Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.549, DE 23 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.549, DE 23 DE JANEIRO DE 1886

Manda observar o Regulamento para execução da Lei nº 3272 de 5 de Outubro de 1885, que alterou diversas disposições referentes ás execuções civeis e commerciaes.

    Usando da attribuição conferida pelo Art. 102, § 12, da Constituição e para execução da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, que alterou diversas disposições referentes ás execuções civeis e commerciaes: Hei por bem Decretar que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Regulamento para a execução da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 sobre o processo civil, commercial e hypothecario

TITULO I

CAPITULO I

DAS EXECUÇÕES JUDICIAES EM GERAL

    Art. 1º São applicaveis ao processo civil:

    § 1º As disposições contidas nos Titulos 1º, 2º e 3º da 2ª parte do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre as cartas de sentença, Juiz e partes competentes para a execução, liquidação de sentenças, penhora e arrematação.

    § 2º As disposições da parte 3ª do mesmo Regul., Tit. 1º, Caps. 2º, 3º e 4º, sobre os recursos de aggravo, appellação e revista, casos em que têm elles logar, sua interposição e fórma de processo; subsistindo, quanto aos embargos á sentença e á execução, o disposto na Legislação em vigor.

    § 3º As disposições do Tit. 2º da referida 3ª parte, Caps. 1º, 2º e 3º, sobre as nullidades do processo, da sentença e dos contratos.

    Art. 2º As disposições do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, referidas no artigo antecedente, serão observadas com as modificações constantes das Secções seguintes e dos Caps. 2º e 3º, igualmente extensivas ás execuções commerciaes.

SECÇÃO I

Das cartas de sentença

    Art. 3º Na extracção das cartas das sentenças que forem proferidas na 1ª e 2ª instancia, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações revisoras, serão attendidas as prescripções do Decr. n. 5737 de 2 de Setembro de 1874.

    Art. 4º Embora exceda a causa á alçada do Juiz, não é necessaria a carta de sentença, si fôr por condemnação de preceito, ou si sómente se tratar da execução por custas; sendo em todo caso indispensavel que no mandado, expedido para a execução, seja transcripta a sentença condemnatoria.

SECÇÃO II

Do Juiz competente para a execução

    Art. 5º Considera-se Juiz da causa principal para determinar a competencia da jurisdicção nas execuções:

    § 1º O Juiz de Paz nas causas por elle julgadas (Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, Art. 63 § 7º).

    § 2º Os Juizes Municipaes em todas as causas civeis, quer a sentença exequenda tenha sido por elles proferida dentro da respectiva alçada, quer pelos Juizes de Direito das comarcas geraes (Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, art. 23 § 3º, e Decr. cit., art. 64 § 3º).

    § 3º Os Juizes substitutos nas causas civeis de valor de mais de 100$ até 500$ julgadas pelos Juizes de Direito nas comarcas especiaes (Decr. cit., art. 68 § 2º).

    § 4º Os Juizes de Direito nas comarcas especiaes, nas causas de valor superior a 500$000 (Decr. cit., art. 67 § 3º).

SECÇÃO III

Das sentenças illiquidas

    Art. 6º Si na liquidação das sentenças se tornar necessario o arbitramento, se procederá a este de conformidade com o disposto nos arts. 189 a 205 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

SECÇÃO IV

Da penhora

    Art. 7º Entre os bens considerados inalienaveis, para não serem sujeitos a penhora, se comprehendem os das Camaras Municipaes e os das Ordens religiosas (Lei do 1º de Outubro de 1828, art. 42, Lei de 26 de Maio de 1840, arts. 23 e 24, Acto Addicional, art. 10 § 5º, e Lei de 9 de Dezembro de 1830).

    Art. 8º O privilegio de integridade, decretado pela Lei de 30 de Agosto de 1830 em favor das fabricas de mineração e de assucar, só terá logar nas execuções por dividas que não forem provenientes de creditos hypothecarios, ou de penhor agricola (Lei n, 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 14 § 2º, e Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 10).

    Art. 9º As apolices da divida publica podem ser penhoradas:

    1º Por expressa nomeação dos respectivos possuidores;

    2º Quando, caucionadas, faltarem os possuidores á clausula da caução;

    3º Quando dadas em garantia do Estado para fiança de exactores e responsaveis da Fazenda Publica (Lei de 15 de Novembro de 1827, art. 36, e Decr. n. 5454 de 5 de Novembro de 1873, art. 23).

    Paragrapho unico. Estão sujeitas á penhora as apolices adquiridas em fraude de credores.

    Art. 10. As letras hypothecarias gozam tambem da isenção, conferida pelo art. 530 do Regul. n. 737 de 1850, para o effeito de não serem penhoradas senão na falta absoluta de outros bens por parte do devedor (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 9º).

    Paragrapho unico. E' applicavel ás letras hypothecarias a disposição do paragrapho unico do artigo antecedente, quando tambem adquiridas em fraude de credores.

    Art. 11. Entre os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis, que podem ser penhorados na falta de outros bens, não são comprehendidas as rendas das Camaras Municipaes, as quaes só devem ser despendidas de accôrdo com os respectivos orçamentos (Lei de 26 de Maio de 1840. arts. 23 e 24).

    Art. 12. E' permittido ao credor exequente requerer ou que lhe fique salvo o direito de executar directamente os devedores do executado por meio das acções competentes, nas quaes ficará subrogado, ou que os direitos e acções do mesmo executado, que forem penhorados, sejam avaliados e arrematados para o pagamento da execução.

    Art. 13. A peça decretada no art. 525 do Regul. n. 737 de 1850 é applicavel ao executado que, não possuindo bens para segurar o Juizo, dispõe de quantias recebidas em pagamento de dividas não vencidas.

    Paragrapho unico. Para a prova de factos relativos á occultação dolosa de bens, afim de não serem penhorados, dará o exequente, com citação do executado, justificação perante o Juiz da execução.

