Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.517, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.517, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1885

Approva o Regulamento para a nova matricula dos escravos menores de 60 annos de idade, arrolamento especial dos de 60 annos em diante e apuração da matricula, em execução do art. 1º da Lei n. 3270 de 28 de Setembro deste anno.

    Hei por bem Approvar o Regulamento para a nova matricula dos escravos menores de 60 annos de idade, arrolamento especial dos de 60 annos em diante e apuração da matricula, em execução do art. 1º da Lei n. 3270 de 28 de Setembro deste anno, o qual com este baixa, assignado por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9517 desta data para a execução do art. 1º da Lei n. 3270, de 28 de Setembro de 1885

    Art. 1º Do dia 30 de Março de 1886 até o dia 30 de Março de 1887 ficarão abertos em todo o Imperio a nova matricula e arrolamento dos escravos.

    § 1º Deste serviço ficam encarregados os funccionarios da anterior matricula, observando-se o processo e disposições em vigor, de accôrdo com as determinações do presente Regulamento.

    § 2º Os funccionarios encarregados da nova matricula, pelo modo dos arts. 10 e 11 do Decreto n. 4835 do 1º de Dezembro de 1871 e com antecedencia de 90 dias, mandarão annunciar o prazo marcado neste artigo, inserindo integralmente nos annuncios a disposição do § 7º do art. 1º da lei.

    § 3º Logo que fôr annunciado o prazo para a nova matricula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservancia das disposições da Lei de 28 de Setembro de 1871, relativas á matricula e declarações prescriptas por ella e pelos respectivos regulamentos.

    Art. 2º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações, que servirão de base á matricula especial ou de averbação effectuadas em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou de certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo de dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.

    § 1º As relações em duplicata para a nova matricula serão conformes ao modelo A, contendo a declaração do nome do escravo, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valos, calculado conforme a tabella do art. 3º, além do numero de ordem da matricula anterior.

    § 2º A' idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a nova matricula e arrolamento.

    Art. 3º O valor será dado pelo senhor do escravo, ou quem legalmente por elle, não excedendo o maximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabella:

    

Escravos menores de 30 annos.......................................................................................... 900$000
 » » » 30 a 40............................................................................................. 800$000
 » » » 40 a 50............................................................................................. 600$000
 » » » 50 a 55............................................................................................. 400$000
 » » » 55 a 60............................................................................................. 200$000

    § 1º O valor das escravas será regulado pela mesma tabella com o abatimento de 25% dos preços nella estabelecidos.

    § 2º Presumem-se certas para os effeitos da Lei, as declarações da antiga matricula, a esta presumpção só cedera á vista de sentença passada em julgado.

    § 3º Verificado o caso do paragrapho antecedente, o funccionario encarregado da matricula remetterá para o Juizo a contestação (art. 7º da Lei de 28 de Setembro de 1871, e arts. 80 e 81 do Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872), suspensa a matricula do respectivo matriculando.

    § 4º Em qualquer tempo, a requerimento do senhor, proceder-se-ha á matricula suspensa, si, pelo que fôr julgado, tenha de prevalecer a declaração contestada.

    § 5º A declaração de idade e valor do escravo, assim nas relações, como na matricula e arrolamento, serão escriptos por extenso.

    Art. 4º Além das pessoas mencionadas no art. 3º do Decreto n. 4835 de 1º de Dezembro de 1871, cabe ao credor hypothecario ou pignoraticio dar á matricula os escravos constituidos em garantia.

    § 1º Si concorrerem á matricula o devedor com o credor hypothecario ou pignoraticio e divergirem no valor, prevalecerá o valor da Lei ou que delle mais se approximar.

    § 2º Si concorrerem condominos e divergirem no valor, prevalecerá o declarado pelo que tiver maior porção no condominio.

    § 3º Si o direito dos condominos fôr igual, prevalecerá o valor da lei ou o que delle mais se approximar.

    Art. 5º Não será admittido á matricula o escravo de 60 annos de idade em diante, verificada pelas declaração da antiga matricula, addicionado o tempo decorrido até a data deste Regulamento.

    Art. 6º Os funccionarios encarregados da nova matricula são obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscripção.

    Art. 7º Terminado o prazo do art. 1º, serão considerados libertos, e gozarão desde logo da liberdade, os escravos que não tiverem sido dados á matricula ou arrolamento, independente de qualquer formalidade.

