Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.448, DE 27 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.448, DE 27 DE JUNHO DE 1885
Dá novo Regulamento á Escola de Minas.
Usando da autorização concedida pelo art. 2º § 4º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro do anno passado, Hei por bem que na Escola de Minas se observe o novo Regulamento que com este baixa, assignado por João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Florentino Meira de Vasconcellos.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 9448, desta data
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS CURSOS
Art. 1º A Escola de Minas, cuja séde continúa a ser na cidade de Ouro Preto, Provincia de Minas Geraes, tem por fim especial preparar Engenheiros para a lavra de minas, para os estabelecimentos metallurgicos, e em geral para os demais serviços a que corresponde o seu ensino.
Art. 2º Os cursos desta Escola são gratuitos.
Art. 3º As materias ensinadas na Escola constituirão dous cursos: um geral e outro superior.
Art. 4º O curso geral durará tres annos e comprehenderá as seguintes materias:
1º anno
1ª cadeira. - Arithmetica, geometria, algebra e trigonometria elementar.
2ª cadeira. - Noções de physica e chimica.
Desenho de imitação.
2º anno
1ª cadeira. - Complementos de algebra, calculo das derivadas, geometria analytica a duas e tres dimensões, complementos de trigonometria rectilinea.
2ª cadeira. - Geometria descriptiva: linha recta e plano.
3ª cadeira. - Agrimensura, cosmographia e topographia elementar.
4ª cadeira. - Chimica dos metalloides.
Physica: calor, magnetismo, electricidade.
5ª cadeira. - Zoologia.
Epuras, trabalhos praticos de chimica, de physica e de zoologia.
Desenho de imitação e de topographia.
Pratica de trabalhos de campo.
3º anno
1ª cadeira. - Calculo differencial e integral, mecanica racional, trigonometria espherica.
2ª cadeira. - Geometria descriptiva: planos tangentes e intersecção de superficies.
3ª cadeira. - Chimica dos metaes e organica; physica: acustica e luz.
4ª cadeira. - Botanica.
Epuras, trabalhos praticos de chimica, de physica e de botanica.
Desenho de imitação.
Art. 5º O curso superior durará tres annos e o respectivo ensino comprehenderá:
1º anno
1ª cadeira. - Mineralogia, docimasia, complementos de physica e chimica industriaes.
2ª cadeira. - Lavra de minas, 1ª parte; metallurgia, 1ª parte.
3ª cadeira. - Stereotomia, madeiramento, sombras e perspectiva, planos cotados, etc.
4ª cadeira. - Mecanica applicada: machinas por vapor, thermodynamica e hydraulica.
Epuras, trabalhos praticos de mineralogia, de chimica e de docimasia; visitas de minas, excursões mineralogicas.
2º anno
1ª cadeira. - Geologia, 1ª parte; phenomenos actuaes, petrographia.
2ª cadeira. - Lavra de minas, 2ª parte; metallurgia, metallurgia dos pequenos metaes.
3ª cadeira. - Mecanica applicada á resistencia dos materiaes e ás construcções.
4ª cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, architectura, technologia das pequenas profissões.
5ª cadeira. - Topographia superficial e subterranea, traçado de uma estrada de rodagem.
Trabalhos praticos de geologia, trabalhos praticos de topographia, desenhos de architectura, visitas de minas e estabelecimentos metallurgicos, excursões geologicas.
3º anno
1ª cadeira. - Geologia, 2ª parte; descripção dos terrenos e dos principaes fosseis que os caracterizam.
2ª cadeira. - Estradas de ferro, pontes e viaductos, estradas ordinarias.
3ª cadeira. - Complementos de mecanica applicada aos rios e canaes, portos, hydraulica agricola.
4ª cadeira. - Legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistica.
Trabalhos praticos de geologia, trabalhos graphicos, redacção de projectos sobre metallurgia, exploração de minas, mecanica applicada e estradas de ferro.
Exercicios technicos, visitas aos trabalhos de construcção de estradas de ferro e ás usinas, e excursões geologicas.
CAPITULO II
DA DIRECÇÃO DA ESCOLA
SECÇÃO I
Do Director
Art. 6º O Director será nomeado d'entre os lentes e exercerá o cargo sem prejuizo da regencia de sua cadeira.
No impedimento ou na falta do effectivo, servirá quem fôr designado pelo Ministro do Imperio, e provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio.
Art. 7º O Director será nomeado por decreto, ou servirá por contrato si fôr estrangeiro.
Art. 8º O Director é o presidente da Congregação; incumbe-lhe regular e dirigir, de conformidade com o presente Regulamento e as ordens do Governo, tudo quanto pertencer á Escola e não estiver especialmente encarregado á Congregação.
Art. 9º Compete-lhe:
1º Dirigir as sessões da Congregação, e convocal-a não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que o julgar necessario, por deliberação propria ou á requisição de qualquer lente, ou quem suas vezes fizer, com declaração do objecto, marcando a hora da reunião, de fórma que não se prejudique o serviço das aulas e dos exames, ou quaesquer trabalhos escolares.
2º Mandar abrir a inscripção para os concursos de que trata o cap. 5º
3º Nomear o porteiro, dando parte ao Governo, e admittir os serventes que forem necessarios.
4º Fazer, de conformidade com as instrucções que receber do Ministro do Imperio, as despezas que tenham sido autorizadas.
5º Informar o Ministro do Imperio das occurrencias mais importantes que se derem na Escola.
6º Organizar o orçamento annual das despezas do Estabelecimento.
7º Visitar os cursos e assistir, sempre que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares.
8º Dar aos repetidores, ao secretario e demais empregados as instrucções e ordens relativas ao serviço da Escola.
9º Exercer a policia no recinto do edificio da Escola, procedendo na fórma deste Regulamento contra os infractores e perturbadores da ordem e disciplina.
10. Enviar no fim de cada anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre os trabalhos do anno, com declaração do aproveitamento de cada um dos alumnos e regularidade de seu proceder, assim como do desempenho e pontualidade do serviço do pessoal da Escola.
Art. 10. O Director será responsavel pela regularidade da Escola e representará sobre tudo que fôr concernente ao ensino, á boa ordem e ás necessidades do Estabelecimento.
