Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.303, DE 27 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.303, DE 27 DE SETEMBRO DE 1884
Approva o Regulamento do Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara, na Provincia do Piauhy.
Convindo estabelecer bases geraes, pelas quaes se reja o Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara, na Provincia do Piauhy, Hei por bem Approvar p Regulamento que com este baixa, assignado por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 9303, desta data
DO ESTABELECIMENTO
Art. 1º O Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara, da Provincia do Piauhy, creado por Decreto n. 5392 de 10 de Setembro de 1873, terá por fim não sómente acolher ingenuos e libertos menores, afim de dar-lhes educação physica, moral e religiosa, e instrucção primaria, artistica, industrial e zootechnica, como introduzir na industria pastoril os melhoramentos que forem compativeis com os recursos de que dispõe, applicando os methodos de melhorar as raças por cruzamento e por selecção. No estabelecimento se executarão as industrias do cortume, da saboaria, do preparo da graxa e outras, que tenham por fim tirar o maior proveito industrial das fazendas de gado a seu cargo.
Art. 2º Para preencher seu fim, o estabelecimento terá officinas com as devidas proporções e observancia dos preceitos hygienicos; fará acquisição dos apparelhos, machinas e utensilios auxiliares das industrias que alli forem creadas; formará açudes e prados artificiaes, e construirá curraes, cercados e estabulos apropriados para o serviço especial de melhoramento das raças de gado.
Art. 3º O estabelecimento fica sujeito á inspecção immediata do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e á da Presidencia da Provincia do Piauhy, quando necesaario fôr.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O estabelecimento terá o seguinte pessoal:
Um director, com a gratificação annual de 3:600$000;
Um economo, com a de 1:000$000;
Um escripturario, um capellão e um professor, com a de 600$ cada um, e mais um enfermeiro, e os mestres de officinas e chefes de industrias que forem necessarios, e cujos vencimentos serão marcados pelo director.
Art. 5º Ao Ministerio da Agricultura compete a nomeação ou exoneração do director e do economo. Todos os demais empregados serão livremente contratados, nomeados ou exonerados pelo director.
Art. 6º O empregado que faltar ao cumprimento dos seus deveres sem motivo justificado perante o director, soffrerá o desconto de um a 15 dias nos seus vencimentos ou salarios, e na reincidencia será demittido ou rescindido o seu contrato.
Art. 7º A policia do estabelecimento será feita pelos empregados, cada um na orbita de suas attribuições, sobre as turmas, officinas, aulas e serviço de campo, que estiverem a seu cargo, e em geral pelo director.
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 8º Ao director incumbe:
§ 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos do estabelecimento, mantendo a ordem e regularidade do serviço.
§ 2º Communicar-se directamente com o Ministerio da Agricultura em tudo quanto disser respeito á direcção do estabelecimento.
§ 3º Admittir e despedir livremente todo o pessoal, salva a restricção do art. 5º, e marcar-lhe os respectivos vencimentos ou salarios.
§ 4º Organizar e submetter á approvação do Ministerio da Agricultura o regimento interno do estabelecimento.
§ 5º Fazer todas as despezas necessarias ao regimen do estabelecimento.
§ 6º Vender todos os productos naturaes e industriaes do estabelecimento, e tambem os bois de talho das sete fazendas, que ficam sob sua direcção.
§ 7º Impor penas correccionaes aos educandos e multas, que serão descontadas dos salarios vencidos, aos empregados, quando negligentes no cumprimento de seus deveres ou damnificadores dos bens do estabelecimento.
§ 8º Fiscalisar a escripturação, rubricando os respectivos documentos.
§ 9º Conferir diplomas aos educandos que tiverem completado a sua educação.
§ 10. Fazer no estabelecimento todas as modificações que julgar necessarias, quer augmentando ou reduzindo o pessoal, quer alterando a distribuição dos diversos serviços.
§ 11. Organizar e apresentar ao Ministerio da Agricultura, até ao dia 1 de Janeiro, um minucioso relatorio sabre o estado do estabelecimento, expondo as occurrencias que durante cada anno se tenham dado.
Art. 9º Ao economo incumbe:
§ 1º Communicar ao director toda e qualquer occurrencia contraria á ordem, moralidade e economia do estabelecimento, afim de que possam ser dadas as necessarias providencias.
