Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.420, DE 28 DE ABRIL DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.420, DE 28 DE ABRIL DE 1885

Consolida a legislação relativa aos empregos e officios de Justiça, provê aos casos omissos e elimina algumas disposições antinomicas, obsoletas ou inconvenientes ao serviço publico.

    Convindo consolidar a legislação relativa aos empregos e officios de Justiça, prover aos casos omissos e eliminar algumas disposições antinomicas, obsoletas ou inconvenientes ao serviço publico, Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição, Decretar que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Maria Sodré Pereira.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9420, de 28 de Abril de 1885

TITULO I

Disposições preliminares

    Art. 1º Nenhum officio de Justiça, seja qual fôr a sua natureza e denominação, será conferido a titulo de propriedade. Seu provimento, porém, será dado, por meio de concurso, como serventia vitalicia, a quem o exerça pessoalmente. - Lei de 11 de Out. de 1827, arts. 1º e 2.º

    Art. 2º São considerados officios vitalicios:

    1º Tabellião de notas. - Ord. Liv. 1º Tits. 78 e 80.

    2º Tabellião do publico judicial, ou escrivão do civel e crime. - Ord. Liv. 1º Tits. 79 e 80 - Cod. Proc. art. 39.

    3º Escrivão de orphãos. - Ord. Liv. 1º Tit. 89.

    4º Escrivão de ausentes. - Lei de 3 de Nov. de 1830 - Reg. n. 2433 de 15 de Junho de 1859, art. 76.

    5º Escrivão da Provedoria de capellas e residuos. - Ord. Liv. 1º Tits. 50 § 16 e 63.

    6º Escrivão do Jury e execuções criminaes. - Lei do 3 de Dez. de 1841, art. 108.

    7º Escrivão de appellações. - Cod. Proc. art. 40.

    8º Escrivão do commercio. - Dec. n. 1597 de 1 de Maio de 1855, art. 59.

    9º Escrivão do Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional.- Lei n. 242 de 29 de Nov. de 1841, art. 5º

    10. Escrivão das Delegacias de Policia da Côrte. - Dec. n. 1746 de 16 de Abril de 1856, art. 24.

    11. Official do Registro geral das hypothecas. - Lei n. 1237 de 24 de Set. de 1864, art. 7º § 3º - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 7º

    12. Depositario publico. - Ord. Liv. 1º Tit. 28 § 2º

    13. Porteiro dos auditorios. - Ord. Liv. 1º Tit. 32.

    14. Thesoureiro-porteiro do Supremo Tribunal de Justiça. - Lei de 18 de Set. de 1828, arts. 40 e 43.

    15. Distribuidor. - Ord. Liv. 1º Tits. 27 e 85.

    16. Contador. - Ord. Liv. 1º Tits. 85 e 91.

    17. Partidor. - Alvará de 21 de Junho de 1759.

    Art. 3º Todos os mais empregos, não contemplados no artigo antecedente, e exercidos perante autoridades ou tribunaes judiciarios, não terão o caracter de serventia vitalicia, e, como taes, não estarão sujeitos, quanto ao provimento, ás regras estabelecidas neste Regulamento.

    Art. 4º A creação dos offiicios de Justiça é da competencia dos Poderes geraes na Côrte, e das Assembléas nas Provincias. - Const. art. 15 § 16, Acto Add. art. 10 § 7º

    Art. 5º Emquanto não providenciarem as Assembléas Provinciaes sobre a creação destes officios, prevalecerá o Decreto de 30 de Janeiro de 1834.

    Art. 6º Logo que um municipio tenha fôro civil, nos termos do art. 31 da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841, ficarão creados dous tabelliães do publico judicial e notas; servindo o primeiro de escrivão de orphãos, da Provedoria de capellas e residuos, e o segundo de escrivão das execuções civeis. - Dec. de 30 de Janeiro de 1834.

    Art. 7º Considera-se tambem creado, em virtude do art. 108 da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841, o officio de escrivão privativo do Jury e execuções criminaes, que não serão accumuladas com as execuções civeis.

    Art. 8º Para todos os officios creados se procederá immediatamente á nomeação dos serventuarios interinos, seguindo-se as diligencias necessarias para o provimento definitivo. - Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841, art. 108 - Reg. n. 122 de 2 de Fevereiro de 1842, art. 18 - Decs. ns. 707 de 9 de Out. de 1850, art. 21, e 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 4º

    Art. 9º Ao Governo cabe, cumulativamente com o Poder Legislativo, crear por decreto os officios seguintes:

    1º Escrivão dos Feitos da Fazenda. - Lei n. 242 de 29 de Nov. de 1841, art. 5º

    2º Escrivão de ausentes. - Reg. de 15 de Junho de 1859, art. 76.

    3º Official do Registro geral dos hypothecas. - Lei n. 1237 de 24 de Set. de 1864, art. 7º § 3º - Reg. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 7º

    Art. 10. A faculdade que têm as Assembléas Provinciaes de legislar sobre a creação e suppressão dos officios de Justiça, comprehende tanto os officios existentes ao tempo da promulgação do Acto Addicional, como os creados posteriormente. - Act. Add., art. 10 § 1º

    Art. 11. Desde que uma lei provincial autoriza o Presidente para o provimento vitalicio de um officio de Justiça, deve, attenta a disposição do art. 8º da Lei n. 105 de 12 de Maio de 1840, prevalecer em inteiro vigor a dita lei provincial até á sua revogação pelo poder competente.

    Art. 12. Emquanto não houver interpretação authentica do Acto Addicional, deve ser mantida a posse em que se acham as Assembléas Provinciaes de legislarem sobre a annexação e desannexação dos officios de Justiça.

    Art. 13. Portanto as resoluções legislativas provinciaes, annexando ou desannexando os officios de Justiça, devem ser executadas desde logo; não podendo o serventuario, que exercia um officio desannexado, permanecer nas respectivas funcções, logo que comecem a produzir os seus effeitos as referidas resoluções.

    Art. 14. Quando os rendimentos dos officios forem tão tenues, que não baste cada um delles para a congrua sustentação dos serventuarios, podem estar reunidos na mesma pessoa, precedendo concurso. - Dec. de 29 de Fevereiro de 1688 - Lei de 20 de Out. de 1823.

    Art. 15. Deve-se ter em vista a lei que creou o officio para determinar-se a competencia dos serventuarios.

    Art. 16. Si depois de expedido o titulo ao serventuario vitalicio, em virtude da lei que regula a competencia deste, forem de qualquer modo alteradas as respectivas attribuições por lei posterior, se expedirá pelo Ministerio da Justiça portaria declaratoria dessas novas attribuições.

TITULO II

SECÇÃO I

Dos serventuarios vitalicios

    Art. 17. Creados os officios a que se refere o Decreto de 30 de Janeiro de 1834 e os arts. 6º o 7º do presente Regulamento, o 1º tabellião accumulará, não havendo quem queira servir, o officio de escrivão do Jury e execuções criminaes, até que por concurso seja o dito officio provido em pessoa que o sirva separadamente.

    Art. 18. Desannexado, porém, o officio de escrivão do Jury, e tornando-se, pela desannexação, privativo, não poderá ser accumulado pelo serventuario do officio de que tiver sido desannexado.

    Art. 19. Em regra o provimento vitalicio do officio de escrivão do Jury recahirá em quem possa servir separadamente o officio.

    Art. 20. Póde, porém, ser provido vitaliciamente no officio de escrivão do Jury o tabellião do judicial, por meio de concurso, si da accumulação não resultar embaraço para o expediente, e não havendo quem queira servir separadamente o officio. - Dec. n. 122 de 2 de Fevereiro de 1842, art. 18.

    Art. 21. O officio de escrivão do Jury e das execuções criminaes é indivisivel, e não podem conseguintemente separar-se as respectivas funcções para serem exercidas por duas pessoas, servindo uma no Jury e outra nas execuções criminaes.

    Art. 22. Cabe ao escrivão do Jury escrever nos processos de responsabilidade perante os juizes de direito, tanto no summario como no plenario.

    Art. 23. O escrivão do Jury é o escrivão das correições, e nellas funccionará tanto no civel como no crime.

    Cumprirá, além das obrigações geraes e communs a todo Escrivão, as especiaes impostas nos arts. 21 do Decreto n. 707 de 9 de Outubro de 1850 e 6º do Regulamento n. 834 de 2 de Outubro de 1851, e procederá ás diligencias de que pelo juiz de direito fôr encarregado.

    Art. 24. Salvas as disposições citadas no artigo antecedente, não poderá o escrivão do Jury escrever em processos diversos dos que lhe são privativos.

    Art. 25. Salva a parte privativa de cada um dos serventuarios creados pelo Decreto de 30 de Janeiro de 1834, são ambos habeis para as causas do fôro commum, tanto civeis como criminaes, precedendo distribuição.

    Art. 26. Na Côrte e nas capitaes das Provincias os tabelliães terão dous livros de notas, além dos de registro e de procurações: um para as escripturas de compra e venda, ou quaesquer actos translativos de propriedade plena ou limitada, e outro para as escripturas em geral. - Dec. n. 5738 de 2 de Set. de 1874, art, 1º

    Art. 27. A disposição do artigo antecedente é applicavel aos tabelliães das outras cidades populosas, si assim o exigir a affluencia de trabalho; precedendo licença do Presidente da Relação, e ouvido o juiz de direito da comarca, ou sobre representação deste. - Dec. n. 5738 de 2 de Set. de 1874, art. 1º § 1º

    Art. 28. Os tabelliões de notas poderão mandar lavrar as escripturas pelos escreventes juramentados, subscrevendo-as, porém, e carregando com inteira responsabilidade. - Dec. n. 4824 de 22 de Nov. de 1871, art. 78.

    Art. 29. Exceptuam-se as seguintes, que serão exclusivamente lavradas pelos tabelliães:

    1º As que contiverem disposições testamentarias.

    2º As que forem de doação causa mortis.

    3º Em geral as que houverem de ser lavradas fóra do cartorio. - Dec. n. 4824 de 22 de Nov. de 1871, art. 78.

    Art. 30. Os escrivães, que servirem perante os juizes municipaes e de direito, escreverão em todos os actos, tanto no civel, como no crime, conforme lhes tocar por distribuição. - Cod. Proc. art. 39 - Ord. Liv. 1º Tit. 79 - Disp. prov. art. 12 - Dec. de 26 de Março de 1833.

    Art. 31. Aos escrivães do judicial, e não aos do Jury, compete escrever nos processos civeis que os juizes de direito tiverem de julgar, querem primeira, quer em segunda instancia.

    Art. 32. Nos termos, onde não estiver creado o officio das execuções civeis, ficarão ellas exclusivamente a cargo do tabellião ou do escrivão do judicial, preferido o que não tiver funcções privativas.