Art. 11. Os actos do Director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro do Imperio. O Presidente da Provincia de Minas Geraes poderá exigir do mesmo Director informações relativas á Escola, a qual continúa a depender exclusivamente do Governo Geral, sem que nenhuma ingerencia nella possa ter o Provincial.
SECÇÃO II
Da Congregação
Art. 12. A Congregação compõe-se do Director e de todos os lentes cathedraticos, effectivos ou interinos, nacionaes, ou estrangeiros contratados, e não póde exercer suas funcções sem que se reuna mais da metade dos seus membros que estiverem em exercicio.
Art. 13. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, e sempre por votação nominal, salvo o caso em que se tratar de questões de interesse pessoal, sobre as quaes se votará por escrutinio secreto.
Art. 14. O Director terá voto nas decisões da Congregação, cabendo-lhe mais no caso de empate o de qualidade nas votações nominaes.
Nas que se verificarem por escrutinio secreto prevalecerá, no caso de empate, a decisão mais favoravel.
Art. 15. Compete á Congregação:
1º Formular no principio de cada anno os programmas de estudos de cada uma das aulas da Escola.
2º Organizar as tabellas de pontos para os exames.
3º Regular o horario para cada uma das aulas e para os exames.
4º Propor ao Governo, sendo por este consultada, as pessoas que possam interinamente exercer o magisterio, quando haja deficiencia de pessoal e não seja praticavel ou conveniente a accumulação entre os professores em exercicio.
Art. 16. A Congregação corresponder-se-ha com o Governo por intermedio do Director.
Art. 17. O professor de desenho será convidado para as sessões da Congregação, em geral afim de ser ouvido a respeito da organização do programma do ensino e do horario da aula respectiva, e, em particular, bem como os repetidores, quando a Congregação julgar conveniente ouvil-o.
Art. 18. O secretario assistirá ás reuniões da Congregação para redigir as actas, que, depois de approvadas na sessão seguinte, e assignadas pelos membros da mesma Congregação, serão por elle archivadas e registradas.
Quando a Congregação resolver que fique em segredo alguma de suas deliberações, lavrar-se-ha acta especial, que, depois de copiada, será fechada, lacrada e sellada com o sello da Escola, ficando o original debaixo da responsabilidade do secretario. A cópia será immediatamente remettida ao Governo, que poderá determinar a publicidade. A Congregação poderá tambem, quando lhe parecer opportuno, ordenar essa publicidade, precedendo autorização do Governo.
CAPITULO III
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 19. O pessoal docente compõe-se de:
1 lente de mineralogia, geologia, docimasia e de complementos de physica e chimica industriaes.
1 de lavra de minas e metallurgia.
1 de mecanica applicada.
1 de materiaes de construcção, architectura, technologia das pequenas profissões, estradas de ferro, pontes e viaductos, e estradas ordinarias.
1 de geometria descriptiva no curso geral, e de stereotomia, madeiramento, sombras e perspectiva, planos colados, etc. no curso superior.
1 de agrimensura, cosmographia e topographia elementar no curso geral, e de topographia superficial e subterranea no curso superior.
1 de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistica.
1 da 1ª cadeira do 1º anno do curso geral.
1 da 1ª cadeira do 2º anno do curso geral.
1 da 1ª cadeira do 3º anno do curso geral.
1 da 2ª cadeira do 1º anno; da 5ª do 2º, e da 4ª do 3º anno do curso geral.
1 da 4ª cadeira do 2º e da 3ª do 3º anno do mesmo curso.
1 professor de desenho.
1 repetidor-preparador de geologia e mineralogia.
1 de physica, chimica, metallurgia e docimasia.
1 de mecanica applicada, geometria descriptiva, stereotomia, madeiramento, sombras e perspectiva, e topographia.
Art. 20. As nomeações para os logares do magisterio serão feitas por decreto mediante concurso.
Art. 21. Para a regencia de cadeiras do curso superior poderão ser contratados profissionaes estrangeiros.
Art. 22. Os lentes são obrigados:
1º A reger suas cadeiras conforme o horario e o programma adoptado.
2º A redigir em cada anno lectivo e apresentar ao Director, para serem submettidos á Congregação, os programmas das lições que lhes incumbem.
3º A fiscalisar os trabalhos praticos, os quaes poderão verificar-se nos domingos e dias feriados, si o exigirem as necessidades do ensino.
4º A dirigir as excursões scientificas, que poderão ser feitas durante as férias.
Art. 23. Os repetidores devem assistir ás lições dos lentes das diversas cadeiras, cujo ensino lhes compete auxiliar.
Poderão entretanto ser dispensados desta obrigação pelos lentes, quando d'ahi não resultar inconveniente.
Art. 24. Serão tambem obrigados:
1º A executar, com o auxilio dos serventes sob suas ordens, todas as preparações e demonstrações que o lente julgar necessarias.
2º A dirigir os trabalhos praticos dos alumnos, conforme as indicações do lente.
3º A velar pela conservação e boa ordem dos laboratorios e collecções, e a formar, no ultimo mez do anno lectivo, o catalogo de todos os apparelhos, instrumentos, reactivos, mineraes e fosseis que a Escola possuir.
Art. 25. O professor deve dirigir todos os trabalhos de desenho dos cursos geral e superior.
Art. 26. Aos lentes nomeados por decreto e mediante concurso serão concedidas as vantagens que têm os lentes da Escola Polytechnica pelos arts. 17 a 21 e 109 dos Estatutos annexos ao Decreto n. 5600 de 25 de Abril de 1874.
Art. 27. Qualquer membro do pessoal docente da Escola, que escrever tratados ou compendios sobre as doutrinas alli ensinadas, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Estado, si pela Congregação fôr a obra considerada de utilidade para o ensino, e mais a um premio pecuniario proporcional á importancia do escripto, não excedente á quantia de 2:000$000, proposto pela Congregação e dependente da approvação do Governo.
Art. 28. Os repetidores e o professor terão para a jubilação as mesmas vantagens que competem aos lentes, e serão considerados vitalicios os que, completando cinco annos de effectivo exercicio, houverem bem servido.
CAPITULO IV
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DA BIBLIOTHECA
Art. 29. A Escola terá um secretario, que servirá tambem de bibliothecario, e um porteiro.
