Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.507, DE 17 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.507, DE 17 DE OUTUBRO DE 1885

Altera as clausulas primeira e trigesima primeira das que baixaram com o Decreto n. 9362 de 17 de Janeiro de 1885.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, concessionario do privilegio para construcção, uso e gozo da estrada de ferro entre o porto de Benevente, na Provincia do Espirito Santo, e a cidade de Santa Luzia, na de Minas Geraes, Hei por bem Alterar a primeira e trigesima primeira das clausulas que baixaram com o Decreto n. 9362 de 17 de Janeiro de 1885, que fez a referida concessão, de accôrdo com as que a este acompanham, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9507 desta data

I

    O prazo do privilegio fixado na clausula primeira das que baixaram com o Decreto n. 9362 de 17 de Janeiro do corrente anno fica elevado a 90 annos.

II

    O prazo estipulado na ultima parte da clausula trigesima primeira do referido decreto fica tambem elevado a 90 annos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1885. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 707 Vol. 1 (Publicação Original)