49. A imposição das multas comminadas nos arts. 18, 19 e 26 é da competencia dos Chefes das Repartições fiscaes.
Paragrapho unico. Proferida a decisão, será intimada ao infractor para pagar a multa no prazo de 30 dias; findo o qual, não sendo paga, promover-se-ha a cobrança, por meio executivo, salvo o caso do recurso permittido no art. 35, n. 2.
Sendo negado provimento ao recurso, a cobrança effectuar-se-ha depois de nova intimação com igual prazo.
Art. 50. Nenhuma acção poderá o collectado propór ou defender em Juizo sobre questões relativas á sua industria ou profissão, sem exhibir o conhecimento do pagamento do imposto do ultimo exercicio.
Art. 51. Este Regulamento começará a vigorar em todo o Imperio no 1º de Janeiro de 1889; para o que os lançamentos do corrente anno deverão ser feitos de conformidade com as suas disposições e tabellas.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1888. - F. Belisario Soares de Sousa.
TABELLA - A
Das industrias e profissões taxadas na razão da importancia dos logares em que são exercidas
CLASSES | MUNICIPIO NEUTRO | RIO DE JANEIRO, PERNAMBUCO, BAHIA, S. PAULO, PARÁ E RIO GRANDE DO SUL | MINAS GERAES, MARANHÃO E CEARÁ | AS DEMAIS PROVINCIAS | |||||||
CIDADE | FÓRA DA CIDADE | CIDADES E VILLAS | OUTROS LOGARES | CIDADES E VILLAS | OUTROS LOGARES | CIDADES E VILLAS | OUTROS LUGARES | ||||
1ª ordem | 2ª ordem | 1ª ordem | 2ª ordem | 1ª ordem | 2ª ordem | ||||||
Primeira............. | 160$000 | 80$000 | 100$000 | 80$000 | 60$000 | 80$000 | 60$000 | 40$000 | 40$000 | 30$000 | 18$000 |
Segunda............ | 80$000 | 40$000 | 50$000 | 40$000 | 30$000 | 40$000 | 30$000 | 30$000 | 30$000 | 15$000 | 12$000 |
Terceira............. | 40$000 | 20$000 | 25$000 | 20$000 | 15$000 | 20$000 | 15$000 | 10$000 | 15$000 | 8$000 | 6$000 |
Quarta................ | 20$000 | 10$000 | 15$000 | 10$000 | 8$000 | 12$000 | 8$000 | 5$000 | 10$000 | 5$000 | 4$000 |
Advertencia: Entender-se-ha por - outros logares - não só os suburbanos, como todos aquelles haja industria ou profissão sujeita ao imposto. (Art. 47 do Reg.)
TABELLA A
PRIMEIRA CLASSE
Aguardente (Mercador por grosso ou commissario de).
Algodão ensaccado (Mercador ou commissario de).
Armarinho por grosso ou em grande escala (Emprezario de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (Mercador por grosso ou commissario de).
Café (Mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).
Calçado (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Cambista (o que faz transacções sobre moedas).
Carne secca (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (Mercador de).
Carvão de pedra ou coke (Mercador por grosso ou em grande escala de ).
Descontos e emprestimos de dinheiro (Escriptorio de).
Diamantes (Mercador de).
Dique ou mortona (Emprezario de).
Elevador, guindaste ou cábrea (idem).
Fazendas (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Ferragens (idem, idem).
Ferro (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Generos alimenticios (Importador, vendendo por grosso, ou tambem a retalho).
Gomma elastica (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Joalheiro, com estabelecimento.
Louça de porcelana, vidro ou crystal (Mercador de).
Modas (Emprezario de loja de).
Ourives (Fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).
Perfumarias (Mercador de).
Rapé (idem).
Relogios (idem).
Roupa feita (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Vinho (Mercador por grosso de).
SEGUNDA CLASSE
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.
Animaes de aluguel ou a trato (Estabelecimento de).
Architecto ou contractador de obras.
Azeite (Mercador de).
Balanças (idem).
Bilhar (Emprezario de casa de).
Bilhar (Fabricante ou mercador de).
Brinquedos (Mercador de).
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.
Cal (Mercador de).
Calçado (Mercador em pequena, escala de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Camisas (Mercador de).
Campainhas e apparelhos electricos (idem).
Carne secca (Mercador em pequena escala de).
Carro (Alugador de mais de um de quatro rodas).
Casa ou aposentos mobiliados (Alugador de).
Casa de saude (Emprezario de).
Casquinha e bronze (Mercador de objectos de).
Cereaes, com outros generos (Mercador de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Chapéos (Mercador de).
Charutos e cigarros (idem).
Cimento (idem).
Cofres de ferro (idem).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.
Collegio (Director de).
Commissões de generos ou serviços não especificados (Escriptorio de).
Confeitaria (Emprezario de).
Couros (Mercador de).
Dentista, com estabelecimento.
Droguista.
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (Mercador de).
Escravos para vender ou alugar (Consignatario de, além da taxa da tabella 13).
Espelhos, quadros e molduras (Fabricante ou mercador de).
Estivador.
Farinha de trigo (Mercador de).
Fazendas (Mercador em pequena escala de).
Ferragens (idem, idem).
Flores artificiaes (Fabricante ou mercador de).
Fogões de ferro (idem, idem).
Formicida e insecticida (Mercador de).
Fumo (idem).
Gado vaccum (Marchante ou mercador de).
Gado cavallar ou muar (Mercador de).
Generos alimenticios (Mercador não importador de).
Hospedaria (Emprezario de).
Illuminação publica (idem).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (Mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Keroseno (Mercador em grande escala de).
Kiosque, vendendo bilhetes de loteria e bebidas alcoholicas.
Lampista, com estabelecimento em grande escala.
Licôres e outras bebidas (Mercador de).
Liquidantes commerciaes, com escriptorio.
Livros (Mercador de).
Loteria (Thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).
Luvas (Mercador de).
Maçames (idem)
Machinas agricolas (idem).
Madeiras (idem).
Marmore em bruto ou em obras (Mercador por grosso de).
Mascate de joias.
Mate (Ensaccador ou mercador de).
Materiaes para construcção (Mercador de).
Meias (idem).
Moveis de madeira, (idem).
Navio (Fretador de).
Ourives (Fabricante ou mercador de joias em pequena escala).
Padaria (Emprezario de).
Papel e objectos para escriptorio (Mercador de).
Papel pintado (idem).
Patinação (Emprezario de casa de).
Pedreira (Emprezario de).
Photographia (idem).
Pianos (Mercador de).
Productos chimicos (idem).
Reboques a vapor (Emprezario de ).
Roupa em pequena escala (Mercador de).
Sellins (idem).
Sirgueiro, com estabelecimento.
Tabaco (Mercador de).
Toucinho e queijos (Mercador por grosso ou em grande escala de).
TERCEIRA CLASSE
Advogado.
Agente de locação de serviços pessoaes.
Aguas mineraes (Fabricante ou mercador de).
Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.
Armador, com estabelecimento.
Armarinho em pequena escala (Emprezario de).
Asphaltador.
Avaliador ou balanceador.
Aves de luxo (Mercador de).
Bahuleiro, com estabelecimento.
Banhos de agua dôce (Emprezario de casa de).
Banhos de agua salgada (Emprezario de barca ou estabelecimento de)
Biscoutos (Mercador de).
Bote de vender comida (Emprezario de).
Botequim (idem).
Bronzeador, com estabelecimento.
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Cabello (Fabricante ou mercador do objectos de).
Café (Emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).
Café moido (Fabricante ou mercador de).
Carro (Alugador de um de quatro rodas).
Carro (Alugador de mais de um de duas rodas).
Carro botequim (Emprezario de).
Carro botequim (Emprezario de).
Carroças (Fabricante, concertador ou mercador de).
Carroça (Alugador de uma ou mais de quatro rodas).
Casa de maternidade (Emprezario de).
Casa de pasto (idem).
Cerveja de pasto (idem).
Cerveja (Mercador de).
