Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.370, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.370, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Dá novo Regulamento á Caixa de Amortização.

    Hei por bem, de conformidade com o art. 8º, n. 1, da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, Dar á Caixa de Amortização o novo Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos Negocios Estrangeiros, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    M. P. de Souza Dantas.

Regulamento para a Caixa de Amortização

TITULO I

Da organização e das attribuições da Caixa de Amortização

CAPITULO I

DA JUNTA

    Art. 1º A Caixa de Amortização, a cujo cargo se acha o serviço inherente ao pagamento dos juros e resgate dos titulos da divida publica fundada, á emissão, troco e amortização do papel-moeda e das notas do Banco do Brazil, continuará a ser administrada por uma Junta composta do Ministro da Fazenda, de cinco capitalistas nacionaes e do Inspector Geral (L. 15 Nov. 1827, arts. 40, 41 e 57, e Decr. 5454 de 5 Nov. 1873, art. 1º).

    Art. 2º Os capitalistas nomeados membros da Junta deverão possuir, em apolices da divida publica, quantia nunca inferior a 50:000$000, e serão conservados no exercicio de suas funcções emquanto auxiliarem efficazmente o Governo.

    Considerar-se-hão relevantes os serviços que prestarem (L. de 1827, arts. 42 e 44, e D. 5454, art. 15).

    Art. 3º Compete á Junta:

    1º Exercer uma inspecção geral sobre todos os ramos de serviço da Caixa, e estabelecer regras para seu melhoramento (Res. Leg. 8 Out. 1828, Cap. 1º, art. 2º);

    2º Velar pelo fiel cumprimento da lei em materia de emissão, substituição, resgate e queima das notas do Thesouro e do Banco do Brazil (Res. Leg. 109 de 11 Out. 1837 e L. 1349 de 1866, art. 1º e § 7º);

    3º Resolver os negocios de transferencia, amortização e pagamento de juros de apolices, que offerecerem contestação ou duvida, ou versarem sobre questões de direito (D. 5454 de 1873, arts. 10 e 11);

    4º Examinar o estado dos cofres, pelo menos uma vez trimensalmente (Res. 8 Out. 1828, Cap. 1º, art. 5º);

    5º Propor a nomeação do Thesoureiro, corretor e seus ajudantes, conferentes e carimbadores (D. 5454, art. 3º, n. 2);

    6º Dar parecer sobre a fiança que devem prestar os empregados por ella propostos (D. 5454, art. 5º);

    7º Indicar os funccionarios que tenham de substituir o Inspector, e servir de Chefe das secções de contabilidade e do papel-moeda (Arg. da L. 2940 de 31 Out. 1879, art. 8º, n. 4);

    8º Administrar os fundos provenientes da conversão autorizada pela Lei de 28 de Outubro de 1848, art. 48.

    Art. 4º A Junta celebrará uma sessão ordinaria por mez, e as extraordinarias que se tornarem precisas, e forem requisitadas por qualquer de seus membros, ou convocadas pelo Ministro da Fazenda (L. de 1827, art. 43, e D. 5454, art. 16).

    Art. 5º Para deliberar-se sobre questões dependentes da Junta, será necessaria a presença de quatro de seus membros.

    Os negocios se resolverão por maioria de votos, incluido o do Ministro da Fazenda, que terá tambem o de qualidade (D. de 20 Nov. 1850, arts. 8º e 9º).

    Art. 6º De cada reunião lavrar-se-ha uma acta, em que se mencionem as deliberações tomadas e os votos divergentes (Res. de 1828, art. 8º).

    Art. 7º Si o Ministro da Fazenda não puder comparecer á sessão, será esta presidida pelo membro mais antigo; as decisões, porém, que ahi se tomarem deverão, antes de publicadas, ser communicadas ao mesmo Ministro, afim de que este assigne o despacho, si concordar com ellas, ou determine, no caso contrario, que a materia, entre de novo em exame na sua presença (D. 5454, art. 17).

    Art. 8º Cada um dos membros da Junta será responsavel pelo prejuizo que com seus votos, manifestamente dolosos, ou contrarios á lei, occasionar á Fazenda Publica ou aos particulares (D. 20 Nov. 1850, art. 10).

    Art. 9º Das decisões da Junta caberá recurso para o Conselho de Estado, quando se der incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou de formulas essenciaes (I. R. de 3 Abril 1880).

    Paragrapho unico. O prazo e o processo para esse recurso serão os mesmos que regulam nas materias submettidas ao Tribunal do Thesouro.

CAPITULO II

DO INSPECTOR

    Art. 10. O Inspector é o representante da Junta, e fará cumprir todas as suas deliberações (Res. de 1828, cap. 1º, art. 7º).

    Art. 11. Cabe-lhe:

    1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos da Repartição (L. de 1827, art. 46, e D. 5454, art. 10);

    2º Despachar os negocios sem contestação ou duvida, trazendo ao conhecimento da Junta, na primeira reunião, o que houver resolvido em taes casos;

    3º Coordenar as informações concernentes a questões que, por se acharem nos termos do § 3º do art. 3º, tenham de ser decididas em Junta (D. 5454, art. 11);

    4º Dar balanços extraordinarios nos cofres da Thesouraria;

    5º Corresponder-se com as Secretarias de Estado, Directorias do Thesouro, Thesourarias de Fazenda e mais Repartições publicas, quando fôr isso exigido pelo serviço;

    6º Escrever annualmente um relatorio sobre as operações da Caixa, e mais pontos que interessarem á divida publica fundada (L. de 1827, art. 73).

    Art. 12. Nas questões que versarem sobre Direito, ouvirá o Inspector a opinião do Procurador Fiscal do Thesouro (D. 5454, arts. 11 e 27).

CAPITULO III

DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE

    Art. 13. A secção de contabilidade, composta de Escripturarios e Praticantes, e dirigida por um empregado designado pela Junta, incumbir-se-ha:

    De escripturar os livros-cofres, os de assentamento dos possuidores de apolices e os auxiliares;

    De fazer a conferencia das propostas para a transferencia;

    De preparar as relações e cheques para o pagamento, e a correspondencia da Repartição;

    De extrahir as certidões e organizar os balancetes, quadros, etc.;

    De classificar os papeis e trazer em devida ordem o archivo.

    Art. 14. Os seus empregados responderão por qualquer engano que commetterem, em prejuizo da Fazenda ou de terceiro, na escripturação dos livros de assentamento, na conferencia de propostas, no calculo de juros, no arranjo dos cheques e na extracção das certidões (L. de 1827, art. 55).

    Art. 15. O encarregado de dirigir a secção será um dos clavicularios dos cofres e casas fortes, o assignatario e responsavel das partidas lançadas nos livros caixas e de cofre (D. 5454, art. 30).

CAPITULO IV

DO CORRETOR E SEUS AJUDANTES

    Art. 16. O corretor e ajudantes têm a seu cargo o exame e informação dos papeis relativos á transferencia de apolices; o preparo dos termos dos registros, e a extracção, não só dos cheques para o pagamento dos juros, mas tambem das guias para a cobrança de impostos (L. de 1827, arte. 47, 63 e 64, Res. Leg. 8 Out 1828, Caps. 2º e 4º, L. 567 de 1850 e D. 5454, arts. 21 e 25).

    Art. 17. São particularmente responsaveis:

    Pela validade das transferencias que fizerem, ou sobre as quaes informarem, devendo essa responsabilidade durar dez annos contados da data do termo ou da informação (L. de 1827, art. 59, e D. 5454, art. 9º);

    Pelos enganos que tiverem na extracção e entrega dos cheques para o pagamento dos juros.

    Art. 18. Fóra do tempo destinado a esse pagamento, o ajudante do corretor, que não estiver incumbido das transferencias, auxiliará os trabalhos da secção de contabilidade (L. 567 de 22 Jul. 1850, art 4º).

CAPITULO V

DA SECÇÃO DO PAPEL-MOEDA

    Art. 19. Esta secção, dirigida por um empregado designado pela Junta, terá um Escripturario, cinco conferentes e dous carimbadores, e occupar-se-ha:

    Na assignatura e verificação das notas novas;

    Na conferencia das substituidas e dilaceradas;

    No exame das falsas e falsificadas;

    No preparo das remessas para o Thesouro e Thesourarias de Fazenda;

    Na escripturação dos livros auxiliares da emissão e resgate.

    Art. 20. O seu Chefe será um dos clavicularios dos cofres e casas fortes, rubricará os termos de conferencia, e prestará informações sobre os negocios relativos á emissão, substituição e resgate das cedulas do Governo e do Banco do Brazil.

    Art. 21. Os conferentes serão responsaveis pelas quantias que emmassarem, rotularem e sellarem com o seu sinete até o momento em que os massos ou caixotes forem abertos e conferidos em outras Repartições, ou forem as notas queimadas em sessão publica da Junta (Av. de 9 Nov. 1883).

    Art. 22. Os conferentes e carimbadores, sempre que não houver conferencia a fazer-se, assignarão notas.