O secretario será nomeado por decreto, e o porteiro na conformidade do art. 9º n. 3º
Art. 30. O secretario e bibliothecario deve estar presente na Escola, em todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 31. Incumbe-lhe, na qualidade de secretario, além das obrigações relativas aos trabalhos mencionados neste Regulamento, redigir, na fórma das ordens do Director, toda a correspondencia concernente aos diversos serviços, e organizar, no fim de cada mez, as folhas de pagamento do pessoal, e das despezas realizadas.
Art. 32. Na qualidade de bibliothecario, deve redigir e ter em dia o catalogo das obras da Escola e das publicações periodicas que ella recebe, e empregar o maior zelo na fiel execução das disposições relativas ao serviço da bibliotheca.
Art. 33. O secretario e bibliothecario, nos casos de impedimento, será substituido pelo repetidor que o Director designar.
Art. 34. A bibliotheca será franqueada todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, aos funccionarios e alumnos da Escola, aos quaes poderá o Director permittir que nella trabalhem durante a noite, sob suas vistas.
Art. 35. Mediante expressa licença do Director, e por tempo determinado, poderão os funccionarios e alumnos da Escola levar para fóra desta as obras de que tenham necessidade, exceptuados os livros e mappas raros, os manuscriptos, os diccionarios e as publicações periodicas, comtanto que passem recibo, de que se fará menção no registro das sahidas, e se responsabilisem pelo preço da obra completa, ainda que só levem parte della.
Art. 36. As pessoas estranhas á Escola poderão ser admittidas, com permissão escripta do Director, a consultar os livros da bibliotheca, mas em nenhum caso lhes será licito leval-os para fóra da Escola.
Art. 37. Em Dezembro de cada anno o bibliothecario dará balanço na bibliotheca, sob as vistas do Director, e organizará a relação dos livros que se tiverem extraviado.
A respectiva importancia será proporcionalmente descontada nos vencimentos do secretario e bibliothecario, quando não houver razões que o justifiquem.
CAPITULO V
DO CONCURSO PARA OS LOGARES DO MAGISTERIO
Art. 38. Serão admittidos a concurso para o provimento dos logares do magisterio os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos, bem assim os estrangeiros que fallarem correntemente o portuguez ou francez, os quaes, porém, não serão nomeados sem que hajam obtido carta de naturalização.
Os candidatos além disto deverão possuir os requisitos especificados nos paragraphos seguintes:
§ 1º Si o logar pertencer ao curso superior, é necessario que o candidato tenha diploma de Engenheiro pela Escola de Minas ou, conforme a cadeira em concurso, de Engenheiro civil pelas extinctas Escolas Militar e Central, ou de Engenheiro civil ou de minas pela Escola Polytechnica, ou finalmente de Engenheiro civil ou de minas obtido em escola estrangeira.
§ 2º Os candidatos a qualquer dos logares de lente do curso geral ou de repetidor deverão apresentar algum dos documentos scientificos declarados no paragrapho antecedente, ou diploma de Bacharel em sciencias mathematicas, quanto aos logares de lente e repetidor de mathematicas; ou de sciencias physicas e naturaes, quanto aos de lente e repetidor de physica e chimica e de repetidor de geologia e mineralogia.
§ 3º Para o logar de professor de desenho serão admittidos a concorrer os approvados no curso geral da Escola de Minas ou no da Escola Polytechnica.
Serão tambem admittidos os laureados com os primeiros premios da Academia das Bellas Artes e do Imperial Lyceu de Artes e Officios e os habilitados por escolas nacionaes e estrangeiras, comtanto que sejam uns e outros approvados em exame de sufficiencia, o qual constará de uma arguição sobre as materias do curso geral da Escola.
§ 4º Para a cadeira de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistica deverá o candidato ter approvação nessas materias pelas Escolas de Minas ou Polytechnica ou por outra escola nacional ou estrangeira, ou ser Bacharel ou Doutor em Direito.
Art. 39. Para aceitarem-se os diplomas ou documentos de habilitação passados por escolas estrangeiras é necessario que os cursos respectivos sejam anologos aos das escolas nacionaes declaradas no artigo antecedente, e que os tilulos sejam reconhecidos pelos governos dos paizes a que pertencerem os estabelecimentos.
Art. 40. Pela secretaria da Escola se annunciará na folha official da Provincia de Minas e no Diario Official o prazo para a inscripção, o qual será de tres a seis mezes. Si houver mais de uma vaga, guardar-se-ha o intervallo de 30 dias, pelo menos, entre o encerramento de uma e o de outra inscripção, afim de que para cada vaga se estabeleça concurso especial.
Art. 41. Dentro do prazo marcado para a inscripção os requerimentos dos candidatos serão entregues na secretaria da Escola, instruidos não só com os titulos de habilitação ou publicas-fórmas destes, justificada a impossibilidade da apresentação dos originaes, mas ainda com certidão de idade ou documento equivalente, e folha corrida, tirado no logar em que os candidatos tenham residido nos dous ultimos annos.
Os candidatos poderão apresentar em seu abono quaesquer outros documentos, dos quaes se lhes passará recibo.
O Director, ou quem suas vezes fizer, verificando que estão com os precisos requisitos, escreverá logo no alto de cada requerimento o dia e a hora em que o recebeu, e o candidato assignará o nome em livro especial, no qual para cada concurso haverá um termo de abertura e outro de encerramento, assignados pelo Director.
Art. 42. Si no exame dos documentos de que trata a 1ª parte do artigo anterior, suscitar-se duvida sobre a validade e importancia de qualquer delles, será decidida pela Congregação, dentro do prazo de tres dias, ouvido o interessado, quando isto seja preciso.
A informação do interessado será ministrada por escripto e por elle assignada.
Art. 43. Da decisão da Congregação poderá recorrer para o Governo, no prazo de oito dias, qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado pelo que se resolver, quer a seu respeito, quer em relação aos outros concurrentes.
Art. 44. Terminada a inscripção e decididos os recursos que se tenham apresentado, será logo publicada a relação dos nomes dos candidatos inscriptos, segundo a data da apresentação dos requerimentos.
A relação será opportunamente enviada, com os requerimentos, á commissão julgadora do concurso.
Art. 45. A dita commissão, que será presidida pelo Director, compor-se-ha de todos os lentes da Escola, quando o logar pertencer ao curso geral, e dos lentes cujos diplomas corresponderem á habilitação nas materias da cadeira em concurso, quando o logar pertencer ao curso superior.