SECÇÃO V

Da avaliação

    Art. 14. Para a avaliação dos bens penhorados servirão os avaliadores nomeados pelas Juntas Commerciaes, onde os houver (Decr. n. 6384 de 30 de Novembro de 1876, arts. 6 e 18).

    Art. 15. Servirão por distribuição os avaliadores nomeados para cada uma especialidade (Decr. n. 1056 de 23 de Outubro de 1855, art. 3º).

    Art. 16. Sómente no caso de falta, impedimento ou suspeição de todos os avaliadores nomeados em cada uma das artes ou officios, a que respeitarem os bens penhorados, terá logar a louvação das partes, ou a do Juizo á revelia dellas (Decr. cit., art. 4º).

    Art. 17. Para a nomeação dos avaliadores, a aprazimento das partes, se procederá como se acha estabelecido para a dos arbitradores nos arts. 192 e seguintes do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, em tudo que fôr applicavel.

SECÇÃO VI

Dos editaes

    Art. 18. Fica reduzido a 10 o prazo de 30 dias para as propostas escriptas, de que trata o art. 1º da Lei de 15 de Setembro de 1869.

    Art. 19. E' licito não só ao executado, mas tambem á sua mulher, ascendentes e descendentes, remir ou dar lançador a todos ou alguns dos bens penhorados, até a assignatura do auto da arrematação ou da carta de adjudicação, independente de qualquer citação.

    Art. 20. Para que possa o executado, sua mulher, ascendentes ou descendentes, remir ou dar lançador a todos ou alguns dos bens penhorados, é preciso que offereça preço igual ao da avaliação até a primeira praça, e nas outras ao maior que nelas fôr offerecido.

    Art. 21. Nenhuma das pessoas mencionadas poderá remir ou dar lançador a algum ou alguns bens, havendo licitante que se proponha a arrematar todos os bens offerecendo por elles o preço que na occasião tiverem, sendo superior ou igual á avaliação na primeira praça, e nas outras superior ou igual ao maior lanço offerecido.

    Art. 22. São considerados credores certos, para que tenha logar a citação pessoal decretada no art. 547 do Regul. n. 737 de 1850, aquelles que por titulo legitimo se houverem apresentado a requerer na execução promovida contra o devedor commum.

SECÇÃO VII

Da arrematação

    Art. 23. Quando houver mais de um licitante, será preferido aquelle que se propuzer a arrematar englobadamente todos os bens levados á praça, com tanto que offereça na primeira preço pelo menos igual ao da avaliação, e nas outras duas ao maior lanço offerecido.

    Art. 24. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens á praça com o intervallo de oito dias, e com o abatimento de 10 %. Si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão a terceira praça com o mesmo intervallo e novo abatimento de 10 %; e neste caso serão arrematados pelo maior preço que fôr offerecido, sem que em hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade por lesão de qualquer especie.

    Art. 25. Ao exequente fica salvo em qualquer das praças o direito de lançar, independente de licença do Juiz.

SECÇÃO VIII

Da adjudicação

    Art. 26. Fica em todos os casos abolida a adjudicação judicial obrigatoria:

    § 1º O exequente póde requerer que os bens lhe sejam adjudicados em qualquer das praças, si não houver licitantes.

    § 2º Para que tenha logar a adjudicação em qualquer das praças, é indispensavel que não seja por preço inferior á avaliação, ou ao valor determinado pelos abatimentos.

    § 3º Em todo caso o requerimento para a adjudicação só será admittido depois de finda a praça.

    § 4º A adjudicação poderá ser requerida pelo credor exequente, ou por outro qualquer que, devidamente habilitado, haja protestado por preferencia ou rateio.

    Art. 27. Em vez da arrematação ou da adjudicação da propriedade dos bens penhorados, póde o exequente, não se oppondo o executado, requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos mesmos bens, si forem indivisos e o seu valor exceder o dobro da divida; precedendo a avaliação dos referidos rendimentos, a conta da importancia da execução e o calculo do tempo preciso para a solução da divida.

    Art. 28. Ao credor adjudicatario é applicavel a disposição do art. 555 do Regul. n. 737 de 1850, sempre que se verificar o excesso da adjudicação, previsto no art. 561 do mesmo Regul.

CAPITULO II

DOS RECURSOS

SECÇÃO I

Das appellações

    Art. 29. As appellações serão interpostas:

    § 1º Para o Tribunal da Relação do districto, das sentenças proferidas pelos Juizes de Direito nas causas de valor excedente a 500$ (Decr. de 30 de Novembro de 1853 - Lei de 16 de Setembro de 1854 - Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, art 24, e Decr n. 2342 de 6 de Agosto de 1873, art. 1º § 6º).

    § 2º Para os Juizes de Direito das comarcas geraes, das sentenças proferidas pelos Juizes Municipaes e de Orphãos nas causas de valor entre 100$ e 500$ (Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, art. 23 § 2º), e nas de que trata a Lei n. 2827 de 15 de Março de 1879, art. 85; bem assim das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz nas causas de valor não excedente de 100$, e nas de locação de serviços (Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, art. 22, e Lei n. 2827 de 15 de Março de 1879, art. 81).

    § 3º Para os Juizes de Direito das comarcas especiaes, das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz nas mesmas causas de valor não excedente a 100$, e de locação de serviços (Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art. 67, e Lei n. 2827 de 15 de Março de 1879, art. 81).

    Art. 30. A appellação deve ser interposta no termo de 10 dias, contado da publicação ou intimação da sentença perante o Juiz que a houver proferido.

    Nas comarcas geraes poderá tambem ser interposta perante o Juiz Municipal do termo (Decr. n. 5467 de 12 de Novembro de 1873, art. 14).

    Art. 31. A interposição póde ser feita ou em audiencia ou por despacho do Juiz e termo no autos.

    Art. 32. Interposta a appellação nos termos dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por peritos nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia dellas.

    Art. 33. Não terá logar a avaliação:

    1º Quando houver pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do valor.

    2º Nas causas até 100$ ou 500$ julgadas pelos Juizes de Paz e Juizes Municipaes (Decr. n. 5467 de 12 de Novembro de 1873, art. 16).