CAPITULO VI

DA THESOURARIA

    Art. 23. O Thesoureiro, que será um dos clavicularios dos cofres e casas fortes, terá a seu cargo:

    O recebimento e guarda das notas novas, dilaceradas e substituidas;

    A sua entrega para a assignatura, troco e queima;

    O pagamento dos juros das apolices;

    A cobrança dos juros pertencentes aos titulos comprados em virtude da L. de 28 de Outubro de 1848 (L. de 1827, arts. 47 e 58, e Res. de 1828, Caps. 2º e 4º).

    Art. 24. Responsabilisar-se-ha pelos valores recebidos para o pagamento dos juros e compra de apolices; pela importancia dos massos de notas novas que abrir; pelos bilhetes falsos e falsificados que apparecerem no troco realizado na Caixa, e, finalmente, pelos massos e caixotes, rotulados e sellados, que lhe forem entregues (LL. cit. e Av. 9 Nov. 1883).

    Art. 25. Terá como auxiliares quatro fieis, que se incumbirão do pagamento dos juros e do troco e substituição das notas do Governo e do Banco do Brazil.

    Art. 26. Para o acondicionamento e guarda dos valores sob sua responsabilidade terá o Thesoureiro, além das necessarias casas fortes, tres cofres destinados:

    O primeiro á arrecadação das sommas recebidas do Thesouro para o pagamento dos juros correntes;

    O segundo ao deposito dos juros não reclamados;

    O terceiro á conservação dos titulos comprados por conta da Lei de 1848.

    Esses cofres e casas fortes terão tres chaves, e não poderão, sob nenhum pretexto, ser abertos sem a presença dos clavicularios, que permanecerão junto delles até que se tornem a fechar (L. de 1827, art. 71, Res. de 1828, Cap. 2º, e D. 5454, arts. 28 a 31).

    Do segundo cofre tirar-se-hão as quantias necessarias para o pagamento dos juros, á proporção que forem estes sendo reclamados (D. 5454, art. 29).

    Art. 27. O Thesoureiro prestará contas:

    Dos dinheiros recebidos para as operações da divida publica fundada - ao Thesouro Nacional, nos termos do Decreto de 20 de Novembro de 1850;

    Dos massos de notas dilaceradas e substituidas, que lhe forem entregues - á Junta administrativa, em sessão publica, com assistencia do Director Geral da tomada de contas.

CAPITULO VII

DO PORTEIRO

    Art. 28. E' obrigação do porteiro:

    Providenciar para o asseio e boa ordem do edificio em que funcciona a Repartição;

    Guardar e conservar os papeis e livros;

    Despachar as cedulas do Thesouro, que vierem do fabricante;

    Distribuir o material para o expediente.

    Art. 29. Será auxiliado por dous continuos e pelos serventes que o Inspector julgar necessarios.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 30. As classes, numero e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização serão os constantes da tabella annexa.

    Os empregados não incluidos nessa tabella poderão ser nomeados para empregos de commissão, ou ficar addidos a qualquer Repartição de Fazenda, ou á propria Caixa de Amortização, até que o Governo lhes dê outro destino.

    Os conferentes nomeados depois da publicação deste Decreto não terão direito á gratificação de 400$000 para quebras.

    Art. 31. O provimento dos logares de Praticantes e terceiros Escripturarios effectuar-se-ha, como até agora, por meio de concurso, na fórma da legislação em vigor nas Repartições de Fazenda; o dos outros empregos da classe de Escripturarios far-se-ha por accesso (D. 5454, art. 3º e § 1º).

    Art. 32. O Thesoureiro, corretor e ajudantes, conferentes e carimbadores, serão nomeados pelo Governo sobre proposta da Junta; os fieis pelo Thesoureiro, com audiencia do seu fiador, e approvação do Ministro da Fazenda, e os outros empregados por escolha do Governo (D. 5454, art. 3º, §§ 2º e 3º).

    Art. 33. As nomeações dos empregados da Caixa serão feitas por decreto imperial, exceptuando-se as dos terceiros Escripturarios, Praticantes, porteiro, carimbadores e continuos, que o serão por titulo do Ministro da Fazenda, e as dos fieis por titulo assignado pelo Thesoureiro (D. 5454, art. 4º).

    Art. 34. Prestarão fiança ao Estado o Thesoureiro, os conferentes, o corretor e seus ajudantes, e os carimbadores.

    Os fieis prestal-a-hão ao Thesoureiro.

    A importancia da fiança será fixada pelo Tribunal do Thesouro, precedendo parecer da Junta administrativa da Caixa (D. 5454, art. 5º).

    Art. 35. No abono de vencimentos e gratificações, e em tudo o que fôr concernente á posse, exercicio, ponto, descontos, substituição, accessos, licenças, suspensões, antiguidade e aposentadoria, observar-se-hão as regras prescriptas para os empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda com as seguintes alterações:

    O Inspector da Caixa será substituido em seus impedimentos pelo Chefe de secção que fôr designado pela Junta; o corretor pelo ajudante mais antigo; o ajudante do corretor por um Escripturario proposto, sob sua responsabilidade, pelo corretor; o conferente e o carimbador, aquelle pelo Escripturario ou carimbador, e este pelo cidadão, que a Junta indicar, e, finalmente, o claviculario das casas fortes e cofres pelo empregado que elle escolher (L. de 1827, art. 48, D. 5454, art. 7º, e L. 2940, arts. 3º e 4º).

TITULO II

Do serviço da divida publica

CAPITULO I

DA EMISSÃO

    Art. 36. Os titulos da divida publica fundada serão emittidos pelo Thesouro Nacional e lançados no grande livro (L. de 1827, arts. 17 e 19).

    Serão do valor de 200$, 400$, 500$, 600$, 800$ e 1:000$, e as suas estampas deverão ter os requisitos exigidos nos arts. 29 e 30 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e no art. 17 da de n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

    Art. 37. Nos casos urgentes, em que o Thesouro não puder expedir logo as apolices, substituil-as-ha provisoriamente uma cautela, com a qual será permittido fazer-se traspasso ou caução, e cobrarem-se os juros vencidos (Av. de 5 Jan. 1861 e Ord. 349 de 26 Ag. 1868).

    § 1º Realizar-se-ha o traspasso mediante acto publico, ou escripto particular assignado pelo possuidor e duas testemunhas idoneas, sendo as firmas daquelle e destas devidamente reconhecidas (L. de 1827, art. 64, e L. 567 de 22 Jul. 1850).

    § 2º Effectuar-se-ha a caução mediante uma declaração, lavrada na cautela, que será confirmada por termo ou transferencia, quando o titulo provisorio fôr trocado pelo definitivo (Ord. 349 de 26 Ag. 1868).

    Art. 38. A cautela deverá ser entregue a quem quer que apresente a importancia respectiva; receberá, porém, as apolices a pessoa, em cujo nome foram subscriptas, ou o seu representante (Ord. 462 de 22 Out. 1866 e 3 de 7 Jun. 1868).

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO

    Art. 39. Recebidas nas Repartições, onde se tenham de satisfazer os juros, as relações das apolices emittidas pelo Thesouro, ou as guias de transferencia passadas pela Caixa de Amortização, ou pelas Thesourarias de Fazenda, proceder-se-ha á inscripção nos competentes livros de assentamento, notando-se ahi si o possuidor é nacional ou estrangeiro, e se a posse dos titulos está sujeita a qualquer condição.

    Cada taxa de juros terá uma serie de livros, e cada letra do alphabeto um ou mais volumes. Far-se-ha o assentamento em duas paginas, na da esquerda lançar-se-hão os numeros das apolices adquiridas, e na da direita os das que passarem a outro possuidor (Inst. 154 e 194 de 13 Jun. e 7 Jul. 1870).

    Art. 40. Emquanto não fôr substituida pelos titulos definitivos a cautela de que trata o art. 37, não será inscripto na Caixa de Amortização o nome do respectivo possuidor (Ord. 186 de 6 Jan. 1871).

    Art. 41. Si as apolices tiverem dous ou mais possuidores em commum, far-se-ha a inscripção em nome de todos com a precisa especificação.

    Não será, porém, permittido inscreverem-se em separado fracções de apolice, nem inscreverem-se apolices em nome de possuidores que tenham fracções differentes.

    Art. 42. Verificada a existencia de dous ou mais possuidores do mesmo nome, exigir-se-ha dos interessados a declaração da filiação, que será notada no assentamento.

    Art. 43. Não estando regular a inscripção, em consequencia de engano havido na relação, guia, proposta ou documento que lhe serviu de base, deverá o interessado apresentar, com o pedido que fizer para a rectificação, aviso do Thesouro, officio das Repartições de Fazenda ou attestado do corretor de fundos, do Tabellião, ou do Magistrado que interveiu na transacção ou processo, provando pertencer-lhe o titulo, e estar sujeito a condição differente da que foi inscripta.

    Art. 44. As inscripções das apolices poderão soffrer as seguintes alterações:

    - Augmento ou troca de nome do possuidor, por se haver este tornado maior, ou por qualquer outro motivo;

    - Averbação de menoridade, interdicção, dotação, usufructo, ou fidei-commisso, cessão de usufructo, inalienabilidade, onus, etc.;

    - Averbação de fiança ou caução prestada para garantir a Fazenda Nacional, Provincial ou Municipal;

    - Cancellamento das sobreditas averbações.