Chá, cera e sementes (idem).
Chapéos de sol (Fabricante ou mercador de).
Chapéos de sol ou de cabeça (Mercador de artigos para).
Chocolate (Fabricante ou mercador de).
Cobranças (Agente com escriptorio de).
Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.
Colletes para senhora (Fabricante ou mercador de).
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Dentista, sem estabelecimento.
Dourador e prateador, com estabelecimento.
Embarcação miuda (Fretador de mais de uma).
Engenheiro civil.
Escovas ou vassouras finas (Fabricante ou mercador de).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Feno, alfafa e outras forragens (Mercador de).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Feno, alfafa e outras forragens (Mercador de).
Ferraduras (idem)
Ferro em moveis (Fabricante ou mercador de).
Fogos de artificio (idem).
Gado suino, ovelhum e caprino (Mercador de).
Gelo (idem).
Generos alimenticios (Mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 2ª advertencia.
Gesso (Mercador de).
Gomma elastica (Fabricante ou mercador de objectos de).
Guarda-livros.
Imagens ou estatuas (Mercador de).
Interprete do commercio.
Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria ou bebidas a coholicas (Emprezario de).
Laboratorio metallurgico (idem).
Lastro para navios (Mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Lenha (Emprezario de estancia de).
Leques (Mercador de).
Lithographia (Emprezario de).
Livros usados (Mercador de).
Louça de pó de pedra (idem).
Machinas de costura (idem).
Machinas hydraulicas, ou bombeiro com estabelecimento (idem).
Madeiras (Apparelhador de).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (Mercador ou fabricante de obras e artefactos de).
Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho.
Massas alimenticias (Fabricante ou mercador de).
Mate (Emprezario de engenho de soccar).
Mate (Mercador em pequena escala de).
Medico.
Moinho (Emprezario de).
Moveis usados (Mercador de).
Musicas impressas (idem).
Parteira.
Pesos e medidas (Mercador de).
Pharmaceutico, com estabelecimento.
Phosphoros (Fabricante ou mercador de).
Pianos (Concertador de).
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.
Roupa de fantasia (Alugador de).
Sabão ou velas de Sebo (Mercador de).
Sanguesugas (idem).
Selleiro, com estabelecimento.
Solicitador ou procurador de causas.
Tapioca, polvilho e fubá, (Mercador por grosso de).
Theatros e casas de espectaculos (Director ou emprezario de).
Tintureiro, com estabelecimento.
Tiro ao alvo (Emprezario de casa de).
Tubos para encanamento (Mercador de).
Velas de stearina (idem).
Vestimenteiro, com estabelecimento
Zinco (Mercador de objectos de).
QUARTA CLASSE
Açougue (Emprezario de).
Agrimensor.
Algodão (Fabricante ou mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Annuncios (Agente de).
Arame (Fabricante ou mercador de objectos de).
Arçoeiro, com estabelecimento.
Arroz (Emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar).
Aves para alimentação (Mercador de).
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias. Bilhar (Concertador de).
Bonets (Fabricante ou mercador de).
Bordador, com estabelecimento.
Bote de vender frutas (Emprezario de).
Botões de osso (Fabricante ou mercador de).
Cadeiras (Alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (idem).
Caixas para qualquer uso (Fabricante ou mercador de).
Calafate, com estabelecimento.
Calçado (Mercador de objectos miudos para fabricação de).
Caldo de canna (Mercador de).
Callista, com estabelecimento.
Carpinteiro, idem.
Carro (Alugador de um de duas rodas).
Carroça (Alugador de uma ou mais de duas rodas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (Concertador de).
Carvão vegetal e coke (Mercador por miudo de).
Cebolas (Mercador de).
Cereaes, não vendendo outros generos (idem).
Chaminés (Emprezario de limpeza de).
Chapéos (Officina de concertar, lavar e enformar).
Côcos (Mercador de).
Colchetes (Fabricante ou mercador de).
Conserveiro.
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cosmorama ou diorama (Emprezario de).
Couros (Officina de surrar ou beneficiar).
Cutileiro, com estabelecimento.
Embarcação miuda (Fretador de uma).
Embutidor, com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engarrafador, idem.
Engraxador, idem.
Entalhador, idem.
Escovas e vassouras grossas (Fabricante ou mercador de).
Esculptor, com estabelecimento.
Ferrador, idem.
Ferreiro, idem.
Figuras de gesso ou barro (Fabricante ou mercador de).
Fólles (idem, idem).
Fôrmas para calçado (idem, idem).
Frutas estrangeiras (Mercador de).
Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas.
Galões (Fabricante ou mercador de).
Garrafas (Mercador de).
Gaz (Apparelhador de).
Gravador, com estabelecimento.
Imagens ou estatuas (Fabricante ou encarnador de).
Instrumentos de musica (Concertador de).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Jornaes (Agente de assignaturas de).
Kiosque, não vendendo bilhetes de loteria, nem bebidas alcoholicas (Emprezario de).
Lampista, com estabelecimento em pequena escala.
Lapidario, com estabelecimento.
Lavagem de casas (Emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Leite (Mercador de, com estabelecimento ou estabulo).
Leques (Concertador de).
Limas de aço (Emprezario de officina de recortar).
Louça de barro (Mercador de).
Louça (Concertador de).
Lustrador, com estabalecimento.
Machinas de costura (Concertador de).
Manequins (Fabricante ou mercador de).
Mascate, não comprehendido na 2ª e 3 classes, nem vendendo generos alimenticios.
Ourives (Concertador).
Paos para tamancos (Fabricante ou mercador de).
Papelão e papel para embrulho (Mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedras para moinho (Mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Pescado (Mercador de, com estabelecimento).
Pianos (Afinador de com estabelecimento).
Pintor, com estabelecimento.
Plantas, sementes e flôres naturaes (Mercador de).
Plissés (Fabricante ou mercador de).
Polieiro, com estabelecimento.
Rancho (Emprezario de).
Relogios (Concertador de, com estabelecimento).
Roupa usada (Mercador de).
Saccos (idem).
Sal (idem).
Sapateiro, com estabelecimento.
Serralheiro, idem.
Tamanqueiro, idem.
Tanoeiro, idem.
Tintas (Mercador de).
Tiras bordadas (Fabricante ou mercador de).
Torneiro, com estabelecimento.
Transparentes (Fabricante ou mercador de).
Typographia (Emprezario de).
Typos (Fabricante ou mercador de).
Velas e ventiladores para navios (idem, idem).
Veterinario.
Vidraceiro, com estabelecimento.
Vidros para drogas ou medicamentos (Mercador de).
Vime (Fabricante ou mercador de objectos de).
Violeiro, com estabelecimento.
ADVERTENCIAS
1ª
Pagam as taxas desta tabella as sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2% sobre os dividendos.
2ª
Só podem ser comprehendidas na 3ª classe desta tabella as casas de generos alimenticios, cujo fundo em generos do paiz e estrangeiros não exceder de 1:000$ no Municipio Neutro; de 500$ nas cidades e villas de 1ª e 2ª ordem das Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Paulo, do Pará, de Minas Geraes, de S. Pedro, do Maranhão e do Ceará; e de 200$ nos outros logares.
3ª
Pagarão as taxas da tabella E os estabelecimentos em que se fabricarem ou venderem bebidas alcoholicas no Municipio Neutro.
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1888.
F. Belisario Soares de Sousa.
TABELLA B
Das industrias e profissões taxadas por tarifa especial
BANQUEIRO
Rio de Janeiro (cidade)........................................................................................................ | 1:500$000 |
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Paulo, do Pará e do Rio Grande do Sul...................................................................................................................... | 900$000 |
Provincias do Maranhão, de Minas Geraes e do Ceará...................................................... | 600$000 |
Nas demais Provincias........................................................................................................ | 300$000 |
AGENTE, DIRECTOR OU GERENTE DE BANCO OU SOCIEDADE BANCARIA, QUANDO REMUNERADOS
Cidade do Rio de Janeiro.................................................................................................... | 300$000 |
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Paulo, do Pará e do Rio Grande do Sul...................................................................................................................... | 150$000 |
Provincias do Maranhão, de Minas Geraes e do Ceará...................................................... | 100$000 |
Nas demais Provincias........................................................................................................ | 50$000 |
O Presidente do estabelecimento pagará como Director e mais 25% das taxas acima, si tiver vencimento superior ao de Director.