    Art. 34. Interposta a appellação e avaliada a causa, o Juiz que tiver proferido a sentença receberá a appellação, si fôr de receber, declarando si em ambos os effeitos, ou no devolutivo sómente; e no mesmo despacho assignará o prazo, dentro do qual os autos devem ser apresentados na instancia superior (Decr. cit., art. 15).

    Art. 35. Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos, ou devolutivos sómente: o suspensivo cabe ás acções ordinarias e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo cabe em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções, sejam civeis ou commerciaes.

    Art. 36. Si a appellação fôr interposta no logar onde estiver a Relação, a remessa dos autos se fará independente de traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no effeito devolutivo sómente, e precisando a parte de extrahir sentença para ser executada.

    Art. 37. Tambem se fará a expedição dos autos, independente de traslado (Decr. n. 5467 de 12 de Novembro de 1873, art. 17):

    1º Na appellação das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz, si o Juiz de Direito residir no mesmo logar.

    2º Na appellação das sentenças dos Juizes Municipaes, si o Juiz de Direito residir no mesmo termo, salvo si por favor da causa estiver expressamente disposto que nesse caso a appellação seja recebida no effeito devolutivo sómente, e precisando a parte de extrahir sentença para ser executada.

    3º Na appellação das sentenças dos Juizes de Direito das comarcas especiaes, ex vi do disposto no artigo antecedente e salva a excepção nelle mencionada.

    Em todo caso não se extrahirá traslado dos autos si as partes nisso convierem.

    Art. 38. Nas appellações interpostas das sentenças dos Juizes Municipaes e Juizes de Paz se guardará a ordem do processo determinada no art. 63 § 6º do Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871; e, logo que forem levadas ao cartorio do Escrivão que tiver de servir perante o Juiz de Direito, se lavrará termo de recebimento dos autos que serão feitos conclusos ao Juiz; o qual dará vista ás partes por oito dias e julgará em 2ª instancia (Decr. n. 5467 de 12 de Novembro de 1873, art. 18).

    Servirá de Escrivão na appellação aquelle que o Juiz de Direito designar.

    Art. 39. O prazo dentro do qual devem subir os autos á instancia superior para o julgamento da appellação (Decr. cit., art. 20) será:

    1º De 10 a 30 dias, conforme a distancia da parochia, si a appellação fôr interposta de sentença do Juiz de Paz.

    2º De 30 dias, si a appellação fôr interposta de sentença proferida pelo Juiz Municipal do termo em que o Juiz de Direito residir, ou pelo Juiz de Direito de comarca especial.

    3º De dous mezes, si a sentença fôr proferida pelo Juiz Municipal de outro termo da comarca.

    4º De tres mezes, si a sentença fôr do Juiz de Direito de qualquer comarca geral da Provincia em que estiver a Relação, excepto as de Goyaz e Matto Grosso.

    5º De quatro mezes, si a sentença fôr do Juiz de Direito de qualquer comarca geral de Goyaz e Matto Grosso, ou de Provincia onde não houver Relação.

    Art. 40. Os prazos designados no artigo antecedente são contados da data da publicação do despacho, pelo qual fôr recebida a appellação, são communs a ambas as partes, não se podem prorogar ou restringir, nem se interrompem pela superveniencia das ferias (Decr. cit., art. 21).

    Art. 41. Compete ao Juiz da causa julgar deserta e não seguida a appellação, si, findo o prazo legal, não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior.

    Art. 42. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante ou o seu procurador judicial, para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento.

    Art. 43. Consideram-se impedimentos attendiveis, para ser o appellante relevado da deserção da appellação, os casos fortuitos de doença grave ou prisão do appellante, embaraço do Juizo, ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria (Dec. cit., art. 25).

    Art. 44. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos por 24 horas, si o Juiz relevar da deserção o appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quanto fôr provado que esteve impedido.

    Art. 45. Si o Juiz não relevar da deserção o appellante ou si, findo o novo prazo, não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada.

    Art. 46. Na appellação das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz, si não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior, se procederá do mesmo modo, citando-se o appellante para dizer dentro de 24 horas, que correrão no cartorio, sobre o impedimento que teve para o não seguimento da appellação; e com a resposta do appellante e provas in continenti produzidas, ou sem ellas, o Juiz de Paz proferirá a sua sentença, julgando deserta a appellação, ou assignando novo prazo para a expedição dos autos (Decr. cit., art. 22).

    Art. 47. Compete aos Juizes Municipaes o processo da deserção da appellação nas causas do julgamento do Juiz de Direito até á sentença, e de deserção exclusivamente (Decr. cit., art. 26).

    Art. 48. Continúa abolido o instrumento de dia de apparecer (Decr. cit., art. 27).

    Art. 49. Nas appellações interpostas para o Tribunal da Relação, apresentados os autos ao Secretario do Tribunal, será alli a causa entre as partes discutida e julgada pela fórma determinada no Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art. 70, e no Decr. n. 5618 de 2 de Maio de 1874.

SECÇÃO II

Da revista

    Art. 50. O recurso de revista será interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e póde ter logar das sentenças proferidas nas Relações, si o valor da causa, no commercial, exceder á alçada de 5:000$, e no civel a de 2:000$, ainda quando não tenham sido as mesmas sentenças embargadas (Lei n. 799 de 16 de Setembro de 1854, art. 1º - Decr. n. 2342 de 6 de Agosto de 1873, art. 1º § 6º - Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 1º).

    Art. 51. A interposição da revista, a remessa dos autos e o julgamento no Supremo Tribunal continuam a ser regulados pela Lei de 18 de Setembro de 1828 e pelos Decretos de 9 de Novembro de 1830, de 17 de Fevereiro de 1838 e n. 5618 de 1874, art. 130.

    Art. 52. O Supremo Tribunal de Justiça só concederá revista por nullidade do processo, ou por nullidade da sentença, nos precisos termos declarados no Tit. 2º, Caps. 1º e 2º, parte 3ª do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre as nullidades.

