Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.251, DE 26 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.251, DE 26 DE JULHO DE 1884

Approva o Regulamento para a Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Usando da autorização conferida pelo art. 3º da Lei n. 3198 do 1º de Setembro do anno passado:

    Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para a Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, assignado por Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido Luiz Maria de Oliveira.

 

Regulamento da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, a que se refere o Decreto desta data

TITULO I

Instrucção

CAPITULO I

CURSO SUPERIOR E CURSO PREPARATORIO

    Art. 1º A Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul é exclusivamente destinada a dar instrucção theorica e pratica aos officiaes e praças do Exercito, afim de que adquiram, além dos preparatorios indispensaveis, os conhecimentos especiaes ás tres armas do Exercito.

    Art. 2º O ensino da escola será distribuido em dous cursos: 1º, curso superior; 2º, curso preparatorio.

    Art. 3º As doutrinas que constituem o curso superior serão distribuidas pelos tres annos:

1º anno

    1ª cadeira. - Tactica; estrategia; historia militar; castrametação; fortificação passageira, fortificação permanente, comprehendendo o ataque e defesa dos entrincheiramentos e das praças de guerra; noções elementares de balistica.

    2ª cadeira. - Direito internacional applicado ás relações de guerra, precedendo noções de direito natural e de direito publico; direito militar, precedendo analyse geral da Constituição do Imperio.

    Aula. - Desenho topographico; topographia e reconhecimento de terreno.

2º anno

    1ª cadeira. - Geometria analytica, calculo differencial e integral.

    2ª cadeira. - Physica experimental, comprehendendo elementos de telegraphia militar, electrica; chimica inorganica.

    Aula. - Geometria descriptiva, comprehendendo o estudo sobre planos cotados e sua applicação ao desenfiamento das fortificações militares.

3º anno

    1ª cadeira. - Mecanica racional e sua applicação ás machinas; balistica.

    2ª cadeira. - Technologia militar, comprehendendo o desenvolvimento da telegraphia e illuminação electrica na defesa das praças, e precedida de noções indispensaveis de mineralogia, geologia e botanica; artilharia; minas militares.

    Aula. - Desenho de fortificação e das machinas de guerra.

    Art. 4º A instrucção theorica e pratica será prestada segundo programmas triennaes, organizados, os da instrucção theorica pelo conselho escolar, e os da instrucção pratica pelo conselho de instrucção, e serão approvados pelo Ministerio da Guerra.

    Paragrapho unico. Durante o triennio, poderão os programmas ser modificados conforme a experiencia aconselhar.

    Art. 5º O ensino superior comprehenderá dous cursos distinctos: 1º, curso de infantaria e cavallaria; 2º, curso de artilharia.

    Art. 6º O curso de infantaria e cavallaria constará das materias do 1º anno e do curso de tiro, de conformidade com o art. 232. O curso de artilharia constará das materias de todo o curso superior.

    Art. 7º D'entre os alumnos que concluirem o curso de artilharia, serão propostos annualmente pelo conselho escolar aquelles que, por suas habilitações, estiverem no caso de matricular-se no curso de estado-maior de 1ª classe.

    Art. 8º O ensino pratico comprehenderá:

    § 1º O ensino superior, que comprehende:

    1º A pratica dos trabalhos topographics e reconhecimentos militares.

    2º Os exercicios dos trabalhos de guerra e das construcções militares, o serviço de pontoneiros e o reconhecimento technologico das principaes ferramentas, machinismos e instrumentos em uso na arte militar.

    3º As manipulações pyrotechnicas, nomenclatura, serviço das bocas de fogo, foguetes de guerra, viaturas, pontões e manobras de artilharia.

    § 2º O ensino geral, que comprehende:

    1º Instrucção de infantaria até á escola de batalhão; instrucção de cavallaria até á escola de regimento, e instrucção de artilharia até á escola de bateria.

    2º Gymnastica, equitação, natação, esgrima de espada e baioneta.

    3º Marchas, acampamentos, passagem de rios, embarques e desembarques.

    4º Construcção das obras de campanha e conhecimento das ferramentas proprias desse serviço.

    5º Limpeza das armas portateis, maneira de as montar e desmontar, noções geraes da confecção do seu cartuchame e do fabrico dos projectis respectivos.

    6º Apreciação das distancias.

    7º Nomenclatura e pratica do tiro das armas portateis.

    8º Exercicios sobre as vozes de commando e conhecimento dos toques da ordenança.

    9º Nomenclatura e uso dos objectos do arreiamento em geral e penso dos animaes.

    10. Preceitos de subordinação, regimen e policia dos corpos, quarteis, acampamentos e acantonamentos; serviço de guarnição das praças e povoações; honras e precedencias militares; detalhe do serviço diario e extraordinario, tudo de conformidade com a pratica e ordens estabelecidas.

    11. Tudo o que é concernente á administração e contabilidade das companhias e á administração do rancho.

    12. Composição e attribuições dos diversos conselhos, especie e fórma dos processos.

    13. Preceitos relativos á hygiene dos quarteis, acampamentos e acantonamentos.

    14. Estudo das molestias mais communs ao cavallo, particularmente das epizooticas e das contagiosas aos outros animaes ou ao homem; das causas e meios de prevenil-as ou cural-as.

    Art. 9º Para o curso pratico haverá:

    1º Um instructor de 1ª classe;

    2º Tres instructores de 2ª classe, sendo um para cada arma;

    3º Um mestre de esgrima;

    4º Um mestre de hippologia;

    5º Um mestre de equitação, que poderá ser o instructor de cavallaria;

    6º Um mestre de gymnastica e natação;

    7º Um mestre de fogos e artificios de guerra, que poderá ser o do Laboratorio Pyrotechnico.

    Art. 10. O serviço pratico será distribuido pelas cinco seguintes secções:

    1ª Do ensino pratico relativo a trabalhos topographicos, reconhecimentos militares, trabalhos de guerra e construcções militares.

    2ª Instrucção de tudo quanto é relativo á pratica de artilharia e serviço de pontoneiros.

    3ª Instrucção de tudo quanto é concernente á pratica de infantaria e cavalllaria.

    4ª Esgrima em todos os seus ramos, gymnastica e natação.

    5ª Pratica da pyrotechnia.

    Art. 11. A 1ª secção fica a cargo do adjunto auxiliar do professor de desenho; a 2ª, do instructor de 1ª classe e do de 2ª classe especial de artilharia; a 3ª, dos dous outros instructores de 2ª classe; 4ª, dos mestres de esgrima, gymnastica e natação; a 5ª, do mestre de fogos e artificios de guerra.

    Art. 12. Aos instructores da 1ª e 2ª classe fica tambem incumbido o ensino relativo á linha de tiro.

    Art. 13. Os instructores de 1ª classe devem ter o curso de algumas das armas ou corpos scientificos, salvo habilitações especiaes e reconhecidas.

    Art. 14. Si o Governo julgar conveniente, poderá estabelecer na Escola um curso especial de hippologia. O pessoal para o ensino theorico e pratico deste curso se comporá de um professor e dos guardas ou serventes precisos.

    Art. 15. A instrucção, bem como todas as outras partes do serviço, estando sob a guarda e responsabilidade do Commandante da Escola, serão confiadas especialmente ao pessoal do magisterio, instructores e outros officiaes para esse fim nomeados pelo Governo; mas em geral todos os officiaes e praças de pret, que se acharem na Escola, concorrerão para a mesma instrucção e nella tomarão parte conforme as disposições do presente regulamento e as ordens do Commandante.

    Art. 16. O Governo communicará ao Commandante da Escola os melhoramentos, modificações ou innovações que sobrevierem no systema do material do Exercito, nas manobras e no mais que possa interessar á instrucção, quando não forem, por qualquer circumstancia, publicados no Diario Official, ou em ordem do dia do Exercito.

    Art. 17. As doutrinas que constituem o ensino pratico serão distribuidas, durante o respectivo curso theorico, de modo que se combinem convenientemente o ensino pratico com o theorico.

    Art. 18. Terminados os exames theoricos, terão logar, por tempo nunca menor de um mez, exercicios praticos geraes, que poderão ser executados fóra do local da Escola, e terminarão no fim do mez de Dezembro de cada anno.

    Art. 19. O curso preparatorio é destinado ao ensino das doutrinas preparatorias, exigidas para os cursos militares, e á instrucção pratica dos tres annos.

    Art. 20. As doutrinas que constituem o curso preparatorio serão ensinadas em tres annos, do modo seguinte:

    1º anno. - Grammatica nacional, geographia; grammatica, leitura e versão facil de francez; arithmetica: - estudo completo, comprehendendo as primeiras noções geraes elementares sobre as seis principaes formações simples e sobre as equações; desenho linear.

    2º anno. - Grammatica philosophia; versão, themas e conversação do francez; grammatica, leitura e versão facil de inglez; historia antiga; algebra: - operações algebricas e resolução das equações do 1º e 2º graus, e analyse indeterminada do 1º grau; geometria plana; desenho linear.

    3º anno. - Estudo complementar da lingua vernacula e do inglez; historia da idade média, moderna, contemporanea e patria; geometria a tres dimensões e trigonometria rectilinea; algebra: - resolução algebrica das equações binomias, resolução numerica das equações; noções geraes sobre as series; complemento do estudo das progressões seguido do das series mais simples; desenho linear e geometria pratica.

