Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.738, DE 2 DE ABRIL DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.738, DE 2 DE ABRIL DE 1887

Annexa ás Thesourarias de Fazenda as Caixas Economicas que não tiverem juntos Montes de Soccorro e dá outras providencias.

    Usando da autorisação conferida pelo art. 6º da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886 e Attendendo á necessidade de providenciar sobre o regimen das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro creados em virtude da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860:

    Hei por bem Ordenar que as Caixas Economicas, a que não estiverem juntos Montes de Soccorro, sejam annexadas ás Thesourarias de Fazenda das respectivas Provincias, e que, revogados os Decretos ns. 4714 e 5594, de 8 de Abril de 1871 e 18 de Abril de 1874, se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 2 de Abril de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    F. Belisario Soares de Souza.

 

Regulamento para as Caixas Economicas e os Montes de Soccorro

CAPITULO I

DAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 1º As Caixas Economicas creadas de conformidade com a Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, alterada palas Leis n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 36 § 1º, e n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, art. 6º, funccionarão no Imperio com a garantia do Estado, o qual responde pela restituição das quantias nellas depositadas e seus respectivos juros. Serão regidas pelo presente Regulamento.

    § 1º A nenhum outro estabelecimento será permittido, por qualquer titulo, ou sob qualquer pretexto, exercer funcções ou ter caixas annexas, com o caracter ou a denominação de Caixas Economicas, seja qual fôr o fim a que estas se destinem. Exceptuam-se as que existem e têm sido conservadas com o consentimento do Governo Imperial, uma vez que funccionem sem infracção dos preceitos estabelecidos nos actos que as autorisaram.

    § 2º Na capital do Imperio e em cada capital de Provincia, com excepção da do Rio de Janeiro, haverá uma Caixa Economica do Estado, subordinadas todas ao Ministerio da Fazenda, as quaes poderão ter filiaes ou agencias onde fôr conveniente estabelecel-as, sendo para esse fim preferidas as Mesas de rendas, Collectorias e agencias do Correio, propostas pelos respectivos Conselhos Fiscaes e approvadas pelo Ministro da Fazenda, na Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes nas outras Provincias.

    Art. 2º As sommas depositadas nas Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias serão de 1$000, ou de multiplos desta quantia, e vencerão, desde o dia seguinte ao da entrada até ao marcado para a retirada, o juro annual de 4 1/2%, na capital do Imperio e no municipio de Nictheroy, e o de 5% nas Provincias, com excepção do referido municipio, sendo esse juro capitalizado no fim do semestre civil, desprezando-se no respectivo calculo as fracções de 1$000.

    Paragrapho unico. Não se abonará juro algum ao depositante que saldar sua conta dentro dos primeiros 30 dias, em que ella tiver tido começo; nem tambem ás quantias excedentes a 4:000$, que poderão continuar como deposito gratuito, até que sejam reclamadas pelo depositante.

    Art. 3º As Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias entregarão a cada depositante, como titulo de seu credito, uma caderneta nominativa, na qual deverão ser impressas, em resumo, as principaes disposições regulamentares, que lhe dêm conhecimento dos seus direitos e deveres, e onde se irão lançando as entradas e retiradas effectuadas e os respectivos juros semestraes.

    Estas cadernetas serão rubricadas pelos Gerentes, ou quem suas vezes fizer.

    § 1º Não é permittido a nenhum depositante ter mais de uma caderneta, pena de sómente abonar-se juro aos depositos constantes da primeira. Considera-se depositante a pessoa, por conta ou em beneficio de quem é feito o deposito.

    § 2º A caderneta não é titulo transmissivel por endosso, e no caso de extravio deverá o depositante participal-o á Caixa ou á agencia, que a houver expedido. Si, passados 15 dias, não apparecer a caderneta extraviada nem houver suspeita contra a realidade da sua perda, mandará o Gerente passar novo titulo, cobrando por elle a importancia de 2$000.

    § 3º E' expressamente prohibido ao depositante escrever qualquer cousa na sua caderneta, e quando alguma se apresente nestas condições, será substituida por outra, pagando o depositante 2$000 pela substituição.

    Si se derem emendas ou alterações, que motivem suspeita de fraude, cessarão todas as operações relativas á mesma caderneta, e si o dono não se justificar dentro de oito dias, será encerrada a sua conta, sem abono de juros, e o Conselho resolverá sobre o destino que deva dar-se á caderneta.

    § 4º Para facilitar a realização dos depositos, nas escolas e estabelecimentos de trabalho, as Caixas Economicas poderão crear cartões auxiliares das cadernetas, em que os depositantes vão fazendo entradas do valor de 100 réis até perfazerem 1$000. Estes cartões, em que os directores dos mencionados estabelecimentos irão indicando, por meio de um sinete, as quantias que forem recebendo dos depositantes, logo que completem a somma de 1$000, serão pelos mesmos directores apresentados á respectiva Caixa Economica, filial ou agencia, acompanhados do numerario que representam, e ahi se dará em troca uma caderneta em nome do depositante, si se trata da primeira entrada, ou, si não fôr entrada nova, abonar-se-ha na caderneta já existente a importancia do cartão.

    Art. 4º A primeira entrada dos deposito nas Caixas Economicas será feita mediante proposta assignada pelo depositante, indicando nella sua idade, profissão, residencia e naturalidade, com a declaração de não possuir outra caderneta em seu nome. Si o depositante, por não estar presente, não puder assignar esta proposta, fal-o-ha o seu representante, e no caso de não saber escrever será ella cheia e assignada por empregado do estabelecimento, fazendo-se menção dessa circumstancia.