SECÇÃO III

Dos aggravos

    Art. 53. Os aggravos são de petição e de instrumento, e serão interpostos dos despachos mencionados no art. 669 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, e art. 15 do Regul. n. 143 de 15 de Março de 1842; continuando este a vigorar para os casos não previstos no presente Regulamento.

    Art. 54. Cabe tambem o aggravo:

    1º Dos despachos pelos quaes se não manda proceder a sequestro nos casos em que elle tem logar, segundo a Lei n. 3172 de 5 de Outubro de 1885, art. 4º § 3º

    2º Da decisão do Juiz que pronuncia a desapropriação por utilidade publica geral, provincial ou municipal.

    Art. 55. Ao aggravo podem ser juntos quaesquer documentos antes de apresentados os autos ao Juiz a que para fundamentar o seu despacho.

    Art. 56. O aggravo interposto do despacho sobre licença para casamento, supprido o consentimento do pai ou tutor, é sempre de petição e não de instrumento.

    Art. 57. Subsistem as cartas testemunhaveis que os Escrivães, sob a sua responsabilidade, são obrigados a tomar.

    Art. 58. Ficam abolidos os aggravos no auto do processo.

CAPITULO III

DAS NULLIDADES

SECÇÃO I

Das nullidades do processo

    Art. 59. São reguladas as nullidades do processo pelo que se acha estabelecido nos arts. 672 e 679 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com os seguintes additamentos:

    § 1º Entre os requisitos, que determinam os mesmas nullidades, comprehende-se a preterição de alguma formula que a Lei exige sob pena de nullidade, e bem assim a não exhibição inicial dos instrumentos do contrato, nos casos em que a Lei considera essencial para ser admittida a acção em Juizo.

    § 2º A ratificação das partes, nos casos em que é indispensavel para sanar qualquer nullidade, deve sempre ser expressa por termo nos autos.

    Art. 60. Entre as nullidades, que podem ser ratificadas pelas partes, não se comprehende a que resulta da presença do menor impubere em Juizo sem a assistencia do seu tutor, devendo ella sempre ser pronunciada pelo Juiz.

    Art. 61. A nullidade do processo, resultante da falta de citação do tutor ou curador de menores e interdictos, só subsistirá quando a sentença tiver sido desfavoravel aos mesmos menores e interdictos.

SECÇÃO II

Das nullidades da sentença

    Art. 62. A sentença é nulla, ou póde ser annullada, nos casos e pelos meios de que tratam os arts. 680 e 681 do cit. Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

SECÇÃO III

Das nullidades dos contratos

    Art. 63. A arguição das nullidades dos contratos terá logar nos termos e para os effeitos declarados nos arts. 682 a 694 do mencionado Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

CAPITULO IV

DAS ACÇÕES E EXECUÇÕES HYPOTHECARIAS

    Art. 64. Nas acções e execuções hypothecarias, além do disposto nos Capitulos antecedentes para as execuções em geral, serão tambem observadas as seguintes disposições:

    Art. 65. Compete ao credor por titulo hypothecario a acção executiva regulada pelos arts. 310 a 317 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, seja ella intentada contra o devedor ou contra os terceiros detentores, seja pelo credor originario ou pelo cessionario; derogado o art. 14 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 66. Será iniciada a acção pela expedição do mandado para que o réo pague in continenti, e na falta de pagamento para que se proceda á penhora no immovel ou immoveis hypothecados; dispensado o sequestro como preparatorio da acção.

    Art. 67. Achando-se ausente, ou occultando-se o devedor, de modo a tornar-se impossivel a prompta intimação do mandado executivo, poderá o credor requerer que se proceda ao sequestro do immovel ou immoveis hypothecados, como medida assecuratoria dos seus direitos. O sequestro assim feito se resolverá em penhora, quando pela effectiva intimação do mandado fôr posta a acção em Juizo.

    Art. 68. Realizado o sequestro, produzirá desde logo todos os seus effeitos juridicos (Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 286 § 1º), sem que sejam contra elle admissiveis recursos de especie alguma.

    Art. 69. Para a concessão do mandado executivo ou do mandado de sequestro, nos casos em que é este autorizado, torna-se indispensavel a exhibição da escriptura de hypotheca devidamente revestida das formalidades legaes, instruindo a petição em que taes diligencias forem requeridas.

    Art. 70. Dado o caso de ser a acção intentada contra os herdeiros ou successores do originario devedor, é bastante que a intimação do mandado executivo seja feita áquelle que estiver na posse e cabeça do casal, ou na administração do immovel ou immoveis hypothecados, para com elle, como pessoa legitima, correr a acção todos os seus devidos termos.

    Art. 71. A intimação aos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, poderá ter logar por meio de editaes affixados nos logares publicos e publicados pela imprensa, onde a houver, com o prazo de trinta dias, estando presentes na Provincia, e por noventa, estando fóra della ou do Imperio, para que venham a Juizo requerer o que entenderem a bem do seu direito, sob pena de revelia (Lei n. 3272 de 5 de Outubro do 1885, art. 4º § 2º).

    Art. 72. A intimação, no caso de que trata o artigo antecedente, será posterior á penhora, e esta só será accusada na mesma audiencia, em que o fôr a intimação, depois de decorrido o prazo designado nos editaes; ficando logo assignados os seis dias da Lei para os embargos.

    Art. 73. A conciliação será posterior á penhora.

    Art. 74. Por igual modo determinado nos arts. 70 e seguinte, e verificadas as hypotheses nelles previstas, se procederá á conciliação, sendo bastante a citação pessoal do herdeiro que estiver na posse e cabeça do casal, ou na administração do immovel ou immoveis hypothecados, feita por editos a dos demais interessados.

    Art. 75. A jurisdicção será commercial, e o fôro competente o do domicilio, o do contrato ou o da situação dos bens hypothecados, á escolha do credor.