Art. 46. O Director determinará o dia em que deva começar o concurso.
Art. 47. As provas para os logares de lentes consistirão em uma dissertação escripta; uma prelecção oral sobre ponto tirado á sorte com 24 horas de antecedencia; uma prova pratica, salvo quanto á cadeira de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistico; e uma prova oral de improviso; e para os logares de repetidores e de professor de desenho, em duas provas: escripta e pratica.
O ponto ou os pontos de cada prova serão communs a todos os candidatos e tirados á sorte pelo primeiro inscripto ou, no caso do art. 51, pelo primeiro de cada turma.
Art. 48. A dissertação escripta versará sobre um dos pontos que a commissão houver organizado no mesmo dia, antes da hora fixada para começo da prova. Taes pontos não excederão a 20 e abrangerão todas as materias do ensino correspondente á cadeira ou logar vago. Para a prova de mathematicas poder-se-ha addicionar á questão theorica um problema concernente a estas materias.
Os candidatos terão o espaço de quatro horas para a composição; deixarão em cada meia folha de papel uma pagina em branco, e não poderão consultar notas, nem livros. O papel para a prova ser-lhes-ha dado na occasião.
Os membros da commissão julgadora fiscalisarão o trabalho pela maneira que entre si combinarem.
Art. 49. Cada prova escripta será datada e assignada por seu autor, e rubricada no verso de todas as folhas pelos demais concurrentes e pelo presidente do acto. Si houver um só candidato, a respectiva prova, depois de datada e assignada por elle, será rubricada no verso de todas as folhas pela commissão julgadora.
Fechada cada uma das composições em envoltorio lacrado, no qual o autor escreverá o nome e cada um dos candidatos e os membros da commissão a rubrica, serão todas as provas convenientemente guardadas.
Terminado este trabalho, a commissão extrahirá do programma do ensino correspondente ao logar vago, excluida a materia a que pertencer o ponto sorteado para a prova escripta, os pontos destinados á prelecção oral, em numero não superior a 20, e marcará a hora em que dous dias depois se fará esta prova sobre ponto tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.
Art. 50. A prelecção oral será feita publicamente, dando-se ao candidato o espaço de hora e meia.
Aos candidatos se prestarão os apparelhos, reactivos, fosseis, mineraes e mais objectos necessarios ás experiencias ou demonstrações que lhes parecer util apresentar.
Art. 51. Si, por causa do numero dos candidatos, não se puderem concluir no mesmo dia as provas oraes, dividir-se-hão aquelles em tantas turmas quantas forem necessarias.
A divisão se fará por sorte, no primeiro dia em que se houverem de effectuar as provas, e para cada turma se escolherão pontos, excluido o que já tiver sido tirado.
Art. 52. Nenhum candidato ouvirá a exposição dos que o precederem no mesmo dia, e em sala reservada os concurrentes aguardarão, pela ordem em que se acharem inscriptos, a hora da exhibição de sua prova.
Art. 53. A prova pratica constará:
§ 1º Quanto á cadeira de mineralogia, geologia, docimasia e complementos de physica e chimica industriaes: da determinação especifica de seis fosseis, quatro rochas e quatro mineraes, para o que se concederão quatro horas; da analyse qualitativa de uma mistura de dous saes e da analyse quantitativa de um minerio, em seis horas.
§ 2º Quanto á cadeira de lavra de minas e metallurgia: da redacção de um esboço de projecto sobre dados fornecidos pela commissão, para o que se concederão seis horas.
§ 3º Quanto á cadeira de mecanica applicada: da solução de uma questão ou problema concernente ás materias do respectivo ensino, para o que terão os candidatos quatro horas.
§ 4º Quanto á cadeira de materiaes de construcção, architectura, technologia das pequenas profissões, estradas de ferro, pontes e viaductos, e estradas ordinarias: da solução de uma questão ou problema concernente ás materias do respectivo ensino, para o que se concederão quatro horas.
§ 5º Quanto á cadeira de geometria descriptiva, stereotomia, madeiramento, sombras e perspectiva, planos cotados, etc.: de uma epura de geometria descriptiva, stereotomia ou madeiramento, que será executada em quatro horas.
§ 6º Quanto á 1ª cadeira do 1º anno, á 1ª do 2º anno e á 1ª do 3º anno do curso geral: da solução de uma questão ou problema concernente ás materias do respectivo ensino, para o que terão os candidatos quatro horas.
§ 7º Quanto á 2ª cadeira do 1º anno, 5ª do 2º anno e 4ª do 3º anno do curso geral: de uma experiencia de physica e de duas preparações de chimica, que os candidatos farão no prazo de quatro horas; de uma preparação de zoologia, e da determinação especifica de duas plantas, para o que se concederá igual tempo.
§ 8º Quanto á 4ª cadeira do 2º e 3ª do 3º anno do mesmo curso: de uma experiencia de physica, que comprehenderá a verificação de uma lei de physica ou a determinação de uma propriedade physica, e que os candidatos farão no prazo de quatro horas, e de quatro preparações de chimica, para as quaes se concederão seis horas.
§ 9º Quanto á cadeira de agrimensura, cosmographia e topographia: da resolução de uma questão ou problema referente ás materias do curso, ou de um trabalho pratico.
§ 10. Quanto ao logar de repetidor-preparador de geologia e mineralogia: da determinação especifica de quatro fosseis, dous mineraes, duas rochas, para a qual os candidatos terão quatro horas; e da medida dos angulos de um crystal por meio do goniometro de reflexão, executada em duas horas.
§ 11. Quanto ao logar de repetidor-preparador de physica, chimica, metallurgia e docimasia: de uma experiencia de physica, que comprehenderá a verificação de uma das leis da physica ou a determinação de uma propriedade physica, e que os candidatos farão em quatro horas; de duas preparações de chimica ou de um ensaio de docimasia, e da analyse qualitativa de dous saes que contenham o mesmo acido, para o que se concederão seis horas.
§ 12. Quanto ao logar de repetidor de mecanica applicada, geometria descriptiva, stereotomia, madeiramento, sombras e perspectiva, e topographia: da solução de uma questão ou problema concernente ás materias dos respectivos cursos, para o que se marcarão quatro horas, e de uma epura de geometria descriptiva, stereotomia ou madeiramento, executada em igual espaço de tempo.