    Art. 5º As mulheres casadas, sob qualquer regimen, podem livremente instituir e retirar depositos em seus nomes, salvo intervindo opposição por parte dos maridos.

    Paragrapho unico. E' igualmente permittido aos menores fazer depositos, sem intervenção dos seus representantes legaes, bem como retiral-os, si tiverem mais de 16 annos de idade, salvo opposição do ditos representantes, cujo concurso se deverá exigir no acto do pagamento.

    Art. 6º O deposito feito em nome de menor de 16 annos de idade deve indicar o nome do pai ou da pessoa que o representa.

    Art. 7º A autorisação do Juiz dos Orphãos, para levantamento de deposito pertencente a menor, será concedida por simples despacho em requerimento da parte interessada, ou por officio dirigido á Caixa Economica.

    Art. 8º Os depositos de sociedades commerciaes, anonymas ou beneficentes devem ser inscriptos no nome ou firma adoptada pela associação, e o signatario da proposta é idoneo para fazer retiradas, si provar com o contracto social ou estatutos ter poderes para esse fim; no caso contrario, o mandatario deverá apresentar procuração de quem fôr competente para outorgal-a.

    Art. 9º Nos depositos condicionaes, em beneficio de terceiro, só será admittida a clausula de serem restituidos ao beneficiado em época determinada, si fôr elle maior; ou, tratando-se de um menor, quando chegar á maioridade ou casar-se.

    Art. 10. O deposito em favor de escravo deverá indicar o nome do senhor, e só poderá ser retirado com autorisação do Juiz dos Orphãos.

    Art. 11. A importancia liquida dos depositos diariamente realizados será, na Capital do Imperio e na Provincia do Rio de Janeiro, recolhida ao Thesouro Nacional, e nas demais Provincias ás Thesourarias de Fazenda, e vencerá, desde o dia seguinte ao da entrada nas estações fiscaes até ao de sua restituição ás Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias, o juro de 5% ao anno, na capital do Imperio, e o de 5 1/2% nas Provincias, capitalizando-se semestralmente a quota do juro abonada aos depositantes.

    Si a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para fazer face ás retiradas, o Gerente ou a administração da Caixa solicitará das supraditas Repartições (Thesouro ou Thesourarias) a quantia que fôr necessaria para cobrir a differença.

    Essas operações se farão á vista do balancete do dia anterior, que deverá ser assignado pelo Gerente e Thesoureiro da Caixa Economica, demonstrando o saldo a recolher ou a quantia pedida.

    Art. 12. A alteração da taxa dos juros concedidos aos depositos das caixas Economicas só poderá começar a ter execução no 1º de Janeiro ou de Julho, e será feita por decreto do Governo.

    Art. 13. As quantias pertencentes ás Caixas Economicas, recolhidas ao Thesouro e ás Thesourarias, serão escripturadas como deposito e poderão ser empregadas na amortizacão da divida publica fundada ou nas despezas ordinarias do Estado, si não forem applicadas pelos Montes de Soccorro em operações de emprestimo.

    Art. 14. O depositante tem o direito de retirar em qualquer tempo a importancia dos seus depositos, precedendo aviso de oito dias para as quantias superiores a 100$000, cabendo ao Gerente a faculdade de remittir este prazo.

    Esse direito, porém, em circumstancias extraordinarias, a Juizo do Conselho Fiscal, fica subordinado ás regras seguintes:

    Sem aviso prévio e semanalmente, até 100$000.

    Com aviso prévio e intervallo de 15 dias, sendo mais de 100$000 até 500$000.

    Idem de 30 dias, sendo mais de 500$000 até 1:000$000.

    Idem de 60 dias, sendo mais de 1:000$000 até 2:000$000.

    Idem de 90 dias, sendo mais de 2:000$000.

    Estes prazos e quantias poderão ser reduzidos quando o Conselho Fiscal assim o entender.

    Art. 15. A retirada das quantias depositadas será feita com a assignatura do proprio depositante, ou de quem legalmente o represente. Si o depositante não souber escrever, será a quitação substituida por um certificado passado pelo estabelecimento e assignado por uma testemunha com o respectivo Pagador.

    Art. 16. Nas retiradas de quantias por depositante que, sabendo escrever, não tenha assignado a respectiva proposta inicial, será a sua firma attestada pela pessoa que o representou nesse acto, ou reconhecida por tabellião publico.

    Art. 17. Quando as retiradas forem parciaes não poderão comprehender quantias que contenham fracção de 1$000, salvo o caso de retirada de somma excedente ao limite de 4:000$ marcado no art. 2º paragrapho unico.

    Art. 18. O depositante que não comparecer, passados 15 dias do prazo marcado para a retirada que houver reclamado, terá de renovar o pedido, si pretender retirar quantia superior a 100$000. Si o pedido fôr de retirada total (liquidação da caderneta), o saldo demonstrado será transportado para conta nova, vencendo juro da data do transporte em diante, como si fosse uma entrada primitiva.

    Art. 19. As Caixas Economicas, a que estiverem annexos Montes de Soccorro, crearão um fundo de reserva, especialmente destinado a fazer face a quaesquer perdas, que a estes estabelecimentos ou ao Estado possam resultar.

    Contribuirá para a formação do dito fundo o producto liquido que deixarem as seguintes rendas, depois de deduzidas as despezas do estabelecimento:

    1º A differença entre o juro pago pelo Estado ás Caixas Economicas e o que estas abonarem a seus depositantes;

    2º A renda que possam ter as mesmas Caixas e a que provier dos Montes de Soccorro;

    3º O producto de quaesquer doações ou legados, que não tenham destino especial.