    Art. 21. A distribuição das materias por annos não obriga os alumnos, que já tiverem alguns preparatorios, á frequencia exclusiva das aulas de um só anno. O estudo da algebra superior e da lingua ingleza é dispensado aos alumnos que declararem desejar estudar apenas o curso de infantaria e cavallaria.

    Art. 22. Cada um dos seis professores do curso preparatorio terá a seu cargo uma das seguintes materias: mathematicas elementares, historia e geographia, portuguez, francez e inglez.

    Art. 23. Os dous adjuntos serão: um para auxiliar o professor de desenho, e outro para a secção de mathematicas elementares.

    Art. 24. O ensino de desenho será dirigido pelo professor do curso superior.

    Art. 25. A instrucção pratica será dada pelos instructores do curso superior e mestres, e comprehenderá a instrucção pratica dos tres annos, gymnastica, natação e equitação.

    Art. 26. O ensino theorico e pratico do curso preparatorio será prestado segundo programmas triennaes, organizados como dispõe o art. 4º do presente Regulamento.

    Art. 27. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico dos cursos superior e preparatorio será regulada pelo horario annualmente marcado pelo conselho escolar.

    Art. 28. A instrucção pratica na Escola será gradual e successiva, e distribuida de modo que no fim do curso preparatorio os alumnos estejam habilitados a exercer as funcções do official subalterno de qualquer das tres armas, e no fim de cada um dos outros cursos achem-se aptos, pelos seus conhecimentos praticos, para o bom desempenho das funcções de Capitão em todas as situações de paz e de guerra, conforme a arma cujo curso completarem.

CAPITULO II

DAS MATRICULAS

    Art. 29. O Governo designará annualmente o numero de alumnos que devem ser admittidos á matricula. Os que forem approvados nas doutrinas das aulas que frequentarem, poderão continuar matriculados nas outras aulas sem dependencia de nova licença; e os que tiverem concluido o estudo de todas as doutrinas preparatorias, poderão proseguir o curso superior independente de nova licença do Governo.

    Art. 30. A inscripção para as matriculas no curso superior e no preparatorio estará aberta na secretaria da Escola de 2 a 30 de Janeiro.

    Art. 31. A metade das vagas existentes será destinada aos militares; a outra metade aos paisanos, observando-se, porém, o seguinte:

    § 1º São preferidos os que tiverem maior somma de preparatorios exigidos para a matricula do curso superior da Escola, o que será verificado em vista das certidões, que os candidatos deverão apresentar, das approvações obtidas no Collegio de Pedro II, em qualquer das Faculdades ou Escolas superiores do Imperio, na Inspectoria geral da Instrucção publica, ou nas commissões de que trata o Decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873.

    § 2º Os candidatos serão relacionados por turmas, conforme suas habilitações, tendo todos da mesma turma igual numero de preparatorios.

    A ultima turma será composta dos que sómente exhibirem provas de admissão.

    § 3º Em igualdade de circumstancias serão preferidos: 1º, os filhos dos officiaes do Exercito ou da Armada, mortos em combate; 2º, os filhos dos officiaes do Exercito ou da Armada.

    § 4º Em cada uma das classes do paragrapho antecedente terão preferencia:

    1º Os officiaes e praças pertencentes aos corpos da Provincia;

    2º Os mais graduados;

    3º Os mais antigos de praça;

    4º Os mais velhos em idade, dentro dos limites de 15 a 30 annos.

    Art. 32. Para a matricula no curso preparatorio exige-se: 1º, ter praça no Exercito e a idade maior de 15 annos e menor de 25; 2º, licença do Governo; 3º, ler e escrever correctamente o portuguez; 4º, pratica das quatro operações sobre numeros inteiros; 5º, robustez para o serviço do Exercito, verificada em inspecção de saude; 6º, ter sido vaccinado ou revaccinado no prazo marcado pelo Governo; 7º, ter bom comportamento.

    Art. 33. Os candidatos á matricula no curso superior, si não tiverem approvação nas materias do curso preparatorio, passarão por exame de todas as doutrinas ensinadas nesse curso e que lhes faltarem, excepto a pratica do serviço militar, sendo o processo para taes exames regulado pelo conselho escolar de conformidade com o que dispõe o presente Regulamento. Si, porém, apresentarem carta de Bacharel pelo Collegio de Pedro II, ou certificados authenticos de todas as approvações obtidas em qualquer das Faculdades ou Escolas superiores do Imperio, na Inspectoria geral da Instrucção publica, ou nas commissões provinciaes de que trata o Decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873, nos preparatorios necessarios á matricula, serão dispensados de novas provas; ficando em todo caso obrigados a prestar na Escola o exame de mathematicas, salvo si o tiverem já prestado na Escola Polytechnica, na de Marinha ou na Escola Militar da Côrte.

    Art. 34. Os candidatos á matricula no curso superior, que não tiverem frequentado o curso preparatorio, além dos exames por que têm de passar, de conformidade com o artigo antecedente, devem satisfazer os requisitos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º, exigidos no art. 32 para a matricula no curso preparatorio.

    Art. 35. As licenças para as matriculas, nos termos das disposições do presente Regulamento, serão concedidas conforme aconselhar a conveniencia do serviço nos corpos, ou outras circumstancias que bem julgar o Governo; assim como poderá este mandar suspender ou annullar a matricula, quando convier ao serviço do Exercito, ou á disciplina e boa ordem da Escola.

    Art. 36. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pelo Commandante da Escola; devendo nos respectivos termos assignar o secretario e o matriculado.

    Art. 37. Os alumnos que passarem de um anno para outro, não precisam de novo termo de matricula, bastando uma declaração assignada pelo secretario.

    Art. 38. O alumno que perder um mesmo anno duas vezes, por faltas, por ter sido reprovado, ou porque deixe de fazer exame sem causa justificada, não poderá ser mais admittido á matricula nesse mesmo anno.

    Art. 39. Depois de encerramento das matriculas, ninguem poderá mais ser admittido senão dentro do prazo de 20 dias, e com permissão do Ministro da Guerra, que resolverá em vista de motivos justos que lhe serão apresentados.

    Art. 40. Nenhuma praça poderá fazer mais de cinco matriculas no curso preparatorio, quer tenha suspendido a matricula por doente, quer tenha perdido o anno ou annos por faltas, finalmente, quer tenha sido reprovado.

    Art. 41. O alumno que fôr desligado da Escola por perder o anno duas vezes, por faltas, por ter sido reprovado ou porque deixe de fazer exame, poderá, passado um anno, fazer exame vago, na fórma do que dispõe o presente Regulamento, das materias do anno que perder; do mesmo modo o alumno do curso preparatorio, que tambem fôr desligado por não poder frequentar o mesmo curso por mais de quatro annos, poderá ser admittido a exame vago das materias que lhe faltarem para ser admittido á matricula do curso superior, isto, porém, depois de decorrido um anno e, quer em um, quer em outro caso, uma vez sómente.

    Art. 42. O alumno reprovado duas vezes em uma materia do curso preparatorio, não poderá continuar a frequentar esse curso.

    Art. 43. Os alumnos que forem officiaes pagarão pela matricula, em qualquer anno dos cursos da Escola, a taxa de 10$000.

    Paragrapho unico. A importancia dessa taxa, que será recolhida immediatamente ao cofre da Escola, será applicada ao augmento da bibliotheca e dos diversos gabinetes, e á acquisição de modelos.

CAPITULO III

DA FREQUENCIA

    Art. 44. Os commandantes das companhias, ou seus immediatos, verificarão a presença dos alumnos no acto militar das formaturas para aulas, ou para quaesquer trabalhos; tomando nota das faltas para as communicar ao ajudante. O ponto dentro das aulas será tomado pelos guardas.

    Paragrapho unico. O professor poderá mandar marcar ponto ao alumno que se retirar da aula, sem sua licença, depois de concluida a chamada.

    Art. 45. Ao alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas, ou a trabalhos a cuja frequencia seja obrigado em um mesmo dia, se contará sómente um falta nesse dia.

    Art. 46. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos durante o anno lectivo, deverá ter logar mensalmente perante o Commandante da Escola e, dentro dos primeiros oito dias do mez seguinte, salvo caso de impedimento legitimo, a juizo do mesmo Commandante.

    Art. 47. O alumno cujo numero de pontos fôr superior a 30, ainda que todos lhe tenham sido marcados por faltas justificadas, perderá o anno, e o Commandante da Escola, depois de mandar lançar essa nota no livro respectivo, mandará, suspender a matricula, participando logo ao Governo e ordenando que o mesmo alumno seja apresentado ao Commando das Armas.

    Paragrapho unico. Na somma dos pontos de que trata o presente artigo, os das faltas commettidas sem causa, ou não justificadas, serão contados como valendo tres cada um.

    Art. 48. O alumno que commetter oito faltas não justificadas durante o tempo dos exercicios praticos, será desligado da Escola.

CAPITULO IV

TEMPO LECTIVO

    Art. 49. A abertura das aulas se effectuará no primeiro dia util depois do dia 2 de Fevereiro, e seu encerramento será na segunda quinzena de Setembro.