AGENTE, DIRECTOR OU GERENTE DE OUTRA COMPANHIA OU SOCIEDADE ANONYMA, QUANDO REMUNERADOS
Cidade do Rio de Janeiro.................................................................................................... | 200$000 |
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Paulo, do Pará e do Rio Grande do Sul...................................................................................................................... | 100$000 |
Provincias do Maranhão, de Minas Geraes e do Ceará...................................................... | 50$000 |
Nas demais Provincias........................................................................................................ | 25$000 |
O Presidente do estabelecimento pagará como Director e mais 25% das taxas acima, si tiver vencimento superior ao de Director.
CORRETOR
Rio de Janeiro (cidade)...................... | Fundos publicos.................................................... | 450$000 |
Mercadorias........................................................... | 300$000 | |
Navios.................................................................... | 150$000 | |
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Pedro, de S. Paulo e do Pará........................ | Fundos publicos.................................................... | 225$000 |
Mercadorias........................................................... | 150$000 | |
Navios.................................................................... | 75$000 | |
Ceará e Maranhão............................. | Fundos publicos.................................................... | 90$000 |
Mercadorias........................................................... | 60$000 | |
Navios.................................................................... | 40$000 | |
Nas demais Provincias........................................................................................................ | 30$000 |
O corrector, que accumular mais de um dos ramos de corretagem, pagará a taxa mais alta e 25% das outras.
O agente ou ajudante de corretor pagará a 4ª parte das taxas a que são sujeitos os correctores.
AGENTE OU CONSIGNATARIO DE NAVIOS DE VELA OU VAPORES
Cidade do Rio de Janeiro.................................................................................................... | 120$000 |
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Pedro, de S. Paulo e do Pará..................................................................................................................................... | 80$000 |
Provincias do Maranhão e do Ceará................................................................................... | 40$000 |
Nas demais provincias......................................................................................................... | 20$000 |
LEILOEIRO
Rio de Janeiro (cidade)........................................................................................................ | 500$000 | ||
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Pedro, de S. Paulo e do Pará........................ | cidades e villas de 1ª ordem.................................. | 250$000 | |
idem de 2ª ordem.................................................. | 150$000 | ||
Provincias do Maranhão e do Ceará.. | idem de 1ª ordem.................................................. | 120$000 | |
idem de 2ª ordem.................................................. | 75$000 | ||
Nas demais Provincias....................... | idem de 1ª ordem.................................................. | 75$000 | |
idem de 2ª ordem.................................................. | 37$500 |
EMPREZARIO DE CASA DE EMPRESTIMOS SOBRE PENHOR
Rio de Janeiro (cidade)........................................................................................................ | 600$000 | |
Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Pedro, de S. Paulo e do Pará........................ | cidades e villas de 1ª ordem.................................. | 400$000 |
idem de 2ª ordem.................................................. | 200$000 | |
Provincias do Maranhão e do Ceará.. | cidades e villas de 1ª ordem.................................. | 300$000 |
idem de 2ª ordem.................................................. | 150$000 | |
Nas demais Provincias....................... | idem de 1ª ordem.................................................. | 200$000 |
idem de 2ª ordem.................................................. | 100$000 |
TRAPICHEIRO
Cidade do Rio de Janeiro.................................................................................................... | 600$000 |
Cidades de S. Salvador, do Recife, de Santos, de Belem, do Rio Grande do Sul, de Porto Alegre e de Pelotas.................................................................................................... | 375$000 |
» de S. Luiz e da Fortaleza....................................................................................... | 225$000 |
Nos outros portos................................................................................................................. | 120$000 |
DESPACHANTE
Da Alfandega do Rio de Janeiro.......................................................................................... | 100$000 |
Das Alfandegas de 1ª ordem............................................................................................... | 50$000 |
» » » 2ª » ................................................................................................ | 25$000 |
Das demais Alfandegas....................................................................................................... | 15$000 |
Das Mesas de rendas.......................................................................................................... | 10$000 |
Da Camara Municipal, Recebedoria, Policia, das estradas de ferro e de outras Repartições.......................................................................................................................... | 36$000 |
Os ajudantes de despachante pagarão metade da taxa que competir aos despachantes.
CONSIGNATARIO DE ESCRAVOS PARA VENDER OU ALUGAR
Além da taxa da tabella A 2ª classe e D 1ª classe.............................................................. | 2:000$000 |
EMPREZARIO DE HIPPODROMO
Na cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios................................................................... | 200$000 |
Nas Provincias..................................................................................................................... | 100$000 |
ADVERTENCIA
Pagam as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 % sobre os dividendos.
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1888.
E. Belisario Soares de Sousa.
TABELLA C
Dos estabelecimentos industriaes taxados com relação aos meios de producção
Engenho central:
Não empregando productos da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros.................... | 150$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Fabrica ou empreza de: | |
Algodão (de descaroçar)...................................................................................................... | 25$000 |
Assucar (de refinar), movida por agua ou a vapor............................................................... | 150$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 60$000 |
Sendo por força humana ou animal, metade destas taxas. | |
Azulejos e mosaicos............................................................................................................ | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 18$000 |
Biscoutos............................................................................................................................. | 30$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. | |
Cal........................................................................................................................................ | 30$000 |
Mais 1$000 por operario até................................................................................................ | 10$000 |
Calçado................................................................................................................................ | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Carris de ferro, 3$000 por hectometro até........................................................................... | 1:500$000 |
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes........................................................... | 100$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Carvão animal...................................................................................................................... | 16$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Cerveja................................................................................................................................. | 100$000 |
Mais 50 rs. por litro de producção de quaesquer outras bebidas alcoholicas que fabricar, calculada na fórma dos arts. 19 a 25 do Regulamento. | |
Chapéos............................................................................................................................... | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Charutos e cigarros.............................................................................................................. | 100$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Chumbo para caça ou de munição...................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Chumbo (de laminar)........................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Chumbo (de tubos de, para encanamento)......................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Cimento................................................................................................................................ | 30$000 |
Mais 1$000 por operario até................................................................................................ | 10$000 |
Colla..................................................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Cortume............................................................................................................................... | 18$000 |
Mais 1$200 por metro cubico dos tanques ou das tinas de curtir. | |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Distillação ou de bebidas alcoholicas, não sendo de productos da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros........................................................................................................... | 200$000 |
Mais 5$000 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Mais 50 rs. por litro de producção annual calculada na fórma dos arts. 19 a 25 do Regulamento. | |
Dynamite, polvora e outras materias explosivas................................................................. | 30$000 |
Mais 2$000 por operario até................................................................................................ | 20$000 |
Estrada de ferro - 7$500 por kilometro até......................................................................... | 3:000$000 |
Extracto de carne................................................................................................................. | 30$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 6$000 |
Ferraduras........................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Ferro (de galvanisar) - de cada forno de fusão................................................................... | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Formicida e insecticida........................................................................................................ | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Fumo (de picar ou desfiar)................................................................................................... | 150$000 |
Mais 4$500 por operario até................................................................................................ | 45$000 |
Fundição.............................................................................................................................. | 50$000 |
Mais 6$000 por operario até................................................................................................ | 60$000 |
Gaz para illuminação, 7 réis por hectolitro de capacidade dos gazometros até.................. | 3:000$000 |
Gelo..................................................................................................................................... | 40$000 |
Gordura de animal suino (de refinar)................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Graxa para calçado.............................................................................................................. | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Kerosene (distillação de)..................................................................................................... | 150$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. | |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 6$000 |
Lã (tecidos de)..................................................................................................................... | 25$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Luvas................................................................................................................................... | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Manteiga.............................................................................................................................. | 25$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Marmore artificial................................................................................................................. | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 18$000 |
Meias................................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Olaria................................................................................................................................... | 20$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Oleados................................................................................................................................ | 30$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Oleos.................................................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Ouro (de laminar e afinar).................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Pães de ouro ou prata......................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 rs. por operario até............................................................................................... | 6$000 |
Papel para escrever ou imprimir.......................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Papel pintado....................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 2$000 por operario até................................................................................................ | 20$000 |
Papelão e papel para embrulho........................................................................................... | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Pedra artificial...................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 2$000 por operario até................................................................................................ | 20$000 |
Perfumarias.......................................................................................................................... | 100$000 |
Mais 2$000 por operario até................................................................................................ | 20$000 |
Pianos.................................................................................................................................. | 50$000 |
Mais 2$000 por operario até................................................................................................ | 20$000 |
Pregos.................................................................................................................................. | 30$000 |
Mais 2$000 por operario até................................................................................................ | 20$000 |
Productos chimicos.............................................................................................................. | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Rapé.................................................................................................................................... | 150$000 |
Mais 5$000 por operario até................................................................................................ | 50$000 |
Sabão ou velas de sebo...................................................................................................... | 90$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. | |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Salchichas e outras carnes ensaccadas (de preparar)........................................................ | 20$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 9$000 |
Sebo ou graxa (de preparar)................................................................................................ | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Serraria movida por agua ou a vapor.................................................................................. | 90$000 |
Mais 6$000 por operario até................................................................................................ | 60$000 |
Tabaco................................................................................................................................. | 100$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Tinta de escrever................................................................................................................. | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Velas de stearina................................................................................................................. | 120$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. | |
Mais 4$500 por operario até................................................................................................ | 45$000 |
Vidros ou louça de pó de pedra. Cada forno de fusão........................................................ | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 15$000 |
Vinagre................................................................................................................................. | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 30$000 |
Vinhos naturaes, não sendo de producto da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros. | 20$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................................ | 9$000 |
Xarqueada, não sendo o gado producto da fazenda do emprezario................................... | 90$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................................ | 60$000 |
ADVERTENCIAS
1ª
As taxas estabelecidas nesta tabella serão applicadas no Municipio Neutro e nas cidades e villas de 1ª ordem das Provincias do Rio de Janeiro, da Bahia, de Pernambuco, de S. Paulo, do Pará, de Minas Geraes e de S. Pedro. Nas demais localidades serão cobradas na razão de metade.