    Constituido assim o referido fundo, será sua importancia semestralmente empregada em apolices da divida publica, compradas no mercado, incorporando-se os juros ao respectivo capital.

    Art. 20. Instituido o fundo de reserva de uma Caixa Economica com capital, cuja renda exceda ás despezas de custeio, poderá o Governo, ouvido o competente Conselho Fiscal, autorisar a deducção de uma quota desse fundo para ser periodicamente distribuida, como premio, pelas cadernetas que tiverem pelo menos um anno de existencia, na proporção dos juros nellas abonados dentro dos ultimos cinco annos.

    Art. 21. As Caixas Economicas poderão, a pedido dos depositantes, converter os respectivos depositos, cujas entradas datem de tres ou mais mezes, em titulos da divida publica fundada, comprados pelo preço do mercado; recebendo os competentes juros e abonando-os na conta corrente do depositante, em quanto por este não forem os ditos titulos reclamados.

    Art. 22. Os depositos feitos em uma Caixa Economica, suas filiaes ou agencias, poderão ser transferidos de uma para outra destas estações, em vista de requisição do depositante, quando mude de residencia.

    Art. 23. Pelas cadernetas que forem saldadas pagarão os depositantes 200 rs. de emolumentos.

    Art. 24. As Caixas Economicas, a que não estiverem reunidos Montes de Soccorro, serão annexadas ás Thesourarias de Fazenda.

CAPITULO II

DOS MONTES DE SOCCORRO

    Art. 25. Os Montes de Soccorro, estabelecidos em virtude da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, são garantidos pelo Governo, e têm por fim emprestar dinheiro por modico juro, sob garantia de penhores, sendo-lhes expressamente prohibido fazer quaesquer outras operações.

    Art. 26. Emquanto não forem autorisados para aceitar outros valores, só receberão em penhor objectos de ouro, prata, perolas e pedras preciosas, isto é, diamantes, rubis, esmeraldas e saphiras.

    Art. 27. A taxa do juro será opportunamente fixada pelo Conselho Fiscal, dentro dos limites que o Governo tiver prescripto.

    Art. 28. Os Montes de Soccorro não emprestarão quantia menor de 5$000, e todo e qualquer penhor offerecido não poderá garantir mais do que 4/5 do valor que lhe arbitrar o Perito avaliador do estabelecimento.

    Art. 29. Não se poderá effectuar emprestimo superior a 150$000 sem conhecimento do Gerente, convindo que seja feito a pessoa que mereça confiança.

    Art. 30. Si nenhuma duvida occorrer sobre a legitima posse ou o direito de dispôr do objecto offerecido como penhor, proceder-se-ha á sua avaliação, e, segundo esta, se fará o emprestimo sob as seguintes condições:

    1ª O prazo do emprestimo não excederá de nove mezes.

    2ª O juro é pago na occasião do resgate do penhor ou da renovação do contracto, e será calculado por mezes completos e por meio mez os dias de uma quinzena, ainda que incompleta.

    3ª O penhor poderá ser retirado antes de findo o prazo do contracto, satisfeita a quantia emprestada e o juro correspondente ao tempo decorrido do emprestimo, si exceder de um mez, calculado na fórma da condição antecedente, pagando por prazo menor 1% da referida quantia.

    4ª A divida do emprestimo poderá ser amortizada por parcellas, dentro do prazo do contracto.

    5ª Si, vencido o prazo do emprestimo, a divida não fôr paga, nem renovado o contracto até o ultimo dia util anterior ao do leilão annunciado, será nelle vendido o penhor.

    Art. 31. Expirado o prazo do contracto, é permittido ao mutuario renoval-o, submettendo-se ás seguintes condições:

    1ª Avaliar-se de novo o objecto empenhado, e, si tiver diminuido de valor, indemnizar o mutuario a differença que houver avaliação anterior.

    2ª Pagar o juro que o emprestimo tiver vencido até o dia em que se renovar o contracto, calculado pelo modo prescripto no art. 30, condição 2ª

    Art. 32. Realizado o contracto, o mutuario receberá um conhecimento ou cautela numerada, contendo a descripção do objecto empenhado, o valor arbitrado, a importancia e o prazo do emprestimo, a taxa do premio e a data da transacção.

    Esta cautela será, á vontade do mutuario, nominativa ou ao portador, mas a ultima só será concedida si o pretendente merecer confiança ou fôr apresentado por pessoa idonea.

    Art. 33. A cautela nominativa será expedida mediante proposta assignada pelo mutuario, com indicação de sua idade, profissão, naturalidade e residencia. Si o mutuario não souber escrever assignará alguem a seu rogo, podendo ser desta formalidade dispensados os emprestimos inferiores a 50$000.

    Art. 34. Não serão admittidos como mutuarios os menores, os escravos e quaesquer outros individuos que não tenham a livre administração de sua pessoa e bens, salvo si forem legalmente representados.

    Art. 35. Si a cautela nominativa extraviar-se, o mutuario dará immediatamente aviso ao estabelecimento. Si, passados 15 dias, a contar do aviso, não apparecer a cautela, nem houver motivo para se duvidar da realidade da perda, é o Gerente autorisado a dar uma 2ª via, pagando o interessado 2$; mas não será permittida a retirada do penhor antes do termo do contracto, sem que o mutuario preste fiança, salvo deliberação especial do Conselho Fiscal.

    Art. 36. A cautela nominativa é transferivel por meio de endosso completo ou incompleto, sendo a firma do mutuario endossante reconhecida por tabellião publico.