    Art. 50. O conselho escolar, na sua primeira sessão, que terá logar em cada anno antes da abertura das aulas, organizará o programma da distribuição do tempo lectivo, de modo que, havendo trabalho de manhã e de tarde, a pratica acompanhe, tanto quanto fôr possivel, a theoria, de conformidade com o presente Regulamento.

    Art. 51. A distribuição de que trata o artigo antecedente deverá ser feita sobre as seguintes bases:

    1ª Em cada cadeira, as lições serão de hora e meia. As aulas de desenho, porém, funccionarão duas horas em cada dia.

    2ª Os intervallos, para descanço de um a outro trabalho, nunca serão menores de 30 minutos.

    3ª Os exercicios de esgrima, equitação, gymnastica e natação, e a instrucção pratica das diversas armas durante o anno lectivo, não se prolongarão por mais de duas horas.

    4ª Os exercicios de topographia, marchas, trabalhos de guerra, visitas a estabelecimentos militares e outras que o conselho julgar conveniente que façam durante o anno lectivo, poderão ter logar uma vez por semana, occupando todo o dia.

    5ª Os exames theoricos começarão logo depois do encerramento das aulas; devendo os exercicios geraes se effectuar logo depois daquelles exames e terminar no fim do mez de Dezembro.

CAPITULO V

DOS EXAMES

    Art. 52. Os exames dos candidatos á matricula do 1º anno, nas materias exigidas como preparatorios, serão feitos perante uma commissão, composta de tantos professores e adjuntos do curso preparatorio, sob a presidencia do que fôr mais antigo, quantas forem as materias differentes dos exames, dividindo os membros da commissão o trabalho entre si, de sorte que o resultado do exame em cada preparatorio seja authenticado por dous d'entre elles, com as notas de - 0 - até 10, representativas da idoneidade relativa dos candidatos. Concluidos os exames, a commissão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará uma tomando-se como expressão de idoneidade de cada um, nesta operação, o termo médio arithmetico dos numeros que a representam nas listas parciaes, e sendo excluidos da lista geral os que tiverem a classificação - 0 - qualquer dos preparatorios.

    Paragrapho unico. Os candidatos serão admittidos aos exames preparatorios, apresentando ao presidente da respectiva commissão, no prazo competente, o necessario despacho do Commandante da Escola, acompanhado dos documentos justificativos da idade e das demais circumstancias exigidas para a matricula.

    Art. 53. Os exames de admissão do curso preparatorio terão logar de 2 a 20 do mez de Janeiro, e serão prestados perante uma commissão de tres membros, professores ou adjuntos do curso preparatorio, observando-se o disposto no artigo antecedente.

    Art. 54. Ficam dispensados do exame de admissão os candidatos á matricula no curso preparatorio, que apresentarem certidões de approvações em exames de portuguez e arithmetica.

    Art. 55. Haverá no decurso do anno lectivo, por duas vezes, nas épocas que o conselho escolar marcar, tanto para os alumnos do curso superior como para os do curso preparatorio, exames parciaes de cada cadeira e aula, perante commissões de tres membros, das quaes farão parte os professores e adjuntos respectivos. As provas serão escriptas, e os pontos para ellas tirados á sorte na mesma occasião, não se podendo recorrer a livros ou apontamentos.

    Paragrapho unico. As notas, que os alumnos obtiverem nestes exames, serão apresentadas á commissão examinadora nos exames finaes, afim de esclarecerem o juizo.

    Art. 56. Os alumnos do curso preparatorio e os do 2º anno do curso superior, que forem inhabilitados em qualquer dos primeiros exames parciaes, não poderão continuar na frequencia das aulas do respectivo anno, serão desligados da Escola e apresentados ao Commando das Armas, communicando o Commandante da Escola ao Governo.

    Art. 57. Encerradas as aulas, terá logar immediatamente a habilitação definitiva dos alumnos para os exames finaes, e publicar-se-ha a relação dos mesmos na ordem em que devem tirar ponto.

    Art. 58. O processo de habilitação será baseado nos seguintes documentos e feito pelo secretario, para ser presente ao conselho:

    1º Livro de registro dos pontos dos alumnos;

    2º Attestados de molestia, passados pelos facultativos da Escola, quando o alumno não fôr tratado na enfermaria da mesma Escola;

    3º Requerimentos devidamente informados, com declaração da data entrada do alumno para a enfermaria do estabelecimento, do dia que teve alta e menção de qualquer circumstancia que esclareça a pretenção;

    4º Participação official de nojo, igualmente transmittida pelos canaes competentes;

    5º Attestado ou declaração de haver sido o alumno empregado no cumprimento de ordens concernentes ao serviço tanto na Escola, como fórma della, e sempre tendo precedido autorização do Commandante.

    Art. 59. Reunido o conselho escolar no dia designado pelo Commandante da Escola, cada professor ou adjunto, que tiver regido cadeira ou aula, apresentará não só uma relação dos seus alumnos, com as notas da conta de anno, tendo-se em consideração as lições, sabbatinas e exames parciaes, avaliados por quotas de - 0 até 10 - e cujo termo médio será a conta de anno, mas tambem o programma dos pontos para os exames da respectiva cadeira ou aula; e o mesmo conselho organizará o programma definitivo para os exames, segundo o que se acha prescripto e fôr determinado pelo Governo na conformidade do presente Regulamento.

    Art. 60. O Commandante, na mesma occasião em que se organizar o programma dos pontos, nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem em que deverão se seguir nos exames as diversas aulas ou cadeiras.

    Art. 61. A commissão examinadora de cada cadeira do curso superior se comporá de tres membros, sendo um delles o respectivo professor, ou o adjunto que suas vezes fizer, e será presidida pelo membro mais antigo.

    Art. 62. A commissão examinadora das doutrinas de cada aula do curso preparatorio tambem se comporá de tres membros, sob a presidencia do mais antigo, e sendo um delles o professor, ou o adjunto que suas vezes fizer.

    Art. 63. Os exames finaes constarão de duas provas: uma escripta e outra oral.

    Art. 64. Para a prova escripta de cada aula os alumnos serão divididos em turmas nunca maiores de 30.

    Art. 65. O ponto para a prova de que trata o artigo antecedente será tirado com antecedencia de duas horas. Sobre o mesmo ponto a commissão examinadora formulará questões, que serão as mesmas para toda a turma e não excederão de cinco.

    Art. 66. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções convenientes para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio estranho, que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam de trabalhos de outrem.

    Art. 67. E' expressamente vedado aos alumnos servirem-se no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.

    Paragrapho unico. O papel distribuido será rubricado pelos membros da commissão examinadora.

    Art. 68. Não poderão permanecer na sala, em que estiverem os examinandos na prova escripta, pessoas que não pertençam ás commissões examinadoras ou fiscaes.

    Art. 69. O tempo concedido para a solução das questões, na prova escripta, jámais excederá de tres horas; e, findo este prazo, apresentação os alumnos os respectivos trabalhos no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome logo em seguida á ultima linha que houver escripto.

    Art. 70. O examinando que, findo o prazo de que trata o precedente artigo, não tiver concluido o seu trabalho, ou não tiver dado começo á solução das questões, ou mesmo si escrever palavras alheias ao objecto das questões, deixar de assignar a prova, ou confessar sua inhabilidade, não será mais admittido a prova alguma na mesma cadeira.

    Paragrapho unico. No caso do examinando nem ao menos ter dado começo á solução das questões, deverá declarar por escripto o motivo.

    Art. 71. O alumno que entregar o seu trabalho, quer tenha concluido ou não, á commissão examinadora, deverá retirar-se immediatamente da sala dos exames.

    Art. 72. Logo que a commissão examinadora tenha recebido todos os trabalhos dos alumnos, os encerrará em uma ou mais capas, lacradas e rubricadas pelos membros da commissão.

    Art. 73. As turmas de prova oral serão organizadas conforme determinar o Commandante da Escola, ouvido o respectivo professor, não podendo cada uma ser menor de quatro; e só terá logar a mesma prova 48 horas, pelo menos, depois de terminada a prova escripta.

    Art. 74. O ponto da prova oral será dado com 24 horas de antecedencia.

    Art. 75. Na prova oral cada examinador não poderá arguir pór mais de meia hora ao mesmo alumno.

    Paragrapho unico. A arguição será feita, pelo menos, por dous dos membros da commissão.

    Art. 76. A prova ora principiará á hora que o Commandante designar, e continuará emquanto não tiverem passado por ella todos os alumnos da turma sujeitos ao exame nesse dia. Entretanto, o presidente da commissão examinadora poderá suspender o acto, para descanço, por tempo que não deverá exceder de meia hora.

    Art. 77. O alumno que, sob qualquer pretexto, negar-se a responder a algum dos examinadores, será julgado reprovado; assim como tambem como tal será considerado o alumno que, sendo avisado para tirar ponto, não comparecer, ou que, tendo tirado ponto, não se apresentar a exame, salvo impedimento justificado perante o Commandante da Escola, que poderá marcar-lhe novo dia para tirar ponto.

    Art. 78. No fim dos exames oraes de cada dia, a commissão examinadora, tomando em consideração não só as provas escriptas dos que foram examinados, classificando-as por meio de quotas, de - 0 - até - 10 -, mas tambem as notas da conta de anno, que lhe serão remettidas pelo secretario da Escola, e avaliando igualmente o exame oral de cada alumno por meio das mesmas quotas, tomará depois o termo médio de todas as quotas obtidas por cada alumno.