    Art. 33. Os escrivães do civel e das execuções civeis são tambem competentes para lavrar escripturas de venda de escravos. - Dec. n. 2833 de 12 de Out. de 1861, art. 1º

    Art. 34. Os escrivães de orphãos escrevem indistinctamente, por distribuição, nos feitos do respectivo Juizo nos logares onde houver mais de um cartorio de orphãos.

    Art. 35. Nos termos onde houver mais de um escrivão de orphãos, servirá de escrivão de ausentes o que fôr designado pelo Governo Imperial. - Lei de 3 de Nov. de 1830 - Reg. n. 2433 de 15 de Julho de 1859, art. 76.

    Art. 36. Emquanto as Assembléas Provinciaes não crearem o officio privativo de escrivão da Provedoria de capellas e residuos em um termo, serão as respectivas funcções exercidas por qualquer tabellião do judicial ou escrivão do civel, que o Governo designar, na Côrte, e os Presidentes, nas Provincias, attendendo á melhor distribuição do serviço.

    Art. 37. Só existe o logar de escrivão especial do commercio onde houver juiz privativo para as causas commerciaes. - Dec. n. 1597 de 1 de Maio de 1855, art. 59.

    Art. 38. Nos logares onde não houver escrivão especial, ou quando, havendo, estiver impedido, são competentes para tomar os protestos de letras:

    1º Os tabelliães de notas das villas ou cidades;

    2º Os escrivães do juiz de paz dos districtos fóra das cidades ou villas;

    3º Os escrivães do civel. - Dec. n. 5557 de 20 Fev. de 1874, art. 4º

    Art. 39. Ficarão extinctos, quando vagarem, segundo o disposto no art. 10 do Decreto n. 5457 de 6 de Novembro de 1873, os officios de escrivão privativo das causas commerciaes em 2ª instancia. - Dec. n. 5557 de 20 de Fev. de 1874.

    Art. 40. Os escrivães existentes de 2ª instancia passarão a escrever perante as Relações nos processos commerciaes, e cumulativamente com os escrivães das Relações nos processos criminaes. - Dec. leg. n. 2342 de 6 de Agosto de 1873 - Dec. n. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 9º

    Art. 41. Continuam, porém, a ser tabelliães privativos do protesto de letras de cambio e da terra e mais titulos que o exigem. - Dec. n. 5557 de 20 de Fev. de 1874, art. 2º

    Art. 42. Quando ficarem extinctos todos os officios de escrivão das causas commerciaes da 2ª instancia, servirão como tabelliães de protestos de letras e outros titulos os escrivães do commercio da 1ª instancia. - Dec. n. 5557 de 20 de Fev. de 1874, art. 3º

    Art. 43. Nos tribunaes da Relação onde houver um só escrivão das causas commerciaes em 2ª instancia, com elle escreverão por distribuição nas ditas causas os escrivães de appellações civeis e crimes das mesmas Relações. - Dec. n. 5557 de 20 de Fev. de 1874, art. 1º

    Art. 44. Em cada Relação haverá dous escrivães, que escreverão por distribuição em todos os feitos do tribunal. - Dec. n. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 8º

    Art. 45. Os escrivães das Relações serão nomeados provisoriamente pelos Presidentes de Provincia, e definitivamente pelo Governo, na fórma estabelecida para o provimento dos officios de Justiça. - Dec. n. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 11.

    Art. 46. Em cada um dos Juizos dos Feitos da Fazenda Nacional haverá um escrivão nomeado privativamente.

    Onde, porém, o expediente fôr pequeno servirá qualquer dos escrivães do civel que o Governo designar. - Lei n. 242 de 29 de Nov. de 1841, art. 5º

    Art. 47. Nos municipios onde não residir juiz dos feitos da Fazenda, o juiz municipal designará o escrivão para as causas e diligencias da mesma Fazenda, que ahi se tratarem.

    Art. 48. Ficam extinctas, quando vagarem, as serventias vitalicias dos officios de escrivão privativo das causas da Fazenda Nacional em 2ª instancia, e neste caso os escrivães existentes continuarão a escrever privativamente em todos os processos da Fazenda, tanto na 1ª como na 2ª instancia. - Dec. n. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 10.

    Art. 49. O Registro geral das hypothecas está a cargo:

    1º De serventuarios especiaes creados privativamente;

    2º Dos tabelliães da cidade ou villa principal de cada comarca. - Lei n. 1237 de 24 de Nov. de 1864, art. 7º § 1º - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 7º

    Art. 50. Os encarregados do registro se denominam - officiaes do Registro geral das hypothecas; estendem suas attribuições á respectiva comarca e são exclusivamente sujeitos ao juiz de direito. - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, arts. 8º e 9º

    Art. 51. Nos casos do § 2º do art. 49, serão designados pelo Presidente da Provincia, precedendo informação do juiz de direito da comarca. - Decs. ns. 482 de 14 de Nov. de 1846, art. 1º, e 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 7º § 2º

    Art. 52. Os logares de official do Registro das hypothecas são privativos na Côrte e nas capitaes das Provincias, onde já existem creados; podendo o Governo Imperial crear taes officios especialmente onde não houver, si julgar indispensavel. - Dec. n. 482 de 14 de Nov. de 1846, art. 1º paragrapho unico.

    Art. 53. Nos logares, onde o officio estiver creado especialmente, é elle por sua natureza unico e indivisivel; podendo comtudo ter o official respectivo os escreventes juramentados que forem necessarios para o serviço. - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, arts. 10 e 11.

    Art. 54. Apenas vagar ou fôr creado privativamente o logar de official do Registro geral das hypothecas, será posto a concurso, como as demais serventias vitalicias.

    Art. 55. Vagando o logar de official do Registro geral das hypothecas por morte do tabellião designado, cabe ao juiz de direito nomear interinamente o tabellião companheiro, informando sobre quem deva ser definitivamente designado pelo Presidente da Provincia.

    Art. 56. Emquanto não fôr creado o logar ou não se fizer a designação na fórma do art. 51, servirá provisoriamente de official do Registro geral das hypothecas o tabellião da séde da comarca, ou, si houver mais de um, o que o juiz de direito designar.

    Art. 57. A designação para official do Registro geral das hypothecas deve recahir sómente nos tabelliães; mas, por occasião da installação do Registro, poderá ser nomeado interinamente qualquer dos escrivães do civel e de orphãos.

    Não póde recusar-se a servir o tabellião que fôr designado.

    Art. 58. A designação do official do Registro geral das hypothecas não depende da approvação do Governo Imperial.

    Art. 59. O Presidente da Provincia só poderá cassar a designação, no caso de mudança de séde da comarca, recahindo a nova designação no tabellião da residencia do juiz de direito.

    Art. 60. Si o tabellião, designado na fórma dos artigos antecedentes, commetter faltas no exercicio do cargo, soffrerá pena disciplinar ou será submettido a processo de responsabilidade, como no caso couber.

    Art. 61. Os serventuarios vitalicios do Registro geral das hypothecas têm direito, nas mesmas condições que os dos outros officios, ao beneficio da terça parte, no caso de obter successor.

    Art. 62. Quando um serventuario vitalicio estiver accumulando as funcções de official do Registro geral das hypothecas, continuará a exercel-as ainda depois de supprimidos os officios a que estava annexo o mesmo Registro.

    Art. 63. O official do Registro geral das hypothecas, quando se achar fóra da séde da comarca, em exercicio das funcções do officio a que estiver ligado o cargo de official do Registro, usará de cadernos auxiliares, que trasladará para os livros competentes.

    Art. 64. O officio de porteiro dos auditorios será provido vitaliciamente, como os demais officios de Justiça.

    Art. 65. Na Côrte os porteiros dos auditorios servirão:

    O primeiro perante os juizes dos Feitos da Fazenda é de orphãos;

    O segundo perante os juizes do commercio e do civel. - Dec. n. 1873 de 31 de Janeiro de 1857.

    Art. 66. Nos juizos, em que o officio de porteiro dos auditorios não estiver creado privativamente, ou provido com titulo vitalicio, servirá o official de justiça, fazendo escala por semana.

    Art. 67. Serão providos vitaliciamente os officios de contador, distribuidor, partidor e depositario, nos termos, em que por lei forem especialmente creados.

    Art. 68. Nos termos, porém, onde não estiverem especialmente creados servirão:

    1º Como contador e distribuidor o proprio juiz;

    2º Como partidor os louvados das partes;

    3º Como depositario, aquelle que, para cada execução, embargo, sequestro ou deposito, o juiz nomear.

    Art. 69. Os officios de contador e distribuidor serão exercidos por uma só pessoa. - Ord. Liv. 1º Tit. 85.

    Na Côrte, porém, serão providos separadamente, em virtude do Decreto n. 2861 de 14 de Dezembro de 1861.

    Art. 70. Os contadores contam as custas de todos os pleitos que correm no fôro de sua jurisdicção, sem distincção de varas, e tanto na 1ª como na 2ª instancia.

    Art. 71. O porteiro do Supremo Tribunal de Justiça é provido pelo Governo, mediante concurso, como os demais serventuarios vitalicios. - Lei de 11 de Out. de 1827 - Decs. de 1 de Julho de 1830, art. 2º, e 817 de 30 de Agosto de 1851, arts. 1º, 4º e 10.

    Art. 72. Sómente na Côrte são os escrivães das Delegacias da Policia nomeados por concurso e com serventia vitalicia. - Decs. ns. 1746 de 16 de Abril de 1856, arts. 1º, § 4º, e 24, 2369 de 5 de Março de 1859 e 5113 de 17 de Outubro de 1872.

SECÇÃO II

Dos empregos de Justiça

    Art. 73. O secretario do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Governo Imperial sob informação do Presidente do Tribunal; recahindo a nomeação, podendo ser, em doutor ou bacharel formado em direito. - Lei de 18 de Set. de 1828, arts. 4º, § 5º, e 40.

    Art. 74. Serão igualmente nomeados pelo Governo o official e os amanuenses.

    Os continuos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal. - Dec. n. 6398 de 13 de Dez. de 1876.

    Art. 75. Os secretarios das Relações serão nomeados por decreto imperial; os amanuenses por portaria do Ministro da Justiça, e o porteiro e continuos pelo Presidente do Tribunal. - Decs. ns. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 7º, e 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 14 § 2º

    Art. 76. Os empregados de que trata o artigo antecedente têm direito á aposentadoria, na fórma dos arts. 14 e 15 do Decreto n. 5457 de 6 de Novembro de 1873.

