Legislação Informatizada - DECRETO Nº 947-A, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 947-A, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1890

Regula e fiscaliza as concessões de isenção de direitos de importação ou consumo.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

     Considerando na necessidade de regular e fiscalizar rigorosamente as diversas concessões de isenção de direitos, quer constem das disposições preliminares da tarifa, quer de leis, decretos ou contractos especiaes;

     Considerando que sem essa fiscalização as isenções de direitos podem prejudicar grandemente as rendas publicas;

     Considerando igualmente que a importação livre de materias primas ou productos manufacturados similares aos que a industria nacional já fornece ao consumo, abastecendo os mercados do paiz, viria prejudicar esse importante ramo da actividade social e factor do engrandecimento da República, que o Governo tem o dever de proteger;

     Decreta:

     Art. 1.º Só gozarão de isenção de direitos de importação ou consumo e de expediente os generos, mercadorias e mais objectos entrados pela Alfandegas Mesas de Rendas da Republica, nos seguintes casos:

     1.º Si a isenção estiver clara e expressamente incluida na tarifa das Alfandegas;

     2.º Si do mesmo modo constar de disposição ou concessão especial de lei ou decreto do poder competente.

     Art. 2.º Para os casos comprehendidos no § 1º do artigo antecendente a competencia para a concessão do despacho livre pertence aos inspectores das Alfandegas, mediante requerimento da parte interessada.

     Para os casos comprehendidos do § 2º do citado artigo a isenção só poderá ter logar por despacho do Ministro da Fazenda, precedendo as formalidades do art. 6.º

     Paragrapho unico. Fóra destes casos nenhum despacho livre será permitido, ainda que para elle preceda ordem de qualquer autoridade, sob pena de responsabilidade do funccionario ou funccionarios que houverem cumprido a ordem.

     Art. 3.º Será organizada regular e definitivamente na Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional e nas Thesourarias de Fazenda em livro proprio uma matricula de todas as companhias, emprezas, ou particulares que tiverem a seu cargo a função ou o custeio de serviços ou obras de reconhecida utilidade publica e às quaes houver sido concedida isenção de direitos por disposição de lei, fóra da tarifa, ou concessão especial por decreto do poder competente.

     Art. 4.º Todas as emprezas, companhias ou particulares que estiverem no caso do artigo antecedente são obrigados a requerer a matricula á Directoria Geral das Rendas Publicas na Capital Federal e ás Thesourarias nos diversos Estados, declarando e provando com documento authentico:

     1.º O titulo da companhia ou empreza ou nome do concessionario;

     2.º A lei, decreto e contracto da concessão;

     3.º Si goza de garantia de juro pelo Governo Federal ou federado, de quanto e sobre que capital;

     4.º Si a obra ou serviço que determinou a concessão está concluida ou em execução, e neste caso quando deve ser concluida.

     § 1.º A matricula deve ser requerida dentro do prazo de 30 dias contados da data deste decreto na Capital Federal, e contados do dia em que for elle officialmente conhecido nos diversos Estados.

     § 2.º O prazo para o requerimento da matricula das novas concessões se contará do dia em que for officialmente publicado o decreto ou lei concedendo a isenção.

     § 3.º  Findo este prazo consideram-se caducas e nullas de pleno direito, por abandono e renuncia, todas as concessões de isenção de direitos que não constarem da matricula do Thesouro Nacional ou das Thesourarias.

     § 4.º A Directoria Geral das Rendas Publicas e as Thesourarias de Fazenda fornecerão ás companhias, emprezas ou particulares que houverem preenchido estas formalidades, um certificado da matricula, com as necessarias declarações.

     Art. 5.º A Directoria Geral das Rendas Publicas organizará anualmente, afim de ser consignado no relatorio que for apresentado ao Corpo Legislativo, um quadro demonstrativo da importancia dos direitos que não tiverem sido cobrados, com declaração:

     1.º Dos que não tiverem sido cobrados em virtude de isenção consignada na tarifa;

     2.º Dos que não tiverem sido cobrados em virtude de lei ou decreto especial;

     3.º Dos materiaes, generos, mercadorias e objectos que tiverem por taes motivos entrado sem o pagamento dos direitos.

     Paragrapho unico. Para a organização desse quadro a Directoria Geral das Rendas Publicas exigirá em tempo competente as necessarias informações das Thesourarias de Fazenda.

     Art. 6.º Para o despacho livre nos casos comprehendidos no § 2º do art. 1º, e a que se refere a 2ª parte do art. 2º, os interessados deverão requerer ao Ministro da Fazenda, directamente na Capital Federal e por intermedio das Thesourarias nos Estados, juntando á petição:

     1.º Relação dos objectos a despachar, com designação de especies, quantidades, pesos ou medidas;

     2.º Certificado do engenheiro-fiscal junto á companhia ou empreza e, na falta deste, de quem o Ministro da Fazenda ou os inspectores das Thesourarias designarem para informar a petição, fazendo entre outras as seguintes declarações: que o material cuja isenção se requer é proprio e de applicação exclusiva ao fim para que é importado, e as quantidades strictamente precisas para os mesmos fins e para o tempo designado na petição; está comprehendido na lei, decreto ou contracto que regula a concessão, e não se acha incluido em nenhuma das excepções do art. 8.º

     § 1.º Com estas informações e com a opinião dos inspectores das Alfandegas, os inspectores das Thesourarias remetterão o processo ao Ministro da Fazenda, informando, á vista da matricula, minuciosa e cricumstanciadamente sobre todos os pontos acima mencionados.

     § 2.º O Ministro da Fazenda póde não só reduzir a quantidade requerida, como excluir os generos e objectos que não lhe pareçam comprehendidos nas isenções legaes; não permittindo em caso algum isenção de direitos para o consumo de mais de um anno.

     § 3.º Nenhum requerimento de isenção de direitos terá andamento sem que a empreza, companhia ou concessionario haja completado todas as formalidades da matricula a que se refere o art. 4.º

     Art. 7.º Para que o favor da isenção de direitos se estenda ao periodo do custeio dos serviços das emprezas e companhias é absolutamente necessarios que essa condição se ache experessamente declarada na lei ou decreto de concessão e respectivo contracto; sem essa condição, em caso algum poderá a isenção comprehender o referido periodo do custeio.

     Art. 8.º Sejam quaes forem os termos das leis, decretos ou contractos que estabeleçam ou autorizem isenções de direitos de importação ou consumo e de expediente, taes isenções em caso algum poderão comprehender:

     1.º Os generos, mercadorias e objectos que tiverem similares manufacturados de producção nacional, dos quaes houver fabricas montadas na República, abastecendo os mercados em quantidades sufficientes para o consumo, de modo a serem taes generos facilmente encontrados dentros do paiz;

     2.º As materias primas que estiverem nas mesmas condições.

     Art. 9.º As repartições e estabelecimentos publicos do Governo Federal poderão requisitar directamente aos inspectores das Alfandegas a entrega, livre, de direitos de consumo e de expediente, dos objectos que lhes vierem consignados e forem destinados ao serviço do mesmo Governo.

     Art. 10. As camaras municipaes que pretenderem isenção de direitos para objectos directamente por ellas importadas para serviços publicos, nos termos do art. 456, § 24, da Consolidação das Alfandegas, deverão sujeitar-se ás regras estabelecidas no art. 6º deste decreto.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Ruy Barbosa. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3232 Vol. 11 (Publicação Original)