    Art. 79. Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média de sete, oito ou nove; simplesmente, os que obtiverem a média de cinco ou seis; e reprovados, os que tiverem menos de cinco. A média 10 dá distincção; as fracções iguaes ou maiores de meio, equivalem a - um - nessa apreciação.

    Art. 80. Terminados os exames oraes de cada cadeira, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.

    Art. 81. A commissão julgadora dos trabalhos de desenho se comporá dos professores e adjuntos em exercicio.

    § 1º Esta commissão classificará os alumnos á vista dos trabalhos authenticos de cada um e da arguição que lhes fizer, si julgar necessaria.

    § 2º A classificação será tambem feita por numeros de - 0 - até - 10.

    § 3º Este exame será feito ao mesmo tempo das provas finaes escriptas e oraes.

    Art. 82. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula lavrar-se-ha termo especial, assignado pela commissão examinadora e pelo secretario da Escola.

    Paragrapho unico. Do termo de que trata o presente artigo fará o secretario um extracto authentico, que será publicado.

    Art. 83. Concluido o julgamento de todos os exames theoricos reunir-se-ha o conselho de instrucção afim de lhe ser apresentado, pelo Commandante da Escola, o programma dos exercicios geraes, e organizar-se o programma dos exercicios praticos.

    Art. 84. Os exercicios praticos serão feitos por commissões de tres membros, presididas pelo mais graduado.

    Paragrapho unico. Serão membros das commissões de que trata o presente artigo os instructores e mestres, e, para completal-as, o Commandante poderá nomear outros officiaes empregados na Escola.

    Art. 85. Os examinandos na pratica serão arguidos, pelo menos, por dous dos membros da commissão examinadora, por tempo que não exceda de meia hora, em cada doutrina pratica correspondente a cada anno.

    Paragrapho unico. Quando o numero de examinandos exceder de seis, a arguição poderá ser feita em commum, devendo cada um delles responder a tres perguntas, pelo menos, em cada materia.

    Art. 86. No julgamento dos exames praticos e respectiva classificação se observará, tanto quanto possivel, o que ficou estabelecido para os exames theoricos.

    Art. 87. O resultado de todos os exames, e a respectiva classificação, serão publicados em ordem do dia da Escola, e na mesma ordem do dia o Commandante da Escola dirigirá palavras animadoras ou laudatorias aos alumnos que mais se tiverem distinguido, não só pelos estudos, como pelo seu bom comportamento durante o anno, o que será averbado na respectiva fé de officio.

    Art. 88. Os alumnos que, depois de concluirem na Escola Militar os estudos proprios de sua arma, ficarem inhabilitados nos exames praticos respectivos, poderão continuar, com permissão do Governo, e sobre proposta do conselho de instrucção, a praticar por mais seis mezes, afim de, mediante novo exame, poderem ser considerados como tendo completado o respectivo curso.

    Art. 89. Os alumnos que forem duas vezes inhabilitados nos exercicios da Escola Militar, só no fim de tres mezes, contados da ultima inhabilitação, poderão ser admittidos ao exame pratico de suas armas ou corpos, e de que trata o regulamento da lei de promoções do Exercito; e si forem ainda inhabilitados, só depois de um anno serão admittidos a novo exame.

    Art. 90. Considerar-se-ha inhabilitado para o exame da pratica relativa a qualquer dos cursos da Escola, o alumno que, por faltas nas aulas theoricas, houver perdido o anno, ou que durante os exercicios tiver commettido oito faltas; assim como o que tiver sido reprovado em qualquer daquellas aulas.

    Art. 91. O presidente da commissão de exames, quer theoricos, quer praticos, é considerado como delegado do Commandante da Escola; por isso poderá este, todas as vezes que julgar conveniente, assumir a presidencia de qualquer das commissões.

    Art. 92. Os alumnos que, por motivo justificado perante o Commandante, deixarem de fazer exame theorico ou pratico em tempo proprio, poderão ser admittidos a tirar ponto na época das matriculas; assim como serão admittidos novamente a exame aqueles que, tendo sido reprovados em alguma materia de preparatorios no fim do anno, fôr essa materia a unica que lhes faltar para a matricula no curso superior.

    Art. 93. Para estudar o curso de estado-maior só poderão ser propostos os alumnos que tiverem obtido approvação com grau 7, ou superior, nos exames theoricos e praticos de todas as doutrinas, e desenho, dos cursos de infantaria, cavallaria e de artilharia.

    Paragrapho unico. As disposições do presente artigo não prejudicam o direito que tenham adquirido os alumnos existentes a proseguir em seus estudos, de conformidade com o art. 180 do Regulamento de 17 de Janeiro de 1874.

    Art. 94 Aos militares, que não forem matriculados, o Governo poderá conceder licença, ouvido o conselho escolar, para prestarem exame vago de qualquer materia do curso superior da Escola. Este exame será feito segundo programma organizado por aquelle conselho.

    Art. 95. Os alumnos, que forem approvados plenamente nas materias das cadeiras e aulas e na pratica do 1º anno, poderão ser propostos pelo conselho escolar para estudarem o curso de artilharia.

    Art. 96. O Ministro da Guerra, ouvido o conselho escolar, poderá conceder por uma vez sómente, e depois de completo o curso de artilharia, novo exame ao alumno que, havendo sido approvado simplesmente em um dos exames, tiver obtido approvação plena em todos os outros. Fóra deste caso não será tomado em consideração requerimento algum para aquelle exame.

TITULO II

Administração e pessoal em geral

CAPITULO I

PESSOAL DO COMMANDO E ADMINISTRAÇÃO - SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 97. Para o regimen militar e administrativo da Escola haverá o seguinte pessoal.

    1º Um Commandante, Official General, ou Coronel, que tenha pertencido ou pertença a qualquer das armas scientificas do Exercito;

    2º Um ajudante, official superior, ou Capitão do Exercito, com o curso de qualquer das armas scientificas;

    3º Um official de ordens, subalterno ou Capitão;

    4º Um secretario, official de qualquer das classes do Exercito, com o curso de uma das armas;

    5º Um escripturario;

    6º Dous amanuenses, praças do Exercito;

    7º Um bibliothecario;

    8º Um quartel-mestre, official subalterno;

    9º Um agente, official subalterno;

    10. Um porteiro;

    11. Quatro guardas, sendo um encarregado e principal responsavel pela arrecadação do parque de artilharia e material de guerra;

    12. Um preparador-conservador e um coadjuvante para o laboratorio chimico e para o gabinete de physica, os quaes poderão ser alumnos;

    13. Dous Capitães, inferiores e cornetas precisos para as companhias de alumnos;

    14. O numero de serventes necessario, a juizo do Commandante, para o serviço e asseio da Escola.

    Art. 98. O Commandante da Escola é a primeira autoridade do estabelecimento, suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio; exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas do ensino; fiscalisa todos os mais ramos do serviço da Escola; regula e determina, de conformidade com o presente Regulamento e ordens do Governo, tudo o que pertencer á mesma Escola e não fôr especialmente encarregado aos conselhos.

    Art. 99. O commandante da escola é o unico responsavel pelas medidas que mandar executar; e o accôrdo com o voto dos conselhos, que lhe é licito adoptar ou não, de modo algum o isenta da responsabilidade.

    Art. 100. O Commandante da Escola é o unico orgão official legal que põe o estabelecimento em relação immediata com o Governo; devendo, sempre que fizer subir á presença do mesmo Governo as propostas dos conselhos, dar a sua opinião sobre ellas.

    Art. 101. O Commandante da Escola só recebe ordens do Ministro da Guerra e do Presidente da Provincia, séde da Escola, com o qual se corresponderá directamente, não tendo alguma outra autoridade ingerencia no regimen do Estabelecimento.

    Art. 102. Além das attribuições que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, incumbe ao Commandante da Escola:

    § 1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros e Presidentes de Provincia não especificados no artigo antecedente, os Conselheiros de Estado, os Bispos e os Tribunaes.

    § 2º Informar ao Governo sobre os individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, quando não lhe competir a nomeação.

    § 3º Nomear d'entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de quaesquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento não fôr de sua competencia.

    § 4º Dar licença aos empregados da Escola e suas dependencias, sem perda de vencimentos, não excedendo a tres dias de uma vez, nem de 15 em um anno.

    § 5º Designar adjuntos para a regencia das cadeiras, na falta ou impedimento dos professores, de conformidade com o disposto no presente Regulamento.

    § 6º Informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres os empregados da Escola, inclusive os do magisterio.

    § 7º Propôr ao governo officiaes do Exercito, em numero não excedente ao das vagas de adjuntos, para coadjuvarem as funcções do ensino que competem aos mesmos adjuntos. Os officiaes coadjuvantes, quando não estiverem em exercicio, poderão servir nas companhias de alumnos, com os vencimentos que competem aos respectivos officiaes.

    § 8º Apresentar annualmente ao Governo, até ao dia 1º de Março, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento nos seus tres ramos: doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, de combinação com o respectivo conselho escolar, julgar convenientes para a boa marcha dos trabalhos da Escola e suas dependencias.