    Art. 77. Os officiaes de justiça servem perante as Relações, e autoridades nas comarcas, termos e districtos. - Cod. do Proc. arts. 4º e 5º - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, arts. 51 e 52 - Dec. n. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 6º

    Art. 78. Em cada Relação haverá dous officiaes de justiça nomeados e demittidos discricionariamente pelo Presidente do Tribunal. - Dec. n. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 7º

    Incumbem-lhes as obrigações que geralmente pertencem aos da 1ª instancia, e servirão alternadamente por semana. - Reg. de 3 de Janeiro de 1833, art. 75 - Decs. ns. 398 de 21 de Dez. de 1844, art. 1º, 5457 de 6 de Nov. de 1873, arts. 1º, 2º, 3º, 7º, e 5618 de 2 de Maio de 1874, arts. 14, § 2º, e 42.

    Art. 79. Nas comarcas especiaes serão nomeados e demittidos pelos juizes de direito. Nos termos pelos juizes municipaes e nos districtos pelos subdelegados de policia. - Cod. Proc. arts. 41 e 42 - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, arts. 51 e 52.

    Art. 80. E' da competencia de quaesquer juizes a nomeação e demissão dos officiaes de justiça, que perante elles servirem. - Dec. n. 4858 de 30 de Dez. de 1871.

    Art. 81. Os nomeados pelos juizes municipaes servirão tambem perante os delegados de policia. - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, art. 17.

    Os officiaes de justiça dos subdelegados, que tambem servirão perante os juizes de paz, serão nomeados e demittidos por aquelles. - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, art. 52.

    Art. 82. Quando não bastem para o serviço, poderão ser requisitados de uns para outros Juizos. - Cod. do Proc., arts. 41 e 42 - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, arts. 17, 51 e 52 - Dec. n. 4858 de 30 de Dez. de 1871, art. 3º

    Art. 83. O numero dos officiaes de justiça será fixado pelos juizes ou autoridades que os nomearem, segundo as necessidades do serviço. - Cod. Proc., arts. 4º, 5º e 42.

    Art. 84. Para ser official de justiça é preciso:

    1º Ser cidadão brazileiro, estar no gozo dos direitos politicos e ter mais de 21 annos;

    2º Saber ler e escrever correctamente;

    3º Ter e provar a moralidade necessaria. - Cod. Proc., art. 241.

    Art. 85. Para o provimento do logar exhibirão os pretendentes as provas de idoneidade perante a autoridade competente para a nomeação. - Dec. n. 398 de 21 de Dez. de 1844, art. 2º

    Art. 86. Poderão os juizes de paz ter escrivães separados, quando o julgarem conveniente, e haja pessoas que queiram servir esse cargo separadamente. - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, arts. 19 e 42.

    Para este fim precederá autorização do juiz de direito, que deverá cassal-a, quando cessarem os motivos da separação.

    Art. 87. Concedida a autorização, na fórma do artigo antecedente, os escrivães de paz serão nomeados pelas Camaras Municipaes, sob proposta dos juizes de paz, nos termos do art. 14 do Codigo do Processo Criminal.

    Art. 88. Nos municipios onde não houver fôro civil, assim como nas freguezias e capellas fóra das cidades e villas, os escrivães de paz servirão de tabelliães de notas e tomarão o protesto, letras e outros titulos. - Lei de 30 de Out. de 1830, art. 1º - Decs. ns. 2833 de 12 de Out. de 1861, art. 1º, e 5557 de 20 de Fev. de 1874, art. 4º

    Art. 89. Os delegados de policia poderão ter escrivães especiaes.

    Não havendo escrivão especialmente nomeado, servirão perante elle os escrivães do judicial. - Regs. ns. 120 de 31 de Janeiro de 1842, art. 17, e 4834 de 22 de Nov. de 1871, art. 81.

    Art. 90. Perante os Chefes de Policia servirá de escrivão o empregado da respectiva secretaria por elles designado, o qual perceberá os emolumentos taxados no Regimento de custas. - Reg. n. 4824 de 22 de Nov. de 1871, art. 81.

    Art. 91. Nos termos onde não houver porteiro do Jury, nomeado e pago pelas Camaras Municipaes, o juiz de direito nomeará para servir o logar um official de justiça, a quem deferirá o juramento do estylo. - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, art. 352.

    Art. 92. O cargo de curador geral dos orphãos só póde ser provido privativamente nos termos onde fôr creado por lei expressa.

    No caso contrario, será provido temporariamente pelo juiz de orphãos, devendo dar-se preferencia aos promotores publicos.

    Art. 93. Na Côrte os curadores geraes de orphãos são nomeados por decreto, accumulando o adjunto do promotor publico o cargo de curador da 2ª vara de orphãos. - Reg. n. 4824 de 22 de Nov. de 1871, art. 8º § 3º

    Art. 94. Mesmo nos termos onde estiver creado e provido especialmente o logar de curador, os juizes de orphãos não estão inhibidos de nomeal-os in litem, quando para isto occorram razões juridicas.

    Art. 95. Os promotores e solicitares dos residuos serão nomeados:

    § 1º Definitivamente pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias.

    § 2º Interinamente pelos juizes provedores. - Dec. de 19 de Out. de 1833.

    Art. 96. Não póde o cargo de promotor de capellas e residuos ser annexado ao de curador geral dos orphãos.

    Art. 97. O thesoureiro de orphãos, onde os houver, será nomeado interinamente pelos juizes de orphãos, emquanto o Poder Legislativo não providenciar a este respeito.

    Presta fiança antes de começar a servir.

    Art. 98. Na falta de quem sirva o logar de thesoureiro, a guarda do cofre dos orphãos ficará a cargo dos collectores das rendas geraes, sem que por isso prestem elles novas fianças.

SECÇÃO III

Dos successores dos serventuarios vitalicios e dos escreventes juramentados

CAPITULO I

SUCCESSORES

    Art. 99. O serventuario vitalicio, que no exercicio do officio se impossibilitar de continuar a servir, poderá ter successor. - Lei de 11 de Out. de 1827, art. 3º

    Art. 100. Para isto deverá provar perante o Presidente da Provincia que a impossibilidade provém de idade avançada, cegueira ou molestia incuravel, segundo o juizo dos medicos. - Lei de 11 de Out. de 1827, art. 3º - Decs. ns. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 2º, e 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 1º

    Art. 101. Os juizes e autoridades perante quem servirem os ditos serventuarios, e bem assim os promotores publicos, serão obrigados a participar ao Presidente da Provincia motivadamente aquellas circumstancias, quando os serventuarios, a respeito dos quaes se verificarem, não requeiram. - Decs. ns. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 3º, e 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 1º § 1º

    Art. 102. O Presidente da Provincia á vista destas participações ou das informações que houver exigido, mandará intimar o serventuario vitalicio para que dentro de um prazo razoavel, que marcará, apresente o seu requerimento ou allegue e prove o que lhe convier, sob pena de ser havido o officio por vago, e sem o onus da terça parte de que tratam os arts. 109, 110 e seguintes. - Decs. ns. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 4º, e 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 1º § 1º

    Art. 103. Não satisfazendo o serventuario no prazo marcado, o Presidente da Provincia, depois de colligir as provas, documentos e informações precisas, e procedendo ás diligencias que houver por bem, o mandará ouvir em novo prazo para esse fim marcado.

    No caso de demencia será competentemente nomeado curador que seja intimado e ouvido. - Decs. ns. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 5º, e 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 1º § 1º

    Art. 104. Para verificar-se a circumstancia da impossibilidade physica, deve ser o serventuario sujeito ao exame de uma junta medica, nomeada pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias.

    Art. 105. Este exame será presidido pela primeira autoridade judiciaria do logar, com assistencia do promotor publico.

    Art. 106. Os exames e diligencias necessarios, nos termos do art. 103 e seguintes, serão requeridos e promovidos pelos promotores publicos, e presididos pelos juizes de direito, nas comarcas especiaes, e pelos municipaes nas geraes. - Dec. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 8º

    Art. 107. Si os serventuarios funccionarem perante as Relações, serão os referidos exames e diligencias requeridos e promovidos pelo procurador da Corôa, e presididos pelo Presidente do tribunal.

    Art. 108. Si, á vista das informações, provas e documentos, o Presidente da Provincia se convencer de que o serventuario vitalicio é habil para servir o officio, assim o declarará, obrigando-o a servil-o pessoalmente. - Dec. n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 1º, § 2º, 1º periodo.

    Art. 109. No caso contrario sujeitará o negocio á decisão do Governo Imperial, propondo na mesma occasião pessoa idonea, que sirva em logar do serventuario vitalicio, com ou sem a obrigação de pagar ao dito serventuario a terça parte da quantia em que estiverem lotados os annuaes rendimentos do officio. - Dec. n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 1º, § 2º, periodo 2º

    Art. 110. O Governo Imperial, á vista das informações, documentos e provas colligiidas, decidirá o negocio, ou, declarando o serventuario habil para servir o officio pessoalmente, ou declarando a vacancia deste e nomeando successor com ou sem a obrigação de pagar ao dito serventuario a terça parte do rendimento. - Dec. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 6º

    Art. 111. Das decisões do Governo Imperial, que declararem o officio vago, e o successor nomeado obrigado ou não ao pagamento da terça parte do rendimento, haverá o recurso estabelecido pelo art. 46 do Reg. n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842, ouvida sempre a Secção de Justiça do Conselho de Estado. - Dec. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 7º

    Art. 112. Si quando os serventuarios requererem a nomeação de successor provarem, além da impossibilidade absoluta, bons serviços no exercicio do cargo, e a falta de outro meio de subsistencia, terão direito á terça parte do rendimento do officio, segundo a respectiva lotação. - Lei de 11 de Out. de 1827, art. 3º - Dec. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 2º

    Art. 113. O serventuario, que abandonar o officio ou exceder a licença sem motivo justificado, será intimado por ordem do juiz respectivo ou do Governo na Côrte e dos Presidentes nas Provincias, para que, dentro do prazo, que se lhe marcará, reassuma o exercicio ou allegue e prove o que fôr a bem de seu direito.

    Art. 114. Não acudindo o serventuario á intimação e não provando impedimento legitimo, se procederá nos termos do art. 157 do Cod. Crim.

    Art. 115. Os successores dos serventuarios vitalicios dos officios de Justiça servem durante a vida dos mesmos serventuarios, ou emquanto durar o impedimento destes e não commetterem crime ou erro que os inhabilite. - Dec. n. 9324 de 22 de Nov. de 1884.

    Art. 116. Os successores nomeados para as serventias vitalicias não se podem esquivar ao pagamento da terça parte do rendimento do officio, si este onus fôr imposto no acto da nomeação.

