Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.362, DE 17 DE JANEIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.362, DE 17 DE JANEIRO DE 1885
Concede á companhia que organizar o Engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles privilegio para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre o porto do Benevente na Provincia do Espirito Santo e a cidade de Santa Luzia na de Minas Geraes,
Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, Hei por bem Conceder á companhia que organizar, privilegio por 60 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre o porto de Benevente na Provincia do Espirito Santo e a cidade de Santa Luzia na de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9362, desta data
I
E' concedido á companhia que organizar o Engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles privilegio por 60 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre o porto de Benevente na Provincia do Espirito Santo e a cidade de Santa Luzia na de Minas Geraes.
Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contrato.
2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisas para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
4º Preferencia em igualdade de circumstancias para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada.
Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.
II
Si no prazo de 12 mezes contados desta data não estiver incorporada a companhia, caducará a presente concessão.
III
A companhia será organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.
Terá representante ou domicilio legal no Imperio.
As duvidas e questões que se suscitarem estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira.
IV
Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação da planta geral e do perfil longitudinal da linha; e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos no prazo de tres annos.
V
Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido a companhia com o - Visto - do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.
VI
Passados seis mezes, a contar da data da incorporação da companhia, serão apresentados ao Governo a planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala do 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, de 1 por 4.000 para as distancias horisontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horisontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.
2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares.
3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.
O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil typo da estrada de ferro.
Esses perfis serão feitos na escala de 1 por 100.
O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.
VII
Passados seis mezes depois da approvação do traçado do perfil longitudinal, a companhia apresentará, projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horisontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.
Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
Apresentará regularmente:
A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com as principaes dimensões, posição da linha, systema de construcção e quantidade de obra;
A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte;
A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões;
As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;
Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada.
VIII
Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos, e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.
O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.
A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.
Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.
A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.
IX
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.
A declividade maxima será de 3%.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas o articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
X
A estrada poderá ser de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas à approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XI
A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo.
Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para o abastecimento ou para fins industriaes ou a agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes e, nesse intuito, as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos do nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.
XII
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá de distancia em distancia, no intervallo dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
XIII
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno a as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento das estacas de ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas proviscriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.
XIV
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria e accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros. As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.
O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XV
O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XVI
A companhia fornecerá o material rodante, locomotivas e tenders, quer de passageiros, quer de mercadorias do qualquer natureza correspondentes ao serviço da estrada que faz objecto da presente concessão. Esse material será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros e constará, para abertura da mesma estrada ao trafego, do que fôr fixado no respectivo orçamento.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha as condições acima referidas.
XVII
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão, exclusivamente e sem excepção, por conta da companhia.
XVIII
A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857 e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.
XIX
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia.
No caso de interrupção do trafego excedente de 30 dias consecutivos por motivos não justificados, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção, igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XX
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada, inclusive a parte actualmente em trafego, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos, que pertencerem ao Governo. Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% do abatimento da tarifa, estabelecida para os telegrammas particulares.
XXI
Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro, dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.
O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, não só a estrada que faz objecto da presente concessão, como o seu serviço. O Engenheiro ou os Engenheiros fiscaes por parte do Governo serão por este pagos, mas terão o direito de percorrer livremente toda a estrada.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXII
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.
XXIII
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará no Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada. De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXIV
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder o dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.
XXV
Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXVI
A companhia poderá fazer todos os transportes inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos, de antecedencia. As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXVII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios, e com abatimento de 50%:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da Provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das Provincias para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
4º Todos os generos de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Presidentes das Provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca e inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo geral ou provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.
Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção o custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela mesma estrada.
Sempre que o Governo o exigir em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média do periodo identico nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores ou funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente em carro especial adaptado para esse fim.
XXVIII
Logo que os dividendos excederem de 12% o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXIX
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza e conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XXX
Na época fixada para terminação da concessão a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXXI
O Governo terá o direito de resgatar a estrada que faz objecto da presente concessão, depois de decorridos 30 annos desta data.
O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6% de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.
Findo o prazo de 60 annos do privilegio revertem á propriedade do Estado, sem indemnização alguma, as obras, estações e edificios, o material fixo e rodante, e accessorios que constituem a estrada de que trata a presente concessão.
XXXII
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte della sem prévia autorização do Governo.
Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a mesma estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, a qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações resultantes das presentes clausulas referentes ao custeio da estrada, sem prejuizo da clausula de reversão acima estipulada.
XXXIII
A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.
XXXIV
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo, outro pela companhia. Servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXV
Pela inobservancia de qualquer das presentes condições poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.
XXXVI
Para garantia da execução do contrato que, em virtude desta concessão, tem de celebrar-se, o concessionario depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contrato, a quantia de 5:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica, ficando entendido que, sendo o deposito feito em moeda corrente, não vencerá juros.
XXXVII
Si decorridos os prazos fixados não quizer o Governo prorogal-os e declarar caduca a concessão, a companhia perderá em beneficio do Estado a caução prestada, a qual será completada á medida que della forem deduzidas as multas.
XXXVIII
Ficam resalvados os direitos outorgados em outras concessões de igual natureza que existem feitas pelo Governo geral e provincial.
XXXIX
Ficará sem effeito a presente concessão si, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação no Diario Official, não fôr prestada a caução de que trata a clausula 36ª e assignado o respectivo contrato.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)