    § 9º Prestar auxilio ás autoridades para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento.

    Art. 103. O Commandante será substituido em seus impedimentos:

    1º No conselho escolar, pelo membro do mesmo conselho de maior graduação militar;

    2º Nos mais actos, pelo official mais graduado d'entre os professores, adjuntos e mais empregados da Escola, segundo a hierarchia militar.

    Art. 104. Ao ajudante da Escola compete, além do desempenho das ordens que pelo Commandante lhe forem dadas:

    § 1º Fiscalisar o serviço, para que este se faça conforme as ordens.

    § 2º Receber e transmittir as ordens do Commandante, detalhar o serviço militar geral, ordinario e extraordinario da Escola.

    § 3º Rubricar e verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á Escola, e fazel-os chegar ás mãos do Commandante.

    § 4º Participar diariamente ao Commandante tudo o que occorrer na Escola e suas dependencias, e que mereça ser levado ao seu conhecimento.

    § 5º Policiar o estabelecimento.

    § 6º Fiscalisar o emprego e o consumo das munições de guerra.

    § 7º Requisitar os objectos de que careça para a reparação e conservação da artilharia e mais material de guerra, de modo que haja sempre sufficiente provimento de munições para o serviço.

    § 8º Dirigir os trabalhos das officinas da Escola e fiscalisar os pedidos da materia prima necessaria ás mesmas officinas.

    § 9º Fiscalisar a conservação de todos os edificios da Escola, suas dependencias e todo o material.

    Art. 105. O official de ordens serve junto á pessoa do Commandante, desempenhando fielmente as ordens que por este forem dadas.

    Art. 106. Ao secretario compete:

    § 1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria, cumprindo fielmente as ordens do Commandante, a quem é immediatamente subordinado.

    § 2º Preparar e instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do Commandante; fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesse de partes, quando lhe fôr determinado pelo Commandante.

    § 3º Escrever, fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que correrem pela secretaria, conforme as instrucções e ordens do Commandante; bem como escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada.

    § 4º Lavrar os termos de exame e as actas das sessões dos conselhos.

    § 5º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do Commandante.

    § 6º Escrever nos livros respectivos as alterações occorridas no pessoal do magisterio e da administração.

    § 7º Propor ao Commandante todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria.

    Art. 107. Ao escripturario incumbe:

    § 1º Escripturar, sob as vistas do secretario, segundo as instrucções e modelos adoptados, todos os livros, mappas, folhas e mais papeis relativos á contabilidade e que não estejam privativamente sob a responsabilidade de outrem.

    § 2º Lavrar todos os contratos que devam ser assignados pelo Commandante.

    § 3º Fazer diariamente o ponto dos empregados e alumnos e extrahir, no fim do mez, certidão, que será authenticada pelo secretario, para os fins convenientes.

    § 4º Fazer, além do que prescrevem os paragraphos antecedentes, toda a escripturação que lhe fôr distribuida pelo secretario e que não pertença especialmente a outro empregado.

    Art. 108. Incumbe aos amanuenses:

    § 1º Desempenhar os trabalhos do expediente e escripturação, que lhes forem distribuidos pelo secretario.

    § 2º Inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e salas da administração, conservar em boa ordem o archivo e em dia a respectiva escripturação.

    § 3º Fazer mensalmente o indice das deliberações do Commandante e dos conselhos, que contiverem disposições permanentes.

    § 4º Lançar no livro da porta os despachos, cujo conhecimento interesse ás partes.

    Art. 109. Incumbe ao bibliothecario:

    § 1º A guarda e conservação dos livros, mappas, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos, e ainda dos modelos e instrumentos que não estiverem a cargo do preparador-conservador, instructores e mestres.

    § 2º A organização de catalogos methodicos de todos os objectos mencionados no paragrapho antecedente (sendo os livros por materias e autores), e conserval-os em dia.

    § 3º A escripturação da entrada de livros por compra, donativos ou retribuição.

    § 4º Propor ao Commandante a compra de livros e assignatura de jornaes, que interessarem ao ensino da Escola; procurando por isso estar em dia com as publicações scientificas modernas.

    Art. 110. O quartel-mestre tem por dever:

    § 1º Fazer e assignar os pedidos de tudo quanto fôr necessario para o serviço da Escola, e do que fôr requisitado pelo ajudante, para a reparação e conservação da artilharia e mais material de guerra.

    § 2º Escripturar em livro todos os generos recebidos e entrados para os depositos a seu cargo, declarando o dia da entrada, a quem foram comprados ou de quem recebidos, e o preço de cada um.

    § 3º Receber e arrecadar, conservar e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material de guerra, dando sahida dos objectos que estiverem sob sua guarda, por meio de notas em um livro, com declaração da natureza e preços desses objectos, da pessoa a quem foram entregues e em virtude de que ordem.

    § 4º Ter especialmente sob sua guarda e em boa ordem e conservação todas as peças de armamento, fardamento, equipamento, instrumental, ferramenta e utensilios pertencentes á Escola, e de que não estejam particularmente incumbidos outros empregados.

    Art. 111. Si os alumnos forem arranchados, o agente será o encarregado do rancho, o immediato fiscal da despensa, do serviço de refeitorio e do asseio destas dependencias do estabelecimento, e fará a compra de tudo quanto fôr preciso para o rancho e cozinha e lhe fôr ordenado pelo Commandante da Escola. Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios, sendo preferidos os vendedores, cujas propostas forem mais vantajosas.

    Uma commissão, composta de membros do conselho economico, examinará os objectos quando entrarem para o estabelecimento. A esta commissão se reunirá o Cirurgião de dia, ainda quando os objectos entrados não sejam destinados á enfermaria.

    O Commandante poderá, entretanto, incumbir a qualquer empregado da Escola de algumas das referidas compras da competencia do agente.

    Art. 112. Ao porteiro incumbe: velar sobre o asseio das aulas, das salas do Commandante e da administração, da secretaria, do archivo e da bibliotheca; a guarda e conservação dos moveis e mais objectos ahi existentes; a recepção dos papeis e requerimentos das partes e a expedição da correspondencia, e responderá por todos os objectos cuja guarda não fôr designadamente commettida a outros empregados.

    Em seus impedimentos o porteiro será substituido pelo guarda que o Commandante designar.

    Art. 113. Os guardas coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções, cumprirão as ordens dos professores e mais empregados do magisterio, em objecto de serviço das respectivas aulas, e serão tambem incumbidos de outros misteres determinados pelo Commandante.

    Art. 114. O preparador e seu coadjuvante terão a seu cargo a conservação, boa ordem e arranjo do laboratorio chimico e do gabinete de physica; farão as manipulações e experiencias que lhes forem indicadas e assistirão ás aulas respectivas, competindo mais ao preparador organizar, por escripto, pedidos, que serão rubricados pelo professor e na falta deste pelo adjunto, dos objectos necessarios para os trabalhos. Finda a lição, o preparador demorar-se-ha no laboratorio ou gabinete o tempo que exigir o trabalho ordenado pelo professor ou adjunto.

    Art. 115. No laboratorio de chimica e no gabinete de physica, haverá um livro especial de receita e despeza do respectivo preparador-conservador. Nenhum instrumento, apparelho ou qualquer objecto do ensino terá entrada no laboratorio ou gabinete, ou delle sahirá, sem que se faça nesse livro a respectiva declaração.

    Os instructores e mestres tambem terão livros de carga e descarga de todos os objectos a seu cargo e concernentes aos ramos de instrucção pratica de que se acharem encarregados.

    Tanto os instructores e mestres, como o preparador, prestarão conta annualmente, com as formalidades legaes, de todo o movimento havido nos respectivos ramos do serviço.

    Art. 116. Aos commandantes das companhias de alumnos compete:

    § 1º Responder ao Commandante da Escola pela ordem, arranjo e disciplina de sua companhia, e pela pontual observancia de tudo que diz respeito aos regulamentos e ordens superiores.

    § 2º Esmerar-se em ter perfeito conhecimento das habilitações, merecimentos e qualidades de cada um dos seus commandados, de modo que possa immediatamente informar a seu respeito.

    § 3º Instruir os seus commandados no cumprimento dos seus deveres.

    § 4º Ter por seus commandados todo o cuidado, e muito principalmente pelos doentes.

    § 5º Participar ao Commandante da Escola as occurrencias que devam por este ser resolvidas.

    § 6º Responder pela exactidão dos papeis que assignarem, pela escripturação dos livros, que deve estar em dia, e por toda a carga da companhia.

CAPITULO II

PESSOAL DO MAGISTERIO E DO ENSINO PRATICO

    Art. 117. Para as seis cadeiras do curso superior e a de mathematicas elementares, haverá sete professores e tres adjuntos, e para as aulas de desenho um professor, auxiliado pelos adjuntos dos annos respectivos, que o Commandante designar.

    Art. 118. Para as aulas do curso preparatorio haverá cinco professores e dous adjuntos.

    Art. 119. Aos professores cumpre:

    § 1º Comparecer ás aulas e dar lição nos dias e horas marcados nas tabellas da distribuição do tempo escolar.

    § 2º Exercer a fiscalisação immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos.

    § 3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento.