    Art. 45. As alterações de mudança de nome serão obtidas - por meio de acto judicial, na hypothese de menores orphãos - e por petição documentada com justificações, certificado de Repartições publicas, ou de pessoas abonadas e reconhecidas, em outros casos.

    As de averbação de menoridade - por alvará de Juizo competente - ou por proposta dos pais, tutores ou doadores.

    As de interdicção, usufructo ou fidei-commisso, cessão de usufructo e dotação - por meio de requerimento dos interessados, que exhibirão decreto judicial ou traslado da respectiva escriptura.

    As de inalienabilidade e onus - por autorização judicial ou administrativa.

    As de fiança ou caução - por aviso ou officio de quem competir.

    As annullações - por acto judicial, aviso ou officio das autoridades que motivaram as averbações - e por pedido, dos interessados ou permissão de Juizes, a quem isso possa caber, quando as notas hajam sido feitas em virtude de proposta das partes.

    Art. 46. Para o cancellamento de clausula que esteja gravando uma inscripção, se admittirá, porém, que o acto judicial da autoridade que a requisitou seja supprido, em caso de mudança de domicilio do interessado, por alvará do Juiz do municipio, em que se achar elle então residindo, comtanto que desse documento conste haver deixado de existir a circumstancia que a impuzera.

    Art. 47. Si o interessado residir fóra do Imperio alterar-se-ha a nota da inscripção á vista de sentença, carta rogatoria ou certidão extrahida do registro civil, ou de autos archivados, quando taes documentos estiverem devidamente legalisados pelo respectivo Consul ou Agente consular brazileiro, que declarará si foram elles expedidos de conformidade com a legislação que rege ahi a materia, e si as autoridades que nelles funccionaram são as competentes (D. 5454, art. 27).

    § 1º As sentenças virão acompanhadas da portaria do ex-equatur, nos casos a que se referem o Decreto n. 7777 de 27 de Junho de 1880 e a Circular do Ministerio da Justiça de 31 de Março de 1884.

    § 2º As assignaturas do Consul ou Agente consular serão reconhecidas pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros.

    Art. 48. A annullação da clausula - menor - poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão de baptismo e de um attestado passado pelos pais de achar-se o possuidor da apolice legalmente habilitado a reger seus bens, si se tratar de filho-familias; e á vista de certidão de casamento e de declaração dos pais de haver este sido effectuado sob o regimen da communhão, si se tratar de filha-familias, casada com pessoa sui juris.

    Art. 49. Dando-se a emancipação por supplemento de idade ou por motivo de casamento, far-se-ha na inscripção nota dessa circumstancia, eliminando-se a clausula menor, que ahi existir.

    Tornar-se-ha, porém, desnecessaria qualquer declaração, si o cancellamento fôr requerido em beneficio de orphã casada com pessoa sui juris, precedidas as licenças exigidas por lei.

    Art. 50. Não se passará certidão do assentamento senão ao proprio possuidor das apolices ou a seu legitimo representante, salvo si esse documento fôr requisitado por autoridade judiciaria ou administrativa para esclarecimento de qualquer questão.

CAPITULO III

DAS TRANSFERENCIAS

I. Das transferencias nos registros das Repartições

    Art. 51. A transferencia dos titulos de divida nominativa será effectuada em registros, de que haverá duas series, uma para as apolices emittidas de conformidade com a Lei de 15 de Novembro de 1827, e outra para as do emprestimo nacional de 1868.

    A primeira serie terá tantos volumes, quantos forem precisos para a facilidade do serviço.

    Art. 52. Conservar-se-ha aberto o registro durante os cinco primeiros mezes de cada semestre, correndo os semestres de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro para as apolices geraes, e de Abril a Setembro e de Outubro a Março para as do emprestimo de 1868.

    Fundar-se-hão as transferencias em uma proposta assignada pelos interessados ou seus representantes, e nos documentos que o caso exigir (L. de 1827, arts. 63 e 64, L. 317 de 21 de Out. 1843, art. 28, e Ord. 273 de 17 Ag. 1872).

    A proposta, alvará, escriptura ou qualquer papel exhibido mencionará o numero e valor das apolices, o nome do vendedor, doador ou finado, em cuja conta ellas se achem, o nome e a nacionalidade do comprador ou interessado, a cuja conta devam passar, e as condições com que se tenha de fazer a inscripção.

    Art. 53. Durante o ultimo mez de cada semestre ficarão encerrados os registros, afim de calcularem-se os juros e preparar-se o expediente para o seu pagamento.

    Quando, no mez seguinte, recomeçarem as transferencias, apresentar-se-hão as escripturas publicas e escriptos particulares mencionados no art. 73, e lavrar-se-ha o competente termo, que será assignado pelo corretor da Caixa e pelo interessado (LL. de 1827, art. 64, e 22 de Jul. 1850).

    Art. 54. Nas transferencias intervirá o corretor da Caixa, por si ou seus ajudantes, examinando os livros, os documentos e as procurações, informando sobre os requerimentos e verificando a identidade da pessoa dos interessados ou de seus representantes. Sempre que entender necessario, exigirá o corretor o reconhecimento das firmas e a exhibição das apolices (L. de 1827, art. 64, Av. 130 de 14 Dez. 1842, L. 567 de 22 Jul. 1850 e I. R. de 10 Abril 1880).

    Art. 55. Não poderão ser transferidas no registro as cautelas de que trata o art. 37 (Ord. 186 de 6 Jun. 1871).

    Art. 56. A transferencia no livro constará de um termo lavrado pelo corretor ou um dos seus ajudantes, que o firmará com os interessados, inutilisando estes as estampilhas do sello.

    E' dispensavel a assignatura do possuidor, quando a translação fôr feita em beneficio do Estado, por falta de cumprimento de condições de contratos, perda do valor da fiança, etc. (Av. 405 de 12 Dez. 1871).

    Art. 57. As propostas que servirem de base á transferencia, assim como os papeis que lhes disserem respeito, serão enviados á secção de contabilidade para a conferencia e as necessarias alterações nos livros de assentamento.

    Art. 58. Nas Provincias as transferencias serão effectuadas nas Thesourarias de Fazenda, sob a responsabilidade e com a assignatura do respectivo Procurador Fiscal, tornando-se desnecessaria a subdivisão dos livros nos logares, em que não exista grande numero de possuidores de apolices, e não tenham muito desenvolvimento as operações que ellas occasionam.

    Art. 59. Dependerão de autorização judicial, devidamente motivada, as transferencias por venda ou caução de apolices pertencentes:

    § 1º A menores e interdictos (Ord. 565 de 16 Nov. 1881 e L. 3229 de 3 Set. 1884, art. 9º).

    § 2º A menores emancipados por supplemento de idade ou por motivo de casamento, attendida a excepção do art. 48 (Ord. 164 de 13 Março 1880 e 565 de 16 Nov. 1881).

    § 3º A mulheres casadas sob o regimen dotal, ainda quando commerciantes (Av. de 27 Jan. 1875, Imp. R. 31 Jan. 1877, Av. 100 de 17 Março 1877 e L. 3229 cit.)

    § 4º A legados, heranças ou doações oneradas com clausula, cuja annullação seja da competencia do Poder Judiciario.

    § 5º A espolios não partilhados, si a operação fôr requerida para o pagamento de impostos, legados e despezas.

    Art. 60. Dependerão igualmente de autorização judicial as transferencias provenientes de partilhas, verbas testamentarias (Reg. 5454, art. 26), liquidação de massas fallidas, excussão de penhores, e dissolução de sociedade, não sendo esta realizada de commum accôrdo.

    No alvará, sentença ou qualquer documento expedido pelo Magistrado competente dever-se-ha declarar si o interessado tem direito a juros vencidos e ainda não pagos.

    Art. 61. As translações, a que derem logar testamentos abertos e partilhas processadas em paiz estrangeiro, serão effectuadas á vista de documento extrahido do registro civil ou passado por Magistrados, Tabelliães e Escrivães, e legalisado de conformidade com o art. 47.

    Cobrar-se-ha préviamente o imposto de transmissão, segundo o grau de parentesco existente entre o fallecido e o legatario ou herdeiro, e de accôrdo com a tabella annexa ao Decreto de 31 de Março de 1874, devendo-se exigir a taxa de estranho, si a inscripção se tiver de fazer em nome do inventariante, testamenteiro ou administrador do espolio (Av. de 16 Jan. 1884).

    Art. 62. As transferencias de apolices doadas basear-se-hão nos respectivos titulos (Ord. de 24 Março 1882, n. 50).

    Art. 63. Nos alvarás que se referirem a succesões e legados transcrever-se-ha a verba testamentaria, quando houver, e o conhecimento do imposto de transmissão pago nos termos dos Decretos de 4 de Março de 1868 e 31 de Março de 1874.

    Declarar-se-ha nos papeis relativos a doações a importancia que se cobrou de sello (D. 4113 de 4 Março 1868 e Ord. 50 de 24 Março 1882).