    Art. 76. Os bens penhorados serão levados á praça pelo mesmo valor por que tiverem sido hypothecados ás sociedades de credito real, dispensada nova avaliação, á qual só se procederá por accôrdo expresso das partes ou dada a alteração daquelle valor, para mais ou para menos, por effeito do longo tempo decorrido depois da celebração do contrato ou de qualquer causa superveniente.

    Art. 77. Os bens hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja o valor a elles dado e a importancia da divida.

CAPITULO V

DOS EMBARGOS NAS ACÇÕES E EXECUÇÕES HYPOTHECARIAS

    Art. 78. Contra as escripturas de hypotheca e respectiva execução sómente são permittidos ao executado os embargos:

    § 1º De nullidade de pleno direito, isto é, quando a Lei formalmente a pronuncia em razão de manifesta preterição do solemnidades visivel pelo proprio instrumento ou por prova litteral, e quando, posto que não expressa na Lei, se subentende, por ser a solemnidade preterida substancial para a existencia do contrato e fim da Lei; como si o instrumento foi feito por official publico incompetente, sem data e designação do logar, sem assignatura das partes e testemunhas e sem prévia leitura na presença das mesmas partes e testemunhas (Regul. n. 737 de 1850, art. 684 §§ 1º e 2º).

    § 2º De nullidade do processo e sentença com prova constante dos autos ou offerecida in continenti (cit. Regul., art. 577 § 1º).

    § 3º De nullidade e excesso da execução até á penhora (cit. Regul., art. 577 § 1º n. 2).

    § 4º De moratoria, concordata, compensação nos termos dos arts. 439 e 440 do Codigo Comm.; de declaração de quebra, de pagamento, novação, transacção e prescripção supervenientes á sentença, ou não allegados e decididos anteriormente (cit. Regul., art. 557 § 1º n. 7).

    § 5º Infringentes do julgado, com prova in continenti do prejuizo, sendo oppostos:

    1º Pelo menor e pessoas semelhantes ás quaes compete o beneficio de restituição;

    2º Pelo revel;

    3º Pelo executado, offerecendo documentos obtidos depois da sentença (Regul. cit., art. 577 § 8º).

    § 6º Os offerecidos depois do acto da arrematação e antes de assignada a carta de arrematação ou de adjudicação, consistentes:

    1º Em nullidade, desordem ou excesso da execução, occorridos depois da penhora;

    2º Em pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de quebra supervenientes á penhora;

    3º Em o beneficio de restituição (Regul. cit., art. 578 e §§).

    § 7º Os de nullidade pronunciados pela Legislação hypothecaria, taes como:

    1º Constituição da hypotheca convencional por outro meio que não seja a escriptura publica (art. 4º § 6º da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864);

    2º Hypotheca convencional não especialisada e comprehensiva de bens futuros (art. 4º da mesma Lei);

    3º Constituição da hypotheca para garantia de dividas contrahidas antes da data da escriptura nos 40 dias precedentes á época legal da quebra (cit. Lei, art. 2º § 11);

    4º A falta de designação da importancia da divida garantida pela hypotheca (Regul. cit., art. 119);

    5º A cessão da hypotheca inscripta, sem ser por escriptura publica ou por termo judicial (Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 12, e Regul. cit., art. 245).

    Art. 79. Fica salvo em todo o caso ao devedor, antes de ser accionado ou fóra da acção e execução hypothecarias, o direito de annullar ou rescindir a escriptura de hypotheca por meio de acção ordinaria.

    Art. 80. Aberto o concurso de preferencia nos casos do art. 609 do Regul. n. 737 de 1850, podem contestar a validade das escripturas de hypotheca tanto os credores hypothecarios como os chirographarios; sendo licito a uns e outros articular quaesquer nullidades não só de pleno direito, como as resultantes de simulação, dólo e falsidade das dividas executadas para impedirem o effeito de contratos celebrados em fraude da execução (Regul. n. 737 de 1850, arts. 617 e 686 §§ 4º e 5º, e art. 5º da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885).

    Art. 81. Fóra dos casos de insolvabilidade e de fallencia do devedor, prevalecem as disposições do art. 240 § 5º e do art. 292 § 3º do Decr. n. 3453 de 26 de Abril de 1865 para o effeito de não poderem os immoveis hypothecados ser executados por outro credor que não seja hypothecario e com hypotheca inscripta sobre o mesmo immovel, nem tão pouco ser admittidos outros credores a obstar o pagamento do credor hypothecario na execução por elle promovida (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 5º).

    Art. 82. A disposição do artigo precedente não exclue o direito, que assiste aos demais credores hypothecarios ou chirographarios, de demandarem por acção ordinaria a annullação da escriptura de hypotheca contra elles opposta.

    Art. 83. Para o levantamento do preço da arrematação em execução promovida por credor hypothecario não é mister a citação de quaesquer credores, salvo si a cousa arrematada estiver sujeita a outra hypotheca ou penhor agricola devidamente inscriptos que dêm direito á prelação.

    Paragrapho unico. Havendo outro credor hypothecario ou pignoraticio, a quem caiba a preleção e cujos titulos se acharem inscriptos, será citado para em prazo certo allegar o seu direito sobre o preço da arrematação, sob pena de ser o mesmo preço levantado, não se tendo elle apresentado para disputar a preferencia.

    Art. 84. Dado o caso de duas ou mais hypothecas sobre o mesmo immovel, não podem os credores por hypothecas posteriores e de prazos menos longos promover a execução sobre o immovel hypothecado antes de vencidas as primeiras hypothecas, para que possa haver a disputa sobre a preferencia de que trata o § 3º do art. 292 do Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865.

    Art. 85. Nas execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum, poderá o credor hypothecario defender, por via de embargos, os seus direitos e privilegios, para o fim de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados.

    Art. 86. Continuam em pleno vigor as disposições da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, do Decr. n. 3453 de 26 de Abril de 1865 e do Decr. n. 3471 de 3 de Junho do mesmo anno, em tudo quanto não tiver sido alterado pela Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 e pelo presente Regulamento.