§ 13. Quanto ao logar de professor de desenho: de uma epura de geometria descriptiva tirada dos programmas do curso geral da Escola e cópia de um desenho de imitação feito a lapis.
Art. 54. No segundo dia util depois da prelecção oral comparecerão os candidatos ás 10 horas da manhã para a prova pratica.
Antes se reunirá a commissão afim de escolher os pontos, os quaes não serão menos de seis, nem mais de 12.
No caso de duas provas praticas, a segunda se fará no dia immediato áquelle em que ficar concluida a 1ª e com o mesmo prazo.
E quando não se puder realizar cada prova em um só dia por causa do numero dos candidatos, dividir-se-hão estes em turmas, conforme o disposto no art. 51.
A commissão julgadora inspeccionará o trabalho, e o ordenará pela melhor fórma.
Art. 55. No segundo dia util depois da prova pratica se fará a prova oral de improviso, que versará sobre um dos pontos que, no maximo, em numero de 20, a commissão houver organizado no mesmo dia antes da hora fixada para começo da prova, tendo em vista que se prestem a considerações geraes acerca das materias a que se referirem.
O ponto será tirado á sorte com duas horas de antecedencia.
Art. 56. No caso de não se poderem concluir as prova no mesmo dia, por causa do numero dos candidatos, observar-se-ha o processo indicado nos arts. 51 e 54.
Art. 57. Do ponto tirado pelo candidato inscripto em 1º logar, os outros, que ficarão recolhidos em sala reservada, só terão conhecimento, cada um por sua vez, duas horas antes da exhibição da prova.
Durante esse prazo, concedido ao candidato para a coordenação das idéas, não poderá elle recorrer a nenhum livro ou a outro qualquer auxilio.
Art. 58. No primeiro dia util depois da prova oral de improviso se procederá publicamente, pelas 10 horas da manhã, á leitura da dissertação escripta.
Cada candidato lerá sua prova sob a inspecção do que se lhe seguir na ordem da inscripção, e o ultimo sob a do primeiro. Quando houver só um, o presidente designará um dos membros da commissão afim de acompanhar a leitura.
Terminada esta, a commissão encerrar-se-ha para o julgamento.
Art. 49. O julgamento constará de duas votações nominaes: a 1ª terá por fim declarar si cada candidato está, ou não, habilitado; a 2ª servirá para a classificação, por ordem de merecimento, dos considerados habilitados.
Votará tambem o presidente do acto, que, no caso de empate, terá o voto de qualidade.
Si houver um só candidato, uma só será a votação.
Art. 60. No caso de ser algum candidato acommettido de molestia que o inhiba ou de tirar ponto ou de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a commissão julgadora, a qual, si reconhecer que o motivo é legitimo, espaçará o acto até oito dias, ou, havendo um só candidato, ainda por maior prazo, até 30 dias.
Art. 61. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se depois de começada qualquer das provas, será excluido do concurso.
Art. 62. Em livro proprio, com especificação de todas as occurrencias, se lavrarão as actas, que serão escriptas pelo secretario, e assignadas por elle e pelos membros da commissão julgadora, no fim do trabalho de cada dia.
Depois do julgamento a commissão enviará ao Ministro do Imperio as provas escriptos, acompanhadas não só de cópias das actas, mas tambem dos papeis pertencentes aos candidatos; e poderá fazer a respeito destes, das suas provas e do resultado do concurso as observações que reputar necessarias.
Art. 63. Si não apparecer candidato ou não forem habilitados os que houverem concorrido, abrir-se-ha novo concurso, e dando-se, segunda vez, qualquer destes casos, serão abertas novas inscripções de seis em seis mezes, até que o logar possa ser definitivamente provido mediante concurso.
CAPITULO VI
DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 64. O anno lectivo será de dez mezes contados de 15 de Agosto a 15 de Junho.
Art. 65. Além dos domingos e dias santificados, considerar-se-hão feriados os dias de festa nacional, a Semana Santa e os dias de Carnaval.
Art. 66. As lições durarão pelo menos 11/2 hora, e os lentes destinarão parte do tempo para arguirem os alumnos sobre as materias leccionadas anteriormente e lhes darem exercicios numericos, assim como problemas concernentes ao objecto das lições. Estes trabalhos deverão ser entregues pelos alumnos na época que fôr marcada.
Art. 67. Além das arguições de que trata o artigo antecedente, todas as semanas, nos dias determinados no horario, os repetidores examinarão os alumnos do curso superior nas materias ensinadas pelos lentes.
Art. 68. Para cada cadeira e laboratorio haverá um livro especial, que, antes de começar a lição ou os trabalhos praticos, o porteiro entregará ao lente ou repetidor, afim de escrever o ponto sobre que versará a lição ou os mesmos trabalhos; os nomes dos alumnos que faltarem; a nota conferida aos que forem interrogados e a dos exercicios e problemas a que se refere o art. 66.
Art. 69. Os alumnos são obrigados a assistir a todas as aulas dos cursos da Escola, e a tomar parte nos exercicios praticos e excursões scientificas, os quaes poderão verificar-se durante as ferias, apresentando, um mez depois de seu regresso, um relatorio, com desenhos, sobre as minas e estabelecimentos industriaes que tiverem visitado, ou sobre a constituição geologica e mineralogica da região que houverem percorrido.
Art. 70. Os alumnos deverão ter cadernos especiaes, onde tomarão notas relativas ás lições de cada uma das cadeiras dos cursos da Escola, ou aos trabalhos praticos.
Quando forem interrogados, apresentarão os cadernos aos lentes ou repetidores para que elles corrijam os erros que tenham sido commetidos na redacção das mesmas notas.
Art. 71. Os alumnos devem munir-se dos objectos necessarios para os trabalhos graphicos.
Art. 72. Um numero de faltas não justificadas igual á quinta parte das lições, aulas de desenho e exercicios praticos, determinará a perda do anno.
Só serão justificadas as faltas por causa de molestia, provada mediante attestado medico, ou por cousa de nojo.
Determinará igualmente a perda do anno um numero de faltas, embora abonadas, correspondente a duas quintas partes das lições, aulas e exercicios praticos.