    Art. 64. A transferencia por venda ou caução de apolices deixadas em usufructo ou fidei-commisso só poderá ser admittida, precedendo prova de accôrdo entre o usufructuario ou fiduciario e o interessado na propriedade ou dominio, excepção feita do caso em que tiver sido facultado ao gravado o direito de dispor (Av. 289 de 16 Out. 1870 e D. 5581 de 31 Março 1874, art. 6º).

    Art. 65. A transferencia de apolices para o nome do cabeça de casal far-se-ha:

    Sendo a consorte maior - por proposta dos conjuges, que exhibirão o traslado da escriptura antenupcial, si o regimen fôr dotal ou de separação de bens;

    Sendo a consorte menor - por autorização do Juiz de Orphãos, quando estiver ella sujeita á sua jurisdicção - ou por attestação dos pais, quando se achar no caso indicado na ultima parte do art. 48, devendo os documentos, que se apresentarem, especificar o regimen do matrimonio.

    Será indispensavel a exhibição da certidão de casamento, sempre que a transferencia se houver de realizar independentemente de decreto judicial.

    O lançamento se effectuará simplesmente em nome do cabeça de casal, quando a inscripção primitiva não tiver clausula; existindo esta, indicar-se-ha á margem do novo assentamento a condição que grava o capital ou o rendimento dos titulos.

    Art. 66. O cabeça de casal poderá, na constancia do matrimonio, transferir para seu nome apolices, de que o filho menor fallecido tivesse tido a exclusiva propriedade, comtanto que prove a existencia da consorte, a filiação e obito do possuidor e o pagamento do imposto de transmissão.

    Si fôr tambem fallecido um dos conjuges, ou si fôr caso de conjuge binubo, só se fará a transferencia por meio de decreto judicial devidamente motivado.

    Art. 67. As apolices, inscriptas em nome da mulher, que o marido não transferir para o seu, como cabeça de casal, e não tiverem a clausula de dote ou usufructo, serão consideradas, salvo prova em contrario, bens paraphernaes, e só poderão ser por elle alienadas, si produzir autorização da consorte, conferida perante Tabellião, no caso de ser ella maior de 21 annos, ou a licença de Juiz competente, na hypothese contraria.

    Art. 68. A mulher casada, de maior idade, poderá livremente alienar:

    - As apolices que constituirem bens paraphernaes, quando, no pacto antenupcial, se tiver reservado semelhante direito;

    - As que lhe houverem tocado em partilha por divorcio perpetuo, tendo a respectiva sentença passado em julgado.

    Art. 69. A possuidora de apolices, que as quizer alienar, mencionará na proposta o seu estado.

    Art. 70. As transferencias por venda ou caução de apolices pertencentes a corporações de mão morta, e a instituições de previdencia, far-se-hão nos termos de seus compromissos ou estatutos, ou com o consentimento de autoridade competente, si alli nada se houver prevenido sobre a materia (Avs. de 15 Abril, 15 Jul. e 8 Out. 1858, 6 Jun. 1864, I. R. de 23 Out. e Av. de 27 Out. 1880, Av. de 3 Março 1881, L. 3150 de 4 Nov. 1882, art. 1º, § 2º). Serão, porém, intransferiveis as que provierem de permuta de bens de raiz, de conformidade com as Leis de 18 de Setembro de 1845, 28 de Junho de 1870 e 20 de Outubro de 1875, e as que formarem patrimonio concedido unicamente em usufructo pelas Assembléas Legislativas Geral e Provinciaes (Av. de 23 Jan. 1861 e Av. 334 de 31 Maio 1878).

    Art. 71. A transferencia por subrogação de titulos inscriptos com clausula effectuar-se-ha mediante alvará do Juizo competente, ao qual dar-se-ha aviso da operação, logo que ella se realizar.

    Nos casos, porém, de usufructo e fidei-commisso, deverá constar do documento judicial, que a autorizar, o assentimento de todos os interessados maiores e a intervenção do representante legal da Fazenda Publica (Av. 659 de 27 Set. 1878, 199 de 28 Out. 1882, 27 Nov. e 7 Dez. 1883, e L. 3229 de 1884, art. 9º).

    Art. 72. As transferencias por penhor mercantil ou caução prestada a particulares ou a estabelecimentos de credito serão feitas á vista de proposta assignada pelo mutuante e pelo mutuario; e o assentamento, que se abrir em nome do primeiro, terá a nota «caucionadas», que só poderá ser annullada a pedido de ambos os interessados.

    Passando a propriedade ao mutuante, cobrar-se-ha o competente sello proporcional (Ord. 425 de 28 Set. 1861 e Av. 429 de 17 Jul. 1878).

II. Das transferencias por escriptura publica ou escripto particular

    Art. 73. Estando, na fórma do art. 53, suspensas as transferencias no registro da Caixa de Amortização, far-se-hão por escriptura publica ou escripto particular as compras e vendas de apolices.

    Lavrar-se-ha o escripto particular em presença de duas pessoas idoneas, cujas firmas, assim como a do vendedor, serão reconhecidas por Tabellião (L. de 1827, art. 64, e L. 567 de 22. Jun. 1850).

III. Das transferencias por guia ou conhecimento

    Art. 74. Nos quatro primeiros mezes de cada semestre será permittida, pagos os juros até então vencidos, a transferencia de apolices da Côrte para as Provincias, e vice-versa, ou de uma Provincia para outra (DD. 709 de 15 Dez. 1850, 5454 de 1873, art. 19, Ords. 169 e 180 de 22 Abril e 11 Maio 1875).

    Art. 75. O possuidor, por si, ou por procurador, requererá a transferencia, declarando o valor, o numero e o anno da emissão dos titulos, e a Repartição onde deseja receber os juros.

    O corretor da Caixa de Amortização, ou o empregado que suas funcções exercer nas Thesourarias de Fazenda, reconhecerá a identidade da pessoa, e verificará dos livros de assentamento si realmente pertencem ao peticionario as apolices, cuja transferencia se pretende.

    Si nenhuma duvida se offerecer, mandará o Chefe da Repartição expedir uma guia, que será assignada, na Côrte pelo Inspector da Caixa e pelo Chefe da secção de contabilidade, e nas Provincias pelo Inspector e pelo Procurador Fiscal da Thesouraria (D. 116 de 15 Jan. 1842. Instr. 194 de 7 Julho 1870, D. 5454 de 1873 e Ord. 300 de 31 Jul. 1877).

    Art. 76. A guia mencionará o nome e a nacionalidade do possuidor, o valor, o numero e a taxa dos juros das apolices transferidas, o ultimo semestre pago, as clausulas que gravam a inscripção, e a Repartição onde se tem de fazer o novo assentamento (Instr. 194 de 1870 e D. 5454 de 1873, art. 25).

    Art. 77. A essa Repartição remetter-se-ha official e directamente a guia, deixando-se de conservar os titulos em deposito.

    Ficará na Repartição expedidora, em livro proprio, uma cópia do sobredito documento (D. 116 de 1842 e Ord. 300 de 1877).

    Art. 78. Para dar-se segunda via de uma guia convirá:

    Em caso de engano, que a Repartição destinataria restitua officialmente a primeira via á Repartição expedidora;

    Em caso de descaminho, que o interressado prove não haver chegado á Repartição, que tem de abrir o assentamento, o officio da que passou a guia.

    Art. 79. Findos os quatro mezes de que trata o art. 74, as Thesourarias enviarão impreterivelmente á Caixa de Amortização uma tabella demonstrativa, conforme o modelo que lhes será dado, das guias que, durante esse espaço de tempo, tenham sido por ellas recebidas e expedidas, cessando as communicações exigidas pela Circular n. 45 de 28 de Janeiro de 1875.

    Art. 80. Nos primeiros dias de Janeiro de cada anno remetterão as mesmas Thesourarias á Caixa de Amortização um quadro do qual conste o numero, valor e juro das apolices inscriptas em seus livros até o ultimo de Dezembro anterior.

IV. Da transferencia por tradição

    Art. 81. A simples entrega dos titulos operará a transferencia de apolices ao portador (Instr. de 19 Jul. 1879, art. 9º).

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

I. Dos juros das apolices geraes e das do emprestimo de 1868

    Art. 82. O pagamento dos juros das apolices geraes será realizado em todos os dias uteis dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno; e os do emprestimo nacional de 1868 nos dos mezes de Abril e Outubro (D. 8125 de 28 Maio 1881, arts. 1º e 11).

    Art. 83. Suspensas as transferencias, encerrados e verificados os assentamentos, a secção de contabilidade preparará as relações dos possuidores, e os cheques sobre o Thesoureiro, que serão examinados e approvados pela Junta administrativa (D. 8125 de 1881, art. 2º).

    § 1º As relações e os cheques deverão ser feitos por ordem alphabetica, não terão rasuras, nem emendas, e serão rubricados pelos empregados a cujo cargo estiver esse serviço.