CAPITULO VI

DAS ESCRIPTURAS DE HYPOTHECA

    Art. 87. E' da substancia das escripturas de hypotheca, além dos demais requisitos exigidos pela Legislação em vigor:

    1º Nos contratos celebrados com as sociedades de credito real, a declaração do valor do immovel ou immoveis hypothecados, determinado por accôrdo das partes contratantes (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, árt. 4º § 6º, e Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13 § 5º).

    2º Em todos os contractos em geral a declaração expressa, que nellas deve ser feita pelo devedor, de estarem ou não os seus bens sujeitos a quaesquer responsabilidades por hypothecas legaes (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 8º).

    § 1º A inexactidão ou falsidade da declaração exigida no numero antecedente, importa para o devedor as penas do crime de estellionato (Lei n. 3272 citada, art. 8º).

    § 2º Incorrerá em responsabilidade por falta de exacção no cumprimento dos seus deveres o Tabellião que lavrar escriptura de hypotheca com preterição de qualquer dos dous requisitos decretados neste artigo (Cod. Crim., art. 154).

TITULO II

CAPITULO I

DA INSCRIPÇÃO DAS HYPOTHECAS LEGAES DA MULHER CASADA, MENORES E INTERDICTOS

    Art. 88. As hypothecas legaes da mulher casada, menores e interdictos só valem contra terceiros depois de devidamente inscriptas (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885).

    Art. 89. As ditas hypothecas legaes, constituidas antes da execução da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 e que, nos termos do art. 9º da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e do art. 132 do Decr. n. 5453 de 26 de Abril de 1865, embora não registradas, produziam contra terceiros todos os seus effeitos, devem ser inscriptas no Registro geral dentro do prazo de um anno, a contar da data da publicação do presente Regulamento, sob pena de caducidade.

    Art. 90. Para o effeito do disposto no artigo antecedente, póde a inscripção ser promovida por todos aquelles que nella tiverem interesse, taes como - a mulher, independente de licença do marido, os paes e mães, os filhos puberes, independente da assistencia do seu tutor, os doadores, os avós, irmãos e quaesquer parentes.

    Art. 91. São obrigados a promover a mesma inscripção:

    1º Os Juizes do civel e os maridos, quanto ás hypothecas legaes das mulheres casadas.

    2º Os Juizes e Escrivães dos Orphãos, paes, tutores e Curadores geraes e especiaes, quanto ás dos menores e interdictos.

    3º Os Tabelliães em cujas notas tenham sido celebradas escripturas de dote, de casamento com exclusão da communhão de bens, de doações com a mesma clausula, e das que forem feitos a menores e interdictos.

    4º Os testamenteiros, quanto ás hypothecas de heranças e legados a menores e interdictos, e a mulheres casadas com a clausula de incommunicabilidade.

    5º Os Juizes e Escrivães da Provedoria, nos mesmos casos previstos em o numero antecedente.

    Art. 92. Todavia, as alludidas hypothecas legaes podem ser especialisadas e inscriptas como especiaes, de conformidade com a Lei hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, e pela fórma determinada no Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, arts. 157 e seguintes.

SECÇÃO I

Da inscripção das hypothecas anteriores e a requerimento da parte

    Art. 93. Para a inscripção promovida pelas partes interessadas, basta uma simples petição ao Juiz competente, o do civel si fôr a hypotheca legal de mulher casada, o dos orphãos, si de menores e interdictos, requerendo a citação do responsavel para que dentro do prazo de oito dias, assignado em audiencia, proceda á inscripção de sua responsabilidade; com a comminação de que, não o fazendo, será a mesma inscripção realizada mediante extractos que, em duplicata, serão para este fim expedidos pelo Escrivão com certidão do titulo de responsabilidade.

SECÇÃO II

Da inscripção das hypothecas anteriores promovida ex officio

    Art. 94. Para a inscripção obrigatoria das hypothecas, de que se trata, deverão, logo depois de expedido este Regul., ser observada as seguintes disposições:

    Art. 95. Os Tabelliães, revendo seus livros de notas, organizarão por simples extractos uma relação de todas as escripturas, celebradas depois da execução da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e do Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, quer de casamento por contracto dotal ou com separação de bens, quer de todas as doações feitas não só a mulheres casadas com a clausula de incommunicabilidade, como a menores e interdictos, e remetterão dentro do prazo de tres mezes ao Official do Registro geral afim de verificar si se acham as mesmas escripturas devidamente inscriptas.

    § 1º O Official do Registro depois dos precisos exames deverá, dentro de 30 dias, devolver a dita relação ao cartorio, devidamente annotada com a declaração affirmativa ou negativa da inscripção em frente ao extracto de cada uma das escripturas.

    § 2º Os Tabelliães, de posse da mencionada relação, a farão apresentar immediatamente aos Juizes de Direito nas comarcas geraes e aos do civil nas comarcas especiaes, sendo ao da 1ª vara, onde houver mais de um.

    Art. 96. Os Escrivães dos orphãos, revendo os livros de termos de tutela e curatella lavrados depois da execução da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e do Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, organizarão uma relação dos tutores e curadores que ainda não tiverem inscripto as suas hypothecas, para ser apresentada dentro do prazo de tres mezes aos Juizes de Orphãos; contendo a dita relação os nomes dos menores e interdictos, sua filiação e domicilio.

    Art. 97. Os Escrivães da Provedoria, revendo os testamentos abertos depois da mesma data, delles extrahirão, com a precisa individuação, as verbas testamentarias de heranças e legados deixados a mulheres casadas com a clausula de incommunicabilidade, a menores e interdictos, remettendo dentro do prazo de tres mezes uma relação das primeiras ao Juiz do civel e uma das segundas ao Juiz dos Orphãos; e bem assim organizarão, para ser presente ao Juiz da Provedoria, uma relação dos testamentos, cujas contas não tenham ainda sido tomadas e dos quaes constem verbas nas condições mencionadas.

