Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.712, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.712, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1887

Autorisa a nomeação de Despachantes para a Recebedoria do Rio de Janeiro.

    Usando da autorisação conferida no art. 102, § 12, da Constituição do Imperio, e no interesse da garantia e confiança que devem offerecer ao publico e ao Fisco os que se encarregam de agenciar negocios alheios perante a Recebedoria do Rio de Janeiro: Hei por bem que haja na mesma Recebedoria Despachantes habilitados na fórma do Regulamento, que com este baixa, assignado por Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    F. Belisario Soares de Souza.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9712 desta data

    Art. 1º Fica creada na Recebedoria do Rio de Janeiro a classe de Despachantes, nomeados pelo respectivo Administrador até o numero de 12, que poderá ser elevado quando as necessidades do serviço o exigirem, precedendo autorisação do Ministro da Fazenda.

    Paragrapho unico. A creação de Despachantes não impede que as partes, directamente ou por seus procuradores ou prepostos, continuem a tratar de seus negocios, comtanto que não façam disto profissão.

    Art. 2º Antes de entrar em exercicio o Despachante prestará fiança de 2:000$, depositando na Recebedoria dinheiro ou apolices da divida publica, para garantir as indemnizações a que fôr obrigado, com relação á Fazenda Nacional ou a particulares. Os termos de fiança serão lavrados na mesma Recebedoria.

    Si a caução fôr em apolices, o Administrador da Recebedoria fará ao Inspector da Caixa de Amortização a precisa communicação (Regulamento n. 9370 de 14 de Fevereiro de 1885, arts. 45 e 105, n. 3).

    Art. 3º Cessando algum Despachante de exercer o emprego, a Recebedoria o fará publico, e só depois de tres mezes, contados do annuncio no Diario Official, si não houver reclamação, se permittirá o levantamento do deposito.

    Art. 4º Ficará vago, por abandono, o logar do Despachante que deixar de servir por mais de seis mezes sem causa justificada.

    Será suspenso do exercicio o que não pagar, no prazo estabelecido, o imposto de industrias e profissões.

    Art. 5º O Administrador da Recebedoria poderá suspender temporariamente do exercicio de suas funcções ou demittir os Despachantes, quando fôr conveniente á ordem e á policia da Repartição; sendo-lhes applicada, nos casos de fraude, a disposição do Regulamento n. 2551 de 17 de Março de 1860, art. 30 § 21.

    Art. 6º O Administrador da Recebedoria designará no edificio da Repartição um logar para o trabalho dos Despachantes, sendo, porém, fornecidos por estes os moveis e mais objectos necessarios para o respectivo serviço.

    Art. 7º Os Despachantes não poderão exigir das partes emolumentos superiores aos marcados na tabella annexa, que será convenientemente affixada. Os que exigirem maior retribuição ficam sujeitos a suspensão, e, na reincidencia, a demissão.

    Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

Tabella dos emolumentos devidos aos Despachantes da Recebedoria do Rio de Janeiro, a que se refere o art. 8º do Regulamento desta data

Requerimento para averbação na matricula dos escravos, ou no arrolamento dos libertos, comprehendida a nota de communicação em duplicata........................................ 3$000
Transferencia de escravos, sem haver requerimento.......................................................... 2$000
Declaração em duplicata do nascimento, mudança de domicilio ou morte de ingenuos....  
De organizar a relação em duplicata para a nova matricula, ou o arrolamento, de um até cinco escravos ou libertos.................................................................................................... 2$000
Excedendo deste numero, até dez...................................................................................... 4$000
 » » » » » vinte.............................................................................. 6$000
Mais de vinte........................................................................................................................ 10$000
Requerimento para averbação da transferencia de dominio de predios, até despacho final da Recebedoria............................................................................................................ 4$000
Dito para attenuação ou remissão de impostos, idem.........................................................  
Dito de recurso.................................................................................................................... 8$000
Dito para certidão................................................................................................................ 1$000
De solicitar certidão que não dependa de requerimento..................................................... $500
Requerimento para notar-se a transferencia de negocio, para inscripção de predio novo e os não especificados........................................................................................................ 2$000

    Outros serviços, o que se ajustar.

    Rio de Janeiro, 5 de Fevereiro de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 100 Vol. 1 pt I (Publicação Original)