    § 2º Os cheques e os respectivos talões mencionarão o semestre e o exercicio a que pertence o pagamento, a taxa dos juros, o nome do possuidor e as clausulas da inscripção. As relações conterão o numero de ordem, o nome do possuidor, as clausulas da inscripção e a importancia a satisfazer-se.

    § 3º Serão duas as relações para as apolices geraes, uma destinada aos possuidores de titulos de 4 e 5%, e outra aos de 6 %, esta dividir-se-ha em tantos volumes, quantos forem precisos para a facilidade do pagamento.

    Art. 84. Os cheques serão entregues ao corretor e as relações ao Thesoureiro, a cuja guarda ficarão (Instr. de 12 Dez. 1876).

    Os talões dos cheques, depois de tomada a conta do Thesoureiro, serão archivados na Caixa de Amortização.

    Art. 85. Logo que estiver prompto o calculo dos juros pagaveis no semestre a findar-se, o Inspector da Caixa officiará ao Ministro da Fazenda afim de que se providencie para a entrega da respectiva importancia ao Thesoureiro.

    Este effectuará o recebimento, apresentando portaria assignada pelos membros da Junta administrativa.

    Art. 86. Principiando o pagamento, o corretor, ou o empregado que o auxiliar, reconhecerá a identidade da pessoa que tiver de receber os juros, verificará a authenticidade dos titulos, si se tornar isso necessario, e, datando o cheque e talão, assignal-os-ha com o interessado, a quem entregará o primeiro (L. de 1827, arts. 25 e 58, D. 5454 de 1873, art. 20, Instr. de 12 Dez. 1876 e D. 8125 de 1881, arts. 3º e 4º).

    Si nessa occasião fôr produzido qualquer documento, dar-lhe-ha o numero do cheque, mencionando a sua existencia no verso do talão (D. 8125, art. 5º).

    Quando em um assentamento estiverem reunidos dous ou mais possuidores, e desejarem elles receber separadamente a importancia que lhes cabe, o corretor ou o seu auxiliar inutilisará o respectivo cheque, extrahindo de livro avulso, cujas folhas terão a rubrica do Chefe da secção de contabilidade, os que se fizerem precisos, notando, porém, naquelle o numero e a importancia destes (D. 8125, art. 6º).

    Art. 87. Os cheques serão pagos pelo Thesoureiro ou seus fieis, si se acharem devidamente assignados pelos interessados e pelo corretor ou seus auxiliares, si combinarem em quantia e nome com a relação, e si não contiverem emenda ou rasura (Instr. de 12 Dez. 1876, e D. 8125 de 1881).

    Realizar-se-ha o pagamento do emprestimo de 1868 em ouro, na razão de 27 pence por 1$. (D. 4224 de 15 e Av. 403 de 25 Set. 1868).

    Art. 88. São competentes para receber os juros:

    - O possuidor inscripto, ainda que as apolices estejam caucionadas á Fazenda Geral, Provincial ou Municipal;

    - O herdeiro ou legatario, si estiver autorizado por decreto judicial;

    - O procurador, apresentando poderes especiaes;

    - O cessionario, á vista de traslado da competente escriptura;

    - O tutor, curador, administrador e inventariante, exhibindo alvará ou certidão do termo das funcções que exercem;

    - O pai, si o inscripto fôr filho-familias não emancipado, ou orphão de menor idade;

    - O marido, si as apolices inscriptas em nome da mulher não pertencerem á classe de bens de que tratam os arts. 67 e 68;

    - Os Agentes consulares, quando hajam arrecadado espolios de seus compatriotas, na fórma das convenções.

    Art. 89. Entregue a importancia dos juros, carimbar-se-ha o cheque, e notar-se-ha o pagamento na relação.

    O numero e quantia serão em seguida escripturados no livro caixa, que será dividido em tantas partes ou volumes, quantos convenham ao serviço (D. 8125, art. 10).

    Art. 90. Ao concluir-se o pagamanto diario, proceder-se-ha á conferencia do saldo existente em cofre com o demonstrado no livro caixa, e providenciar-se-ha a respeito de qualquer differença encontrada (Instr. de 12 Dez. 1876).

    Art. 91. Terminando o mez designado para o pagamento dos juros correntes, dará a Junta balanço no cofre geral, e fará passar o saldo para o cofre dos juros em deposito (Res. Leg. 1828, Cap. 4º).

    Art. 92. Nas Thesourarias de Fazenda executar-se-hão, no que fôr applicavel, as disposições contidas nos artigos antecedentes, devendo a relação ser organizada pela Contadoria, examinada e approvada pela Junta.

    A differença entre o total da relação e a importancia dos juros correntes satisfeita durante o mez, será transferida para o cofre de depositos, por conta do qual se pagará o que fôr sendo reclamado (Circ. 404 de 26 Set. 1868 e Ord. de 18 Maio 1878).

    A guia de transferencia da Côrte para as Provincias e de uma Provincia para outra dispensa ordem especial, abrindo credito (Ords. 300 de 12 Ag. e 408 de 26 Set. 1868 e Ord. 334 de 1876).

II. Dos juros em deposito

    Art. 93. Logo que estiverem promptos os livros e mais papeis necessarios, principiará o pagamento dos juros não reclamados, que continuará nas terças, quintas e sabbados subsequentes.

    O dos juros pertencentes ao primeiro semestre de cada exercicio far-se-ha com os mesmos cheques e relações que serviram no dos juros correntes, sendo estas, porém, modificadas de conformidade com o modelo que será dado.

    O dos juros relativos ao segundo semestre effectuar-se-ha por meio de uma folha, em que serão elles reunidos aos dos semestres anteriores, e por meio de novos cheques, escriptos e assignados á medida que forem apparecendo os interessados.

    A folha conterá os nomes dos possuidores, em ordem alphabetica, os semestres a que pertencerem os juros e a somma a abonar (D. 8125 de 1881, arts. 1º, 7º e 8º).

    Art. 94. A importancia disponivel dos juros não reclamados será, nos termos da Lei de 28 de Outubro de 1848, art. 48, empregada em apolices da divida publica, precedendo deliberação da Junta e approvação do Ministro da Fazenda.

    As apolices assim compradas serão recolhidas aos cofres da Thesouraria da Caixa de Amortização, e o seu rendimento será applicado á acquisição de outros titulos.

    Art. 95. Quando aconteça que a importancia restante no cofre não chegue para o pagamento dos juros, que se forem reclamando, o Thesouro supprirá o que faltar, sendo depois indemnizado pela Caixa de Amortização (Lei de 1848, art. 48).

III. Dos juros do emprestimo de 1879

    Art. 96. Far-se-ha o pagamento nos primeiros dias dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro na Caixa de Amortização, nas Thesourarias de Fazenda da Bahia, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul e S. Paulo, e nas Agencias creadas pelo Governo em Londres, Pariz e Lisboa (Decr. 7381 de 19 Julho 1879, arts. 4º e 7º).

    Art. 97. Oito dias antes de vencerem-se os juros serão apresentados á Repartição competente os coupons, por ordem numerica, e acompanhados de uma declaração assignada pelo portador dos titulos. Em troca dar-se-ha um bilhete ou conhecimento, em que se determine a quantidade de coupons recebidos e a importancia que representam (Instr. de 19 Julho 1879, art. 15).

    Art. 98. Si os coupons não offerecerem duvida, proceder-se-ha ao pagamento em ouro ou em moeda-papel, segundo o disposto no Decreto de 19 de Julho de 1879 e Ordem n. 81 de 5 de Fevereiro de 1880.

    Art. 99. Satisfar-se-ha em qualquer tempo a importancia dos Juros relativos a trimestres atrazados, preenchidas as formalidades do art. 97.

CAPITULO V

DA AMORTIZAÇÃO

    Art. 100. Realizar-se-ha o resgate das apolices da divida publica por compra, quando os titulos se acharern abaixo do par; e por sorteio, quando estiverem ao par ou o excederem (L. de 1827, art. 60, D. 4244 de 15 Set. 1868, art. 3º, e D. 7381 de 19 Julho 1879).

    O valor par de uma apolice de 1:000$ do emprestimo de 1868 corresponde ao de 250 oitavas de ouro de 22 quilates (I. R. 957 de 15 Abril 1871).

    Art. 101. A amortização do emprestimo de 1868 é annua, e a do emprestimo de 1879 semestral; a primeira torna-se effectiva em Outubro e a segunda em Abril e Outubro; a das apolices geraes será determinada na lei que interromper a sua suspensão.

    Art. 102. O sorteio far-se-ha perante a Junta da Caixa de Amortização, tres mezes antes de ser devido o resgate.

    Os numeros sorteados serão publicados no Diario Official por seis dias successivos, e communicados ás Agencias e Thesourarias encarregadas do pagamento dos juros. Esses Estabelecimentos e Repartições farão por sua vez os precisos annuncios na folha de maior circulação (Instr. de 1868, art. 13, e Instr. de 1879, art. 11).

    Art. 103. Os juros das apolices sorteadas nos termos do artigo antecedente cessarão desde o dia marcado para o resgate (Instr. de 1868, art. 14 e Instr. de 1879, art. 12).