    Art. 98. Serão excluidos das relações determinadas nos art. 95, 96 e 97 as escripturas, os termos de tutela e curatella, e as verbas testamentarias relativas a inventarios, cujas partilhas tenham sido julgadas, a tutelas e curatellas, e a testamentarias, de que tenham sido prestadas as contas, ou a casamentos dissolvidos e a tutelas e curatellas extinctas, sem prejuizo do disposto no art. 9º § 3º da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 99. Incumbe ao Curador geral dos orphãos, sob a sua responsabilidade, velar na fiel observancia do disposto nos artigos antecedentes, requerendo aos respectivos Juizes as providencias que entender necessarias, nos casos de falta ou omissão por parte dos funccionarios indicados.

    Art. 100. Recebidas as ditas relações, mandarão os Juizes do civel e dos orphãos notificar ex officio os responsaveis para no prazo de 15 dias procederem á inscripção das hypothecas legaes de suas mulheres e os dos seus filhos, tutelados e curatellados; realizando-se, no caso contrario, a mesma inscripção nos termos do Art. 93.

SECÇÃO III

Da inscripção das novas hypothecas legaes da mulher casada, menores e interdictos

    Art. 101. Proceder-se-ha á inscripção official das hypothecas legaes constituidas depois da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, de conformidade com os arts. 188 a 217 do Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, que subsistem em inteiro vigor.

    Paragrapho unico. Si os responsaveis não procederem á inscripção que lhes cabe nos prazos legaes, será applicavel a disposição dos arts. 93 e 100 do presente Regul., incumbindo ao Tabellião e ao Escrivão da Provedoria, além da notificação feita ao marido nos termos do art. 190 do citado Regul. de 1865, communicar ao Juiz competente certidão da escriptura ou do testamento para ter logar a dita inscripção.

CAPITULO II

DAS PENAS

    Art. 102. Além das penas do Cod. Crim. para os casos de omissão ou de falta de exacção no cumprimento de deveres, e das que se acham decretadas no § 22 do art. 9º da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e mais Legislação em vigor, incorrem tambem nas seguintes (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 8º):

    § 1º De multa de 200$ a 500$000:

    1º Os Juizes que ex officio, ou a requerimento dos interessados e do Curador geral dos orphãos, deixarem de compellir os Tabelliães á organização e remessa das relações das escripturas, a que se refere o art. 95, e aquelles que, tendo recebido a relação que lhes fôr remettida, deixarem de cumprir o dever que lhes é imposto no art. 100.

    2º Os Juizes de orphãos que, ex officio ou a requerimento dos interessados e do Curador geral, não compellirem os seus Escrivães á apresentação da relação nos termos de tutela e curatella nas condições de que trata o art. 96, e aquelles que, tendo recebido a referida relação, bem como as que lhes forem enviadas pelos Tabelliães, deixarem de cumprir o dever que lhes é imposto no art. 100.

    3º Os Juizes da Provedoria que, ex officio ou a requerimento dos interessados e do Curador geral dos orphãos, deixarem de compellir os seus Escrivães á organização das relações indicadas no art. 97 para terem o destino ahi prescripto.

    4º Em geral, os Juizes que deixarem de fazer effectiva a imposição das multas em que por este Regulamento tenham incorrido os Tabelliães e Escrivães.

    5º Os Curadores geraes dos orphãos que deixarem de requerer as diligencias necessarias para a effectividade da inscripção das hypothecas legaes dos menores e interdictos.

    § 2º De multa de 100$ a 300$000:

    1º Os Tabelliães de notas que, dentro do prazo de tres mezes da publicação deste Regul., deixarem de extrahir as relações decretadas no art. 95, e não lhes derem o destino ahi prescripto.

    2º Os Escrivães dos orphãos que, tambem no prazo de tres mezes da publicação deste Regulamento, deixarem de formular as relações a que se refere o art. 96, ou não derem a ellas o destino ahi ordenado.

    3º Os Escrivães da Provedoria que, ainda dentro do prazo de tres mezes decorridos da publicação deste Regulamento, deixarem de cumprir qualquer das obrigações que lhes são impostas no art. 97.

    4º O Official do Registro geral que fôr omisso no cumprimento do dever que lhe incumbe o art. 95 § 1º, e que der causa á demora do registro, dentro dos prazos marcados.

    Art. 103. São competentes para a imposição das multas decretadas:

    1º O Tribunal da Relação quanto áquellas em que tenham incorrido os Juizes de Direito do Civel, dos Orphãos e da Provedoria, nas comarcas especiaes.

    2º Os Juizes de Direito dos comarcas geraes quanto ás comminadas contra os Juizes Municipaes, dos Orphãos, de Capellas e Residuos.

    3º Os Juizes de Direito do Civel, dos Orphãos e da Provedoria nas comarcas especiaes, e os Juizes Municipaes, dos Orphãos, de Capellas e Residuos nas comarcas geraes, quanto ás que deverem ser impostas aos Curadores geraes, Tabelliães e Escrivães respectivos.

    Art. 104. As referidas multas serão impostas ex officio ou a requerimento dos Curadores geraes e das partes interessadas, e constarão de decisões motivadas, das quaes se remetterão cópias authenticas á competente estação fiscal, para serem cobradas executivamente como renda do Estado.

    Art. 105. Dos despachos, em que forem ou não impostas as multas pelos Juizes, cahe recurso, que deve ser interposto dentro do prazo de cinco dias; e das que forem pelo Tribunal da Relação não haverá outro recurso além de embargos ao acórdão proferido.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DO PENHOR AGRICOLA

    Art. 106. Podem ser objecto de penhor agricola:

    1º As colheitas pendentes.

    2º Os productos agricolas já armazenados, seja no estado primitivo, seja depois de beneficiados, manufacturados e acondicionados para a venda.

    3º Os animaes, machinas, instrumentos e quaesquer accessorios não comprehendidos em escripturas de hypotheca.

    4º Os mesmos objectos mencionados nos numeros antecedentes que, posto comprehendidos em escripturas de hypotheca, forem dellas desligados por consentimento expresso do credor hypothecario.