CAPITULO VII
DA MATRICULA
Art. 73. Para a admissão á matricula no 1º anno do curso geral é necessario que o candidato apresente certidões de approvação em portuguez, francez, inglez ou allemão, e historia e geographia, válidos para a matricula nos cursos superiores do Imperio.
Art. 74. Serão dispensados dos preparatorios a que se refere o artigo antecedente os individuos que provarem habilitações equivalentes, a juizo da Congregação, mediante documento passado por escola, faculdade ou universidade estrangeira.
Art. 75. A' matricula no 1º anno do curso superior, a qual será obtida por meio de concurso, se admittirá o numero de alumnos que o Ministro do Imperio fixar cada anno, em vista das informações do Director.
Art. 76. Os concurrentes deverão preencher as condições marcadas no art. 92, si houverem frequentado a Escola, ou apresentar certidões de approvação nas materias do curso geral da Escola Polytechnica ou nas dos cursos das Faculdades ou escolas nacionaes ou estrangeiras cujo ensino fôr considerado equivalente, a juizo da Congregação.
Art. 77. O concurso realizar-se-á em Ouro Preto perante uma commissão, nomeada pelo Director dentre os lentes e repetidores-preparadores da Escola.
Art. 78. Os candidatos aptos para entrar no concurso entregarão, até o dia 13 de Junho, na secretaria da Escola, as suas petições acompanhadas dos documentos a que se refere o art. 76.
Art. 79. O concurso constará de provas escriptas e oraes.
Art. 80. As provas escriptas far-se-ão nos dias 15 e 16 de junho ou nos dias seguintes, si aquelles forem feriados, e constarão do uma composição de mathematicas, de um desenho de geometria descriptiva e de um calculo de trigonometria rectilinea ou espherica.
Os candidatos terão quatro horas para a 1ª prova, igual tempo para a 2ª e duas horas para a ultima.
Art. 81. O trabalho das provas escriptas será em cada hora fiscalizado por um membro da commissão examinadora, a qual, nos dias em que houverem de verificar-se aquellas provas, escolherá, para cada uma, um ponto extrahido do programma do curso geral da Escola.
Art. 82. Os candidatos não poderão fazer uso de notas, nem de livros, excepto de taboas de logarithmos; munir-se-ão dos instrumentos indispensaveis para executar o desenho de geometria descriptiva e receberão, da commissão que houver de fiscalizar o trabalho, o papel necessario, rubricado pelo respectivo presidente.
Art. 83. Concluida cada prova, será ella rubricada pelo membro da commissão que a estiver fiscalizando; e, depois de fechada e lacrada, entregue ao Director para ser julgada opportunamente.
Art. 84. As provas oraes começarão no primeiro dia util depois de terminadas as escriptas, á hora que a commissão julgadora annunciar.
Art. 85. As materias sobre que deverão versar as provas oraes serão repartidas entre os examinadores, pelo modo seguinte:
1º examinador: Algebra, calculo differencial e integral, mecanica racional.
2º examinador: Geometria analytica a duas e tres dimensões, geometria descriptiva, trigonometria rectilinea e espherica.
3º examinador: Zoologia, botanica, physica e chimica.
4º examinador: Linguas.
Art. 86. Os exames de sciencias serão vagos; durarão pelo menos tres quartos de hora e far-se-ão segundo o programma do curso geral.
Os de linguas consistirão na traducção, feita do viva voz, de um trecho de qualquer das obras adoptadas para o ensino no Imperial Collegio de Pedro II, e em uma composição escripta, no prazo de uma hora, perante a commissão, a qual dará o thema.
Art. 87. As notas serão expressadas relativamente a cada materia por algarismos de 0 a 20.
Considerar-se-á inhabilitado o candidato que em qualquer das provas escriptas ou oraes obtiver nota inferior a 5.
Cada uma das notas obtidas pelos candidatos será multiplicada por um coefficiente, cujo valor a Congregação previamente fixará.
A classificação dos candidatos se fará segundo a somma dos productos das notas multiplicadas pelos respectivos coefficientes.
Art. 88. Concluidas todas as provas, os examinadores procederão ao julgamento e organizarão uma lista dos candidatos, com as competentes notas, nos termos do artigo anterior.
Lavrada no livro respectivo a acta do exame, e assignadas esta e a referida lista pelos examinadores, o Director da Escola communicará ao Ministro do Imperio o resultado do concurso.
Art. 89. Os nomes dos candidatos approvados segundo a ordem de sua classificação, até o numero a que se refere o art. 75, serão proclamados na sala dos exames, e depois publicados no Diario Official.
A cada um dos candidatos se dará um attestado, conforme o modelo n. 1.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES
Art. 90. Os exames finaes do 1º e 2º anno do curso geral e dos tres annos do curso superior versarão sobre todas as materias do ensino e comprehenderão:
1º anno do curso geral
1º Composição escripta de arithmetica.
2º Composição escripta de algebra.
3º Composição escripta de geometria.
4º Exame oral de arithmetica.
5º Exame oral de algebra.
6º Exame oral de geometria.
7º Exame oral de physica.
8º Exame oral de chimica.
9º Exame pratico de desenho.
2º anno do curso geral
1º Prova escripta de mathematicas.
2º Prova oral de mathematicas.
3º prova escripta de trigonometria.
4º Epura de geometria descriptiva.
5º Exame oral de geometria descriptiva.
6º Exame oral de cosmographia o topograhia.
7º Exame pratico de chimica.
8º Exame oral de chimica.
9º Exame oral de physica.
10. Exame oral de zoologia.
1º anno do curso superior
1º Exame pratico de mineralogia.
2º Exame pratico de docimasia.
3º Exame oral de docimasia.
4º Exame oral de lavra de minas.
5º Exame oral de metallurgia.
6º Exame pratico de mecanica applicada.
7º Exame oral de mecanica applicada.
8º Epura de stereotomia, etc.
9º Exame oral de stereotomia, etc.
2º anno do curso superior
1º Exame pratico de geologia.
2º Exame oral de geologia.
3º Exame oral de lavra de minas.
4º Exame oral de metallurgia.
5º Exame escripto de resistencia de materiaes e construcção.
6º Exame oral de resistencia de materiaes e construcção.
7º Exame pratico de topographia.
8º Exame oral de topographia.