    No acto do pagamento de apolices do emprestimo de 1879, sorteadas ou compradas, descontar-se-ha a importancia equivalente a qualquer coupon de juro ainda não vencido, que tenha sido cortado (D. de 1879, art. 5º).

    Art. 104. Os titulos resgatados serão golpeados e conservados na Caixa de Amortização até ordenar-se a sua queima (L. de 1827, art. 62, e Instr. de 1868, art. 15).

CAPITULO VI

DA OPPOSIÇÃO

    Art. 105. Não admittir-se-ha opposição, quer ao pagamento dos juros, quer ás transferencias das apolices da divida nominativa, senão no caso de ser ella promovida pelo possuidor (L. de 1827, art. 36).

    Não gozarão deste privilegio:

    1º As apolices que se acharem garantindo a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo dinheiro ou quaesquer valores pertencentes á Fazenda Geral, Provincial ou Municipal (D. 5454, art. 23);

    2º As que representarem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Publica e illudir execuções fiscaes (Ord. 112 de 1848);

    3º As que o possuidor houver caucionado ou dado a penhor, tendo depois faltado ás condições pactuadas (D. 5454, art. 23, e Av. 540 de 9 Out. 1879).

    Art. 106. A opposição do pagamento dos juros e capital dos titulos ao portador só será admittida, si o opponente provar que é delles proprietario.

    Art. 107. Promover-se-ha a opposição:

    Por simples petição ao Inspector da Caixa, partindo ella do possuidor dos titulos;

    Por aviso ou officio da autoridade competente, quando se tratar de cauções em garantia da Fazenda Publica;

    Por acto do Poder Judiciario, si o caso estiver comprehendido nos §§ 2º e 3º do art. 105.

CAPITULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DOS TITULOS PERDIDOS OU DESTRUIDOS

    Art. 108. Extraviada ou destruida alguma apolice das transferidas no registro da Caixa de Amortização, ou de qualquer Thesouraria de Fazenda, o possuidor, por si ou por seu representante, depois de haver annunciado durante 30 dias seguidos em uma das folhas de maior circulação a perda ou destruição, indicando o respectivo numero, valor, juro e anno da emissão, requererá ao Inspector da Repartição, em que se achar o registro, a substituição do titulo.

    Esse funccionario mandará repetir o annuncio por tres vezes dentro do prazo de 15 dias, e, não apparecendo reclamação, remetterá ao Ministerio da Fazenda o requerimento e gazetas afim de que seja deferida a parte.

    Cobrado desta um quarto por cento do valor da apolice, entregar-se-lhe-ha o novo titulo, cujo talão será enviado á Caixa para ser collado no livro competente (L. de 1827, art. 66, Instr. 130 de 9 Set. 1846, D. 5454, art. 24, e Ord. 213 de 8 Abril 1878).

    Art. 109. Si a apolice estiver dilacerada o possuidor apresental-a-ha, requerendo a substituição, que se fará, pago o quarto por cento de que trata o artigo antecedente.

    Art. 110. Si o possuidor da apolice ou seu representante perder o cheque mencionado no art. 86, dará disso aviso á Repartição pagadora, que lavrará uma nota á margem da relação, caso a importancia esteja ainda por satisfazer. Um mez depois, não se tendo apresentado outra reclamação, extrahir-se-ha novo cheque em favor do interessado. Si se der, porém, contestação, será ella resolvida perante o Juiz dos Feitos da Fazenda.

    Art. 111. Os titulos ao portador, que se dilacerarem, serão pagos ou substituidos por outros da mesma especie, si não tiverem perdido os signaes distinctivos.

    Si se acharem em fragmentos, representando a metade ou menos da metade, e si lhes faltarem coupons ou outro qualquer caracteristico, proceder-se-ha conforme se determina nos dous artigos subsequentes.

    Art. 112. As apolices ao portador perdidas ou destruidas serão pagas ou substituidas por outras da mesma especie, logo que, feitos os annuncios exigidos no art. 108, se exhibir justificação julgada pelo Juiz dos Feitos da Fazenda, e se der caução, em dinheiro ou fundos publicos, que represente o valor dos titulos e dez annos dos respectivos juros (L. 3140 de 30 Out. 1882, art. 11).

    Na falta de apolices da mesma especie, o Thesouro poderá substituir as que foram perdidas ou destruidas por certificados assignados pelo Ministro da Fazenda, Director Geral da contabilidade e Inspector da Caixa de Amortização.

    Art. 113. Si em vez de apolices tiverem sido perdidos ou destruidos os coupons, que lhes estão adherentes, satisfar-se-ha a sua importancia, depois de produzida a prova supramencionada, e prestada uma caução, que represente a somma reclamada (L. 3140, art. 11).

    Art. 114. A caução durará dez annos contados do dia do pagamento ou da substituição dos coupons ou apolices, salvo, 1º: si houver contestação judicial sobre a propriedade dos titulos; porquanto, em taes circumstancias, ficará a restituição da fiança para quando os Tribunaes decidirem a quem pertence a respectiva importancia: 2º, si forem os titulos apresentados por quem tiver recebido os substitutivos, ou o seu equivalente em dinheiro; porque, em semelhante caso, o Thesouro arrecadal-os-ha, restituindo logo a quantia em deposito (L. 3140, art. cit.)

CAPITULO VIII

DAS PROCURAÇÕES

    Art. 115. Deverão ter poderes especiaes as procurações para o recebimento de juros e transferencia de apolices (Avs. de 29 Abril 1839, 3 Fev. 1841 e D. 116 de 15 Jan. 1842), não podendo ser admittidos traslados ou certidões das que forem passadas de proprio punho do constituinte.

    Art. 116. A procuração, para aceitar-se a transferencia em nome do comprador, poderá ser supprida por uma carta de ordens, ou dispensada, si o caso estiver comprehendido na excepção da Ordem n. 339 de 24 de Agosto de 1868.

    Art. 117. As procurações, que de conformidade com as disposições vigentes forem dadas por subditos brazileiros em paiz estrangeiro, serão legalisadas de accôrdo com o Aviso n. 341 de 24 de Setembro de 1873, e as que forem passadas por subditos de nações estrangeiras terão, além da formalidade exigida nesse aviso, a declaração de que se occupa o art. 49 do presente Regulamento (D. 4968 de 24 de Maio 1872).

    O mandato conferido em lingua estrangeira deverá ser apresentado com a competente traducção (Avs. de 8 Out. 1857 e 1º Abril 1861).

    Art. 118. Para o recebimento dos juros que se vencerem no proximo semestre, os mandatarios por tempo illimitado exhibirão nova procuração, e, de dous em dous annos, certidão de vida de seus constituintes (D. 4113 de 4 Março 1868). No caso, porém, de cessão de usufructo, a certidão de vida do usufructuario será apresentada semestralmente.

TITULO III

Do serviço do papel-moeda

CAPITULO I

DAS ESTAMPAS

    Art. 119. Recebidas as estampas na Thesouraria, proceder-se-ha, em presença do Chefe da secção do papel-moeda, ao exame dos caixões, e organizar-se-ha uma relação do seu conteúdo afim de ser enviada á Directoria Geral da contabilidade. A relação mencionará o numero de ordem do caixão, a quantidade e o valor das notas.

CAPITULO II

DA ASSIGNATURA

    Art. 120. Deverá existir sempre nas casas fortes da Repartição uma quantidade de notas preparadas e assignadas para acudir á exigencia do troco ou da substituição.

    Art. 121. A assignatura será feita pelos empregados da Caixa de Amortização, durante ou depois da hora do expediente, como melhor parecer á Junta, comtanto que não haja accrescimo de despeza (D. 5454, art. 14).

    Estão isentos deste serviço o Inspector, o Thesoureiro e seus fieis e os continuos. Os outros empregados, que, sem motivo justificado, deixarem de o desempenhar, incorrerão em responsabilidade (Av. 27 Agosto 1880).

    Art. 122. A assignatura deverá occupar a maior parte do espaço para ella destinado.

    Art. 123. Os assignatarios indemnizarão á Fazenda o valor das notas que extraviarem, e o custo das que inutilizarem.

CAPITULO III

DA EMISSÃO

    Art. 124. Sem autorização legislativa não se emittirá papel-moeda, salvo si fôr em troco de notas dilaceradas ou em substituição das que se estiverem recolhendo. O funccionario que der sahida, ou consentir que saia da Caixa de Amortização qualquer importancia em papel-moeda sem aquella autorização, ou para outros fins que não os supramencionados, incorrerá nas penas do art. 175 do Codigo Criminal (L. 1349 de 12 Set., art. 1º § 7º, e D. 3720 de 18 Out. 1866, art. 2º).

    Art. 125. Sempre que se emittirem notas novas, enviar-se-hão ás Thesourarias de Fazenda:

    - Um exemplar, si a estampa ainda não fôr conhecida (Circs. 120 de 13 Abril 1868 e 315 de 12 Julho 1869);

    - Uma relação das firmas dos assignatarios (Av. de 14 Ag. 1878 e 15 Abril 1879);

    - Uma relação impressa dos numeros das notas com a indicação de quem as assignou (Circ. 120 de 1868 cit.)