    Art. 37. Si acontecer que o penhor se extravie no estabelecimento, e não possa, portanto, ser restituido ao mutuario, será o Thesoureiro obrigado a pagal-o pelo preço da avaliação com o augmento de 25%, a titulo de indemnização.

    Art. 38. Si o objecto dado como penhor tiver soffrido avaria depois da entrada para o estabelecimento, terá seu proprietario o direito de o abandonar pelo preço arbitrado pela ultima avaliação feita, caso não prefira resgatal-o, recebendo como indemnização a importancia da diferença entre aquelle preço e o que, a juizo de dous peritos, se der ao objecto deteriorado.

    Um destes peritos será nomeado pelo Thesoureiro e o outro pelo dono do penhor, competindo ao Gerente, no caso de discordancia, designar um terceiro perito, que adoptará um dos dous laudos.

    A importancia da indemnização será paga pelo Thesoureiro.

    Art. 39. Quando succeder que algum penhor seja reivindicado por ter sido empenhado por quem não tinha direito para o fazer, o Conselho deliberará sobre as medidas que se deverão tomar para que o estabelecimento não seja prejudicado, e si entender que houve culpa da parte do Perito ou Thesoureiro, serão estes tambem obrigados á reparação do damno.

    Art. 40. Os objectos empenhados que, vencido o prazo estipulado, não forem resgatados, nem houver sido renovado o respectivo contracto, serão vendidos em leilão para indemnização da divida do estabelecimento. Si houver saldo a favor do mutuario, ficará este á sua disposição, por espaço de cinco annos, a contar da data do leilão, prescrevendo, no fim deste prazo, em favor do Monte de Soccorro; e si o producto da venda não fôr bastante para pagar a divida, por insufficiencia da avaliação, o Perito indemnizará a differença.

    Art. 41. Em caso algum, e sob nenhum pretexto, será licito expôr á venda, com os penhores do Monte de Soccorro, qualquer objecto que ahi não tenha sido empenhado pelo modo prescripto no presente Regulamento.

    Art. 42. Os saldos de penhores, vendidos nas casas ou escriptorios que emprestam dinheiro sobre penhores, que forem recolhidos á Caixa Economica em cumprimento do Decreto n. 2692 de 14 de Novembro de 1860, serão escripturados no Monte de Soccorro e em tudo equiparados aos saldos de seus proprios penhores. Onde não houver Monte de Soccorro constituirão, quando prescriptos, renda da Caixa Economica.

    Art. 43. O capital do Monte de Soccorro será formado com o producto de:

    1º Subscripções;

    2º Doações e legados particulares;

    3º Quaesquer subvenções concedidas pelos Poderes geraes ou provinciaes.

    Art. 44. Os fundos de que trata o artigo antecedente, qualquer que seja sua origem, e que não forem necessarios para as operações diarias, serão depositados em c/c no Thesouro Nacional e nas Thesourarias de fazenda, vencendo o juro que por essas estações forem abonados aos depositos das Caixas Economicas.

    Art. 45. Os lucros provenientes desse capital contribuirão para a formação do fundo de reserva da respectiva Caixa Economica e terão a applicação determinada no art. 19.

    Art. 46. Na deficiencia de capital do Monte de Soccorro para as suas operações de emprestimo sobre penhores, o Governo poderá autorisar a passagem, por emprestimo, dos depositos da respectiva Caixa Economica, exclusivamente para esse fim, pagando o Monte o juro estipulado no art. 11.

    Art. 47. Na capital do Imperio e nas das Provincias da Bahia e Pernambuco haverá um Monte de Soccorro annexo á respectiva Caixa Economica.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS ECONOMICAS E DOS MONTES DE SOCCORRO

    Art. 48. A direcção e administração superior das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro será exercida por um Conselho Fiscal, composto de um Presidente e seis Directores na capital do Imperio, e de um Presidente e quatro Directores nas Provincias.

    Art. 49. Os membros do Conselho Fiscal são de livre nomeação e demissão do Governo e não perceberão remuneração alguma pecuniaria.

    Os bons serviços por elles prestados serão reputados relevantes em qualquer occasião e para qualquer fim, nos termos do art. 2º § 14 da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 50. Ao Presidente do Conselho Fiscal, em seus impedimentos ao Vice-Presidente, em falta deste ao membro mais antigo, compete dirigir os trabalhos do Conselho, convocal-o extraordinariamente e represental-o em suas relações com o Governo, e Presidente da Provincia e as mais autoridades locaes.

    Art. 51. O Conselho elegerá d'entre os seus membros o Vice-Presidente e o Secretario.

    Art. 52. No caso de morte, ou impedimento por mais de seis mezes, de algum membro do Conselho, poderão os Presidentes de Provincia, sendo necessario, nomear provisoriamente substituto, communicando o facto immediatamente ao Governo para providenciar sobre a substituição.

    Art. 53. Ao Conselho Fiscal, que se reunirá ao menos duas vezes por mez, competem as seguintes attribuições:

    1ª Fiscalisar todo o serviço da Caixa Economica e do Monte de Soccorro, examinar a escripturação e dar balanço aos cofres em épocas indeterminadas.

    2ª Exercer identica inspecção e exame sobre as caixas filiaes ou agencias, que forem dependencias do mesmo centro.

    3ª Nomear e demittir os empregados e propôr ao Governo os vencimentos que elles devam perceber.

    4ª Fixar as fianças dos empregados que as devam prestar de conformidade com o presente Regulamento, antes de entrarem em exercicio.