As fabricas de distillação ou de bebidas alcoholicas no Municipio Neutro pagarão as taxas da tabella E.
2ª
Todos os estabelecimentos acima mencionados estão sujeitos á taxa proporcional de 5% da tabella D. (Arts. 2º e 4º do Reg.)
3ª
Os operarios, homens ou mulheres, menores de 16 annos e maiores de 60, serão contados na razão de metade de seu numero.
4ª
Não se contarão como operarios a mulher e os filhos solteiros, trabalhando com o chefe da familia no proprio estabelecimento.
5ª
Pagarão as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas a de 1 1/2 % sobre os dividendos. (Art. 2º, § 1º do Reg.)
6ª
Os fabricantes, que no mesmo estabelecimento ou em depositos exteriores venderem os seus productos a varejo, serão considerados mercadores. (Art. 16 do Reg.)
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1888.
F. Belisario Soares de Sousa.
TABELLA D
Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios em que são exercidas.
1ª CLASSE
20%
Aguardente (Mercador por grosso ou commissario de).
Algodão ensaccado (Mercador ou commissario de).
Armarinho por grosso ou em grande escala (Emprezario de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (Mercador por grosso ou commissario de).
Banqueiro.
Bilhar (Fabricante ou mercador de).
Café (Mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).
Calçado (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Cambista (o que faz transacções sobre moedas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (Mercador de).
Carvão de pedra ou coke (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Casa de emprestimos sobre penhor (Emprezario de).
Casquinha e bronze (Mercador de objectos de).
Chá, cera e sementes (Mercador de).
Charutos e cigarros (idem).
Confeitaria (Emprezario de).
Descontos e emprestimos de dinheiro (Escriptorio de).
Diamantes (Mercador de).
Escravos para vender ou alugar (Consignatario de).
Fazendas (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Ferragens (idem, idem).
Ferro (idem, idem).
Flores artificiaes (Fabricante ou mercador de).
Fumo (Mercador de).
Generos alimenticios (Importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).
Gomma elastica (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Joalheiro, com estabelecimento.
Kerosene (Mercador em grande escala de).
Louça de porcelana, vidro ou crystal (Mercador de).
Modas (Emprezario de loja de).
Moveis de madeira (Mercador de).
Navio (Fretador de).
Ourives (Fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).
Papel pintado (Mercador de).
Perfumarias (idem).
Pianos (idem).
Rapé (idem).
Relogios (idem).
Roupa feita (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Sellins (Mercador de).
Serventuarios de officios de Justiça contemplados na relação annexa ao Decreto n. 7545 de 22 de Novembro de 1879, e no Decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885, exceptuados: o Secretario e o Official da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça; os Secretarios e Continuos das Relações, os Officiaes de justiça e os Carcereiros.
Vinho (Mercador por grosso de).
2ª CLASSE
10%
Aguas mineraes (Fabricante ou mercador de).
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.
Animaes de aluguel ou a trato (Estabelecimento de).
Armador, com estabelecimento.
Armarinho em pequena escala (Emprezario de).
Aves de luxo (Mercador de).
Azeite (idem).
Balanças (idem).
Bilhar (Emprezario de casa de).
Botequim (Emprezario de).
Brinquedos (Mercador de).
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.
Cabello (Fabricante ou mercador de objectos de).
Cal (Mercador de).
Calçado (Mercador em pequena escala de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Camisas (Mercador de).
Campainhas e apparelhos electricos (idem).
Carne secca (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Carro (Alugador de mais de um de quatro rodas).
Carroça (Alugador de mais de uma de quatro rodas).
Casa ou aposentos mobiliados (Alugador de).
Casa de pasto (Emprezario de).
Cereaes, com outros generos (Mercador de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Cerveja (Mercador de).
Chapéos (idem).
Chapéos de sol (Fabricante ou mercador de).
Chapéos de sol ou de cabeça (Mercador de artigos para).
Charutos e cigarros (Fabricante de).
Cimento (Mercador de).
Cofres de ferro (idem).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.
Colletes para senhora (Fabricante ou mercador de).
Commissões de generos ou serviços não especificados (Escriptorio de).
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Couros (Mercador de).
Cutileiro, com estabelecimento.
Dentista, idem.
Droguista.
Embarcação miuda (Fretador de mais de uma).
Escovas e vassouras finas (Fabricante ou mercador de).
Espelhos, quadros e molduras (idem).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Farinha de trigo (Mercador de).
Fazendas (Mercador em pequena escala de).
Ferragens (idem).
Ferro em moveis (Fabricante ou mercador de).
Fogões de ferro (Idem).
Formicida e insecticida (Mercador de).
Galões (Fabricante ou mercador de).
Generos alimenticios (Mercador não importador de).
Gesso (Mercador de).
Gomma elastica (Fabricante ou mercador de objectos de).
Hospedaria (Emprezario de).
Imagens ou estatuas (Mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Lampista, com estabelecimento em grande escala.
Leques (Mercador de).
Licores e outras bebidas (idem).
Liquidantes commerciaes, com escriptorio.
Livros (Mercador de).
Loteria (Thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).
Luvas (Mercador de).
Maçames (idem).
Machinas hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (idem).
Madeiras (idem).
Marmores em bruto ou em obras (Mercador por grosso de).
Mate (Ensaccador ou mercador de).
Materiaes para construcção (Mercador de).
Meias (idem).
Ourives (Fabricante ou mercador de joias em pequena escala.
Padaria (Emprezario de).
Papel e objectos para escriptorio (Mercador de).
Patinação (Emprezario de casa de)
Pesos e medidas (Mercador de).
Photographia (Emprezario de).
Productos chimicos (Mercador de).