CAPITULO IV

DO TROCO E SUBSTITUIÇÃO

    Art. 126. Na Côrte a Caixa de Amortização encarregar-se-ha de trocar as notas dilaceradas, e de substituir as de estampa que, por apparecerem falsas, ou por qualquer outro motivo, a Junta mandar recolher.

    Não será permittido o troco de notas novas de grande valor por outras de pequena importancia (Instr. 779 de 25 Out. 1879).

    Art. 127. Nas Provincias incumbir-se-hão desse trabalho as Thesourarias de Fazenda, sem augmento, porém, de despeza (L. 53 de 6 Out. 1835, Circ. 241 de 4 Ag. 1840, Ord. 284 de 31 Dez. 1853, 280 de 26 Junho 1865 e outras).

    O troco ou a substituição será ahi realizada com o producto da renda ordinaria, e, si não bastar, com os supprimentos feitos pelo Thesouro.

    Art. 128. As estações de arrecadação não poderão recusar o recebimento de notas dilaceradas, ou das que, estando em substituição, lhes forem apresentadas até o dia em que terminar o prazo para o seu recolhimento sem desconto, comtanto que taes notas sejam verdadeiras, achem-se completas, não se componham de pedaços, e não tenham carimbo ou marca que difficulte-lhes o exame, ou as inutilise (Ords. 454 de 26 Nov. 1874 e 416 de 29 Set. 1875, e Circ. 114 de 8 Março 1876).

    Art. 129. As Repartições pagadoras não deverão lançar em circulação cedulas que estiverem dilaceradas ou em substituição.

    Art. 130. As notas dilaceradas e em substituição, recebidas ou existentes nas Repartições de que tratam os artigos antecedentes, serão apresentadas, em massos separados, á Caixa de Amortização, e ás Thesourarias de Fazenda, para que se proceda ao troco e substituição.

    Art. 131. A nota dilacerada, em um ou em diversos fragmentos, tendo mais de metade de um só lado, será trocada na Caixa de Amortização, ou nas Thesourarias de Fazenda, por outra de igual valor, si fôr reconhecida verdadeira.

    A que tiver a metade ou menos da metade, e a que, tendo mais de metade, fôr composta dos dous lados extremos, só poderá ser trocada, ainda que reconhecida genuina, si o portador justificar, á satisfação da Junta administrativa da Caixa, que por força maior foi consumida ou extraviada a porção que falta (Circ. 389 de 22 Dez. 1855, 315 de 26 Set. 1856, Instr. 69 de 18 Fev. 1871, Av. 424 de 11 Ag. e Ord. 502 de 22 Set. 1879, Ords. 180 e 381 de 31 Março e 4 Ag. 1880).

    Art. 132. Os fragmentos de notas, que se não puderem trocar, serão restituidos ao portador, depois de marcados com o signal - sem valor.

    Art. 133. As notas falsas ou falsificadas, apresentadas ao troco, serão de igual modo inutilisadas com a marca indicativa, e entregues ás partes, quando se entender que não devam ir á autoridade policial.

    Si fôr caso de intervenção da Policia, lavrar-se-ha termo, assignado pelo Chefe da secção do papel-moeda, pelo fiel encarregado do troco e pelo portador da nota.

    Art. 134. A' medida que se fôr fazendo o troco ou a substituição, estampar-se-ha nas notas um carimbo com a palavra - Inutilisada - e o nome da Repartição que as substituiu ou trocou (Ord. 372 de 28 Out. 1867, Circ. 114 de 8 Março e 326 de 8 Junho 1876, e 26 Fev. 1877).

    O carimbo deverá ter 0m,070 de largura e 0m,145 de comprimento e ficar perfeitamente visivel.

    As notas trocadas por moeda de bronze terão no anverso o carimbo supramencionado, e no reverso o signal - troco de bronze.

    Art. 135. Na Caixa de Amortização, duas horas antes de terminar o expediente, os fieis incumbidos do troco ou da substituição prestarão contas aos conferentes, recolhendo á casa forte o saldo em seu poder e a importancia substituida ou trocada.

    Nas Provincias os Thesoureiros organizarão as relações do resgate diario, e as entregarão, datadas e assignadas, ao Escrivão do caixa para a competente escripturação, devendo a sua importançia figurar no saldo da Thesouraria, emquanto não fôr remettida á Caixa de Amortização (Ord. 372 de 28 Out. 1867).

    Art. 136. Resolvida a substituição de qualquer estampa, marcará a Junta o prazo, em que deverá ser ella effectuada sem desconto, e tornará publica a sua deliberação por meio de editaes inseridos nas folhas periodicas, e de circulares expedidas ás Thesourarias de Fazenda.

    Si dentro desse prazo não se puder concluir a operação, a Junta o prorogará, mandando fazer os precisos avisos.

    Art. 137. Por nenhum motivo os Presidentes de Provincia e os Inspectores de Thesouraria espaçarão o termo fixado de conformidade com o artigo antecedente.

    Si no mez, em que findar o troco sem desconto, o cofre da Thesouraria não tiver fundos necessarios para a operação, dar-se-hão aos portadores das notas recibos nominativos, resgataveis com o producto da renda do mez seguinte ou com supprimentos obtidos do Thesouro (Circ. 29 de 13 Jan. 1869 e outras).

    Art. 138. As notas em substituição, que não forem apresentadas á Caixa de Amortização ou ás Thesourarias de Fazenda dentro do prazo determinado, soffrerão o desconto mensal de 10%, ficando sem valor no fim de dez mezes (L. 54 de 6 Out. 1835).

    Exceptuar-se-hão as que forem recebidas até á ultima hora pelas estações de arrecadação; devendo, porém, os respectivos Chefes declarar ao Thesouro ou ás Thesourarias de Fazenda, em officio registrado no dia em que findar o prazo, a quantidade, valor, estampa e numero das notas que estiverem em seu poder (Ord. 68 de 15 Julho 1846, 180 de 21 Julho 1859, Circ. 354 de 16 Ag. 1861, Ord. 321 de 18 Ag. 1868 e Ord. 68 de 31 Jan. 1869).

CAPITULO V

DAS REMESSAS PARA AS THESOURARIAS

    Art. 139. As remessas do papel-moeda para as Thesourarias serão realizadas directamente pela Caixa de Amortização, á vista de aviso do Ministerio da Fazenda, que indique as classes ou valores das notas, de que ellas se devem compor, e a Rapartição a que se destinam.

    Art. 140. Serão encaixotados na presença do Thesoureiro da Caixa e dos conferentes que examinaram e rotularam os respectivos massos.

    Esses empregados incluirão em cada volume uma relação, por elles datada e assignada, das notas ahi contidas, cintarão e sellarão, quer a caixa de zinco interior, quer a de madeira, em que se escreverá o numero de ordem da remessa e o nome da Repartição destinataria (Instr. 779 de 1878).

    Art. 141. As caixas assim preparadas serão entregues aos Commandantes, ou ás pessoas competentemente autorizadas pelo Ministro da Fazenda para conduzil-as.

    No acto do recebimento dos volumes examinarão os conductores si as cintas e sellos estão intactos e em ordem, e declararão, no termo ou conhecimento que assignarem, o estado em que as encontraram (Circ. 779 de 1878).

    Far-se-ha em triplicata o termo ou conhecimento, remettendo-se ao Thesouro dous exemplares.

    Art. 142. Chegando os volumes á Repartição destinataria, verificar-se-ha immediatamente si existem indicios de haverem sido violados.

    Si não existirem, dar-se-ha descarga ao portador, e proceder-se-ha á contagem das notas em presença do Inspector, ou de um empregado por elle designado, lavrando-se termo, e guardando-se os involucros, caso se dê alguma falta.

    Si existirem taes indicios, far-se-ha, com assistencia do conductor e da Junta da Thesouraria, o exame minucioso do conteúdo, lavrando-se o termo e conservando-se as caixas e os involucros em caso de falta.

    Art. 143. Responderá pela falta o portador, si os volumes apresentarem indicio de haver sido violados, e os empregados que rotularam os massos, si os volumes chegarem intactos (I.R. 137 de 22 Dez. 1847 e Instr. 779 de 1878).

CAPITULO VI

DAS REMESSAS DAS THESOURARIAS

    Art. 144. A' medida que se fôr realizando o troco ou a substituição, as Thesourarias enviarão directamente á Caixa de Amortização as notas dilaceradas e substituidas devidamente inutilisadas (Circ. 17 de Jan. 1848, 328 de 16 Nov. 1870, 87 de 10 Março 1873, 114 e 325 de 8 Março e 8 Junho 1876).

    Dispostas por estampas e valores, formarão massos cobertos com papel forte, lacrados, numerados e rotulados com a indicação da quantidade de notas que contiverem e a sua importancia em réis (Circ. 17 de Jan. 1848 e Instr. 386 de 4 Set. 1865).

    As notas trocadas por moedas de bronze serão separadas das que o forem por conta da renda geral.