    5ª Crear caixas filiaes ou agencias e dar-lhes instrucções, precedendo proposta e approvação do Ministro da Fazenda, na capital do Imperio e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Presidentes nas outras Provincias.

    6ª Fixar semestralmente as despezas do estabelecimento, á vista do orçamento que deverá ser apresentado pelo Gerente.

    7ª Determinar de seis em seis mezes, ou quando lhe parecer mais conveniente, a taxa do juro do Monte de Soccorro, dentro dos limites marcados pelo Governo.

    8ª Mandar expedir quitações aos Thesoureiros e outros responsaveis, que se mostrarem quites por occasião da tomada de suas contas.

    9ª Designar os dias, que julgar mais opportunos, para os leilões do Monte de Soccorro.

    10. Escolher agente para os mesmos leilões, fixando a commissão que lhe será licito cobrar dos arrematantes, ou nomear um dos empregados da casa para preencher as funcções de leiloeiro.

    11. Organizar, reformar e interpretar o regulamento interno, adoptando o systema de contabilidade e methodo de serviço que melhor concilie a simplicidade e presteza com as conveniencias da fiscalisação.

    12. Resolver os casos omissos no presente Regulamento, submettendo suas resoluções ao conhecimento do Governo.

    13. Aceitar ou recusar os legados ou doações, que se fizerem a qualquer dos dous estabelecimentos.

    14. Dar as procurações que forem necessarias, devendo ser subscriptas pelo Secretario do Conselho e assignadas pelo Presidente, ou por quem suas vezes fizer.

    15. Praticar todos os actos de propriedade e de livro e geral administração que interessem aos dous estabelecimentos, sendo autorisado para demandar ou ser demandado, e para exercer plenos poderes, em que, sem reserva alguma, se considerarão comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria.

    16. Para que o Conselho possa deliberar é necessario a presença de metade e mais um dos seus membros, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, incluindo o do Presidente, que terá tambem o de qualidade.

    Paragrapho unico. Os Gerentes assistirão, como informantes, ás sessões do Conselho, onde poderão discutir, mas não votar.

    Art. 54. As Caixas Economicas annexas ás Thesourarias de Fazenda serão administradas pelos respectivos Inspectores, competindo a estes as attribuições, que lhes forem applicaveis, conferidas neste Regulamento aos Conselhos Fiscaes e aos Gerentes.

CAPITULO IV

DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 55. As Caixas Economicas e os Montes de Soccorro a ellas annexos terão os seguintes empregados:

    Na capital do Imperio:

    1 Gerente

    1 Contador

    1 Ajudante do mesmo

    1 Thesoureiro

    4 Fieis do Thesoureiro

    4 Primeiros Escripturarios

    8 Segundos Escripturarios

    1 Perito avaliador do Monte de Soccorro

    1 Porteiro

    2 Continuos.

    Nas capitaes das Provincias:

    1 Gerente

    1 Guarda-livros.

    2 a 3 Escripturarios

    1 Thesoureiro

    1 Fiel do mesmo

    1 Porteiro, que desempenhará tambem as obrigações de Continuo.

    Art. 56. Além destes empregados, poderá haver os collaboradores que o serviço exigir, e bem assim os serventes que forem necessarios.

    Art. 57. Nas Caixas das Provincias o Gerente accumulará as funcções de Guarda-livros, assim como o Thesoureiro as de Perito, emquanto o movimento das Repartições não tornar indispensavel a separação desses empregos.

    Art. 58. Os empregados de que tratam os artigos antecedentes perceberão os vencimentos constantes das tabellas annexas A e B, e os das filiaes e agencias serão marcados por instrucções do Governo, sobre proposta dos respectivos Conselhos Fiscaes.

    As porcentagens e gratificações são devidas unicamente pelo effectivo exercicio, salvo o caso de impedimento por serviço gratuito, a que sejam obrigados em virtude de lei.

    Art. 59. O Gerente é o chefe a quem são immediatamente subordinados todos os empregados da Caixa Economica e do Monte de Soccorro. Deve ser versado em contabilidade e compete-lhe:

    1º Dirigir e fiscalisar o serviço de ambas as Repartições, providenciando para que o expediente se faça com toda a regularidade e promptidão.

    2º Velar por que os empregados cumpram seus deveres, podendo reprehendel-os, e mesmo suspendel-os em casos urgentes do exercicio de seus empregos até 15 dias, submettendo ao Conselho Fiscal os motivos que a isso o determinarem, e do qual solicitará quaesquer outras providencias, acima de sua alçada, que lhe pareçam necessarias.

    3º Resolver as questões que se suscitarem entre os empregados e as pessoas que concorrerem ao estabelecimento, e fazer com que estas sejam sempre bem tratadas e attendidas com a presteza compativel com a natureza do serviço.

    4º Ministrar ao Conselho as informações que este exigir, e communicar-lhe todas as occurrencias importantes, que se derem nos dous estabelecimentos.

    5º Cumprir e fazer cumprir as deliberações do mesmo Conselho, que lhe forem communicadas por ordem do Presidente.

    6º Examinar e conferir mensalmente, ou quando julgar conveniente, a caixa do Thesoureiro com os balancetes diarios, tanto da Caixa Economica como do Monte de Soccorro.

    7º Organizar semestralmente, para ser submettido ao Conselho, o orçamento da receita e despeza do estabelecimento, e autorisar o pagamento das despezas que tiverem sido fixadas pelo mesmo Conselho.

    8º Mandar passar as certidões que forem requeridas, quando não versarem sobre assumpto de que o Conselho deva tomar prévio conhecimento.