9º Exame pratico de architectura, etc.
10. Exame oral de architectura, etc.
3º anno do curso superior
1º Exame pratico de geologia.
2º Exame oral de geologia.
3º Exame escripto de estradas de ferro, pontes e viaductos, estradas ordinarias, etc.
4º Exame oral de estradas de ferro, pontes e viaductos, estradas ordinarias, etc.
5º Exame escripto de complementos de hydraulica.
6º Exame oral de complementos de hydraulica.
7º Exame oral de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistica.
Art. 91. Os alumnos do 1º e 2º anno do curso geral não serão admittidos a exames finaes sem terem entregue todos os desenhos, projectos e relatorios de excursões scientificas de que forem encarregados durante o anno lectivo e as ferias.
No caso de molestia devidamente provada, ou de força maior, reconhecida pela Congregação, poderá ser-lhes concedido, para concluirem aquelles trabalhos, o prazo de dous mezes, correspondente ao periodo das ferias.
Art. 92. Os alumnos do 1º e 2º anno do curso geral serão admittidos a prestar exames das materias do anno e os do 3º anno ao concurso para a matricula no curso superior, quando houverem uns e outros alcançado durante o anno média superior a oito, comtanto que os ultimos tambem tenham apresentado os desenhos e feito os exercicios de que houverem sido incumbidos.
Os alumnos do 1º e 2º anno que no exame obtiverem notas superiores a cinco serão approvados e admittidos á matricula no anno seguinte.
Art. 93. Será conferido pela Escola de Minas o titulo de agrimensor aos alumnos do 2º anno nas condições declaradas no artigo antecedente.
A cada um dos candidatos approvndos se dará um titulo conforme o modelo n. 2.
Art. 94. A exames finaes do 1º, 2º e 3º anno do curso superior só serão admittidos os alumnos que, durante o anno lectivo, houverem obtido a nota média excedente a oito, apresentando todos os desenhos, projectos e relatorios de que forem encarregados no decurso do mesmo anno.
Art. 95. As notas dos exames finaes de que trata o artigo antecedente, combinadas com as obtidas nos que os alumnos houverem feito durante o anno, servirão para determinar sua classificação e admissão no anno seguinte.
O mesmo se observará para o grau de approvação no 3º anno do curso superior.
Art. 96. Nos exames finaes do curso superior a nota inferior a cinco ou a média geral inferior a oito determinará a perda do anno.
No caso, porém, de ter o alumno alcançado no exame final de tres materias nota superior a 15, será admittido, depois das ferias, ás provas em que houver obtido notas inferiores a cinco. O mesmo se observará quanto aos alumnos do 1º e 2º anno do curso geral.
Art. 97. Os alumnos approvados nos exames finaes do 3º anno do curso superior receberão o diploma de Engenheiro de minas, sellado com as armas imperiaes, e assignado pelo Ministro do Imperio e pelo Director da Escola, conforme o modelo annexo sob n. 3, e tambem gozarão dos direitos e regalias dos Engenheiros civis.
Art. 98. Os exames prestados na Escola para a matricula no 1º anno do curso geral são válidos para a matricula em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.
CAPITULO IX
DA POLICIA ESCOLAR
Art. 99. Os alumnos deverão guardar as leis da civilidade, já entre si, já para com os lentes e mais empregados da Escola.
Art. 100. O alumno que proceder mal durante a aula será advertido pelo lente, e, si não se contiver, o mesmo lente o fará immediatamente sahir da sala, e dará conhecimento do occorrido ao Director, o qual, conforme a gravidade da falta, imporá a pena de advertencia, na aula a que o alumno pertencer, presentes o lente e os outros estudantes, ou a de reprehensão, perante a Congregação.
A estes actos assistirá o secretario, que lavrará termo, o qual será transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.
Art. 101. Nas mesmas penas incorrerá o alumno que tiver máo procedimento, dentro ou fóra do edificio da Escola, em relação aos lentes e mais empregados, ou que se desmandar em acto de exame ou qualquer acto publico da Escola, cabendo neste caso ao presidente do acto providenciar nos termos da 1ª parte do artigo anterior.
Art. 102. Si o Director entender que o alumno merece mais severa punição do que as declaradas no artigo antecedente, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o alumno allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação.
Esta, depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade, condemnará o delinquente á perda de um até dous annos, ou á pena de exclusão, conforme a gravidade do caso.
Nas mesmas penas incorrerão os alumnos que dentro ou fóra do edificio da Escola praticarem acto de injuria, por palavras, ou por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director ou contra os lentes, ou que dentro do edificio commetterem actos offensivos da moral publica, ou finalmente, em qualquer logar, ou por qualquer modo que seja, dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra aquellas pessoas.
Art. 103. Si os alumnos se combinarem entre si para não irem á aula, a cada um será imposta a pena de cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.
Art. 104. Ao alumno que desacatar o Director, os lentes ou qualquer empregado da Escola, realizando aggressão ou vias de facto, será applicada a pena de exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior do Imperio.
As penas deste artigo e dos anteriores não excluem aquellas em que incorrerem os delinguentes segundo a legislação geral.
Art. 105. No caso de ser o delicto praticado por alumno do ultimo anno, será elle punido, pelo tempo de um a dous annos, com a suspensão do acto, ou com a retenção do diploma, si aquelle já tiver sido feito.
Art. 106. O alumno que, chamado pelo Director, nos casos de que tratam os artigos anteriores, não comparecer sem motivo justificado, será considerado como tendo abandonado a Escola e não poderá mais ser admittido á matricula.
Art. 107. As penas de suspensão do acto, de perda do anno e de exclusão serão impostas pela Congregação, da qual se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro do prazo de oito dias contados da intimação.
O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno ou de exclusão.
O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto, confirmando, revogando, ou modificando a decisão da Congregação, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho de Estado.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 108. O Director, os lentes nomeados por decreto, os repetidores, o professor, e mais empregados da Escola, perceberão os vencimentos marcados na tabella junta, na qual se mencionam tambem os que competem aos estrangeiros contratados na fórma dos arts. 7º e 21.
Art. 109. As despezas assim com o pessoal, como com o material, e instrucção pratica dos alumnos, que, em virtude da nova organização dada á Escola pelo presente Regulamento, accrescerem desde já ás que se acham autorizadas na Lei do orçamento do Imperio, serão pagas por conta da subvenção, de que trata a tabella a que se refere o artigo anterior, e que foi concedida pela Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes.