Roupa feita (Mercador em pequena escala de).
Roupa de fantasia (Alugador de).
Sabão ou velas de sebo (Mercador de).
Selleiro, com estabelecimento.
Sirgueiro, idem.
Tabaco (Mercador de).
Tanoeiro, com estabelecimento.
Tintureiro, idem.
Toucinho e queijos (Mercador por grosso ou em grande escala de).
Vestimenteiro, com estabelecimento.
3ª CLASSE
5%
Açougue (Emprezario de).
Agente de locação de serviços pessoaes.
Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.
Algodão (Emprezario de fabrica de descaroçar).
Algodão (Fabricante ou mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Annuncios (Agente de).
Arame (Fabricante ou mercador de objectos de).
Arçoeiro, com estabelecimento.
Arroz (Emprezario de estabelecimento de descansar e ensaccar).
Assucar (Fabrica de refinar).
Aves para alimentação (Mercador de).
Azulejos e mosaicos (Fabrica de).
Bahuleiro, com estabelecimento.
Banhos de agua doce (Emprezario de casa de).
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Bilhar (Concertador de).
Biscoutos (Fabricante ou mercador de).
Bonets (idem).
Bordador, com estabelecimento.
Botões de osso (Fabricante ou mercador de).
Bronzeador com estabelecimento.
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Cadeiras (Alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (idem).
Café (Emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).
Café moido (Fabricante ou mercador de).
Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de).
Cal (Fabrica de).
Calafate, com estabelecimento.
Calçado (Fabrica de).
Calçado (Mercador de objectos miudos para fabricação de).
Caldo de canna (Mercador de).
Callista, com estabelecimento.
Carne secca (Mercador em pequena escala de).
Carpinteiro, com estabelecimento.
Carris de ferro (Empreza de).
Carroças (Fabricante, concertador ou mercador de).
Carroça (Alugador de mais de uma de duas rodas).
Carro (Alugador de mais de um de duas rodas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (Fabricante ou concertador de).
Carvão animal (Fabrica de).
Carvão vegetal e coke (Mercador por miudo de).
Casa de maternidade (Emprezario de).
Casa de saude (idem).
Cebolas (Mercador de).
Cereaes, não vendendo outros generos (idem).
Cerveja (Fabrica de).
Chaminés (Emprezario de limpeza de).
Chapéos (Fabrica de).
Chapéos (Officina de concertar, lavar ou enformar).
Chocolate (Fabricante ou mercador de).
Chumbo para caça ou de munição (Fabrica de).
Chumbo (Fabrica de laminar).
Chumbo (Fabrica de tubos de, para encanamento).
Cimento (Fabrica de).
Cobranças (Agente com escriptorio de).
Côcos (Mercador de).
Colchetes (Fabricante ou mercador de).
Colcheiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.
Colla (Fabrica de).
Collegio (Director de).
Conserveiro.
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cortume (Empreza de).
Cosmorama ou diorama (Emprezario de).
Couros (Officina de surrar ou beneficiar).
Distillação ou de bebidas alcoholicas (Fabrica de).
Dourador e prateador, com estabelecimento.
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (Fabricante ou mercador de).
Embutidor, com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engarrafador, idem.
Engenho central.
Engraxador, com estabelecimento.
Entalhador, com estabelecimento.
Escovas ou vassouras grossas (Fabricante ou mercador de).
Esculptor, com estabelecimento.
Estrada de ferro (Emprezario de).
Extracto de carne (Fabrica de).
Feno, alfafa e outras forragens (Mercador de).
Ferrador, com estabelecimento.
Ferraduras (Fabricante ou mercador de).
Ferreiro, com estabelecimento.
Ferro (Fabrica de galvanisar).
Figuras de gesso ou barro (Fabricante ou mercador de).
Fogos de artificio (idem, idem).
Folles (idem, idem).
Fórmas para calçado (idem, idem).
Formicida e insecticida (Fabrica de).
Frutas estrangeiras (Mercador de).
Fumo (Emprezario de fabrica de picar ou desfiar).
Fundição (Emprezario de).
Funileiro, com estabelecimento (sem objectos para obras hydraulicas).
Garrafas (Mercador de).
Gaz (Apparelhador de).
Gaz para illuminação (Fabrica de).
Gelo (Fabricante ou mercador de).
Generos alimenticios (Mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 3ª advertencia).
Gordura de animal suino (Fabrica de refinar).
Gravador, com estabelecimento.
Graxa para calçado (Fabrica de).
Illuminação publica (Emprezario de).
Imagens ou estatuas (Fabricante ou encarnador de).
Instrumentos de musica (Concertador de).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Jornaes (Agente de assignaturas de).
Kerosene (Fabrica de distillar).
Lã (Fabrica de tecidos de).
Laboratorio metallurgico (Emprezario de).
Lampista, com estabelecimento, em pequena escala.
Lapidario, com estabelecimento.
Lastro para navios (Mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Lavagem de casas (Emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Leite (Mercador de, com estabelecimento ou estabulo).
Lenha (Emprezario de estancia de).
Leques (Concertador de).
Limas de aço (Emprezario de officina de recortar).
Lithographia (Emprezario de).
Livros usados (Mercador de).
Louça de barro (idem).
Louça de pó de pedra (Mercador de).
Louça (Concertador de).
Lustrador, com estabelecimento.
Luvas (Fabrica de).
Machinas agricolas (Mercador de).
Machinas de costura (idem).
Machinas de costura (Concertador de).
Madeira (Apparelhador de).
Manequins (Fabricante ou mercador de).
Manteiga (Fabrica de).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (Mercador ou fabricante de obras e artefactos de).
Marmore artificial (Fabricante de).
Massa alimenticias (Fabricante ou mercador de).
Mate (Emprezario de engenho de soccar).
Mate (Mercador em pequena escala de).
Meias (Fabrica de).
Moinho (Emprezario de).
Moveis usados (Mercador de).
Musicas impressas (idem).
Olaria (Emprezario de).
Oleados (Fabrica de).
Oleos (idem).
Ourives (Concertador).
Ouro (Fabrica de laminar e afinar).
Ovos (Mercador de).
Pães de ouro ou prata (Fabrica de laminar e afinar).
Ovos (Mercador de).
Pães de ouro ou prata (Fabrica de).
Páos para tamancos (Fabricante ou mercador de).
Papel para escrever ou imprimir (Fabrica de).
Papel pintado (idem).
Papelão e papel para embrulho (Fabricante ou mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedra artificial (Fabrica de).
Pedras para moinho (Mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Perfumarias (Fabricante de).
Pescado (Mercador de, com estabelecimento).
Pharmaceutico, com estabelecimento.
Phosphoros (Fabricante ou mercador de).
Pianos (Fabricante ou concertador de).
Pintor, com estabelecimento.
Plantas, sementes e flores naturaes (Mercador de).
Plissés (Fabricante ou mercador de).
Polieiro, com estabelecimento.
Pregos (Fabrica de).
Productos chimicos (idem).
Rapé (idem).
Reboques a vapor (Emprezario de).
Relogios (Concertador de, com estabelecimento).
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.
Roupa usada (Mercador de).
Sabão ou velas de sebo (Fabrica de).
Saccos (Mercador de).
Sal (idem).
Salchichas e outras carnes ensaccadas (Fabrica de preparar).
Sanguesugas (Mercador de).
Sapateiro, com estabelecimento.
Sebo ou graxa (Fabrica de preparar).
Serralheiro, com estabelecimento.
Serraria movida por agua ou a vapor (Emprezario de).
Tabaco (Fabrica de).
Tamanqueiro, com estabelecimento.
Tapioca, polvilho e fubá (Mercador por grosso de).
Tintas (Mercador de).
Tinta de escrever (Fabrica de).
Tiras bordadas (Fabricante ou mercador de).
Tiro ao alvo (Emprezario de casa de).
Torneiro, com estabelecimento.
Transparentes (Fabricante ou mercador de).
Trapicheiro.
Tubos para encanamento (Mercador de).
Typographia (Emprezario de).