    9º Solicitar do Conselho a designação do dia para se proceder á venda em leilão dos penhores do Monte de Soccorro, com prazo vencido.

    10. Presidir aos leilões e notar na relação dos penhores offerecidos á venda os preços por que forem arrematados os objectos.

    11. organizar mensalmente, por si ou pelo empregado que designar, a folha do vencimento do pessoal.

    12. Nomear, d'entre os empregados, o que deva encarregar-se do archivo das duas Repartições, e os serventes que o Conselho autorisar.

    13. Dirigir e fiscalisar o serviço a cargo das filiaes ou agencias e mandar tomar as respectivas contas, submettendo o resultado ao conhecimento do Conselho Fiscal para que este autorise a expedição da quitação, ou providencia como fôr conveniente.

    14. Apresentar annualmente ao Conselho um relatorio circumstanciado, dando conta das operações do anno findo, e de tudo quanto possa interessar ao desenvolvimento dos dous estabelecimentos.

    Art. 60. O Contador, na capital do Imperio, e os Guarda-livros nas Provincias, devem ser versados em escripturação mercantil. Sendo seu principal encargo os trabalhos de escripta das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro; incumbe-lhes:

    1º Distribuir esses trabalhos pelos empregados, segundo a sua aptidão.

    2º Apresentar diariamente ao Gerente o balancete das operações do dia anterior, tanto da Caixa Economica como do Monte de Soccorro.

    3º Fazer no principio de cada mez duas relações dos saldos de penhores não reclamados: uma, dos saldos que tiverem sido prescriptos no mez anterior, para ser presente á reunião do Conselho, e a outra, dos saldos que poderão prescrever durante o mez corrente, afim de ser publicada nas gazetas para conhecimento dos interessados.

    4º Organizar os balancetes mensaes das operações do Monte de Soccorro, os semestraes da Caixa Economica, e os annuaes de ambas as Repartições para serem presentes ao Conselho.

    5º Substituir o Gerente em suas faltas e impedimentos.

    Art. 61. O Ajudante do Contador substituirá a este em seus impedimentos e o coadjuvará em todas as suas attribuições, tendo a seu cargo especialmente o exame e processo das contas das filiaes e agencias; em suas faltas será substituido pelo Escripturario que fôr designado pelo Gerente.

    Art. 62. O Thesoureiro não póde entrar no exercicio de seu emprego sem prestar fiança a aprazimento do Conselho Fiscal. São seus principaes deveres:

    1º Arrecadar todas as quantias que entrarem em deposito para a Caixa Economica; as que formarem a sua reserva; as que resultarem do resgate dos penhores do Monte de Soccorro ou da sua venda em leilão; e bem assim quaesquer outros dinheiros e valores que pertençam aos mesmos estabelecimentos.

    2º Ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objectos dados em penhor, e restituil-os a seus donos logo que sejam resgatados.

    3º Pagar os depositos da Caixa Economica, os emprestimos feitos pelo Monte de Soccorro, assim como os vencimentos dos empregados e mais despezas que forem autorisadas.

    4º Nomear, com approvação do Conselho Fiscal, os seus Fieis, por cujos actos é tão responsavel como si elle proprio os praticasse, podendo por isso exigir delles fiança, e pelos mesmos será coadjuvado e substituido em suas faltas ou impedimentos. Nas Repartições em que o expediente não exigir o cargo de Fiel, o Thesoureiro designará, com assentimento do Conselho, pessoa idonea, por elle remunerada, que, sob sua immediata responsabilidade, o substitua em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 63. O Perito avaliador não poderá assumir o exercicio do seu cargo sem prestar a fiança arbitrada pelo Conselho Fiscal. São seus principais deveres:

    1º Attender ás pessoas que se apresentarem para solicitar emprestimos.

    2º Avaliar os objectos que pretenderem empenhar, e declarar a maior quantia que, á vista da avaliação, póde ser emprestada.

    3º Dar parte ao Thesoureiro, para que se resolva sobre a ultimação do contracto nos termos do presente Regulamento.

    4º Apresentar a relação especificada dos penhores que tiverem de ser vendidos em leição, designando as quantias sobre elles emprestadas, e a relativa avaliação, abaixo da qual não convenha sacrifical-os na venda.

    5º Propôr ao Conselho Fiscal pessoa idonea, que o substitua em suas faltas ou impedimentos, paga á sua custa, e por cujos actos seja responsavel.

    Art. 64. Os Escripturarios e mais empregados de escripta desempenharão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Gerente ou Contador, ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 65. O Porteiro deverá morar na proximidade do estabelecimento, e incumbe-lhe:

    1º Ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes.

    2º Abrir o edificio uma hora antes da marcada para começar o expediente, e fechal-o quando este terminar.

    3º Fechar a correspondencia e dar-lhe destino.

    4º Fazer as compras dos objectos necessarios para os trabalhos do estabelecimento, segundo as ordens do Gerente.

    5º Distribuir o serviço dos continuos e serventes, e velar por que cumpram com as suas obrigações.

    Art. 66. Os Continuos têm por dever:

    1º Coadjuvar o Porteiro em todas as suas incumbencias.

    2º Prover as mesas de trabalho dos objectos precisos para o expediente e cuidar do seu asseio.

    3º Entregar a correspondencia e desempenhar o que fôr determinado pelo Porteiro.

    Art. 67. São obrigações communs a todos os empregados:

    1º Desempenhar com zelo, inteireza e asseio os trabalhos e commissões de que forem incumbidos.