    Ainda que occorram duvidas sobre a veracidade de qualquer nota recolhida pelas Repartições subordinadas ás Thesourarias, será ella carimbada e remettida; mas o Thesoureiro fará em sua escripturação e nas relações, que vierem á Caixa de Amortização e ao Thesouro, as necessarias observações (Ord. 553 de 30 Nov. 1875).

    Art. 145. As remessas serão examinadas e encaixotadas em presença do Thesoureiro ou seu fiel, e do Escrivão do caixa (Circ. 17 de Janeiro 1848).

    No volume, que terá o numero de ordem, os nomes da Caixa de Amortização e da Thesouraria expedidora, incluir-se-ha uma guia de que conste: 1º, a quantidade de massos e a somma nelles contida; 2º a data do officio em que se communica a remessa (Circ. 80 de 15 Fev. e Ord. 280 de 26 Junho 1865).

    A pessoa incumbida de trazer o caixote procederá conforme se indica no art. 141, e passará o recibo com as devidas declarações.

    Art. 146. Dar-se-ha aviso da remessa á Directoria Geral da contabilidade do Thesouro Nacional e á Inspectoria da Caixa de Amortização, juntando-se aos officios uma relação, em que se discrimine o numero de notas, a estampa, o desconto, quando houver, as importancias parciaes e a total.

    A relação deverá ser datada e assignada pelos empregados que conferiram e prepararam a remessa (Circ. 17 de Jan. 1848, 127 de 19 Maio 1864, Instr. 386 de 1865, 249 de 22 Agosto 1870 e 18 Jan. 1873).

    § 1º Para as notas trocadas por moeda de bronze far-se-hão officios e relações separadas.

    § 2º Nas communicações dirigidas á Directoria Geral da contabilidade mencionar-se-ha o exercicio, a que pertence a remessa (Circ. 67 de 19 Fev. 1857, de 22 Ag. 1870 e 28 de 18 Jan. 1873).

    Art. 147. Na secção do papel-moeda, ao receber-se a remessa, far-se-ha, em presença do conductor e do Thesoureiro, o exame de que trata o art. 142, exonerando-se o conductor, si o caixote não apresentar vestigio de ter sido aberto, e lavrando-se os necessarios termos e conservando-se os involucros, quando se reconhecer alguma falta.

    Dando-se esta, será responsavel o conductor, si o volume tiver indicios de haver sido violado, e o Thesoureiro que preparou a remessa, si o caixote se achar intacto (Circ. de 17 Jan. 1848 e Instr. 386 de 1865).

    Art. 148. As remessas dos saldos das Repartições, e de notas para converterem-se em outras de pequenos valores, continuarão a ser dirigidas com as formalidades do estylo á thesouraria Geral do Thesouro Nacional.

CAPITULO VII

DA CONFERENCIA

    Art. 149. Distribuir-se-hão pelos conferentes as notas novas assignadas, e as trocadas e substituidas afim de que sejam examinadas, postas em ordem, emmassadas, rotuladas e selladas.

    A conferencia das notas novas poderá ser feita por um mesmo empregado; mas a das trocadas ou substituidas na Caixa deverá sel-o alternadamente por todos os conferentes.

    Art. 150. Logo depois da conferencia as notas substituidas e trocadas serão passadas ao carimbador, que as golpeará, dando-lhes um talho horizontal no lado direito (Circ. 234 de 10 Maio 1880).

    Art. 151. Golpeadas as notas, preparar-se-ha o masso, em cujo rotulo, assignado e sellado pelo conferente, indicar-se-ha o numero da remessa e a data do officio da Thesouraria, ou o dia do troco, a quantidade, valor e importancia total das notas. Na mesma occasião o conferente organizará a tabella demonstrativa da conferencia, e lavrará os respectivos termos.

    Art. 152. Do resultado da conferencia das notas vindas das Thesourarias dar-se-ha aviso á Directoria Geral da contabrildade, enviando-se-lhe os termos e mais esclarecimentos piecisos para a escripturação.

CAPITULO VIII

DA QUEIMA

    Art. 153. Em dia designado reunir-se-hão os membros da Junta e o Director Geral da tomada de contas afim de proceder-se ao exame das notas que deverão ser consumidas.

    A secção de contabilidade apresentará um mappa explicativo do numero e valor dessas notas e os documentos referentes ao troco e remessas.

    Art. 154. Verificar-se-ha a existencia de todos os massos conferidos, abrindo-se e reexaminando-se os que forem indicados pelo Director Geral da tomada de contas ou por qualquer membro da Junta.

    Art. 155. Finda a verificação, e encerrados os massos em saccos ou caixotes devidamente sellados, serão em acto continuo, ou no dia immediato, conduzidos ás fornalhas. A queima realizar-se-ha na presença das mesmas pessoas mencionadas nos dous artigos antecedentes.

TITULO IV

Do serviço da emissão do Banco do Brazil

    Art. 156. A direcção das operações do troco ou substituição e outras relativas á emissão de notas do Banco do Brazil, excepção feita da assignatura, compete á Junta da Caixa de Amortização (D. 3720 de 18 Out. 1866, art. 3º, Av. 295 de 20 Set. 1867, Ord. 371 de 28 Out. 1867 e Circ. 322 de 16 Julho 1869).

    Art. 157. O serviço respectivo pertencente á secção do papel-moeda e ao Thesoureiro da Caixa (L. 1349 de 1866, art. 1º § 7º, e D. 3720, art. 3º).

    Incorrerá na pena indicada no art. 124 o funccionario que emittir ou consentir que se emittam notas do Banco, que não sejam em substituição ou troco (D. 3720, art. 2º).

    Art. 158. A substituição das notas que, por dilaceradas, por indicio de falsificação ou por qualquer outro motivo, devam ser retiradas da circulação, será effectuada com outras da mesma ou de nova estampa, á custa do Banco (D. 3720, arts. 1º e 4º).

    Art. 159. As notas serão recolhidas á casa forte da Caixa de Amortização, sob a responsabilidade dos mesmos clavicularios incumbidos da guarda do papel-moeda (D. 3720, art. 1º § 3º). Para a assignatura, que está a cargo da directoria do Banco, enviar-se-hão áquelle estabelecimento os precisos volumes de notas, acompanhados de uma guia em duplicata, da qual constem a quantidade de notas remettidas, os seus numeros, valores e series. Em uma das vias passará o Banco recibo, que ser-lhe-ha resituido, quando voltarem as notas. Nessa occasião virá uma relação dos numeros, valores, series e assignaturas. (D. 3720, art. 5º).

    Art. 160. O processo do troco, substituição e queima será o que fica determinado para as notas do Governo, com as seguintes alterações:

    § 1º Logo que as notas principiarem a soffrer o desconto de 10 % (L. 1349, art. 1º, § 9º), serão trocadas no Banco e suas agencias, pelo valor que tiverem, e remettidas á Caixa de Amortização, que as substituirá por outras pelo valor nominal (D. 3720, art. 16, e Av. 699 de 24 Dez. 1879).

    § 2º A verificação das notas e a queima far-se-hão em presença da Junta e de um director do Banco, lavrando-se os termos em duplicata, um para esse estabelecimento e outro para a Caixa (D. 3720, art. 13).

    Art. 161. O desconto mensal, e o valor total das notas não substituidas no prazo legal, reverterão em beneficio do Banco (D. 3720, art. 15).

    Art. 162. As notas que o Banco resgatar em virtude das Leis de 12 de Setembro de 1866 e 17 de Setembro de 1873 serão, depois de inutilizadas e golpeadas, remettidas á Caixa de Amortização para a conferencia e queima (D. 3720, art. 12).

    Art. 163. Far-se-ha na Caixa, em livros separados, a escripturação das operações das notas do Banco (D. 3720, art. 17).

    Art. 164. Ficam revogadas todas as disposições contrarias ás do presente Regulamento.

    Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização, a que se refere o Decreto n. 9370, desta data.

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTOS TOTAL DE CADA EMPREGO TOTAL DE CADA CLASSE
    Ordenado Gratificação    
1 Inspector............................................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$ 7:200$
4 Primeiros Escripturarios....................................... 2:100$ 1:100$ 3:200$ 12:800$
4 Segundos ditos..................................................... 1:600$ 800$ 2:400$ 9:600$
2 Terceiros ditos...................................................... 1:000$ 600$ 1:600$ 3:200$
2 Praticantes............................................................ 700$ 300$ 1:000$ 2:000$
1 Thesoureiro.......................................................... 3:400$ 1:400$    
  Para quebras.............................................. ................ 600$ 5:400$ 5:400$
4 Fieis...................................................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$ 12:000$
1 Corretor................................................................ 3:200$ 1:600$ 4:800$ 4:800$
3 Ajudantes.............................................................. 2:000$ 1:000$ 3:000$ 9:000$
5 Conferentes.......................................................... 2:000$ 1:200$    
  Para quebras.............................................. ................ 400$ 3:600$ 18:000$
2 Carimbadores....................................................... 800$ 400$ 1:200$ 2:400$
1 Porteiro................................................................. 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
2 Continuos............................................................. 700$ 300$ 1:000$ 2:000$
32         90:800$

    Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 171 Vol. 1 (Publicação Original)