Typos (Fabricante ou mercador de).
Velas de stearina (idem, idem).
Velas e ventiladores para navios (idem, idem).
Vidraceiro, com estabelecimento.
Vidros ou louça de pó de pedra (Fabrica de).
Vidros para drogas e medicamentos (Mercador de).
Vime (Fabricante ou mercador de objecto de).
Vinagre (Fabrica de).
Vinhos naturaes (idem).
Violeiro, com estabelecimento.
Xarqueada (Empreza de).
Zinco (Mercador de objectos de).
ADVERTENCIAS
1ª
A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 10$000 no Municipio Neutro e de 6$000 nas Provincias. (Art. 2º § 2º do Reg.)
2ª
Pagam as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 % sobre os dividendos. (Art. 2º § 1º do Reg.)
3ª
Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 2ª da tabella A.
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1888.
F. Belisario Soares de Sousa.
TABELLA E
Estabelecimentos em que se fabricam ou vendem bebidas alcoholicas no Municipio Neutro
Cidade | Fóra da cidade | ||
Aguardente (Mercador por grosso ou commissario de)........................ | 500$000 | 400$000 | |
Bilhar (Emprezario de casa de)............................................................. | 120$000 | 80$000 | |
Bote de vender comida (Emprezario de): De cada bote....................... | 60$000 | 50$000 | |
Botequim (Emprezario de).................................................................... | 80$000 | 60$000 | |
Casa de pasto (idem)............................................................................ | 60$000 | 50$000 | |
Cerveja (Fabrica de).............................................................................. | 250$000 | 250$000 | |
Mais a taxa por litro da tabella C, de quaesquer outras bebidas alcoholicas que fabricar. | |||
» | (Mercador de).......................................................................... | 60$000 | 40$000 |
Confeitaria (Emprezario de): | |||
Em grande escala................................................................................. | 200$000 | 200$000 | |
» pequena escala............................................................................... | 120$000 | 80$000 | |
Distilação ou de bebidas alcoholicas (Fabrica de)................................ | 1:200$000 | 1:200$000 | |
Mais 3$000 por operario até 30$000. | |||
Mais a taxa por litro da tabella C. | |||
Generos alimenticios (Mercador de): | |||
Da 1ª classe.......................................................................................... | 240$000 | 240$000 | |
» 2ª » ........................................................................................... | 200$000 | 150$000 | |
» 3ª » ........................................................................................... | 100$000 | 80$000 | |
Hospedaria (Emprezario de): | |||
Em grande escala................................................................................. | 200$000 | 200$000 | |
» pequena escala............................................................................... | 100$000 | 80$000 | |
Kiosque, vendendo só bebidas alcoholicas (idem)............................... | 50$000 | 30$000 | |
Kiosque, vendendo bebidas alcoholicas e bilhetes de loteria (idem).... | 100$000 | 60$000 | |
Licores e outras bebidas (Mercador de)................................................ | 150$000 | 120$000 | |
Vinho (Mercador por grosso de)............................................................ | 250$000 | 175$000 |
ADVERTENCIAS
1ª
Pagam as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 % sobre os dividendos. (Art. 2º § 1º do Regulamento.)
2ª
Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 2ª da tabella A.
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1888.
F. Belisario Soares de Sousa.
INDICE GERAL
__________________
TABELLAS | |||||||||||||||||||||
A | |||||||||||||||||||||
Açougue (emprezario de)...................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Advogado.............................................................................................. | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Agente ou ajudante de corretor............................................................. | B - | ||||||||||||||||||||
- | director ou gerente de banco, ou sociedade bancaria, quando remunerados............................................................................. | B - | |||||||||||||||||||
- | director ou gerente de outra companhia ou sociedade anonyma, quando remunerados............................................... | B - | |||||||||||||||||||
- | - locação de serviços pessoaes............................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | ou consignatario de navios de vela ou vapores........................ | B - | |||||||||||||||||||
Agrimensor............................................................................................ | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de)........................ | A - 1ª | D - 1ª | E | ||||||||||||||||||
Aguas mineraes (fabricante ou mercador de)....................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Ajudante de despachante...................................................................... | B - | ||||||||||||||||||||
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas...... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas................................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar)................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (fabricante ou mercador de pastas de)..................................... | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | ensaccado (mercador ou commissario de)............................... | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Amolador, com estabelecimento........................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de)............................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Annuncios (agente de).......................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Arame (fabricante ou mercador de objectos de)................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Architecto ou contractador de obras..................................................... | A - 2ª | ||||||||||||||||||||
Arçoeiro, com estabelecimento............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Armador, idem....................................................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de)............... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | em pequena escala (idem)................................................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Armeiro, com estabelecimento.............................................................. | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar)....... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Asphaltador........................................................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Assucar (fabrica de refinar)................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador por grosso ou commissario de).............................. | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Avaliador ou balanceador...................................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Aves de luxo (mercador de).................................................................. | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | para alimentação (idem)............................................................... | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Azeite (idem)......................................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Azulejos e mosaicos (fabrica de).......................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
B | |||||||||||||||||||||
Bahuleiro, com estabelecimento........................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Balanças (mercador de)........................................................................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Banhos de agua doce (emprezario de casa de)................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | de agua salgada (emprezario de barca ou estabelecimento de)........................................................................................... | A - 3ª | |||||||||||||||||||
Banqueiro.............................................................................................. | B - | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Bilhar (concertador de).......................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (emprezario de casa de)............................................................ | A - 2ª | D - 2ª | E | |||||||||||||||||
- | (fabricante ou mercador de)....................................................... | A - 2ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Biscoutos (fabrica de)............................................................................ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)....................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Bombeiro hydraulico (vide Machinas). | |||||||||||||||||||||
Bonets (fabricante ou mercador de)...................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Bordador, com estabelecimento............................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Bote de vender comida (emprezario de)............................................... | A - 3ª | E | |||||||||||||||||||
- | - | frutas (idem)................................................................ | A - 4ª | ||||||||||||||||||
Botequim (idem).................................................................................... | A - 3ª | D - 2ª | E | ||||||||||||||||||
Botões de osso (fabricante ou mercador de)........................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Brinquedos (mercador de)..................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Bronzeador, com estabelecimento........................................................ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
C | |||||||||||||||||||||
Cabelleireiro e barbeiro com estabelecimento, vendendo perfumarias | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | e barbeiro com estabelecimento, não vendendo perfumarias...................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Cabello (fabricante ou mercador de objectos de)................................. | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Cadeiras (alugador de).......................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cadeirinhas e liteiras (idem).................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).............. | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar)........... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | moido (fabricante ou mercador de).............................................. | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de)........................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cal (fabrica de)...................................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de).................................................................................. | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Calafate, com estabelecimento............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de)..................... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador em pequena escala de)......................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | (fabrica de).............................................................................. | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | (mercador de objectos miudos para fabricação de).............. | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Caldeireiro, com estabelecimento......................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Caldo de canna (mercador de).............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Callista, com estabelecimento............................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cambista (o que faz transacções sobre moedas)................................. | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Camisas (mercador de)......................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Campainhas e apparelhos electricos (idem)......................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de).............. | A - 1ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | - | (mercador em pequena escala de).................................. | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||
Carpinteiro, com estabelecimento......................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Carris de ferro (empreza de)................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Carro botequim (emprezario de)........................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Carro (alugador de um de duas rodas)................................................. | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
- | (alugador de um de quatro rodas).............................................. | A - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (alugador de mais de um de duas rodas)................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | (alugador de mais de um de quatro rodas)................................ | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (fabrica de)......... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (mercador de)..... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (concertador de). | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Carroças (alugador de uma de duas rodas).......................................... | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
- | ( » de mais de uma de duas rodas)................................. | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | ( » de uma de quatro rodas)............................................ | A - 3ª | |||||||||||||||||||
- | ( » de mais de uma de quatro rodas).............................. | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | (fabricante, concertador ou mercador de).................................. | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Carvão animal (fabrica de).................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de)................................................................................................ | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
- | vegetal e coke (mercador por miudo de)..................................... | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Casa de meternidade (emprezario de).................................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | ou aposentos mobiliados (alugador de)....................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | de pasto (emprezario de)............................................................. | A - 3ª | D - 2ª | E | |||||||||||||||||
- | de emprestimos sobre penhor (idem).......................................... | B | D - 1ª | ||||||||||||||||||
- | de saude (idem)........................................................................... | A - 2ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Casquinha e bronze (mercador de objectos de)................................... | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Cebolas (mercador de).......................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cereaes com outros generos (idem)..................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | não vendendo outros generos (idem)..................................... | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Cerieiro, com estabelecimento.............................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Cerveja (fabrica de)............................................................................... | C - | D - 3ª | E | ||||||||||||||||||
- | (mercador de)............................................................................ | A - 3ª | D - 2ª | E | |||||||||||||||||