    § 1º O escravo assim libertado, ou alguem por elle, poderá requerer, e o empregado da inscripção ou a cargo de quem ficar o livro da nova matricula, fornecerá gratuitamente certidão negativa, que servirá de titulo de liberdade, e como tal será acceito e reconhecido.

    § 2º Si o escravo fôr dado á inscripção da nova matricula, que não se effectue por culpa ou omissão dos encarregados della, fica salvo aos senhores ou a quem legalmente por estes, o direito de requerel-a, e para os effeitos legaes vigorará como si effectuada no tempo designado.

    Por tal culpa ou omissão incorrerá o responsavel nas penas do art. 154 do Cod. Penal.

    § 3º O senhor do escravo libertado por não ter sido dado á matricula, terá o direito de haver do responsavel pela omissão (art. 3º do Decreto n. 4835 do 1º de Dezembro de 1871) a indemnização do valor do libertado, calculado pela tabella da lei.

    Art. 8º E' nulla a matricula de individuo não contemplado na antiga. A identidade do matriculando e do matriculado resulta da combinação exacta das declarações nas relações, que servirão de base á matricula especial, ou averbação effectuada, ou das certidões de uma e outra, e da matricula anterior com as declarações nas relações para a nova matricula.

    § 1º A nullidade declarada importa multa de 100$ a 300$ contra o Collector ou Agente fiscal, que effectuar a matricula.

    § 2º Incorrem no crime do art. 179 do Codigo Penal, os que concorrerem para que se effectue a matricula de pessoal livre, ou já liberta pela posse da liberdade ou por disposição da lei.

    § 3º A nullidade póde ser declarada em qualquer tempo, ou ex officio ou por provocação.

    § 4º Pela só declaração da nullidade, compete ao matriculado indevidamente a acção de indemnização do damno soffrido.

    Art. 9º Cada uma das estações encarregadas da matricula terá um livro intitulado - da nova matricula dos escravos - com os requisitos do art. 8º do Decreto n. 4835 do 1º de Dezembro de 1871, e um indice alphabetico. (Art. 9º do citado decreto.)

    § 1º O livro será escripturado conforme o modelo B, com as declarações do art. 2º § 1º do presente Regulamente, do numero de ordem, averbações e mais individuações constantes da matricula especial; e o indico conforme o modelo C.

    § 2º Não será feita averbação no livro da matricula, de transferencia do domicilio do escravo para outra Provincia, sendo nos casos exceptuados no art. 3º § 19 da Lei n. 3270 declarados no tempo e pelo modo estabelecidos no art. 21 do Decreto n. 4835 e provados:

    a) por documento que mostre ser o senhor proprietario do estabelecimento para onde mudou o escravo;

    b) por formal de partilhas, e carta de adjudicação forçada.

    § 3º A averbação de transferencia do domicilio do escravo, sem prévia apresentação dos documentos indicados, ou com falsos documento, é nulla. A nullidade póde ser declarada em qualquer tempo, ex officio ou por provocação, e produzirá os effeitos dos §§ 1º a 4º do art. 8º do presente Regulamento.

    Art. 10. O arrolamento especial dos escravos de 60 annos em diante será feito no municipio, em que residirem, á vista das relações em duplicata para os fins dos §§ 10 e 12 do art. 3º da lei.

    § 1º São competentes para promover o arrolamento as pessoas indicadas no art. 4º do presente Regulamento.

    § 2º As relações para o arrolamento devem conter: o nome por inteiro do ex-senhor, o seu domicilio e o do escravo, o numero de ordem da matricula, o nome do escravo, seu sexo, idade, nacionalidade, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, numero de ordem na relação e observações. (Modelo D.)

    § 3º Fica creado para o arrolamento um livro intitulado do arrolamento especial dos libertos pela idade - com os mesmos requisitos do livro da nova matricula dos escravos, e o respectivo indice alphabetico. (Modelo E.)

    § 4º Neste livro far-se-ha o assentamento da idade do arrolando, do prazo dos serviços a que está obrigado (§§ 10 e 11 do art. 3º da lei), do nome do ex-senhor a quem deve os serviços, a data em que se extingue a obrigação, numeros de ordem, indicação do tomo e folhas, designação do domicilio do senhor e o do arrolando, data do arrolamento (mez, dia e anno), sexo, nacionalidade, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, numeros de ordem, tomo e folhas da matricula especial anterior.

    § 5º No indice alphabetico declarar-se-ha: o nome do ex-senhor, os numeros de ordem, o tomo e folhas do arrolamento. (Modelo F.)