    § 4º Marcar recordações, e habituar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a este genero de prova para os exames.

    § 5º Satisfazer a todas as exigencias que forem feitas pelo Commandante, a bem do serviço, para esclarecimento das autoridades superiores.

    § 6º Dar ao Commandante, para ser presente ao conselho escolar na época competente, o programma do ensino, concernente à sua cadeira, motivando as alterações no programma anterior, que julgarem conveniente adoptar-se.

    § 7º Apresentar, na primeira sessão do conselho escolar, depois de encerradas as aulas, a relação dos alumnos, com a conta de anno, formada por quotas de - 0 - até - 10 - tendo-se em consideração as lições e notas dos exames parciaes.

    § 8º Dar instrucção aos adjuntos sobre o que devem estes observar nas suas aulas, podendo incumbil-os do ensino de algumas doutrinas da cadeira.

    § 9º Requisitar do Commandante todos os objectos necessarios ao ensino de sua cadeira.

    Art. 120. E' principalmente obrigação dos adjuntos:

    § 1º Substituir os professores no exercicio das respectivas funcções em suas faltas e impedimentos, continuando, porém, a exercer as de seu cargo. No caso de não poderem, por qualquer circumstancia, desempenhar os dous exercicios, satisfarão sómente o de professor, e o Commandante da Escola nomeará então, ou proporá ao Governo, quem deva, interinamente, substituil-os no logar de adjunto.

    § 2º Observar estrictamente as instrucções dadas pelo professor, a quem coadjuvarem.

    § 3º Encarregar-se da instrucção pratica superior, por designação do Commandante.

    § 4º Auxiliar e dirigir os estudos dos alumnos, explicando-lhes os pontos difficeis das lições e proporcionando-lhes conhecimentos de que necessitarem para a boa execução dos trabalhos, que lhes forem distribuidos pelos professores.

    Art. 121. Os professores adjuntos serão nomeados d'entre os officiaes dos corpos e armas do Exercito, que tenham, pelo menos, o curso de artilharia, com approvações plenas em todas as materias.

    Art. 122. O Governo poderá, ouvindo o Commandante da Escola, exonerar do serviço da mesma o professor ou adjunto, cuja permanencia não seja conveniente á disciplina e boa ordem da Escola.

    Art. 123. Os instructores e mestres, no desempenho de suas obrigações, observarão os programmas respectivos e as ordens do Commandante.

    Art. 124. Os instructores de 2ª classe, conforme suas habilitações, substituem os de 1ª classe e são substituidos, accidentalmente, pelos officiaes que o Commandante designar, d'entre os empregados da Escola ou suas dependencias.

    Art. 125. Os instructores farão dia, por escala, para a fiscalisação e boa ordem de todo o serviço do estabelecimento, e bem assim poderão ser encarregados de quaesquer outros serviços, compativeis com as funcções do seu emprego.

    Art. 126. As nomeações dos professores e adjuntos, quer do curso superior, quer do preparatorio, serão feitas por decreto e sobre proposta do Commandante da Escola.

CAPITULO III

CONSELHO ESCOLAR E CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

    Art. 127. O conselho escolar se comporá:

    1º Do Commandante da Escola, como presidente;

    2º Dos professores;

    3º Dos adjuntos, quando regerem cadeira.

    Art. 128. Ao conselho escolar compete, além do que se acha expressamente determinado em outros artigos do presente Regulamento:

    § 1º Consultar sobre a parte scientifica do estabelecimento.

    § 2º Propor ao Governo todas as medidas, que forem aconselhadas pela experiencia, afim de melhorar a organização dos estudos e o methodo do ensino.

    § 3º Organizar programmas circumstanciados para os exames e para a instrucção theorica, extremando as materias relativas a cada uma das aulas.

    § 4º Classificar annualmente os alumnos que concluirem o curso de artilharia e estejam habilitados a ser propostos para seguirem o de estado-maior.

    § 5º Fixar as condições para a expedição de titulos de habilitação no curso de infantaria e cavallaria e no de artilharia.

    § 6º Formar a lista dos alumnos habilitados, no fim de cada anno, para os exames, e determinar, segundo as provas theoricas e praticas dos alumnos approvados, os graus de merecimento de cada um.

    § 7º Designar os compendios provisorios, indicar os meios de se organizarem definitivos, e mesmo propor ao Governo a sua impressão, e formular as instrucções praticas necessarias para o ensino escolar.

    § 8º Fiscalisar a boa execução do presente Regulamento, na parte relativa ao ensino.

    § 9º Exercer inspecção scientifica, no tocante ao methodo do ensino, não só no curso superior, como no preparatorio, verificando si os programmas adoptados são observados.

    Art. 129. Haverá tambem um conselho de instrucção, composto do Commandante da Escola, como presidente, e dos instructores e mestres, para tratar de tudo quanto fôr concernente á instrucção pratica.

CAPITULO IV

PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE

    Art. 130. O pessoal do serviço de saude se comporá de:

    1º Dous Cirurgiões militares;

    2º Um Pharmaceutico militar;

    3º Dous enfermeiros.

    Art. 131. Compete aos Cirurgiões:

    § 1º Prestar os socorros que se tornem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermarias os individuos pertencentes á Escola.

    § 2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o Commandante designar.

    § 3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitarem, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao ajudante da Escola de qualquer abuso que encontrarem, não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria.

    Art. 132. Ao mais graduado dos Cirurgiões, como director da enfermaria, compete ainda o seguinte:

    § 1º Apresentar ao Commandante, no principio de cada mez, um mappa pathologico dos individuos tratados na enfermaria da Escola, durante o mez antecedente, com as respectivas observações.

    § 2º Dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel.

    § 3º Participar ao Commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar-se o mal.

    § 4º Dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.

    Art. 133. O Cirurgião mais graduado fará a visita e o receituario.

    Art. 134. Um dos Cirurgiões, por escala, estará diariamente de serviço na Escola, e fará parte da commissão de exame dos viveres.

CAPITULO V

PESSOAL DO SERVIÇO DO CULTO DIVINO

    Art. 135. Haverá na Escola um Capellão, que terá por dever:

    § 1º Celebrar o santo sacrificio da Missa todos os domingos e dias santificados, e fazer uma pratica sobre a doutrina do Evangelho.

    § 2º Celebrar missa de setimo dia, em suffragio das almas de alumnos e de praças do contingente destacado na Escola.

    § 3º Ouvir de confissão e administrar a communhão ás pessoas residentes na Escola e suas dependencias, e prestar-lhes os outros auxilios de seu ministerio.

    § 4º Apresentar annualmente ao Commandante nota da despeza necessaria para o serviço do culto, e requisitar os objectos indispensaveis para o maior asseio e conservação da capella.

    § 5º Ter em boa ordem os vasos sagrados, alfaias e ornamentos.

    Art. 136. O Capellão poderá ser incumbido pelo Commandante de uma parte da instrucção primaria das praças aquarteladas na Escola.

    Art. 137. O Capellão terá á sua disposição uma praça de pret, para todo o serviço.

CAPITULO VI

PESSOAL DAS OFFICINAS

    Art. 138. A officina de impressão terá um mestre, que poderá ser escolhido d'entre os operarios das officinas do Archivo Militar.

    Os sargentos mandadores das obras de madeira e ferro e o armeiro da companhia de engenheiros, ou do destacamento da Escola, serão preferidos para mestres das outras officinas, como tenham as habilitações precisas.

    Os operarios de todas as officinas serão escolhidos d'entre as praças da companhia de engenheiros ou do destacamento da Escola, e das companhias de operarios e aprendizes artifices do Arsenal de Guerra.

    Art. 139. Os mestres responderão pelo socego, boa ordem, disciplina e aplicação dos operarios dentro das respectivas officinas, e bem assim pelo material que receberem para concertos e obras, e pelas ferramentas e utensilios, do que terão um inventario; e não poderão ordenar ou mandar fazer obra nova, de especie alguma, sem que sejam competentemente autorizados para isso.

CAPITULO VII

DOS ALUMNOS, SEU AQUARTELAMENTO E TRATAMENTO

    Art. 140. Os alumnos praças de pret formarão duas companhias, que se denominarão - companhias de alumnos.

    Art. 141. As companhias de alumnos são immediatamente subordinadas ao Commandante da Escola.

    Art. 142. Os Alferes-alumnos serão effectivos das companhias, e os demais officiaes serão a ellas addidos.

    Art. 143. Cada companhia terá:

    Um Capitão, que será um dos instructores de 2ª classe;

    Um subalterno, alumno;

    Dous cornetas.

    Art. 144. Além das duas companhias, haverá o seguinte estado-menor:

    Um sargento ajudante;

    Um sargento quartel-mestre;

    Um sargento mandador.

    Art. 145. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes e um sargenteante chefe, sem prejuizo dos estudos, os quaes sobre propostas dos Commandantes de companhias, approvadas pelo Commandante da Escola, servirão por seis mezes ou mais, si naquelle tempo não se tiverem habilitado devidamente.

    Art. 146. A sargenteação será designada por escala, preferindo-se os alumnos dos annos superiores, capazes desse exercicio, e, no mesmo anno, a ordem de antiguidade de praça.

    Art. 147. Cada um dos referidos sargenteantes será immediatamente responsavel por uma turma, secção ou esquadra da companhia.