    2º Comparecer na Repartição ás horas marcadas para o expediente, e, extraordinariamente, quando forem para isso convocados, applicando-se ahi ao trabalho que lhes fôr distribuido.

    3º Representar ao seu chefe immediato sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia.

    4º Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão e sem predilecções odiosas.

    5º Guardar inviolavel segredo sobre todas as operações da Caixa Economica e do Monte de Soccorro.

    Art. 68. Os empregados, qualquer que seja a sua classe, não podem ser distrahidos do serviço por qualquer autoridade estranha, sem permissão do respectivo chefe, a quem se fará requisição nos termos do Decreto n. 512 de 16 de Abril de 1847. Exceptuam-se os casos de sorteio para servirem no Tribunal do Jury e de serviço gratuito a que sejam obrigados por lei.

    Art. 69. São de accesso os empregados das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro, com excepção dos de Gerente, Thesoureiro e Fieis, Perito, Porteiro e Continuos. Em igualdade de circumstancias, a antiguidade dará preferencia á promoção.

    Art. 70. Ficam sujeitos ás disposições do Decreto n. 657 de 5 de Dezembro de 1849 os empregados, que forem responsaveis por dinheiros e outros valores.

    Art. 71. Os empregados das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro serão exercidos por cidadãos brazileiros e ninguem poderá ser nomeado para logar de escripta, mesmo na qualidade de collaborador, sem apresentar:

    1º Certidão com que prove ter pelo menos 18 annos completos.

    2º Attestados de pessoas de reconhecido conceito, que abonem seu comportamento.

    3º Provas em concurso ou exame de que tem boa lettra, redige e escreve correctamente o portuguez, sabe escripturação mercantil e arithmetica até proporções e suas applicações, podendo ser destas provas dispensados os que exhibirem titulos de approvação das materias designadas, conferidos por estabelecimentos publicos de instrucção, ou em concurso prestado nas Repartições publicas geraes.

    Art. 72. Haverá um livro de ponto no qual os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo encerrado pelo Gerente ou quem suas vezes fizer, um quarto de hora depois da fixada para começo do expediente.

    Art. 73. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total de seus vencimentos ou desconto, conforme as regras seguintes:

    1ª O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento; assim como o que sahir, sem permissão de seu chefe, antes de findar o expediente.

    2ª O que faltar por motivo justificado perderá sómente a porcentagem ou gratificação.

    § 1º E' motivo justificado: molestia, nojo e gala de casamento.

    § 2º As faltas por molestia, excedentes a tres em cada mez, serão provadas com attestado medico e abonadas a juizo do Conselho Fiscal.

    § 3º O comparecimento, dentro da primeira hora, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importa sómente a perda da gratificação ou porcentagem, si o empregado permanecer todo o tempo do expediente; em caso contrario perderá todo o vencimento.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que estas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas.

    § 5º Nenhum desconto, porém, soffrerá o empregado que deixar de assignar o ponto por estar em serviço da Repartição, fóra della, assim como o que não comparecer em desempenho de serviço gratuito, a que seja obrigado por lei ou acto do Governo.

    § 6º As licenças, que serão concedidas pelo Conselho Fiscal, regular-se-hão pelo que estiver determinado para os empregados do Ministerio da Fazenda.

    Art. 74. Nas Caixas Economicas, annexas ás Thesourarias de Fazenda, os serviços designados no presente capitulo serão desempenhados, nas horas ordinarias do expediente, por uma secção especial, tendo por chefe o Inspector da Thesouraria, e como empregados o Thesoureiro da Repartição e officiaes de escripta, de nomeação do mesmo Inspector, não pertencentes ao pessoal da Thesouraria.

    Este pessoal será remunerado com as gratificações constantes da tabella C.

capitulo v

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 75. As Caixas Economicas e os Montes de Soccorro, a ellas annexos gozarão dos privilegios e immunidades concedidos ás Repartições do Estado, sendo os livros, actos e operações desses estabelecimentos isentos de sello.

    Art. 76. As Caixas Economicas e os Montes de Soccorro poderão aceitar doações e legados, com approvação dos Conselhos Fiscaes, que os farão incorporar ao fundo de reserva, salvo clausula da doação em contrario.

    Art. 77. As decisões das questões, que se apresentarem nas Caixas Economicas e nos Montes de Soccorro, sobre operações de deposito ou de penhores, não excedentes de 400$ na capital do Imperio e Provincia do Rio de Janeiro, e de 200$ nas outras Provincias, serão da exclusiva competencia e alçada dos Conselhos Fiscaes ou respectiva Administração. Excedendo deste limite, das decisões proferidas haverá recurso para o Ministro da Fazenda, na capital do Imperio e Provincia do Rio de Janeiro, e para os Presidentes nas outras Provincias. O prazo para interposição do recurso será de 30 dias, contados da data da publicação das decisões nos livros da porta.

    Art. 78. Cobrar-se-ha emolumentos pelas certidões que se passarem, os quaes serão assim regulados:

    

De rasa, por linha........................................................................................................................... $050
De busca, por anno........................................................................................................................ $500

    Nenhuma certidão pagará de rasa menos de 1$000; e na contagem da busca se excluirá o anno em que se pedir a certidão, e, si a parte designar o tempo, só haverá busca dos annos declarados.

    Art. 79. O serviço da Repartição começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, si o Gerente ou o chefe da Repartição não julgar necessario prorogal-o por mais tempo.

    Art. 80. Para facilitar a entrada de depositos nas Caixas Economicas e as operações de emprestimo pelos Montes de Soccorro, poderão os respectivos Conselhos Fiscaes determinar que esses estabelecimentos funccionem á tarde ou aos domingos e dias santos, designando os empregados que devam comparecer para esse fim.