    Art. 117. Os successores nomeados, que não satisfizerem o onus indicado no artigo antecedente, ficarão inhabilitados de continuar nas serventias. - Dec. n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 3º, periodo 1º

    Art. 118. O processo neste caso, e nos outros mencionados no art. 7º da Lei de 11 de Outubro de 1827, será o estabelecido no Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, arts. 396 e seguintes. - Dec. n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 3º, periodo 2º

    Art. 119. Aos successores nomeados é expressamente prohibido pagar mais da terça parte do rendimento annual do officio, sob pena de perderem tanto o serventuario vitalicio como o successor a serventia do officio. - Lei de 11 de Out. de 1827, art. 7º

    Art. 120. Os successores, que se seguirem depois do fallecimento do anterior, assumem a mesma obrigação de pagar a terça parte do rendimento do officio ao serventuario vitalicio, verificadas a continuação do impedimento deste e a falta de outros meios de subsistencia.

    Art. 121. A mesma obrigação é imposta áquelles que forem nomeados para servir interinamente na falta dos successores.

    Art. 122. O serventuario vitalicio só póde ser privado da terça parte dos rendimentos do officio nas hypotheses seguintes:

    1ª Desistindo espontaneamente da serventia;

    2ª Renunciando o beneficio da terça parte;

    3ª Recusando-se, depois de julgado habil, a servir o officio.

    Art. 123. Os successores poderão ventilar a verdade da falta de meios, allegada pelo serventuario, e, provada ser falsa a allegação, ficarão isentos do onus da terça parte, a que os tiver obrigado a nomeação. - Lei de 11 de Out. de 1827, art. 3º

    Art. 124. Por morte do successor de um serventuario, deve-se verificar si continúa ou não a impossibilidade do serventuario vitalicio para, no primeiro caso, garantir-se-lhe o pagamento da terça parte e, no segundo, obrigar-se o serventuario a servir pessoalmente o officio, sob pena de ser este declarado vago, e nomeado successor, que, em tal caso, póde ficar isento do onus da terça parte.

    Art. 125. As diligencias para o fim indicado no artigo antecedente serão promovidas pelo juiz respectivo, e communicadas ao Governo para ulterior deliberação.

    Art. 126. Desannexado um officio de outro sujeito ao onus da terça parte, o serventuario, que fôr nomeado para aquelle officio desmembrado, não fica obrigado ao mesmo onus.

    Art. 127. O pagamento da terça parte do rendimento dos officios de Justiça será feito mensalmente pelos serventuarios substitulos aos substituidos, salvo quando entre elles fôr combinado o contrario. - Dec. n. 7964 de 7 de Janeiro de 1881.

    Art. 128. Para o calculo da terça parte do rendimento de um officio prevalecerá sempre a ultima lotação, regulada pelo Decreto n. 7545 de 22 de Novembro de 1879.

    Art. 129. Os serventuarios vitalicios dos officios de Justiça, no caso de fallecimento dos seus successores ou quando, durante a vida destes, se acharem em circumstancias de voltar ao exercicio, por ter cessado a razão do seu impedimento, na fórma do art. 6º da Lei de 11 de Outubro de 1827 e Decreto n. 9324 de 22 de Novembro ultimo, requererão neste sentido ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, por intermedio e com informação dos juizes perante os quaes tiverem de servir. - Dec. n. 9344 de 16 de Dez. de 1884, art. 1º

    Art. 130. Recebidos os requerimentos, o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, além de ordenarem quaesquer diligencias ou esclarecimentos que julguem necessarios, designarão dous ou tres medicos para procederem a exame sanitario nos serventuarios vitalicios. - Dec. n. 9343 de 16 de Dez. de 1884, art. 2º

    Art. 131. Si o Governo, a quem, em todo caso, serão remettidos os papeis, verificar, pelas diligencias dos artigos precedentes, a capacidade physica e moral dos serventuarios, ordenará que elles reassumam o exercicio de suas funcções e, no caso contrario, mandará que continuem os successores com os mesmos titulos com que serviam. - Dec. n. 9344 de 16 de Dez. de 1884, art. 3º

    Art. 132. Tendo fallecido o successor, e não se provando a capacidade physica e moral do serventuario vitalicio para voltar ao exercicio das respectivas funcções, deverá o Governo, sob informação dos Juizes na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, nomear novo successor com as mesmas habilitações exigidas para o serventuario vitalicio. - Dec. n. 9344 de 16 de Dez. de 1884.

    Art. 133. Si no prazo de 30 dias, contados da data do fallecimento do successor, o serventuario vitalicio não declarar que pretende continuar na serventia do officio, na fórma do art. 129, será nomeado novo successor. - Dec. n. 9344 de 16 de Dez. de 1884, art. 5º

    Art. 134. Nos casos dos artigos antecedentes, deverão os successores pagar aos serventuarios vitalicios a terça parte do rendimento, si esta tiver sido anteriormente concedida, nos termos do art. 6º do Decreto n. 1294 de 16 de Dezembro de 1853.

    Art. 135. Logo que fallecer o serventuario vitalicio, ainda que exista successor, será posto o officio a concurso.

CAPITULO II

ESCREVENTES JURAMENTADOS

    Art. 136. Os tabelliães e escrivães de qualquer vara ou serventia podem ter um ou mais escreventes juramentados, com permissão dos respectivos juizes. - Ord. Liv. 1º Tits. 24 § 3º e 97 § 10 - Leis de 6 de Dez. de 1612, § 22, e de 22 de Set. de 1828, art. 2º § 1º

    Art. 137. Os escreventes serão nomeados mediante proposta dos serventuarios do cartorio onde tiverem de servir e juramentados pelo juiz, perante quem escreverem os mesmos serventuarios. - Ord. Liv. 1º Tit. 97 § 10.

    Art. 138. Para serem admittidos, devem exhibir provas de habilitação intellectual e ser maiores de 21 annos. - Ord. Liv. 1º Tit. 97 § 10.

    Art. 139. Têm direitos á quarta parte da rasa ou a um salario pago pelo respectivo serventuario. - Alvará de 19 de Janeiro de 1776, art. 6º

    Art. 140. Suas attribuições estão marcadas pela Ord. Liv. 1º Tits. 24 e 97 e Decreto de 16 de Janeiro de 1819, no que não estiver revogado pelas disposições em vigor.

    Art. 141. O escrevente juramentado não é propriamente escrivão, apenas coadjuva o serventuario com quem escreve.

    Art. 142. Nos termos onde houver um só tabellião de notas, a conferencia e o concerto dos traslados poderão ser feitos com o escrevente juramentado. - Dec. n. 4824 de 22 de Nov. de 1871, art. 80.

    Art. 143. Não podem ir tomar os termos nas audiencias, ainda que lhes consinta o julgador, nem escrever as inquirições e querelas. - Ord. Liv. 1º Tit. 79 § 10.

    Art. 144. Escrevem com os tabelliães nos livros de notas, guardadas as excepções feitas no art. 78 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871; subscrevendo, porém, os tabelliães as escripturas que os escreventes lavrarem, sem necessidade de extracto. - Dec. n. 5738 de 2 de Set. de 1874, art. 1º § 2º

    Art. 145. Podem fazer, subscrevendo, porém, o serventuario do officio, a descripção dos bens nos inventarios, quando esta fôr simplesmente o traslado das avaliações.

    Art. 146. Substituem os serventuarios nos impedimentos até oito dias.

    Nos impedimentos mais prolongados podem ser designados pelos juizes, pelo Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias, de accôrdo com as disposições do Tit. IV, Cap. I deste Regulamento.

    Art. 147. A cada escrivão da Relação é permittido ter um escrevente juramentado de sua escolha, com approvação do Presidente do Tribunal, que poderá sujeital-o préviamente a exame de habilitação, nos termos dos arts. 35 e 39 do Decreto n. 5618 de 2 de Maio de 1874.

    Art. 148. Os escreventes juramentados das Relações servem da mesma fórma por que servem os escrivães de 1ª instancia. - Dec. n. 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 40.

    Art. 149. Os escreventes juramentados dos officiaes do Registro geral das hypothecas, denominados sub-officiaes, são habeis para escrever todos os actos do Registro; devendo, porém, subscrever estes actos o official respectivo. - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 12.

    Exceptua-se a escripturação e numeração de ordem do Livro-protocollo, as quaes devem ser feitas pessoal e exclusivamente pelo official. - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 12.

TITULO III

SECÇÃO I

Do concurso e provimento dos officios de Justiça

    Art. 150. No provimento das vagas das serventias vitalicias proceder-se-ha do modo seguinte:

    § 1º Apenas vagar ou fôr creado um officio de Justiça, será temporariamente provido pelo juiz ou Presidente do Tribunal, a cuja jurisdicção pertencer a serventia. - Dec. leg. de 1 de Junho de 1830 - Decs. ns. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 10 § 10, e 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 11.

    § 2º O juiz ou Presidente do Tribunal, a quem incumbe a nomeação temporaria, dará logo parte da vaga ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 10 § 2º

    § 3º Na mesma occasião o juiz ou o Presidente do Tribunal fará affixar editaes nos logares dos officios, annunciando a vaga e convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos dentro do prazo de 60 dias. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 11.

    Art. 151. A affixação dos editaes e mais diligencias para quaesquer concursos a officios de Justiça compete, nas comarcas especiaes, aos juizes de direito e, nas geraes, aos juizes municipaes. - Dec. n. 9344 de 16 de Dez. de 1884, art. 7º

    Art. 152. Para o concurso, porém, dos officios do official do Registro geral das hypothecas e de escrivão do Jury e execuções criminaes em todas as comarcas cabe exclusivamente aos juizes de direito a affixação dos editaes e mais diligencias.

    Art. 153. Em acto continuo á affixação, será remettida uma cópia do edital ao Presidente da Provincia, com a declaração do dia em que foi affixado e publicado, segundo a certidão do porteiro dos auditorios.

    Art. 154. Esta remessa é condição essencial e indispensavel, ainda mesmo que não se apresentem candidatos ao concurso.

    Art. 155. Nestes editaes se devem consignar a disposição legal que creou o officio, o motivo da vaga e o nome da pessoa que servia o mesmo officio.

    Igualmente se declarará si a vaga limita-se ao officio isoladamente ou si abrange os respectivos annexos.

    Art. 156. Preterida esta formalidade, o Governo não tomará conhecimento do provimento e fará devolver os requerimentos dos pretendentes, mandando annunciar esta occurrencia na folha official, para sciencia dos interessados.

    Art. 157. O Presidente da Provincia fará reproduzir o edital na capital, prevalecendo o prazo de 60 dias, que será contado da data da affixação nos logares onde se der a vaga dos officios. - Decs. ns. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 11, e 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 2º

    Art. 158. Não terá logar a reproducção dos editaes, si a vaga se der nas capitaes das Provincias; nem serão affixados si a vaga occorrer na Côrte. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 13 § 3º

    Art. 159. Não tendo sido remettida opportunamente a cópia do edital, o Presidente da Provincia a exigirá, para que não deixe de ter logar a reproducção.

