Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.593, DE 7 DE MAIO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.593, DE 7 DE MAIO DE 1886

Manda cobrar, para o fundo de emancipação, a taxa de 5% addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação.

    Para execução do art. 2º, n. 2, e art. 4º, § 7º, da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem, Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Ordenar que se observe o seguinte:

    Art. 1º Do 1º de Julho proximo futuro em diante começará a ser cobrada em todo o Imperio, para o fundo de emancipação, e libre de despezas de arrecadação, a taxa de 5%, addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação.

    Art. 2º Os impostos geraes, a que se refere o artigo antecedente, e que constam da Lei de orçamento geral do Estado, são os que se seguem: direitos de importação para consumo; expediente dos generos livres de direitos de consumo; dito das capatazias; armazenagem; imposto de pharóes; dito da doca; sello do papel; imposto de transmissão de propriedade; dito sobre industrias e profissões; dito sobre subsidios e vencimentos; dito predial; dito de transporte; dito do gado; premios de depositos publicos; e o imposto de patentes e privilegios. Renda com applicação especial, a saber: taxa de escravos inclusive a addicional; transmissão de propriedade de escravos; multas; imposto sobre os consignatarios de escravos; dito sobre loterias; e sello dos bilhetes de loterias.

    Art. 3º Nenhuma Provincia, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento deste imposto.

    Art. 4º A referida taxa de 5% será calculada sobre a importancia dos indicados impostos, quer estes sejam fixos, quer proporcionaes.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Maio de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 272 Vol. 1 (Publicação Original)