    Art. 107. Sob a garantia do penhor agricola, definido no artigo antecedente, poderão os bancos, sociedades de credito real e em geral todo capitalista fazer emprestimos, por prazo que não exceda de dous annos, aos agricultores, sejam estes proprietarios da terra, ou arrendatarios della, ou colonos, ou simplesmente pessoas autorizadas para cultival-a por concessão graciosa dos proprietarios.

    § 1º Depende do consentimento expresso do proprietario, para que tenha validade, o contrato de penhor agricola, que fôr constituido pelos arrendatarios, colonos e quaesquer outros obrigados a prestações.

    § 2º O contrato de penhor agricola só póde ser celebrado por escriptura publica ou por termo judicial.

    § 3º E' da substancia do mesmo contrato a declaração da importancia da divida.

    § 4º As cessões de divida pignoraticia serão feitas por escriptura publica ou por termo judicial.

    § 5º O cessionario ou o subrogado exercerá contra o devedor os mesmos direitos que competem ao cedente ou subrogante, depois do competentemente averbada a cessão ou subrogação.

    Art. 108. O objecto constituido em penhor agricola ficará em poder do mutuario, que o possuirá em nome do credor e sob a sua responsabilidade pessoal como depositario, para todos os effeitos legaes; não sendo licito ao mesmo mutuario distrahil-o ou delle dispor por qualquer modo.

    Art. 109. O devedor não fica inhibido de fazer novo penhor quanto o valor dos bens exceder o debito anterior; mas neste caso, effectuado o pagamento de qualquer das dividas, permanecerão os bens empenhados pelas restantes em sua totalidade.

    Art. 110. O dominio superveniente revalida os penhores constituidos em boa fé por aquelles que com justo titulo possuiam os bens que serviram de base ao contrato.

    Art. 111. Comprehende o contrado de penhor, além dos bens nelle especificados:

    1º O valor do seguro, que no caso de sinistro fôr devido pelo segurador ao segurado.

    2º A indemnização pela qual fôr responsavel aquelle que tiver sido causa da perda ou deterioração dos bens empenhados.

    3º O preço da desapropriação nos casos de necessidade ou utilidade publica.

    Art. 112. Serão punidos com as penas do art. 264 do Cod. Crim. a alienação e quaesquer desvios dos objectos dados em penhor agricola sem consentimento do credor, e em geral todos os actos praticados em fraude de garantia pignoraticia.

    Art. 113. Ao credor pignoraticio são outorgados:

    1º O direito de prelação para ser pago antes de qualquer outro credor com exclusão ainda dos mais privilegiados, salvas as despezas e custas judiciaes.

    2º O da acção executiva e o do sequestro, nos mesmos casos em que cabe este ao credor hypothecario.

    3º O de promover a acção criminal para a imposição das penas comminadas no artigo antecedente, dados os casos nelle previstos.

    Art. 114. Como consequencia do disposto no artigo antecedente, não podem os bens dados em penhor ser executados, sob pena de nullidade, por nenhum outro credor que não seja pignoraticio, salvos os casos de insolvabilidade e de fallencia, nos quaes se guardará quanto se acha estabelecido para os creditos hypothecarios.

    Art. 115. O penhor agricola, para que possa produzir os seus effeitos contra terceiros, depende essencialmente de sua inscripção no Registro geral; observando-se tudo quanto se acha estabelecido para a inscripção das hypothecas convencionaes.

    § 1º As cessões e subrogações do penhor serão averbadas no Registro geral para que possam valer contra terceiros.

    § 2º A inscripção será feita no Registro da comarca, onde existirem os bens que servirem de base ao contrato, e só ahi serão tambem realizadas as averbações das cessões e subrogações, e o respectivo cancellamento.

    Art. 116. Extingue-se o penhor:

    1º Pela extincção da obrigação principal.

    2º Pela destruição da cousa empenhada, salva a hypothese da subrogação do preço do seguro.

    3º Pela renuncia do credor.

    4º Pela sentença passada em julgado, annullando ou rescindindo o contrato.

    Paragrapho unico. A extincção do penhor só começa a produzir effeito depois do cancellamento do Registro, ao qual se procederá por meio de uma certidão escripta na columna das averbações do livro respectivo, datado e assignada pelo Official do Registro, com declaração do mesmo cancellamento, da razão e do titulo em virtude dos quaes fôr elle feito.

    Art. 117. A venda do penhor será feita pela fórma estipulada no contrato, ou por aquella em que as partes concordarem posteriormente, na falta de prévia estipulação.

    Art. 118. Na excussão do penhor agricola será observado tudo que fica estabelecido nos Caps. 4º e 5º do Tit. 1º, quanto á fórma do processo da acção e execução dos creditos hypothecarios, com inteira applicação das prescripções relativas á competencia de jurisdicção e de fôro, ao processo executivo, á propositura da acção, ao sequestro e penhora, á arrematação, á adjudicação e remissão dos bens penhorados, embargos, concurso de preferencia, nullidades e recursos, sua interposição, seguimento e casos, em que são elles cabidos.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 119. As disposições contidas na Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 só regerão as acções e execuções por dividas contrahidas depois da publicação do presente Regulamento.

    Art. 120. Prevalece o disposto no artigo antecedente, mesmo quanto á acção e execução dos creditos constantes de escripturas ou titulos anteriores que tenham sido passados ainda que de accôrdo com as prescripções da nova Lei.

    Art. 121. As acções e execuções, já iniciadas e que estiverem pendentes no Juizo de qualquer instancia, continuarão a ser processadas e regidas pela Legislação anterior.

    Art. 122. A isenção outorgada pelo art. 9º da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 ás letras hypothecarias, para o effeito de não poderem ser penhoradas senão na falta absoluta de outros bens, e extensiva ás letras hypothecarias emittidas antes da mesma Lei.

    Art. 123. As custas judiciaes nas acções e execuções hypothecarias e pignoraticias serão cobradas pelas mesmas taxas estabelecidas no Regul. n. 5737 de 2 de Setembro de 1874 para todas as especies de acções e execuções, derogada a restricção decretada no § 4º do art. 14 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 124. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1886. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)