Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.741, DE 9 DE ABRIL DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.741, DE 9 DE ABRIL DE 1887
Concede privilegio á companhia que o Engenheiro Eduardo José de Moraes organizar para construcção, uso e gozo de um canal de navegação entre a Laguna, na Provincia de Santa Catharina, e a Lagôa dos Patos, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Eduardo José de Moraes, Hei por bem Conceder á companhia que por elle fôr organizada, privilegio para construcção, uso e gozo de um canal de navegação, que, partindo da Laguna, na Provincia de Santa Catharina, termine na Lagôa dos Patos, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Abril de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9741 desta data
I
O Governo Imperial concede á companhia que o Engenheiro Eduardo José de Moraes organizar, privilegio exclusivo por 60 annos contados da presente data, para a construcção, uso e gozo de um canal de navegação que, partindo da Laguna, na Provincia de Santa Catharina, termine na Lagôa dos Patos, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
II
O canal de navegação se denominará «Canal Principe D. Affonso» e constará de quatro secções, sendo a primeira da Laguna ao rio Araranguá pela margem do rio Tubarão; a segunda do rio Araranguá ao rio mampituba; a terceira do rio Mampituba á Lagôa dos Barros, e a quarta da Lagôa dos Barros á dos Patos.
Esta divisão poderá ser alterada em conformidade com os estudos definitivos.
III
Durante o prazo do privilegio não será concedido a terceiros, sob qualquer pretexto, o desvio das aguas que alimentarem o canal em todo o seu percurso, quer das lagôas e dos seus sangradouros, quer dos rios e seus affluentes.
IV
A companhia executará todos os trabalhos segundo as regras da arte, empregará materiaes de boa qualidade, e ficará sujeita aos regulamentos em vigor e aos que de futuro o Governo expedir para a fiscalisação da segurança e policia da navegação, desde que não contrariem as disposições das presentes clausulas.
V
A companhia deverá ser incorporada e achar-se em condições de funccionar no Imperio e de assumir o seu cargo no prazo de dous annos contados da presente data.
VI
Os estudos definitivos do canal começarão dentro do prazo de seis mezes e deverão ficar concluidos no de dous annos contados da data da incorporação da companhia.
VII
A profundidade do canal não poderá ser inferior a 1m,0; a largura minima do fundo será de 5m,0 e a relação da base para a altura dos taludes será de 1,5:10.
De cada lado do canal haverá na altura da linha d'agua uma banqueta ou berma de 1m,0 de largura terminada por taludes, cujas cristas estejam 0m,7 acima da referida linha d'agua.
VIII
A companhia apresentará ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes documentos em duplicata:
1º Planta geral do canal na escala de 1:4.000;
2º Perfil longitudinal na escala horizontal de 1:4.000, e na vertical de 1:400;
3º Perfis transversaes na escala de 1:200, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras;
4º Orçamento especificado contendo as quantidades de trabalho; tabella dos preços elementares, simples e compostos; e os seguintes itens, discriminados por Provincia:
A. Estudos definitivos;
B. Direcção technica e administração;
C. Melhoramentos fluviaes;
D. Construcção de canaes ou abertura de vallas de communicação, especificando-se as derrubadas, movimentos de terra e obras d'arte correntes e notaveis;
E. Dragagem;
F. Obras diversas, taes como: cáes, pontes, trapiches ou armazens, estações, etc.;
G. Material de transporte: vapores, dragas, saveiros ou chatas;
H. Memoria justificativa.
IX
Os trabalhos apresentados serão considerados approvados, si pelo Governo não fôr proferida alguma decisão até 60 dias depois de entregues na Secretaria de Estado.
X
Os trabalhos de construcção do ramal começarão dentro do prazo de seis mezes contados da data da approvação dos estudos definitivos e deverão ficar terminados até dous annos depois os da primeira e os da ultima secções, indicadas na clausula segunda; e até ao fim de quatro annos os de toda a linha, contados estes dous ultimos prazos da data do começo das obras.
XI
Si durante a execução dos trabalhos a companhia reconhecer a necessidade ou conveniencia de modificar os planos approvados, solicitará do Governo a precisa autorisação.