    Art. 81. Os Presidentes dos Conselhos Fiscaes, ou quem suas vezes fizer, remetterão ao Ministerio da Fazenda o relatorio annual, balanços, contas correntes e quaesquer outros trabalhos concernentes ás operações das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro, vindo os das Provincias por intermedio da respectiva Thesouraria de Fazenda.

    Art. 82. A Administração fica autorisada para desembaraçar-se de todos os documentos, que tiverem mais de cinco annos de data, com excepção dos que possam interessar á estatistica ou justificar as operações realizadas.

    Art. 83. O Ministro da Fazenda expedirá as instrucções necessarias, estabelecendo o systema de contabilidade que deva ser seguido nas Caixas Economicas, suas filiaes e agencias, e nos Montes de Soccorro, ficando em vigor até então o que a tal respeito dispõe o Regulamento de 18 de Abril e as Instrucções de 30 de Dezembro de 1874.

    Art. 84. Ficam revogadas as disposições contrarias ao presente Regulamento.

    Rio de Janeiro, 2 de Abril de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

A

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e do Monte de Soccorro da capital do Imperio

1 Gerente......................................................................................... ............................ 6:600$000
1 Contador....................................................................................... ............................ 5:400$000
1 Ajudante do mesmo...................................................................... ............................ 3:600$000
4 1os Escriptuarios, a....................................................................... 3:200$000 12:800$000
8 2os ditos, a.................................................................................... 2:400$000 19:200$000
1 Thesoureiro.................................................................................. ............................ 6:000$000
4 Fieis do Thesoureiro, a................................................................. 3:200$000 12:800$000
1 Perito avaliador............................................................................. ............................ 6:000$000
1 Porteiro......................................................................................... ............................ 2:400$000
2 Continuos, a................................................................................. 1:400$000 2:800$000
  Gratificação ao Fiel que servir de Pagador.................................. ............................ 600$000
      78:200$000

Observações

    A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    O Perito perceberá, em vez de gratificação, uma porcentagem sobre a importancia dos premios recebidos dos emprestimos feitos, e será ella arbitrada annualmente pelo Conselho Fiscal, á vista do termo médio desta renda nos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente a terça parte de seu vencimento.

    Rio de Janeiro, 2 de Abril de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

B

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro nas capitaes das Provincias da Bahia e Pernambuco

1 Gerente....................................................................................................................... 3:600$000
1 Guarda-livros............................................................................................................... 2:400$000
1 Thesoureiro................................................................................................................. 3:600$000
1 Fiel.............................................................................................................................. 1:500$000
3 Escripturarios, a 1:500$000........................................................................................ 4:500$000
1 Porteiro, que desempenhará tambem as obrigações de Continuo............................. 1:400$000
    17:000$000

Observação

    A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Rio de Janeiro, 2 de Abril de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

C

Tabella das gratificações dos empregados da secção especial das Caixas Economicas, creada nas Thesourarias de Fazenda, tendo por base a importancia liquida dos depositos verificados.

PROVINCIAS INSPECTOR THESOUREIRO OFFICIAES TOTAL
S. Pedro................................... 1:200$000 1:200$000 3 4:500$000 6:900$000
S. Paulo.................................... 1:000$000 1:000$000 3 4:500$000 6:500$000
Pará.......................................... 1:200$000 1:200$000 3 4:500$000 6:900$000
Maranhão................................. 800$000 800$000 2 2:800$000 4:400$000
Paraná...................................... 400$000 400$000 2 2:800$000 3:600$000
Ceará....................................... 400$000 400$000 2 2:800$000 3:600$000
Amazonas................................ 300$000 300$000 2 2:800$000 3:400$000
Goyaz....................................... 300$000 300$000 2 2:800$000 3:400$000
Matto Grosso............................ 500$000 500$000 2 2:800$000 3:800$000
Alagôas.................................... 300$000 300$000 2 2:800$000 3:400$000
Parahyba.................................. 300$000 300$000 2 2:800$000 3:400$000
Sergipe..................................... 300$000 300$000 2 2:800$000 3:400$000
Espirito Santo........................... 400$000 400$000 2 2:600$000 3:400$000
Santa Catharina....................... 500$000 500$000 2 2:600$000 3:600$000
Piauhy...................................... 300$000 300$000 2 2:600$000 3:200$000
Rio Grande do Norte................ 300$000 300$000 2 2:600$000 3:200$000
Minas Geraes........................... 400$000 400$000 2 2:400$000 3:200$000
  8:900$000 8:900$000   51:500$000 69:300$000

Observações

    A gratificação dos Inspectores e Thesoureiros será correspondente á importancia liquida dos depositos verificados na respectiva Caixa, guardada a seguinte relação:

    

Até 200:000$000 de depositos................................................................... 300$000 a cada um
De mais de 200:000$000 até 400:000$000................................. 400$000  » »
 » » 400:000$000 » 600:000$000................................. 500$000  » »
 » » 600:000$000 » 800:000$000................................. 600$000  » »
 » » 800:000$000 » 1.000:000$000................................. 800$000  » »
 » » 1.000:000$000 » 1.500:000$000................................. 1:000$000  » »
 » » 1.500:000$000   ......................................................... 1:200$000  » »

    Esta gratificação será fixada no principio de cada anno e vigorará em todo elle, e é devida pelo effectivo exercicio, assim como a dos officiaes.

    Rio de Janeiro, 2 de Abril de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 157 Vol. 1 pt I (Publicação Original)