    Art. 148. Os alumnos praças de pret do curso preparatorio e do 1º anno do curso superior terão os vencimentos da tabella de artilharia, approvada por Decreto de 8 de Fevereiro de 1873.

    Art. 149. Os alumnos que concluirem o curso de infantaria e cavallaria terão a graduação e soldo de 2º sargento, e os que concluirem o de artilharia terão a graduação e soldo de 1º sargento, e como taes serão considerados para a promoção ao primeiro posto de official.

    Art. 150. Os alumnos praças do pret, que tendo o curso de infantaria e cavallaria, se recolherem a um corpo do Exercito, continuam a perceber o vencimento a que tinham direito na Escola no ultimo anno em que foram approvados.

    Art. 151. Os officiaes alumnos do curso superior perceberão soldo, addicional e etapa, e os do curso preparatorio soldo e etapa.

    Art. 152. O conselho economico submetterá, semestralmente, á approvação do Governo as diarias dos alumnos praças de pret.

    Quando o mesmo conselho fôr devidamente habilitado para fazer o rancho dos alumnos em commum, aquellas diarias serão recolhidas ao cofre da Escola, afim de terem os mesmos alumnos alimento, serventes de cópa e os cozinheiros que forem precisos, tudo segundo a tabella que o dito conselho organizar. Desde então os officiaes alumnos entrarão para o rancho com toda a etapa.

    Os officiaes casados e os maiores de 25 annos serão desarranchados.

    Art. 153. Os soldos, addicionaes, etapas e diarias serão pagos mensalmente, á vista dos prets e folhas dos vencimentos, organizados pelos Commandantes das companhias, conforme os modelos estabelecidos.

    Art. 154. Os vencimentos dos alumnos, além do que prescrevem os artigos anteriores, serão sujeitos ás regras seguintes:

    1º O individuo que assentar praça com destino a estudar, ou estando matriculado se engajar ou reengajar, perderá o direito aos respectivos premios e gratificações;

    2º O que já estiver no gozo de taes vencimentos e vier a se matricular, fica entendido que a elles renuncia para sempre, sendo apenas dispensado de repor as quantias recebidas aquelle que tiver no Exercito mais de um anno de serviço effectivo.

    Art. 155. O uniforme dos alumnos é o determinado no plano approvado pelo Ministerio da Guerra.

    Art. 156. Durante a permanencia na Escola os Alumnos ficam privados do fardamento a que tiverem direito aos corpos.

    Art. 157. Os officiaes alumnos nos trabalhos escolares são obrigados ao uniforme de blusa e bonet, como os demais alumnos, e poderão ser fornecidos pelo Arsenal de Guerra de todo o respectivo uniforme; ficando obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional por descontos da 5ª parte do soldo.

    Art. 158. Os alumnos que deixarem a Escola Militar não poderão mais usar do uniforme da mesma Escola.

    Art. 159. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da Escola, ou na enfermaria militar, si a doença fôr grave ou contagiosa, ou em suas casas, com a permissão do Commandante, nos limites da capital ou seus arrabaldes.

    Art. 160. Aos sabbados, terminados os trabalhos escolares, e nas vesperas dos dias santificados e feriados, o Commandante poderá licencear os alumnos que quizerem gozar desse favor; devendo se achar no estabelecimento no primeiro dia util, para a revista das 6 horas da manhã.

CAPITULO VIII

DA COMPANHIA DESTACADA NA ESCOLA MILITAR E CONTINGENTES DO EXERCITO

    Art. 161. A companhia de engenheiros ou de qualquer outro batalhão, ou contingentes; que estiverem destacados na Escola para coadjuvar o respectivo serviço e os exercicios dos alumnos, receberão do Commandante da mesma Escola as ordens concernentes áquelle serviço.

    Art. 162. Na época dos exercicios geraes, si o Governo julgar conveniente, serão postos á disposição do Commandante da Escola contingentes de corpos da guarnição, afim de que taes exercicios se façam, simulando os diversos serviços e acções das tropas em campanha.

    Art. 163. Os contingentes de infantaria serão reunidos logo que chegarem á Escola, e commandados pelo official mais graduado ou mais antigo dos mesmos contingentes, ou por aquelle que o Commandante da Escola designar. Semelhantemente serão organizados os contingentes de cavallaria, attendendo-se á natureza dessa arma.

    A artilharia será organizada em secções, divisões ou baterias, conforme as cirumstancias.

CAPITULO IX

DO CORPO ESCOLAR

    Art. 164. Por occasião dos exercicios geraes o corpo escolar se comporá:

    1º Dos professores, instructores e mestres;

    2º Das companhias de alumnos;

    3º De todos os officiaes e praças que se acharem na Escola para qualquer fim;

    4º Da companhia de engenheiros, ou de qualquer outro batalhão que estiver destacado na Escola;

    5º Dos contingentes dos corpos da guarnição, que o Governo julgar convenientes mandar estacionar na Escola.

    Art. 165. O Commandante da Escola commanda o corpo escolar. Quando o corpo destacar para fóra da Escola, afim de fazer exercicios praticos, será considerado como força militar em campanha, e o Commandante designará os officiaes que devem compôr o estado-maior.

CAPITULO X

DOS CONSELHOS - ECONOMICO E DE DISCIPLINA; SUA ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

    Art. 166. Haverá na Escola, além dos conselhos escolar e de instrucção:

    1º Um conselho economico;

    2º Um conselho de disciplina.

    Art.167. O conselho economico se comporá:

    1º Do Commandante da Escola, como presidente;

    2º Do ajudante da Escola, que servirá de thesoureiro;

    3º Do secretario;

    4º Dos Commandantes das companhias de alumnos;

    5º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.

    Art. 168. O conselho de disciplina se comporá:

    1º Do Commandante da Escola, como presidente;

    2º do ajudante e do secretario da Escola;

    3º De dous Capitães das companhias de alumnos;

    4º De dous instructores;

    5º De dous professores.

    Art. 169. Ao conselho economico incumbe:

    § 1º Administrar não só o fundo do rancho dos alumnos e das mais praças effectivas ou addidas ás companhias de alumnos, como tambem os dinheiros destinados ás outras verbas de despeza.

    § 2º Conhecer o estado do cofre no fim de cada mez, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar de sua moralidade e legalidade.

    § 3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento.

    § 4º Organizar as instrucções que devem constituir o regimen interno da Escola, na parte economica.

    Art. 170. Além do Commandante da Escola, serão clavicularios do cofre o ajudante e um commandante de companhia de alumnos.

    Art. 171. Os dinheiros que tiverem de entrar par o cofre da Escola serão recebidos pelo thesoureiro, pelo quartel-mestre da Escola, ou por qualquer official autorizado pelo Commandante.

    Art. 172. E' da competencia do conselho de disciplina:

    § 1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento.

    § 2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos, nesta qualidade, commetterem.

    Art. 173. Não poderá tomar assento no conselho de disciplina o membro que tiver dado a parte accusatoria, nem mesmo Commandante da Escola quando delle partir a ordem para formação do conselho, sem referencia á participação firmada por outrem.

    Art. 174. Quando o conselho de disciplina resolver que o delicto de que se trata, por sua gravidade, é da compentencia dos conselhos de guerra ou dos tribunaes civis, remetterá ao Governo as peças da accusação e o processo que tiver corrido perante o dito conselho, afim de que o mesmo Governo, tomando então conhecimento do facto, resolva como julgar conveniente.

    Art. 175. Os conselhos se reunirão sempre que o Commandante da Escola o ordenar; devendo, para as respectivas sessões, ser todos os membros avisados, pelo menos de vespera, e informados, por escripto ou verbalmente, do objecto da reunião.

    Art. 176. Os conselhos organizarão um regimento interno para as suas sessões, o qual só terá vigor depois de approvado pelo Governo.

    Art. 177. As deliberações do conselho economico devem conformar-se, no que fôr applicavel, com as disposições do Regulamento approvado por Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855.

    Art. 178. As deliberações dos conselhos, que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem approvação do Ministro da Guerra.

CAPITULO XI

NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 179. A nomeação do Commandante da Escola será feita por decreto; as dos demais empregados por portaria do Ministro da Guerra, excepto as do preparador-conservador e dos guardas, que serão feitas pelo Commandante da Escola.

    A' nomeação do preparador-conservador precederá proposta do respectivo professor, d'entre os pretendentes que preencherem as condições exigidas pelo conselho escolar.

    Os guardas serão da livre nomeação do Commandante da Escola, que tambem poderá demittil-os quando convier ao serviço.

CAPITULO XII

DOS ALFERES-ALUMNOS

    Art. 180. Os alumnos praças de pret, que tiverem approvações plenas em todas as materias de dous annos do curso superior da Escola, inclusive desenho, e exercicios praticos, segundo a ordem de merecimento, serão despachados Alferes-alumnos.

    Art. 181. Os Alferes-alumnos poderão ser confirmados independentemente de outros requisitos, no posto de 2º Tenente de artilharia ou no de alferes de infantaria ou cavallaria, conforme suas habilitações e aptidão e segundo a ordem de antiguidade.

    Para o preenchimento das vagas dos referidos postos, ou alferes-alumnos serão preferidos ás praças de pret, que tiverem igual, ou inferior somma de habilitações.