No futuro os novos serviços serão sempre regulados conforme os meios que a mesma Assembléa continuar a votar.
Art. 110. Perderá todo o vencimento o lente, repetidor, professor ou qualquer outro empregado da Escola, que faltar sem causa justificada, e sómente a gratificação, quando faltar por motivo justificado de molestia, não lhe sendo abonadas, para este effeito, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.
No caso de impedimento por serviço obrigatorio e gratuito, não se fará desconto.
As faltas ás sessões da Congregação ou a quaesquer trabalhos a que fôr obrigado o lente, repetidor ou professor, serão contadas como as que se derem nas aulas.
Art. 111. O alumno de grande aptidão e reconhecida pobreza, poderá obter do Governo uma pensão para frequentar a Escola.
Art. 112. D'entre os alumnos brazileiros que completarem o curso superior o Governo poderá mandar os mais distinctos, até o numero de tres, estudar á custa do Estado, em um districto mineiro da America do Norte ou da Europa.
O alumno que fôr escolhido receberá do Director da Escola, ouvida a Congregação, instrucções para o desempenho da commissão, e, ao regressar, apresentará ao Ministro do Imperio um relatorio sobre os trabalhos que tiver feito, para, segundo o valor deste, poder ser empregado pelo Governo.
Art. 113. O diploma de Engenheiro conferido pela Escola habilita para o concurso ao provimento das cadeiras da Escola Polytechnica, cujo ensino não tiver maior desenvolvimento.
Art. 114. Um dos serventes da Escola desempenhará as funcções de guarda.
Art. 115. O Director e o porteiro, ou o guarda, habitarão na casa da Escola.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 116. Em instrucções que a Congregação organizará, é serão submettidas á approvação do Governo, se indicarão os meios praticos para que os alumnos matriculados e approvados nos differentes annos dos antigos cursos da Escola possam continuar e concluir seus estudos sob o regimen deste Regulamento.
Art. 117. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885. - João Florentino Meira, de Vasconcellos.
Modelos a que se refere o Regulamento da Escola nos arts. 89, 93 e 97
MODELO N. 1
ESCOLA DE MINAS DE OURO PRETO
Attestado para a matricula
A commissão examinadora de que trata o art. 77 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885 considerou habilitado o F..., de... annos de idade e natural de....., para ser admittido no 1º anno do curso superior da Escola. E, para constar, se lhe dá o presente attestado.
Ouro Preto, em de de
(Assignaturas)
F... - Presidente
F... F...
MODELO N. 2
IMPERIO DO BRAZIL
ESCOLA DE MINAS DE OURO PRETO
Eu F..., Director da Escola de Minas, faço saber que o Sr. F..., nascido a... em..., acha-se habilitado, na conformidade do art. 93 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885, para exercer a profissão de Agrimensor de terras publicas, em firmeza do que mandei passar este titulo, com o qual o dito Sr... gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.
Ouro Preto, em de do
O Director da Escola de Minas
(Assignatura)
(Assignatura do Agrimensor)
(Adiante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada.)
MODELO N. 3
IMPERIO DO BRAZIL
ESCOLA DE MINAS DE OURO PRETO
Eu F..., Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, faço saber que o Sr. F..., nascido a..., em...foi approvado nas materias do curso da Escola de Minas, nos termos do art. 97 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885, e portanto acha-se habilitado para exercer a profissão de Engenheiro de minas, em firmeza do que mandei passar este diploma, com o qual o dito Sr.... gozará dos direitos inherentes ao mesmo diploma.
Rio de Janeiro, em de de
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
(Assignatura)
O Director da Escola de Minas
(Assignatura)
(Assignatura do Engenheiro)
(O diploma será impresso em pergaminho e terá fita azul e encarnada.)
(Adiante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada.)
(No verso do diploma serão transcriptos os arts. 97 e 113 deste Regulamento.)
Tabella dos vencimentos a que se refere o art. 108 do Requerimento da Escola de Minas, annexo ao decreto n. 9448 desta data
Ordenado | Gratificação | TOTAL | ||
Director.................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
Lente de mineralogia, geologia, docimasia e de complementos de physica e chimica industriaes.. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
Lente de lavra de minas e metallurgia................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
Lente de mecamica applicada............................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
Lente de materiaes de construcção, architectura, technologia das pequenas profissões, estradas de ferro, pontes e viaductos, e estradas ordinariás...... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
Lente de geometria descriptiva, stereotomia, madeiramente, sombras e perspectiva, planos cotados, etc.............................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
Lente de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistica............................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
6 | lentes do curso geral, dos quaes um terá a seu cargo, no curso superior, e ensino da topographia superficial e subterranea, a 4:800$000 cada um............................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
3 | repetidores a 4:000$ cada um............................ | 2:666$666 | 1:333$334 | 4:000$000 |
Professor de desenho.............................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
Secretario e bibliothecario........................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
Porteiro..................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Pela subvenção annual de 30:000$ de que trata a Lei da Provincia de Minas Geraes n. 3185 de 13 de Agosto do anno passado, e se destina á creação novas cadeiras e outros serviços da Escola de Minas, serão pagos os vencimentos do logar de lente de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e estatistica; e dos tres logares de lentes do curso geral, bem como a differença entre os vencimentos dos outros tres logares de lentes do curso, em que foram convertidos os de professores do curso preparatorio, e os que para estes marcou a Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884.
OS VENCIMENTOS DOS CONTRATADOS NA CONFORMIDADE DOS ARTS. 7º e 21 SERÃO NO MAXIMO OS SEGUINTES:
Ordenado | Gratificação | TOTAL | |
Director.................................................................... | 2:000$000 | 2:000$000 | 4:000$000 |
Lente de mineralogia, geologia, docimasia e de complementes de physica e chimica industriaes.... | 6:000$000 | 2:000$000 | 8:000$000 |
Lente de lavra de minas e metallurgia.................... | 6:666$666 | 3:333$333 | 10:000$000 |
Lente de mecanica applicada.................................. | 5:333$334 | 2:666$666 | 8:000$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885. - João Florentino Meira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 484 Vol. 1 (Publicação Original)