    Art. 160. Não sendo enviada em tempo de ser reproduzida a cópia do edital dentro do prazo, o Presidente da Provincia mandará proceder contra quem houver dado motivo á falta, communicando esta circumstancia ao Governo.

    Art. 161. Findo o prazo de 60 dias do § 3º do art. 150, o juiz ou Presidente do Tribunal, que tiver annunciado o concurso, enviará ao Presidente da Provincia todos os requerimentos, que ao dito juiz ou Presidente deverão ser apresentados durante o dito prazo. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 12.

    Art. 162. Os requerimentos serão sempre acompanhados das informações prestadas pelo juiz ou Presidente do Tribunal sobre o merecimento intellectual e moral de cada requerente.

    Art. 163. Si não houver apparecido pretendente, disso mesmo dar-se-ha conta ao Presidente da Provincia. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 12.

    Art. 164. Os requerimentos devem ser datados e assignados pelos pretendentes ou seus procuradores, e acompanhados de folha corrida e mais documentos, que os mesmos pretendentes julgarem necessarios, sendo todos esses papeis devidamente sellados. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 14.

    Art. 165. Os requerimentos apresentados dentro do prazo serão remettidos conjunctamente; mas, si a necessidade de obterem-se informações, a falta de alguns documentos ou outro qualquer motivo obrigar a demora de algum, os magistrados que remetterem os referidos requerimentos mencionarão aquellas circumstancias em officio, que deverá conter a enumeração dos pretendentes. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 13 § 1º

    Art. 166. Os requerimentos que forem apresentados depois do prazo, nem por isso deixarão de ser aceitos e remettidos na primeira occasião, como additamento á remessa dos apresentados em tempo. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 13 § 2º

    Art. 167. O Presidente da Provincia, logo que esteja findo o prazo dos 60 dias, mandará publicar na folha official os nomes de todos os pretendentes, cujos requerimentos lhe tiverem sido remettidos. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 1º

    Art. 168. Oito dias depois desta publicação, o Presidente da Provincia nomeará para servir provisoriamente na vaga do officio o pretendente que mais idoneo parecer, o qual entrará logo em exercicio. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 2º

    Art. 169. Não podem ser providos nas serventias vitalicias ou nos empregos de Justiça:

    1º O estrangeiro;

    2º O menor de 21 annos;

    3º O menor de 30 annos que não tiver satisfeito as obrigações impostas no art. 9º da Lei n. 2556 de 26 de Set. de 1874;

    4º O que estiver interdicto para occupar emprego, por sentença crime;

    5º O furioso, demente, ou prodigo legitimamente privados da administração de seus bens;

    6º O que não estiver livre de culpa e pena. - Ord. Liv. 1º Tit. 24 - Res. de 31 de Out. de 1831 - Cod. do Proc. art. 14 - Lei n. 2556 de 26 de Set. de 1874, art. 9º - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 14 - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 3º - Reg. n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, art. 133.

    Art. 170. Quando todos os pretendentes de um officio não se habilitarem convenientemente, deverá o Presidente da Provincia abster-se de fazer a nomeação provisoria, sujeitando os papeis á apreciação do Governo.

    Antes da decisão do Governo não se abrirá novo concurso.

    Art. 171. Feita a nomeação, será immediatamente publicada, e o pretendente que se julgar injustamente preterido poderá reclamar perante o Presidente da Provincia dentro de 30 dias, instruindo sua petição com os documentos em que se funde a reclamação. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 3º

    Art. 172. Si o concurrente nomeado não aceitar a nomeação provisoria, póde o Presidente da Provincia nomear qualquer dos outros, que fôr idoneo, e só na falta de algum nestas condições, dever-se-ha abrir novo concurso.

    Art. 173. Findo o prazo de que trata o artigo antecedente, o Presidente da Provincia sujeitará seu acto a confirmação do Governo, para ser expedido o competente titulo. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 4º

    Art. 174. No caso de haver reclamação, a remetterá ao mesmo tempo, com uma circumstanciada informação, para ser provido na serventia aquelle que tiver direito á preferencia. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 4º

    Art. 175. Recebidas na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, por intermedio do Presidente da Provincia, as reclamações de que trata o artigo antecedente, serão logo publicados no Diario Official os nomes dos nomeados para servirem provisoriamente, e de todos os reclamantes. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 5º

    Art. 176. As informações dos Presidentes de Provincia que acompanharem as petições, conterão, além da sua opinião sobre o merecimento da pretenção, todos os esclarecimentos que se puderem dar sobre as circumstancias dos pretendentes, seu estado, moralidade, profissão e serviços. - Dec. n. 632 de 27 de Agosto de 1849, art. 8º

    Art. 177. Os requerimentos que não vierem por intermedio dos Presidentes de Provincia não terão andamento na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça. - Dec. n. 632 de 27 de Agosto de 1849, art. 1º

    Art. 178. Não poderão igualmente ter andamento os requerimentos, cujos documentos não estejam devidamente sellados. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 14.

    Art. 179. A secção por onde correr o exame de taes provimentos deverá, dentro de 60 dias, contados da publicação, submetter a despacho, juntamente com a nomeação provisoria, as reclamações e requerimentos, convenientemente processados, na conformidade do regulamento em vigor. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 1º § 5º

    Art. 180. Os Presidentes de Provincia só podem annullar os concursos, quando não tiverem sido affixados os editaes pelo juiz competente, e nenhum pretendente se houver habilitado pela fórma e no prazo legaes.

    Art. 181. Fóra destes casos só ao Governo compete resolver, á vista das informações e documentos que lhe forem presentes.

    Art. 182. Annullado um concurso abrir-se-ha novo, com o prazo do § 3º do art. 150.

    Art. 183. Annullado o concurso para um officio de Justiça, deixa de subsistir a nomeação provisoria e considera-se vago o logar para ser interinamente exercido por pessoa designada pelo juiz competente; podendo a designação recahir no mesmo nomeado provisoriamente.

    Art. 184. Na Côrte os requerimentos serão apresentados directamente na Secretaria de Estado dentro de um prazo razoavel, marcado pelo Governo e annunciado no Diario Official, logo que se der a vaga. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 5º

    Art. 185. Não se realizando o provimento dentro de 60 dias, depois de findo o prazo de que trata o artigo antecedente, será por uma só vez prorogado pela metade do tempo, com as mesmas formalidades. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 5º

    Art. 186. O serventuario vitalicio não perde o seu officio pelo facto de ser nomeado para exercer provisoriamente outro, salvo no caso de incompatibilidade entre ambos, no qual, aceitando o serventuario a nomeação provisoria, renuncia tacitamente a mercê primitiva.

SECÇÃO II

Do exame de sufficiencia e provas de habilitação

    Art. 187. O exame de sufficiencia dos concurrentes aos officios de Justiça será presidido (Dec. n. 8276 de 15 de Outubro de 1881, art. 1º):

    § 1º Nas comarcas especiaes, por qualquer dos juizes de direito a quem fôr requerido. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 1º § 1º

    § 2º Nas comarcas geraes, pelo juiz de direito no termo em que este residir. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 1º § 2º

    § 3º Nos demais termos, ainda reunidos, pelos juizos municipaes lettrados, ou pelos supplentes com jurisdicção plena. - Decs. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 9º, e n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 1º § 3º

    Art. 188. O exame será publico e versará sobre os assumptos e obrigações de cada officio e annexos, comprehendidos os que possam resultar das substituições dos serventuarios, e determinados pelas disposições em vigor. - Dec. n. 8274 de 15 de Out. de 1881, art. 3º

    Art. 189. Cada exame se fará á proporção que fôr requerido e de per si, para que um dos examinandos não possa regular as suas pelas respostas do outro. - Dec. n. 8274 de 15 de Out. de 1881, art. 6º

    Art. 190. Os examinadores serão nomeados pelos juizes ou magistrados que annunciarem o concurso, segundo a ordem estabelecida nos arts. 150 § 3º, 151 e 152; recahindo a nomeação em advogados, serventuarios de Justiça e outras pessoas idoneas e insuspeitas. - Decs. ns. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 2º, e 9344 de 16 de Dez. de 1884, art. 7º

    Art. 191. O exame será oral e escripto, e constará das materias comprehendidas no art. 188, as quaes se referem não só ás generalidades, mas tambem ás especialidades dos officios em concurso. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, arts. 3º e 4º

    Art. 192. Depois da prova oral, na qual o examinando será interrogado pelos examinadores, reduzirá elle a escripto as principaes perguntas, que serão dictadas pelo presidente do concurso, e em seguida as respostas dadas. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 4º

    Art. 193. As provas escriptas serão, depois de rubricadas pelo presidente e pelos examinadores, juntas com o auto de exame aos demais papeis do concurso.

    Art. 194. A falta de rubrica em todas as folhas ou outra qualquer irregularidade invalida o auto do exame, que por isso não póde ser aceito. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 5º

    Art. 195. No auto do exame será declarada a approvação plena ou simples, ou a reprovação. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 8º

    Art. 196. A votação se fará logo depois do exame e por escrutinio secreto, podendo ser préviamente discutido entre o presidente e os examinadores o valor das provas. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 7º

    Art. 197. O examinando, que tiver a nota de inhabilitado, só seis mezes depois poderá entrar em novo exame para o mesmo officio. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 9º

    Art. 198. Estão dispensados do exame de sufficiencia de que trata o art. 210 § 1º:

    1º Os doutores e bachareis em direito;

    2º Os advogados, ainda que provisionados;

    3º Os serventuarios de officios de igual natureza. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 3º

    Art. 199. Além dos documentos exigidos pelas disposições colligidas no Presente Regulamento, deverão os pretendentes aos officios de Justiça apresentar certificado de exame da lingua portugueza e arithmetica, até á theoria das proporções. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 11.

    Art. 200. Na capital do Imperio e nas das Provincias, os exames, de que devem apresentar certificados os pretendentes, na fórma do artigo antecedente, serão:

    § 1º Nas Repartições publicas que os exigirem por occasião de concurso para preenchimento das respectivas vagas.

    § 2º Em qualquer estabelecimento publico, geral ou provincial, de instrucção secundaria.

    § 3º Perante as commissões julgadoras de que trata o Decreto n. 5429 de 2 de Out. de 1873. - Dec. n. 8526 de 13 de Maio de 1882, art. 1º

    Art. 201. Os pretendentes, porém, que residirem a mais de 10 leguas de distancia das capitaes poderão requerer ao inspector ou director da instrucção publica da Provincia a nomeação de uma commissão, perante a qual sejam examinados no logar de sua residencia. - Dec. n. 8526 de 12 de Maio de 1882, art. 2º

    Art. 202. Esta commissão será composta do professor publico da localidade do examinando e de duas pessoas mais, que sejam idoneas. - Dec. n. 8526 de 13 de Maio de 1882, art. 2º

    Art. 203. A competencia de designar a commissão do art. 201 é exclusiva dos inspectores e directores da instrucção publica, e não podem, portanto, os Presidentes de Provincia usar da mesma attribuição.