§ 2º Fazer a despeza diaria do estabelecimento, tendo para isso, sob sua exclusiva responsabilidade, a quantia necessaria.
§ 3º Contratar a compra dos objectos precisos para o estabelecimento e a venda dos productos do mesmo, todas as vezes que o director o encarregar desses serviços.
§ 4º Tomar notas da receita e despeza do estabelecimento, afim de fornecel-as para os respectivos lançamentos.
§ 5º Tomar notas, em livro competente, da entrada dos objectos comprados ou produzidos no estabelecimento, e da sahida dos materiaes, generos e mais objectos para as officinas e outras repartições.
§ 6º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os objectos existentes nos armazens e na dispensa do estabelecimento.
§ 7º Substituir, sem accrescimo de vencimento, o director em seus impedimentos.
Art. 10. Ao escripturario incumbe:
§ 1º Fazer toda a correspondencia official e toda a escripturação do estabelecimento.
§ 2º Ter sob sua guarda o archivo e a bibliotheca do estabelecimento.
§ 3º Executar qualquer serviço extraordinario não comprebendido nos paragraphos antecedentes, de que fôr encarregado pelo director.
§ 4º Substituir, sem accrescimo de vencimento, o economo em seus impedimentos.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O director remetterá trimestralmente á Thesouraria de Fazenda balancetes da receita e despeza do estabelecimento, acompanhados de documentos comprobatorios, que habilitem aquella Repartição a exercer a fiscalisação que lhe compete. A' vista desses balancetes, se fará tambem a escripturação competente na mesma Thesouraria, de modo que, no fim de cada exercicio, se possa tomar a conta da directoria e dar-lhe quitação. Na liquidação das contas e nos balanços annuaes e trimestraes se discriminará a renda do estabelecimento e suas fazendas, e a despeza propria das obras novas, bem como a do custeio. A Thesouraria dará conta ao Ministerio da Agricultura dos resultados da liquidação das contas annuaes.
Art. 12. Sempre que o director apresentar a sua conta documentada das despezas feitas o forem estas julgadas regulares pela Thesouraria, considerar-se-ha exonerado da importancia dellas, e habilitado para receber nova consignação, prevalecendo a fiança que houver prestado, na fórma do art. 16. Verificando-se a existencia de saldo em seu poder, a mesma Thesouraria lhe entregará apenas a somma que, reunida a esse saldo, perfizer a prestação pedida.
DO PATRIMONIO DO ESTABELECIMENTO
Art. 13. Constituem patrimonio do estabelecimento as fazendas nacionaes de gado que lhe foram concedidas por Decreto n. 5392, de 10 de Setembro de 1873, e os beneficios e predios que se fizerem nos seus terrenos ou em outros que lhe forem concedidos.
DA RENDA DO ESTABELECIMENTO
Art. 14. Serão applicados ao custeio do estabelecimento e aos seus melhoramentos:
§ 1º A renda das sete fazendas de gado que constituem o seu patrimonio.
§ 2º O producto da venda dos artefactos e manufacturas das officinas e fabricas do estabelecimento.
§ 3º O producto dos aforamentos dos terrenos destinados a povoações e dos arrendamentos das terras proprias para a lavoura.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 15. Fica o director autorizado:
§ 1º A fazer acquisição de apparelhos, machinas e utensilios auxiliares das industrias que forem creadas nas officinas do estabelecimento, e de reproductores da raça cavallar do Rio da Prata, do gado vaccum turino, da raça bovina propria para o talho, da caprina de Angora, da muar andalusa, e de outras que julgar conveniente.
§ 2º A formar açudes e prados artificiaes, e construir curraes, cercados e estabulos apropriados ao melhoramento das raças de gado, propondo a desapropriação de quaesquer terrenos ou edificações de dominio particular que entender necessaria.
§ 3º A fazer tantas vendas annuaes em hasta publica quantas julgar precisas para augmento da receita, sem prejuizo do desenvolvimento das fazendas.
§ 4º A fazer o arrendamento e aforamento das terras, de conformidade com as instrucções annexas a este Regulamento, tornando effectiva a cobrança dos foros dos terrenos occupados por foreiros.