    § 6º Presume-se certa, para os effeitos da lei, a idade declarada na matricula especial, feita a addição a que allude o § 2º do art. 2º do presente Regulamento, salvo si tiver sido alterada por sentença passada em julgado, anteriormente á data da mesma lei.

    Será considerado, em todo o caso, desde já, livre, ainda que sujeito a prestação de serviços, o escravo que, pela referida matricula sómente, ou pela addição do tempo decorrido, tiver completado a idade de 60 annos.

    § 7º No caso de prova de idade certa por sentença passada em julgado, se observará a disposição dos §§ 3º e 4º do art. 3º do presente Regulamento.

    Art. 11. Ficarão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 e 65 não arrolados, salvo o caso do art. 7º § 2º deste Regulamento, no qual é applicavel ao responsavel a pena do art. 154 do Codigo Penal.

    § 1º O arrolado que completar a idade de 65 annos será eliminado do arrolamento, feita a necessaria averbação, e não será sujeito a serviços em indemnização da alforria, qualquer que seja o tempo em que os tenha prestado.

    § 2º No fim de cada trimestre, a contar da data do encerramento da nova matricula, serão eliminados della, mediante as respectivas averbações, e transferidos para o livro do arrolamento, os escravos matriculados que, no correr do trimestre, tiverem completado 60 annos de idade, dando os encarregados da matricula ao Juiz dos Orphãos comunicação imediata de taes averbações e transferencias.

    § 3º Dentro de 10 dias, contados do recebimento da comunicação, o Juiz dos Orphãos mandará intimar por Carta do Escrivão os senhores de taes escravos para, no decurso do mez seguinte, os trazerem á sua presença, sob pena de, não o fazendo no referido prazo, pagarem a multa de 20$ para o fundo de emancipação e assignar-se-lhes novo prazo de mais uma vez, findo o qual se imporá ao remisso outra multa de 100$, que será applicada ao resgate do arrolado, na fórma disposta no art. 3º § 12 da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885.

    § 4º Comparecendo os senhores, ou alguem por elles com os escravos, o Juiz, presente o Escrivão, que lavrará o competente auto em livro especial para esse fim, declarará aos escravos que, por effeito da lei, estão libertos, com a clausula de continuarem a prestar serviços aos seus ex-senhores, ainda durante o tempo de tres annos, e que, findos estes, ficarão na companhia dos mesmos seus ex-senhores, nos termos do art. 3º § 13 da lei.

    § 5º Seja qual fôr o tempo em que se cumprir esta formalidade, o prazo de tres annos se contará sempre no dia em que o escravo tiver completado a idade de 60 annos, e, do mesmo dia, assim como daquelle em que deverá terminar o referido prazo, se fará menção no auto de que trata o paragrapho antecedente.

    Art. 12. Pela inscripção ou arrolamento de cada escravo, o senhor, ou quem legalmente por elle, pagará mil réis de emolumentos, cuja importancia será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despezas da matricula.

    Art. 13. Expirado o prazo marcado no art. 1º ficará encerrada a nova matricula, e salvos os casos do § 2º do art. 7º e 11 deste Regulamento, não será admittida nova relação ou pedido de matricula ou arrolamento, qualquer que seja a razão ou pretexto allegado, ainda que a favor de menores, interdictos, ausentes e outras pessoas privilegiadas em Direito.

    § 1º Nos casos exceptuados é necessario despacho do funccionario incumbido da matricula e arrolamento, lançado em requerimento da parte prejudicada, ou decisão superior administrativa em recurso interposto, ou sentença.

    § 2º Os termos de encerramento da matricula e arrolamento serão lavrados ás 4 horas da tarde do dia 30 de Março de 1887 - com as solemnidades do art. 15 do Decr. n. 4835 do 1º de Dezembro de 1871.

    § 3º O funccionario encarregado da matricula, concluida e encerrada esta, assim como o arrolamento, remetterá ao Presidente da respectiva Provincia, e o da Côrte ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as relações destinadas a serem archivadas. (Art. 13 do Decreto n. 4835.)

    A remessa será feita em officio registrado, dentro do prazo de dous mezes, depois de encerrada a matricula.

    § 4º Os Presidentes das Provincias remetterão ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no prazo improrogavel de tres mezes, um resumo das relações da matricula e arrolamento dos escravos da respectiva Provincia, segundo os modelos G e H.

    § 5º O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas mandará publicar em um só corpo o resumo da nova matricula e do arrolamento, por Provincias e municipios.

    Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Novembro de 1885. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 738 Vol. 1 (Publicação Original)