    Art. 204. Os certificados dos exames prestados perante as commissões examinadoras de que trata o art. 201 devem ser acompanhados de officios do inspector ou director da instrucção publica, nos quaes se mencionem os nomes dos examinadores.

    Art. 205. Não serão suppridos os certificados de que trata o artigo antecedente por titulos de professor de primeiras lettras, nem aceitos, si não estiverem revestidos das seguintes formalidades:

    § 1º Declaração de ter sido a commissão designada pelo inspector ou director da instrucção publica.

    § 2º Declaração de haver della feito parte o professor publico da localidade.

    § 3º Assignatura de todos os examinadores de que se compuzer a commissão.

    § 4º Menção não só do grau de approvação, como de todas as circumstancias que revelem regularidade do acto. - Dec. n. 8526 de 13 de Maio de 1882, art. 2º

    Art. 206. Os exames de que trata o art. 199 nunca poderão ser prestados perante commissões designadas pelo inspector ou director da instrucção publica, si os mesmos tiverem de ser feitos na Côrte e nas capitaes das Provincias, na conformidade do art. 200.

    Art. 207. Os exames de habilitação para os officios de escrivão de appellações das Relações serão feitos, segundo o art. 35 do Decreto n. 5618 de 2 de Maio de 1874:

    § 1º Perante o Presidente do Tribunal, publicamente e em dia previamente annunciado pelos jornaes.

    § 2º Por examinadores designados em numero de tres d'entre pessoas idoneas pelo Presidente do mesmo Tribunal.

    Art. 208. Assim habilitado o pretendente com o exame de que tratam os paragraphos precedentes e com certificados do exame da lingua portugueza e arithmetica, se apresentará ao concurso como os demais pretendentes de officios de Justiça. - Dec. n. 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 35 § 3º

    Art. 209. Os Presidentes das Relações e os juizes de direito das comarcas enviarão directamente na Côrte, e por intermedio dos Presidentes nas Provincias, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça uma nota dos pretendentes inhabilitados, com a declaração da data dos exames. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 10.

SECÇÃO III

Dos documentos com que devem ser instruidas as petições e dos motivos que podem concorrer para irregularidade da habilitação dos pretendentes.

    Art. 210. Os pretendentes aos officios de Justiça devem juntar ás petições, em que requererem qualquer serventia, os documentos seguintes:

    § 1º Auto de exame de sufficiencia.

    § 2º Certificado do exame da lingua portugueza e arithmetica.

    § 3º Folha corrida.

    § 4º Certidão de idade.

    § 5º Attestado medico de capacidade physica.

    § 6º Certidão, no caso de ser menor de 30 annos, de ter satisfeito a obrigação da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 7º Procuração especial, si requererem por procurador.

    § 8º E mais documentos que forem convenientes para prova de capacidade profissional. - Decs. ns. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 14, 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, art. 133, e 8276 de 15 de Out. de 1881, arts. 11 e 12.

    Art. 211. Todos os documentos mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo antecedente são essenciaes, e deverão ser apresentados em original. A falta de exhibição de qualquer delles é motivo para excluir do concurso o pretendente e prejudicar a sua nomeação.

    Art. 212. Ficam igualmente prejudicados, e não contemplados no concurso, os pretendentes que não se habilitarem na conformidade das disposições do presente Regulamento e dentro do prazo legal.

    Art. 213. Os pretendentes que forem officiaes voluntarios ou honorarios do Exercito devem juntar os originaes das fés de officio.

    Sómente serão aceitas as certidões destas, quando se allegar concludentemente o extravio dos originaes.

    Art. 214. Fica abolida a formalidade do julgamento por sentença nos autos de exames de sufficiencia.

    Art. 215. Não prevalece para o concurso o exame de sufficiencia e da lingua portugueza e arithmetica, prestado depois de encerrado o prazo marcado para a habilitação.

    Art. 216. A folha corrida deve ser requerida perante as autoridades criminaes do logar onde tenha o impetrante residido.

    Nella devem fallar os escrivães do Jury. - Dec. n. 632 de 27 de Agosto de 1849, art. 4º - Reg. n. 4824 de 22 de Nov. de 1871, art. 82.

    Art. 217. A folha corrida deve ter data que não exceda de seis mezes a terminarem dentro do prazo da habilitação. - Dec. n. 632 de 27 de Agosto de 1849, art. 4º

    Art. 218. Estão dispensados de apresentar folha corrida os que exercerem funcções publicas por nomeação effectiva e não interina. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 3º

    Art. 219. A certidão de idade só será exigida quando de outro modo não constar que o pretendente é maior de 21 annos. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 3º

    Art. 220. Na falta da certidão de baptismo, póde ser provada a idade por outras quaesquer provas legaes. - Lei de 24 de Set. de 1829.

    Art. 221. Não aproveitarão os requisitos de idoneidade, si o concurrente tiver qualquer enfermidade ou defeito physico, que o embarace no bom desempenho do cargo. - Dec. n. 8276 de 15 de Out. de 1881, art. 12.

    Art. 222. As disposições dos artigos antecedentes relativas ao exame para os pretendentes de officios vagos, são extensivas aos successores dos serventuarios vitalicios.

TITULO IV

CAPITULO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 223. Nos casos de impedimento dos serventuarios vitalicios e dos empregados de Justiça, a substituição terá logar pela fórma seguinte (Decs. ns. 817 de 30 de Agosto de 1851 e 1294 de 16 de Dez. de 1858):

    Art. 224. O Secretario do Supremo Tribunal de Justiça será substituido:

    § 1º Nos impedimentos repentinos, pelo official da respectiva Secretaria.

    § 2º Na falta de official, por um dos escrivães de appellações, designado pelo Presidente do Tribunal. - Lei de 18 de Set. de 1828, art. 42 - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 1º

    Art. 225. Si o impedimento prolongar-se, será substituido por pessoa idonea, nomeada interinamente pelo Presidente do Tribunal. - Lei de 18 de Set. de 1828, art. 4º § 5º

    Art. 226. O official da Secretaria será substituido por um dos amanuenses designado pelo secretario.

    Art. 227. O thesoureiro-porteiro pelo primeiro continuo e, na falta deste, pelo segundo. - Lei de 18 de Set. de 1828, art. 44 - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 1º

    Art. 228. Os continuos um pelo outro ou por qualquer official de justiça, designado pelo secretario, estando ambos impedidos.

    Art. 229. Os secretarios das Relações, nas suas faltas ou impedimentos por menos de 15 dias, serão substituidos:

    § 1º Pelo amanuense e onde houver mais de um, pelo mais antigo.

    § 2º Pelo escrivão mais antigo, nas Relações onde não houver amanuense.

    § 3º Na falta do amanuense ou do escrivão, por pessoa nomeada interinamente pelo Presidente do Tribunal. - Decs. ns. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 5º, e 5618 de 2 de Maio de 1874, arts. 14, § 3º, e 25.

    Art. 230. Si o impedimento do secretario exceder de 15 dias, ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, compete designar quem o substitua, precedendo representação ou informação do Presidente da Relação.

    Art. 231. Os amanuenses serão substituidos por quem o Presidente designar, conforme a urgencia de serviço. - Dec. n. 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 28.

    Art. 232. Os escrivães da Relação se substituirão reciprocamente ou por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal, segundo a urgencia do serviço. - Dec. n. 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 41.

    Art. 233. O porteiro será substituido por um dos continuos, e estes pelos officiaes de justiça, mediante designação do secretario, si o impedimento fôr menor de 15 dias. - Dec. n. 5618 de 2 de Maio de 1874, arts. 30 e 32.

    Art. 234. Os officiaes de justiça serão substituidos um pelo outro. - Dec. n. 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 42.

    Art. 235. Fóra dos casos previstos nos artigos antecedentes, a nomeação do substituto interino do porteiro, continuo e officiaes de justiça será do Presidente da Relação, a quem compete prover taes logares.

    Art. 236. Os porteiros dos auditorios serão substituidos:

    § 1º Na Côrte ou nas capitaes das Provincias onde forem dous os officios, um pelo outro reciprocamente.

    § 2º Estando ambos impedidos ou havendo um só, por qualquer official de justiça designado pelo juiz perante quem tenha de servir.

    Art. 237. No impedimento ou falta do porteiro do Jury, o Presidente do Tribunal nomeará para servir um official de justiça.

    Art. 238. Os secretarios das Juntas Commerciaes serão substituidos pelo, deputado commerciante, que o Presidente da Junta designar.

    Nos impedimentos prolongados cabe ao Governo, na Côrte, e aos Presidentes, nas Provincias, nomear quem os substitua interinamente. - Dec. n. 738 de 25 de Nov. de 1850, art. 37.

    Art. 239. Os tabelliães de notas serão substituidos do modo seguinte:

    § 1º Onde houver mais de um, reciprocamente, segundo a ordem das collocações e na escala ascendente ou descendente, quando estiver esgotado o numero.

    § 2º Onde houver um só tabellião, por pessoa idonea, para isto designada.

    Art. 240. O official do Registro geral das hypothecas será substituido:

    § 1º Na Côrte, por quem o Governo designar. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 5º

    § 2º Nas comarcas, por um dos tabelliães de notas e, na falta destes, pelo tabellião do judicial, designado pelo juiz de direito.

    § 3º Não podem ser designados os escrivães de varas privativas.

    Art. 241. Os escrivães privativos do Juizo dos Feitos da Fazenda serão substituidos:

    § 1º Onde houver Relação, por um dos escrivães de appellações, designado pelo Presidente do Tribunal.

    § 2º Onde não houver Relação, por um dos escrivães do judicial, designado pelo juiz dos feitos. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 6º

    Art. 242. A competencia do Presidente da Relação a respeito da designação indicada no artigo antecedente limita-se ao caso de impedimento temporario; no caso de vaga por fallecimento, cabe ao juiz dos feitos a nomeação interina.

    Art. 243. Os escrivães da Provedoria de capellas e residuos serão substituidos pelos escrivães do judicial designados pelo juiz provedor. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 6º § 1º

    Art. 244. Os escrivães ou tabelliães do judicial serão substituidos uns pelos outros, designados pelo juiz, podendo a designação recahir no escrivão de orphãos. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 6º § 2º

    Art. 245. Os escrivães de orphãos, onde houver mais de um, se substituirão reciprocamente; estando ambos impedidos ou onde houver um só, pelo escrivão do judicial que o juiz de orphãos designar.