§ 5º A fornecer, mediante contrato, os vapores frigorificos da companhia que se destinarem á acquisição e transporte de carne verde da Provincia do Piauhy para outros mercados.
Art. 16. O director prestará perante a Thesouraria de Fazenda a fiança provisoria de 5:000$, para garantia das consignações, que tiver de receber daquella Repartição em cada trimestre.
Art. 17. Terão residencia e mesa no estabelecimento o director e sua familia.
Art. 18. Haverá no estabelecimento um livro especial para os lançamentos dos contratos feitos com os empregados do estabelecimento e administradores das fazendas.
Art. 19. No presente Regulamento fará o Ministerio da Agricultura as modificações que se tornarem necessrias.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1884.
- Antonio Carneiro da Rocha.
Instrucções a que se refere o art. 15,
§ 4º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9303, desta data.
I
O director do Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara, na Provincia do Piauhy, poderá aforar terrenos na séde do estabelecimento e suas dependencias, mediante approvação do Ministerio da Agricultura.
II
A base do aforamento annual será de 500 réis por metro corrente de frente.
III
Na fundação de qualquer povoação deverá ser observada a planta que para e fim fôr levantada.
IV
O director poderá, mediante approvação do mesmo Ministerio, arrendar as terras de lavoura das fazendas nacionaes a seu cargo, consignando nos respectivos contratos as condições necessarias, afim serem conservadas as mattas, que nellas existirem.
V
Haverá um livro competentemente numerado e rubricado pelo director, no qual serão lançados os termos de contratos de aforamentos e arrendamentos.
VI
O director poderá admittir lavradores, criadores e moradores nas terras das fazendas nacionaes a seu cargo, bem como na séde do estabelecimento, dando preferencia aos que forem casados e laboriosos.
VII
Ninguem poderá trabalhar ou estabelecer-se nos dominios do estabelecimento sem prévia licença, por escripto, do director.
VIII
Cada lavrador só poderá trabalhar no lote de terra que lhe fôr designado, de conformidade com as forças de que dispuzer.
IX
Os lavradores que forem julgados prejudiciaes ao socego e á moralidade do logar serão despedidos e não terão direito a reclamar indemnização alguma, si não tiverem pago a respectiva renda. No caso contrario, terão o direito de dispor de suas plantações, com licença do director; não podendo, porém, plantar mais cousa alguma.
X
Cada lavrador pagará, em dinheiro, em productos agricolas ou em trabalho, o importe da renda, que será fixado pelo director.
XI
Os lavradores não poderão vender as suas plantações senão a pessoas que estejam no caso de substituil-os, de conformidade com estas instrucções, sob pena de não produzir effeito o que ajustarem.
XII
O director poderá admittir pequenos criadores dentro das fazendas, ficando, porém, estes sujeitos ás condições impostas aos lavradores nas clausulas 8ª, 9ª e 10ª
XIII
O director poderá admittir moradores ou aggregados que não paguem foro ou renda fixa; mas em tal caso exigirá que elles auxiliem o estabelecimento na limpeza das estradas e vaqueijadores, concerto de cercados, curraes e açudes, e em todos os serviços de campo. Aquelles que, sem razão justificavel, se recusarem a prestal-os, ficarão sujeitos ao pagamento da renda, e, em caso de recusa, a ser despedidos.
XIV
E' prohibida a criação de porcos soltos em qualquer ponto das terras do estabelecimento, e bem assim a de cabras nos logares onde houver plantações. Na infracção os contraventores pagarão os prejuizos causados, e na reincidencia serão despedidos.
XV
E' prohibido lançar fogo aos pastos das fazendas fórá das épocas convenientes, e bem assim queimar roçados para plantação antes de preparar aceiros, que evitem a propagação do incendio. A infracção desta clausula importará em uma multa de 5$ a 20$, e na reincidencia o despejo.
XVI
Achando-se encravados em terrenos pertencentes ao estabelecimento os proprios nacionaes da extincta Inspectoria de fazendas de gado do departamento de Nazareth, ficam estes desde já a cargo do mesmo estabelecimento, podendo o director arrendal-os conjuntamente com as terras, de conformidade com as presentes instrucções.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1884.
- Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 462 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)