XII
A companhia obriga-se a estabelecer ao longo do canal e ligando as respectivas estações, uma linha telegraphica ou telephonica para o seu serviço, em conformidade com o regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, de cujos postes poderá o Governo utilizar-se para o estabelecimento de linha de sua propriedade, si entender conveniente, responsabilisando-se a companhia, nesse caso, pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
XIII
O Governo fiscalisará a execução do contracto que fôr celebrado pela fórma que lhe parecer conveniente, podendo a todo tempo fazer acompanhar não só os estudos definitivos, mas tambem a construcção do canal, de suas dependencias, por Engenheiros de sua confiança, afim de verificar si os trabalhos são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XIV
O Governo prestará á companhia a protecção necessaria e compativel com os recursos de que dispuzer para a boa execução do serviço a cargo da mesma companhia.
XV
Os preços das passagens e os fretes das mercadorias de qualquer especie pelos meios de transporte da companhia, serão fixados em tabellas por ella organizadas e approvadas pelo Governo.
Para organização destas tabellas servirão de base os preços actuaes de transporte pelas estradas de ferro com abatimento de 50%.
As tabellas serão ainda differenciaes, estabelecendo-se para distancias de 100, 200, e 300 400 kilometros abatimentos correspondentes a 20, 30, 40 e 50%.
XVI
As taxas que houverem de pagar os navios não pertencentes á companhia que transitarem pelo canal, constarão igualmente de tabellas organizados pela companhia e approvadas pelo Governo.
Será inteiramente livre o transito pelo canal aos navios de guerra nacionaes e ás canôas de pescadores com os respectivos accessorios.
XVII
Si o canal não produzir renda sufficiente para distribuição de dividendos correspondentes a 6% do capital despendido, as tarifas serão modificadas de modo conveniente para o augmento da renda.
Si os dividendos excederem de 12% do capital despendido, o Governo terá o direito de exigir a reducção dos fretes e taxas de transito de embarcações.
Em todo caso, de cinco em cinco annos as tarifas serão revistadas.
XVIII
As malas do Correio e respectivos conductores, quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Geral ou Provincial, os presos e guardas que os acompanharem, e os agentes policiaes em serviço, serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.
As tropas e material de guerra, os colonos e respectivas bagagens, e, em geral, quaesquer cargos do Governo, serão transportados por metade dos preços das tarifas da companhia.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá á sua disposição todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso do seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XIX
A companhia poderá desapropriar, na fórma do Decreto legislativo n. 353 de 12 de Julho de 1845, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem necessarios para a construcção do canal e das suas dependencias.
Terá o direito de preferencia, em igualdade de condições, para a lavra de minas nas margens do canal, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que ficar sujeita a companhia.
Será igualmente preferida em identidade de condições para a execução das obras de melhoramento do porto da Laguna, si o Governo resolver realizar taes obras pelo systema da Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869 e da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886.
XX
A companhia será organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor. Terá representante com domicilio legal no Imperio.
As duvidas e questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de conformidade com a legislação brazileira.
XXI
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo e o outro pela companhia. Servirá de desempatadora a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXII
O Governo terá o direito de resgatar o canal depois de decorridos 20 annos da presente data. O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido dos ultimos tres annos, tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que se acharem, e bem assim o disposto na clausula seguinte.
O preço do resgate poderá ser pago em titulos da divida publica que assegurem o rendimento de 6% ao anno.
XXIII
Findo o prazo do privilegio reverterão para a propriedade do Estado, sem indemnização alguma, o canal e suas dependencias salvo si em contracto celebrado com as Presidencias das Provincias de Santa Catharina e S. Pedro do Rio Grande do Sul fôr estabelecida, de accôrdo com o Governo, a reversão do mesmo canal para aquellas Provincias, em compensação de favores que conceda á companhia, para facilitar-lhe a execução da empreza.
Effectuada a reversão, o Estado ou as Provincias terão o direito de preferencia para a compra do material de navegação pertencente á companhia.
XXIV
Um anno depois de inaugurada a navegação de todo o canal a companhia entregará ao Governo a planta cadastral do mesmo canal, bem como uma relação das estações e obras d'arte e um quadro demonstrativo dos respectivos custos de toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior; será tambem enviada a planta ao Governo.
XXV
A companhia apresentará ao Governo, até aos primeiros dias de Março de cada anno, um relatorio do anno anterior, mencionando todas as occurrencias, dados estatisticos sobre o movimento do canal, receita e despeza, condições financeiras da companhia, e estado do canal e de suas dependencias.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das presentes condições poderá o Governo impôr multas de 100$ até 2:000$, e o dobro na reincidencia.
XXVII
Caducará a presente concessão si deixar de ser cumprida qualquer das clausulas relativas aos prazos fixados, e o Governo não quizer prorogar os mesmos prazos.
Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Abril de 1887. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 179 Vol. 1 pt I (Publicação Original)