    Art. 246. Os escrivães privativos do juizo commercial se substituirão reciprocamente onde houver mais de um; havendo um só, a substituição se fará entre os tabelliães de notas e escrivães do civel, preferidos os primeiros.

    Art. 247. Os escrivães privativos do Jury e execuções criminaes serão substituidos:

    § 1º Onde existirem dous, um pelo outro.

    § 2º Onde houver sómente um, pelo tabellião ou escrivão do judicial designado pelo presidente do Jury.

    Art. 248. Os contadores, distribuidores e partidores serão substituidos por quem o juiz competente nomear. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 8º

    Art. 249. Os curadores geraes dos orphães serão substituidos por advogados ou pessoas idoneas, designados pelo juiz de orphãos. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 4º

    Art. 250. Os promotores e solicitadores de capellas e residuos serão substituidos por quem o juiz provedor nomear; sendo os primeiros escolhidos d'entre os advogados, preferidos os formados, e os segundos d'entre os procuradores do respectivo auditorio. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 7º

    Art. 251. Os escrivães dos juizes de paz serão substituidos:

    1º Pelos dos subdelegados;

    2º Pelos dos delegados;

    3º Pelos dos districtos mais proximos;

    4º Pelos do judicial;

    5º Por qualquer pessoa que o juiz de paz designar e juramentar, no caso de urgencia e impedimento. - Lei n. 2033 de 20 de Set. de 1874, art. 12 § 2º

    Art. 252. Não é licito, porém, ao juiz de paz nomear escrivão interino, quando para o juizo de paz não houver escrivão especial.

    Art. 253. Os escrivães dos delegados e dos subdelegados serão substituidos, successivamente entre si, pelos escrivães de paz e pelos do judicial. - Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, art. 17, e Lei n. 2033 de 20 de Set. de 1871, art. 12 § 2º

    Art. 254. Nos casos de substituição dos escrivães da delegacia, da subdelegacia e do juizo de paz, pelos do judicial, deverá haver intelligencia prévia com os juizes perante quem servirem estes escrivães.

    Art. 255. Nos termos onde houver mais de um cartorio, quanto á substituição, se observará sempre o disposto no art. 6º § 1º do Decreto n. 817 de 30 de Agosto de 1851, e a regra do art. 1º do Decreto n. 1294 de 16 de Dezembro de 1853, nas hypotheses ahi mencionadas.

    Art. 256. Os escrivães de paz não podem substituir os tabelliães de notas.

    Art. 257. O substituto, nomeado para servir no impedimento do successor do serventuario vitalicio, está igualmente sujeito á obrigação da terça parte do rendimento do officio durante a substituição.

    Art. 258. As gratificações e emolumentos concedidos a qualquer dos serventuarios ou empregados acima mencionados, serão percebidos, nas substituições, por aquelles que exercerem os officios ou empregos. - Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 9º

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS EMPREGADOS E SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA DE 1ª INSTANCIA

    Art. 259. Em geral o serventuario ou empregado de Justiça pertence á jurisdicção do juiz perante quem servir.

    Art. 260. Si exercer as respectivas funcções perante dous ou mais juizes, preferirá o mais graduado e, em identicas condições, o que tiver a prioridade na numeração da vara.

    Si os juizes perante os quaes servir o empregado ou serventuario forem da mesma categoria, mas de jurisdicções differentes, e sem distincção de varas, prevalecerá a prioridade da deliberação competente de qualquer destes, quando o cumprimento dessa deliberação exclua absolutamente a outra, por sua natureza, ou circumstancias de tempo e outras.

    Art. 261. Só na falta ou impedimento dos juizes effectivos, caberá a nomeação ou destituição aos substitutos que tiverem a jurisdicção plena, observando-se neste caso a prioridade estabelecida no artigo antecedente.

    Art. 262. Fóra dos casos expressamente exceptuados, as nomeações ou designações provisorias para substituição dos empregados ou serventuarios de Justiça, por vaga ou impedimento, competem:

    § 1º Nas comarcas especiaes, aos juizes de direito.

    § 2º Nas varas privativas, tanto nas comarcas especiaes como nas geraes, aos juizes respectivos.

    § 3º Nas comarcas geraes, aos juizes de direito, nos termos em que estes residirem.

    § 4º Nos termos em que não residirem os juizes de direito, caberá a nomeação ou designação aos juizes municipaes.

CAPITULO III

DA COMPETENCIA DO GOVERNO PARA AS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 263. Além dos provimentos definitivos, compete ao Governo na Côrte e aos Presidentes nas Provincias a nomeação interina para qualquer emprego ou officio de Justiça nos seguintes casos:

    § 1º Quando ao serventuario se conceder licença por mais de seis mezes. - Decr. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853, art. 10.

    § 2º No caso de sentença condemnatoria á prisão por mais de seis mezes, imposta ao serventuario.

    § 3º Quando o serventuario tiver abandonado o officio. - Dec. n. 3797 de 9 de Fevereiro de 1867.

    § 4º Quando o serventuario aceitar o logar de Deputado á Assembléa Geral ou de membro da Assembléa Legislativa Provincial. - Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1884, art. 12.

    § 5º Quando, em razão de avultado expediente de dous ou mais cargos reunidos, não possam os substitutos legitimos accumulal-os sem desvantagem do serviço. - Decr. n. 1284 de 16 de Dez. de 1853, art. 1º

    Art. 264. Os casos de que trata o artigo antecedente serão verificados por meio de representação ou informação do juiz, perante quem tiverem de servir os substituidos. - Decr. n. 1294 de 16 de Dez. de 1853.

    Art. 265. São de livre nomeação e demissão os empregados de Justiça que não tiverem titulo vitalicio.

TITULO V

SECÇÃO I

Do juramento, posse e exercicio

    Art. 266. Os nomeados para qualquer officio de Justiça deverão:

    § 1º Si estiverem exercendo cargos geraes ou provinciaes, deixar as respectivas funcções.

    § 2º Declarar, por escripto, ao Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, si aceitam o provimento. - Dec. n. 7989 de 5 de Fevereiro de 1881, art. 1º §§ 1º e 2º

    Art. 267. Só por motivos ponderosos de interesse publico, que serão communicados immediatamente ao Governo, para ulterior approvação, poderão os Presidentes permittir que os nomeados continuem no exercicio do outro cargo anterior, mas isto pelo tempo strictamente indispensavel, que em todo o caso não excederá o prazo estabelecido para posse do officio. - Dec. n. 7989 de 5 de Fevereiro de 1881, art. 4º

    Art. 268. Si os nomeados estiverem na Côrte ou nas capitaes das Provincias, farão as declarações no prazo de 15 dias, contados da publicação no Diario Official; si no interior das Provincias, no prazo que os Presidentes deverão marcar, segundo as distancias, contadas na razão de 10 leguas por dia, e communicar nos nomeados logo que constar a nomeação. - Dec. n. 7989 de 5 de Fevereiro de 1881. art. 2º

    Art. 269. As declarações serão logo participadas, nas Provincias, pelos Presidentes ao Ministro da Justiça.

    Art. 270. A falta de declaração do nomeado, de aceitar o provimento, induz á perda da serventia ou emprego de Justiça; e quando os Presidentes communicarem aquella falta, devolverão ao mesmo tempo o titulo para ser cassado. - Dec. n. 7989 de 5 de Fevereiro de 1881, arts. 1º, § 2º, e 3º

    Art. 271. O prazo para o serventuario tirar seu titulo e entrar em exercicio regula-se pelo Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868, e é contado da publicação do decreto que confirmar a nomeação.

    Art. 272. O serventuario que não tirar o titulo respectivo dentro do prazo fixado no citado Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868 perderá direito á nomeação. - Dec. n. 4302 de 23 de Dez. de 1868, art. 16.

    Art. 273. A disposição do artigo antecedente não se entende com os titulos que rectificam os decretos do provimento de serventias, os quaes devem ser entregues ás partes para os devidos effeitos.

    Art. 274. Pelos titulos de que trata o artigo antecedente pagarão as partes direitos, si com a juncção dos ramos que passarem a fazer parte da serventia, houver accrescimo de lotação; sendo, neste caso, intimado o serventuario pela estação fiscal.

    Art. 275. Provando o serventuario impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida uma prorogação por metade do tempo.

    Art. 276. O prazo para tirar o titulo poderá ser prorogado provisoriamente pelo Presidente da Provincia, havendo motivos ponderosos, e com dependencia de ulterior approvação do Governo.

    Art. 277. Si o officio não estiver lotado, o prazo começará a correr, depois de findo o processo da lotação, estabelecido pelo Decreto n. 7545 de 21 de Novembro de 1879.

    Art. 278. Havendo demora na lotação, os interessados deverão reclamar perante as Thesourarias de Fazenda, e, não sendo attendidos, recorrer ao Presidente da Provincia, para providenciar.

    Art. 279. Si pela demora da lotação sobrevier alguma circumstancia, que embarace a apresentação do titulo, como o desapparecimento deste na Repartição onde devia existir, este facto, ou outro reputado de força maior, relevará o nomeado, que requererá para continuar ou assumir o exercicio do officio. - Dec. n. 6295 de 9 de Agosto de 1876, art. 3º

    Art. 280. O pagamento dos direitos é condição essencial, cuja falta equivale á de não ter sido solicitado o titulo dentro do prazo legal, e importa a perda do officio.

    Art. 281. Não deixa de incorrer na perda do officio o serventuario que, embora tenha pago opportunamente os direitos do titulo, não houver assumido o exercicio dentro do prazo ou sua prorogação.

    Art. 282. Não perde o officio o serventuario que deixar de entrar em exercicio dentro do prazo legal por circumstancias imprevistas e alheias á sua vontade, que deverão ser justificadas.

    Art. 283. Si o serventuario tiver assumido o exercicio, em seguida á nomeação provisoria do Presidente, e não houver tirado o titulo dentro do prazo legal, continuará, não obstante, no exercicio das funcções, até que o Governo resolva, á vista da participação do Presidente.

    Art. 284. Suspende o prazo a pronuncia em crime commettido pelo nomeado, continuando a correr o mesmo prazo depois da absolvição.

    Art. 285 O juramento é condição imprescindivel, e nenhum serventuario ou empregado de Justiça nomeado, deve, antes de preencher aquella formalidade, assumir o exercicio das respectivas funcções, sob as penas do art. 138 do Cod. Crim. - Dec. n. 6295 de 9 de Agosto de 1876.

    Art. 286. O juramento será prestado nas mãos do magistrado a quem couber a nomeação interina, quer o serventuario ou empregado tenha sido por elle nomeado para substituir interinamente, quer provido provisoriamente pelo Presidente da Provincia, quer definitivamente pelo Governo Imperial.