Chá, cêra e sementes (idem)................................................................ | A - 3ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Chaminés (emprezario de limpeza de)................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Chapéos (fabrica de)............................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)........................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | (officina de concertar, lavar e enformar)................................... | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | de sol (fabricante ou mercador de)........................................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | - ou de cabeça (mercador de artigos para).............................. | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Charutos e cigarros (mercador de)....................................................... | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | - (fabrica de)............................................................ | C - | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Chocolate (fabricante ou mercador de)................................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Chumbo para caça ou munição (fabrica de)......................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (fabrica de laminar)................................................................. | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | (fabrica de tubos para encanamento)..................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Cimento (mercador de)......................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- (fabrica de).............................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cobranças (agente com escriptorio de)................................................ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Côcos (mercador de)............................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cofres de ferro (idem)........................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Colchetes (fabricante ou mercador de)................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis........................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | com estabelecimento, não vendendo moveis........................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Colla (fabrica de)................................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Collegio (director de)............................................................................. | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Colletes para senhoras (fabricante ou mercador de)............................ | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de)......................................................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Confeitaria (emprezario de)................................................................... | A - 2ª | D - 1ª | E | ||||||||||||||||||
Conserveiro........................................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cordeiro, com estabelecimento............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Correeiro, idem...................................................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Corretor................................................................................................. | B - | ||||||||||||||||||||
Cortume (empreza de).......................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Cosmorama ou diorama (emprezario de)............................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Costureira, idem.................................................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Couros (mercador de)........................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | (officina de surrar ou beneficiar)................................................ | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Cutileiro, com estabelecimento............................................................. | A - 4ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
D | |||||||||||||||||||||
Dentista, com estabelecimento............................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | sem estabelecimento................................................................. | A - 3ª | |||||||||||||||||||
Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de)......................... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Despachantes....................................................................................... | B | ||||||||||||||||||||
Diamantes (mercador de)...................................................................... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Dique ou mortona (emprezario de)....................................................... | A - 1ª | ||||||||||||||||||||
Distillação ou de bebidas alcoholicas (fabrica de)................................ | C - | D - 3ª | E | ||||||||||||||||||
Dourador e prateador, com estabelecimento Droguista........................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (mercador de)........... | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | polvora e outras materias explosivas (fabrica de)..................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
E | |||||||||||||||||||||
Elevador, guindaste ou cábrea (emprezario de)................................... | A - 1ª | ||||||||||||||||||||
Embarcação miuda (fretador de uma)................................................... | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
- | - ( - de mais de uma)........................................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Embutidor, com estabelecimento.......................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Empalhador, com estabelecimento....................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Encadernador, idem.............................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Engarrafador, idem................................................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Engenho central.................................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Engenheiro civil..................................................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Engraxador, com estabelecimento........................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Entalhador, idem................................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Escovas ou vassouras finas (fabricante ou mercador de).................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | - grossas (idem, idem)........................................ | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Escravos para vender ou alugar (consignatario de).............................. | A - 2ª | D - 1ª | B | ||||||||||||||||||
Esculptor, com estabelecimento........................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Espelhos, quadros e molduras (fabricante ou mercador de)................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Estivador............................................................................................... | A - 2ª | ||||||||||||||||||||
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento........................................ | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Estrada de ferro (empreza de).............................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Extracto de carne (fabrica de)............................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
F | |||||||||||||||||||||
Farinha de trigo (mercador de).............................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de).................. | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador em pequena escala de)...................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Feno, alfafa e outras forragens (mercador de)...................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Ferragens (mercador por grosso ou em grande escala de).................. | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador em pequena escala de)...................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Ferrador, com estabelecimento............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Ferraduras (mercador de)..................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (fabrica de).......................................................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Ferreiro, com estabelecimento.............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Ferro (fabrica de galvanizar)................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador por grosso ou em grande escala de)........................ | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
- | em moveis (fabricante ou mercador de).................................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Figuras de gesso ou barro (idem, idem)............................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Flôres artificiaes (idem, idem)............................................................... | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Fogões de ferro (idem, idem)................................................................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Fogos de artificio (idem, idem).............................................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Folles (idem, idem)................................................................................ | A - 4º | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Fórmas para calçado (idem, idem)........................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Formicida e insecticida (mercador de).................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | - (fabrica de)....................................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Frutas estrangeiras (mercado de)......................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Fumo (fabrica de picar ou desfiar)........................................................ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)........................................................................... | A - 2ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Fundição (empreza de)......................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
G | |||||||||||||||||||||
Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de)..................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
- | vaccum (marchante ou mercador de)......................................... | A - 2ª | |||||||||||||||||||
- | cavallar ou muar (mercador de).................................................. | A - 2ª | |||||||||||||||||||
Galões (fabricante ou mercador de)...................................................... | A - 4ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Garrafas (mercador de)......................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Gaz (apparelhador de).......................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | para illuminação (fabrica de)........................................................ | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Gelo (mercador de)............................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (fabrica de)................................................................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Generos alimenticios | (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).......................................................... | A - 1ª | D - 1ª | E | |||||||||||||||||
- - | (mercador não importador de).......................... | A - 2ª | D - 2ª | E | |||||||||||||||||
- - | (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 2ª e 3ª advertencias das tabellas A e D)........................................... | A - 3ª | D - 3ª | E | |||||||||||||||||
Gesso (mercador de)............................................................................ | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de)........ | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- - | (fabricante ou mercador de objectos de).................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Gordura de animal suino (fabrica de refinar)......................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Gravador, com estabelecimento........................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Graxa para calçado (fabrica de)............................................................ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Guarda-livros......................................................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
H | |||||||||||||||||||||
Hippodromo (emprezario de)................................................................ | B | ||||||||||||||||||||
Hospedaria (idem)................................................................................. | A - 2ª | D - 2ª | E | ||||||||||||||||||
I | |||||||||||||||||||||
Illuminação publica (emprezario de)..................................................... | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de)............................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | - (mercador de)...................................................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Instrumentos de musica (idem)............................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | - (concertador de).............................................. | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | scientificos e cirurgicos (mercador de)..................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | - (concertador de).............................................. | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Interprete do commercio....................................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
J | |||||||||||||||||||||
Jornaes (agente de assignaturas de).................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Joalheiro, com estabelecimento............................................................ | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
K | |||||||||||||||||||||
Kerosene (mercador em grande escala de).......................................... | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (fabrica de distillação de).................................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria (emprezario de)................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
- | vendendo só bebidas alcoholicas (idem)............................... | A - 3ª | E | ||||||||||||||||||
- | - bilhetes de loteria e bebidas alcoholicas (idem)..... | A - 2ª | E | ||||||||||||||||||
- | não vendendo bilhetes de loteria nem bebidas alcoholicas...... | A - 4ª | |||||||||||||||||||
L | |||||||||||||||||||||
Lã (fabrica de tecidos de)...................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Laboratorio metallurgico (emprezario de)............................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lampista, com estabelecimento em grande escala.............................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Lampista, com estabelecimento em pequena escala........................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lapidario, com estabelecimento............................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lastro para navios (mercador de)......................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Latoeiro, com estabelecimento............................................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lavagem de casas (emprezario de)...................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lavanderia (idem)................................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lavrante, com estabelecimento............................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Leiloeiro................................................................................................. | B - | ||||||||||||||||||||
Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo)....................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lenha (emprezario de estancia de)....................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Leques (mercador de)........................................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | (concertador de)........................................................................ | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Licôres e outras bebidas (mercador de)................................................ | A - 2ª | D - 2ª | E | ||||||||||||||||||
Limas de aço (emprezario de officina de recortar)................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Liquidantes commerciaes, com escriptorio........................................... | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Lithographia (emprezario de)................................................................ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Livros (mercador de)............................................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | usados (idem)............................................................................ | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Louça de barro (mercador de)............................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | de pó de pedra (idem)............................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | de porcelana, vidro ou crystal (idem).......................................... | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
