Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.660, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.660, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886

Approva a alteração feita no traçado da terceira secção da estrada de ferro do Carangola, em virtude do accôrdo celebrado com a da Leopoldina, e determina que a renda do prolongamento do ramal do Itabapoana seja discriminada da receita geral da linha e ramaes garantidos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Carangola, Hei por bem Approvar a modificação feita no traçado da terceira secção desta ferro-via, no sentido de mudar-se seu ponto terminal para Santo Antonio do Carangola, de conformidade com o accôrdo celebrado em 21 de Outubro de 1885, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, entre a dita companhia e a da estrada de ferro Leopoldina; ficando expressamente entendido que, em relação á mencionada modificação, far-se-ha opportunamente effectivo o disposto na parte final do § 2º da clausula 1ª das que baixaram com o Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, a que está sujeita aquella companhia.

    Outrosim, determino, em additamento ás clausulas que baixaram com o Decreto n. 6565 de 9 de Maio de 1877, referente á concessão do prolongamento até o Itapemirim, do ramal ferreo do Itabapoana, que não seja computada na renda geral da linha principal e ramaes garantidos da mesma companhia da estrada de ferro do Carangola a receita proveniente do dito prolongamento.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 434 Vol. 1 (Publicação Original)