    Art. 287. Ao juiz de direito não é licito, sob qualquer pretexto, negar posse e exercicio ao nomeado, quando o acto da nomeação estiver revestido das formalidades legaes exteriores, que não induzam duvida sobre a sua authenticidade.

    Art. 288. O juramento póde ser prestado por procurador com poderes especiaes para isso; mas só pelo exercicio se considera completo o acto da posse, para os effeitos legaes, um dos quaes é a perpetuidade do officio. - Dec. n. 4302 de 23 de Dez. de 1868, art. 16.

    Art. 289. A simples falta, porém, do juramento, tendo o serventuario solicitado em tempo o titulo e pago os direitos devidos, não importa o perdimento do officio, tendo entrado elle em exercicio.

    Não obstante deve ser preenchida a formalidade do juramento em prazo breve, sob pena de ficar invalidado o titulo.

SECÇÃO II

Da fiança, permuta, opção e distribuição

    Art. 290. Os escrivães de orphãos não podem entrar em exercicio antes de prestar fiança, incorrendo nas penas do art. 130 do Codigo Criminal aquelle que o fizer sem esta garantia.

    Art. 291. Esta fiança será prestada na seguinte proporção:

    § 1º Nas cidades e villas principaes, em 600$000.

    § 2º Nas localidades menos importantes, em 450$ até 300$000. - Alv. de 13 de Maio de 1713.

    Art. 292. Será determinada pelo juiz de orphãos, segundo a população e importancia da localidade.

    Art. 293. Será prestada perante o mesmo juiz, observando-se o disposto na Ord. Liv. 1º Tits. 88 § 54, e 89 § 1º, com a seguinte alteração:

    1º Ser incluida na escriptura a certidão negativa do Registro geral das hypothecas relativa aos bens sujeitos á fiança;

    2º Ser feito o registro da escriptura em um livro proprio para isto existente no juizo.

    Art. 294. Podem servir independentemente de fiança os substitutos nomeados para servirem no impedimento dos escrivães de orphãos.

    Art. 295. Estão igualmente sujeitos á prestação de fiança os depositarios publicos, ficando, porém, ao arbitrio do juiz o quantum e o modo da mesma fiança.

    Art. 296. Cabe ao serventuario vitalicio o direito de opção, quando um officio é desannexado de outro.

    Art. 297. Quando um officio fôr dividido em dous, cabe ao serventuario que os accumulava o direito de opção.

    Art. 298. O officio que ficar vago será posto a concurso, assim como o que fôr desmembrado, si o serventuario não usar do direito de opção.

    Art. 299. Não póde o serventuario optar pela serventia do officio do termo desmembrado daquelle, em que funccionava.

    Art. 300. E' permittida comtudo a opção, si se tratar de simples mudança de séde ou denominação de termo.

    Art. 301. E' permittida a permuta dos officios de Justiça, quando as serventias forem da mesma natureza e tiverem igual rendimento.

    Art. 302. Fóra do caso de permuta não é permittida a remoção do serventuario de um para outro officio.

    Art. 303. A permuta será requerida pelos serventuarios, perante os Presidentes das Provincias, que submetterão os requerimentos á decisão do Governo, acompanhados de informação. - Dec. n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871, art. 4º

    Art. 304. Concedida a permuta, deve cada um dos serventuarios deixar o exercicio das respectivas funcções, apenas tenha conhecimento do acto que a permittiu.

    Art. 305. No caso de permuta, prevalece o prazo de que trata o Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868, para o exercicio.

    Art. 306. Compete aos Presidentes de Provincia aceitar as desistencias dos officios de Justiça, ordenando logo as diligencias necessarias para o respectivo concurso. - Dec. n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871, art. 4º

    Art. 307. Nos termos onde houver um só tabellião, assim como nos juizos onde houver um só escrivão, não se dá distribuição. - Dec. de 13 de Set. de 1827.

    Art. 308. Havendo dous tabelliães, ambos são habeis para escreverem por distribuição em todos os feitos, que não forem especiaes ou privativos.

    Art. 309. Entre o tabellião de notas e o escrivão de paz não se dá distribuição. - Lei de 30 de Out. de 1830, art. 1º

    Art. 310. As partes podem indicar ao distribuidor o tabellião de sua escolha para lavrar a escriptura, sem que por esta preferencia tenha o tabellião companheiro direito á compensação.

SECÇÃO III

Penas disciplinares

    Art. 311. Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabe advertir os officiaes do Tribunal quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, e multal-os, bem como ao secretario, até á decima parte dos ordenados de seis mezes. - Lei de 18 de Set. de 1828, art. 4º § 6º

    Art. 312. O Presidente da Relação póde impor correccionalmente aos empregados da Secretaria e aos escrivães as seguintes penas:

    1º Reprehensão;

    2º Suspensão até 15 dias. - Decs. ns. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 17, e 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 14 § 19.

    Art. 313. A pena de suspensão, a que se refere o artigo antecedente, será infligida com a perda da gratificação ou de todo o vencimento. - Decs. ns. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 17, e 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 14 § 19.

    Art. 314. Poderão igualmente os escrivães das Relações, assim como os officiaes de justiça, remissos no cumprimento de seus deveres, ser punidos com prisão correccional, comtanto que não exceda de cinco dias. - Decs. ns. 5457 de 6 de Nov. de 1873, art. 17, e 5618 de 2 de Maio de 1874, art. 14 § 19.

    Art. 315. As autoridades criminaes são competentes para impor aos subalternos, que perante ellas servirem, as seguintes penas disciplinares:

    1º Advertencia;

    2º Suspensão do officio até dous mezes;

    3º Prisão até cinco dias. - Cod. Proc. art. 212 - Reg. n. 824 de 2 de Out. de 1851, art. 50 - Dec. n. 1572 de 7 de Março de 1855.

    Art. 316. Ao juiz de direito em correição compete impor a qualquer serventuario as penas seguintes:

    1º Advertencia com comminação e censura;

    2º Multa até 100$000;

    3º Suspensão até dous mezes.

    Art. 317. A pena de suspensão importa a cessação de todos os vencimentos do emprego. - Dec. n. 834 de 2 de Out. de 1851, art. 50.

    Art. 318. Não podem, porém, os juizes suspender os escrivães das autoridades policiaes, quando chamados para servirem perante elles nos actos de formação de culpa.

    Neste caso, cabe o procedimento criminal contra os referidos escrivães pela falta em que incorrerem.

    Art. 319. A faculdade de suspender correccionalmente é extensiva aos supplentes dos juizes municipaes e aos juizes substitutos, quando no effectivo exercicio da jurisdicção, que lhes compete pela Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e mais legislação em vigor.

    Art. 320. Quanto ao tempo, caso e fórma da suspensão, devem os juizes regular-se pelo art. 50 § 3º e seguintes do Reg. n. 834 de 2 de Out. de 1851, e Dec. n. 1572 de 7 de Março de 1855.

    Art. 321. O acto da imposição da pena disciplinar de suspensão tem o caracter de sentença, e não está sujeita a recurso algum. - Decs. ns. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 52 - 1572 de 7 de Março de 1855 - Consulta de 5 de Março de 1869.

    Art. 322. O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias não podem sobrestar nos effeitos desta pena.

    Art. 323. Exercendo o serventuario officios annexos, mas que constituam uma só serventia em virtude da lei da creação dos mesmos officios ou do provimento, a suspensão attingirá as funcções de todos os officios, embora de natureza diversa.

    Art. 324. Si, porém, a accumulação se der entre officios distinctos, que possam ser exercidos separadamente, a suspensão limitar-se-ha ao officio, em cujas funcções commetteu o serventuario a falta que determinou a pena.

    Art. 325. Os nomeados, para servirem nos impedimentos temporarios do serventuario vitalicio, quando incorrerem em falta na qual não caiba o procedimento criminal, deverão ser demittidos e não suspensos.

    Art. 326. Incorre em responsabilidade o escrivão que sem motivo justificado deixar de comparecer nas audiencias, ou de annotar os requerimentos e deferimentos nos seus protocolos.

TITULO VI

Disposições geraes

    Art. 327. Supprimido por lei um officio de Justiça ou annexado a outro, cessa o exercicio do serventuario, salvo si, por clausula expressa na mesma lei, ficar a extincção ou desannexação dependente da vaga do mesmo officio por morte, sentença ou desistencia.

    Art. 328. Quando, porem, fôr restabelecido por lei o officio nas mesmas condições anteriores, voltará o serventuario ao exercicio, si o requerer no prazo de 15 dias, independentemente de concurso e com o mesmo titulo que já tinha.

    Art. 329. Nos casos do artigo antecedente todos os livros e papeis findos ou pendentes passarão para o cartorio do serventuario a quem couber o exercicio.

    Art. 330. Extincto o fôro civel em um municipio, os serventuarios dos respectivos officios passarão a funccionar na cabeça do termo, a cuja circumscripção pertencer o municipio supprimido.

    Art. 331. Exceptua-se o officio de escrivão do Jury, por ser unico em cada conselho de jurados. - Lei n. 261 de 3 de Dez. de 1841, art. 108.

    Art. 332. Si vagarem, porém, não serão providos os officios accrescidos no termo pela fórma indicada nos artigos antecedentes.

    Art. 333. Uma vez restabelecido o municipio com os limites anteriores, regressará o serventuario, e continuará a servir com o titulo primitivo.

    Voltam igualmente todos os livros e papeis, que serão distribuidos pelos respectivos cartorios.

    Art. 334. A disposição do artigo precedente refere-se tanto ao serventuario que conservar o officio, como ao que foi delle privado pela extincção do municipio.

    Art. 335. Quando, por alteração na divisão dos officios exercidos cumulativamente, passarem a ser especiaes as funcções dos dous serventuarios, cessando a distribuição, se transferirão de um para o outro os papeis relativos a cada officio.

    Art. 336. O serventuario de Justiça não está inhibido de commerciar, comtanto que não falte ao exacto cumprimento de seus deveres.

    No caso contrario será compellido a cumpril-os ou punido pela contumacia, nos casos determinados pelas disposições em vigor.

    Art. 337. Cassada a nomeação de um serventuario por incompatibilidade, não póde, cessando o motivo desta, voltar o mesmo serventuario ao exercicio do cargo, senão em virtude de nova nomeação.

    Art. 338. O serventuario que fôr condemnado a prisão temporaria não perderá o officio; devendo no seu impedimento servir o substituto legal, nomeado na fórma do art. 265 § 2º

    Art. 339. O escrivão, que se achar impossibilitado de comparecer na audiencia, mandará o protocolo para nelle tomar os requerimentos e despachos proferidos quem suas vezes fizer.

    Art. 340. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1885. - Francisco Maria Sodré Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 411 Vol. 1 (Publicação Original)