- | (concertador de)........................................................................ | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Lustrador, com estabelecimento........................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Luvas (mercador de)............................................................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | (fabrica de).................................................................................. | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
M | |||||||||||||||||||||
Maçames (mercador de)....................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Machinas agricolas (idem).................................................................... | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | de costura (idem)...................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | - - (concertador de)...................................................... | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Madeiras (aparelhador de).................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)........................................................................ | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Manequins (fabricante ou mercador de)............................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Manteiga (fabrica de)............................................................................ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Marceneiro, com estabelecimento........................................................ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Marmore em bruto ou em obras (mercador por grosso de).................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador ou fabricante de obras e artefactos de)................ | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | artificial (fabrica de)................................................................ | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho. | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
- | de joias...................................................................................... | A - 2ª | |||||||||||||||||||
- | não comprehendido na 2ª e 3ª classes, nem vendendo generos alimenticios.................................................................. | A - 4ª | |||||||||||||||||||
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de)................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Mate (emprezario de engenho de soccar)............................................ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (ensaccador ou mercador de).................................................. | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Mate (mercador em pequena escala de).............................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Materiaes para construcção (mercador de).......................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Medico................................................................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Meias (fabrica de).................................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)............................................................................ | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Modas (emprezario de loja de).............................................................. | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Moinho (emprezario de)........................................................................ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Moveis de madeira (mercador de)........................................................ | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | usados (idem)........................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Musicas impressas (idem)..................................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
N | |||||||||||||||||||||
Navio (fretador de)................................................................................ | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
O | |||||||||||||||||||||
Olaria (empreza de).............................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Oleados (fabrica de).............................................................................. | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Oleos (idem)......................................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Ourives (concertador)............................................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala)...................................................................................... | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
- | (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).. | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Ouro (fabrica de laminar e afinar)......................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Ovos (mercador de).............................................................................. | D - 3ª | ||||||||||||||||||||
P | |||||||||||||||||||||
Padaria (emprezario de)........................................................................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Pães de ouro ou prata (fabrica de)........................................................ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Páos para tamancos (fabricante ou mercador de)................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Papel e objectos para escriptorio (mercador de).................................. | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | para escrever ou imprimir (fabrica de....................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | pintado (idem)........................................................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | - (mercador de)............................................................. | A - 2ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Papelão e papel para embrulho (idem)................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | - (fabrica de)............................................................... | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Parteira.................................................................................................. | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Pautador de papel, com estabelecimento............................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Patinação (emprezario de casa de)...................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Pedra artificial (fabrica de).................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Pedras para moinho (mercador de)...................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Pedreira (emprezario de)...................................................................... | A - 2ª | ||||||||||||||||||||
Penteeiro, com estabelecimento........................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Perfumarias (mercador de)................................................................... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (fabrica de)........................................................................ | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Pescado (mercador de, com estabelecimento)..................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Pesos e medidas (mercador de)........................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Pharmaceutico, com estabelecimento.................................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Phosphoros (fabricante ou mercador de).............................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Photographia (emprezario de)............................................................... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Pianos (afinador de, com estabelecimento).......................................... | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
- | (concertador de)........................................................................ | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | (fabrica de)................................................................................. | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
- | (mercador de)............................................................................ | A - 2ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Pintor, com estabelecimento................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de)............................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Plissés (fabricante ou mercador de)...................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Polieiro, com estabelecimento.............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Pregos (fabrica de)................................................................................ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Productos chimicos (mercador de)........................................................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
- | - (fabrica de)............................................................ | C - | D - 3ª | ||||||||||||||||||
R | |||||||||||||||||||||
Rancho (emprezario de)........................................................................ | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
Rapé (fabrica de)................................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)............................................................................ | A - 1ª | D - 1ª | ||||||||||||||||||
Reboques a vapor (emprezario de)....................................................... | A - 2ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Relogios (mercador de)......................................................................... | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | (concertador de, com estabelecimento)................................ | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Retratista, com estabelecimento, não trabalhado por machina............ | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de)................ | A - 1ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
- | - (mercador em pequena escala de).............................. | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | de fantasia (alugador de)........................................................... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
- | usada (mercador de)................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
S | |||||||||||||||||||||
Sabão ou velas de sebo (fabrica de)..................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | - - (mercador de).......... | A - 3ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Saccos (idem)....................................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Sal (idem).............................................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Salchichas, e outras carnes ensaccadas (fabrica de preparar)............ | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Sanguesugas (mercador de)................................................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Sapateiro, com estabelecimento........................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Sebo ou graxa (fabrica de preparar)..................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Selleiro, com estabelecimento.............................................................. | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Sellins (mercador de)............................................................................ | A - 2ª | D - 1ª | |||||||||||||||||||
Serventuarios de officios de Justiça contemplados na relação annexa ao Decreto n. 7545 de 22 de Novembro de 1879, e no Decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885, exceptuados: o Secretario e o Official da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, os Secretarios e Continuos das Relações, os Officiaes de justiça e os Carcereiros....... | D - 1ª | ||||||||||||||||||||
Sirgueiro, com estabelecimento............................................................ | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Serralheiro, idem................................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Serraria (empreza de)........................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Solicitador ou procurador de causas..................................................... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
T | |||||||||||||||||||||
Tabaco (fabrica de)............................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | (mercador de)......................................................................... | A - 2ª | D - 2ª | ||||||||||||||||||
Tamanqueiro, com estabelecimento..................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Tanoeiro, idem...................................................................................... | A - 4ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de)............................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Theatros e casas de espectaculos (director ou emprezario de)........... | A - 3ª | ||||||||||||||||||||
Tintas (mercador de)............................................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Tinta de escrever (fabrica de)............................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Tintureiro, com estabelecimento........................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Tiras bordadas (fabricante ou mercador de)......................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Tiro ao alvo (emprezario de casa de).................................................... | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Torneiro, idem....................................................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de).... | A - 2ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Transparentes (fabricante ou mercador de).......................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Trapicheiro............................................................................................ | B - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Tubos para encanamento (mercador de).............................................. | A - 3ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Typographia (emprezario de)................................................................ | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Typos (fabricante ou mercador de)....................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
V | |||||||||||||||||||||
Velas de stearina (fabrica de)............................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | - (mercador de)........................................................... | A - 3ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Velas e ventiladores para navios (fabricante ou mercador de)............. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Vestimenteiro, com estabelecimento.................................................... | A - 3ª | D - 2ª | |||||||||||||||||||
Veterinario............................................................................................. | A - 4ª | ||||||||||||||||||||
Vidraceiro, com estabelecimento.......................................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica de)......................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
- | para drogas ou medicamentos (mercador de)........................ | A - 4ª | D - 3ª | ||||||||||||||||||
Vime (fabricante ou mercador de objectos de)..................................... | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Vinagre (fabrica de)............................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Vinhos naturaes (idem)......................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Vinho (mercador por grosso de)............................................................ | A - 1ª | D - 1ª | E | ||||||||||||||||||
Violeiro, com estabelecimento.............................................................. | A - 4ª | D - 3ª | |||||||||||||||||||
X | |||||||||||||||||||||
Xarqueada (empreza de)...................................................................... | C - | D - 3ª | |||||||||||||||||||
Z | |||||||||||||||||||||
Zinco (mercador de objectos de)........................................................... |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 117 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)