Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.335, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.335, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1884

Proroga por mais 18 mezes o prazo concedido na clausula 1ª do Decreto n. 8290 de 29 de Outubro de 1881 para começo das obras da 3ª secção da estrada de ferro de Carangola e fixa o prazo de seis mezes para apresentação dos respectivos estudos definitivos.

Hei por bem Prorogar por mais 18 mezes o prazo concedido na clausula 1ª do Decreto n. 8290 de 29 de Outubro de 1881 para começo das obras da 3ª secção da estrada de ferro de Carangola, comprehendida entre a estação de Porto Alegre e o ponto terminal em Tombos do Carangola, Provincia do Rio de Janeiro, e bem assim Fixar o prazo de seis mezes, que como aquelle será contado da presente data, para apresentação dos respectivos estudos definitivos e orçamento, ficando a companhia da mesma estrada sujeita, na falta de cumprimento do presente Decreto, a tornar-se effectiva a disposição estabelecida na clausula 2ª do referido Decreto n. 8290.

     Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido a faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 629 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)