    Art. 182. O numero de Alferes-alumnos será limitado por acto do Governo, que o poderá alterar quando as circumstancias e conveniencias do serviço o exigirem.

    Art. 183. Os Alferes-alumnos, depois de confirmados, constarão antiguidade de official desde a data da nomeação para aquelle posto.

TITULO III

Disposições diversas

CAPITULO I

PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 184. As penas correccionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:

    1º Reprehensão particular;

    2º Reprehensão motivada em ordem do dia da Escola;

    3º Prisão por um a 30 dias no alojamento dos alumnos em alguma fortaleza, ou no estado-maior de estabelecimento;

    4º Exclusão temporaria até dous annos;

    5º Exclusão perpetua.

    Art. 185. As penas de reprehensão e de prisão poderão ser impostas pelo Commandante da Escola, quando não tiver de exceder de 15 dias; as outras, porém, só poderão ser impostas pelo conselho de disciplina, ficando dependente da confirmação do Governo a que importar exclusão.

    Art. 186. A prisão no recinto da Escola não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolares.

    Art. 187. Os professores poderão impor aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as seguintes penas:

    1º Reprehensão particular;

    2º Reprehensão em presença dos alumnos;

    3º Retirada da aula, com marca de ponto.

    Si a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, o professor dará parte ao Commandante, que procederá na fórma do Regulamento.

    Art. 188. Na ausencia dos professores, competem a quem suas vezes fizer as attribuições do artigo antecedente.

    Art. 189. O alumnos que faltar a qualquer trabalho, a que seja obrigado, incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares do presente Regulamento, conforme o motivo da falta.

    Art. 190. Si os alumnos se combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada um dos que não justificarem a ausencia será imposta a pena de cinco faltas, além da punição que fôr julgada conveniente, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

    Art. 191. Sem permissão prévia não poderá alumno algum introduzir na Escola periodicos, livros, brochuras ou desenhos: além das penas disciplinares do presente Regulamento, em que incorrerem os infractores desta disposição, ser-lhes-hão apprehendidos os ditos objectos.

    Art. 192. O commandante da Escola é revestido da jurisdicção necessaria para impor, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão, suspensão ou prisão de um a 25 dias, aos empregados acerca dos quaes não haja disposição especial a esse respeito no presente Regulamento.

    Quando a suspensão ou prisão exceder de 15 dias, o Commandante dará parte ao Governo.

    Art. 193. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios da Escola, ou dos instrumentos, machinas, moveis e em geral dos objectos da Fazenda Publica, será reparada á custa de quem a tiver causado, o qual poderá, além disto, soffrer algumas das penas do artigo antecedente, conforme a gravidade do caso.

    Art. 194. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam, em prejuizo do serviço e da Fazenda Publica.

    Art. 195. Os professores e adjuntos que se deslizarem dos seus deveres, serão advertidos particularmente pelo Commandante da Escola; si commetterem segunda falta, o mesmo Commandante dará della conhecimento ao conselho escolar, e, sendo pela terceira vez, o Governo poderá impor a pena de suspensão ou exoneração.

    Art. 196. Ficará sem effeito a nomeação do professor ou adjunto que, dentro de dous mezes depois de nomeado, não tomar posse do logar, salvo motivo justificado.

    Art. 197. O comparecimento dos professores e adjuntos, para o serviço das aulas, 15 minutos depois da hora marcada, será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do conselho escolar e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente Regulamento.

    Art. 198. As faltas de comparecimento ás aulas e ás sessões do conselho escolar, commettidas em um mez, só poderão ser justificadas perante o Commandante da Escola, com recurso para o Governo, até ao dia 3 do mez seguinte; e a folha que se remetter para a competente Repartição só mencionará as faltas que importarem qualquer deducção de vencimentos.

    Art. 199. O tempo de frequencia dos alumnos, com approvação em todas as aulas e cadeiras em que estiverem matriculados, ser-lhes-ha contado por inteiro, como tempo de serviço effectivo, para todos os effeitos, menos para as gratificações especiaes de exercicio e para a baixa ou demissão do serviço; e será inteiramente perdido si a frequencia de qualquer dessas aulas e cadeiras não fôr seguida de approvação.

    Art. 200. O official que fôr reprovado em qualquer materia do anno, no curso superior em que estiver matriculado, passará a aggregado á arma a que pertence, na qual só reverterá á effectividade um anno depois.

    Art. 201. O Governo poderá estabelecer premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por um certo numero de alumnos, que mais se tiverem distinguido nas diversas aulas; devendo regular o processo da distribuição e a maneira de serem distribuidos e conferidos taes premios, ouvido o conselho escolar.

    Art. 202. D'entre os alumnos que concluirem o curso de artilharia, com approvações plenas em todos os exames e boas classificações, o Governo poderá escolher annualmente, precedendo concurso, um ou dous, para, em viagem de instrucção fóra do Imperio, estudarem praticamente qualquer ramo dos conhecimentos militares scientificos.

    O Governo dará instrucções aos mesmos alumnos, e exigirá provas de sua applicação e aproveitamento.

    Estas provas serão submettidas á apreciação do conselho escolar.

    Art. 203. Os professores, adjuntos e mais empregados da Escola terão os vencimentos designados na tabella junta.

    Art. 204. Os professores, adjuntos e mais empregados só perceberão os seus vencimentos quando em exercicio, exceptuando-se, porém, os casos de impedimento por serviço gratuito obrigado por lei e em commissões scientificas, e duas faltas por mez, a juizo do Commandante.

    Quando, porém, faltarem por motivo justificado, perceberão o ordenado.

    Art. 205. O professor ou adjunto que, além da regencia de uma cadeira, accumular outra regencia ou repetição, perceberá por essa accumulação mais uma gratificação correspondente á do cargo que accumular.

    Art. 206. As licenças com vencimentos por inteiro, fóra do tempo das férias, sómente serão concedidas por motivo de molestia até seis mezes; todas as outras serão na fórma da lei.

    Art. 207. Aos professores que dirigirem exercicios praticos será abonada uma gratificação mensal de 100$, quando estes exercicios se fizerem fóra do local da Escola.

    Uma gratificação igualmente de 100$ e em caso identico, terá o Commandante da Escola, como inspector dos referidos exercicios.

    Os instructores, mestres e officiaes que compuzerem o estado-maior, terão tambem uma gratificação de 50$000.

    Art. 208. Os instructores da Escola serão considerados extranumerarios nos quadros dos corpos arregimentados a que pertencerem; continuando, porém, a concorrer para a promoção com os demais officiaes das mesmas armas.

    Art. 209. Qualquer membro do magisterio, que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na Escola, terá direito á impressão por conta do Estado, si o conselho escolar julgar a obra de utilidade ao ensino, e a uma gratificação pecuniaria, proporcional á importancia do trabalho, proposta pelo mesmo conselho e sujeita á approvação do Governo.

    Art. 210. O alumno que obtiver licença, para gozal-a durante o tempo dos exercicios praticos, será excluido da Escola.

    Art. 211. Os Alferes-alumnos, emquanto frequentarem a Escola, terão direito aos mesmos vencimentos que competem aos 2ºs Tenentes e Alferes.

CAPITULO II

DEPENDENCIAS E MATERIAL DA ESCOLA

    Art. 212. Para que a instrucção de que trata a cap. 1o do tit. 1º do presente Regulamento seja dada, em todas as suas partes, com o maior desenvolvimento possivel, haverá:

    1º Uma bibliotheca, que se comporá principalmente: de livros e manuscriptos sobre todos os ramos da arte militar, sobre artes e officios que estiverem relação com o serviço do Exercito, e sciencias mathematicas e physicas; de cartas e globos geographicos e de uma collecção completa de leis, regulamentos e ordenanças militares.

    Annexa á bibliotheca haverá uma sala onde serão colleccionados quantos planos, cartas a desenhos fôr possivel obter, reIativos ao serviço das diversas armas e corpos de Exercito, na paz e na guerra, a em geral ás materias ensinadas na Escola. Militar, assim como ás artes e officios a que estas se referirem. Todas as memorias, descripções e resultados de experiencias feitas na Escola, relatorios das discussões havidas sobre assumptos militares; em geral, quaesquer documentos importantes, versando sobre a instrucção theorica e pratica, serão recolhidos á bibliotheca.

    Sómente a na sala de leittura poderão os alumnos servir-se dos objectos da bibliotheca. Na mesma sala se acharão, em logar apropriado, todos os catalogos para serem consultados pelas pessoas que frequentarem a bibliotheca.

    2º Um gabinete de physica e um horto-botanico.

    3º Um laboratorio com todos os apparelhos e reactivos necessarios para as experiencias chimicas, pyrotechnicas e metallurgicas.

    4º Um gabinete de modelos, onde se reunirão bocas de fogo, reparos, viaturas, bateis, apparelhos, instrumentos e quaesquer objectos relativos tanto á artilharia como á engenharia militar; as diversas armas portateis em uso nos paizes estrangeiros e os objectos necessarios ao estudo de equitação militar e hippologia.

    5º Uma linha de tiro apropriada ás tres armas.

    6º Salas d'armas convenientemente preparadas para as lições de esgrima.

    7º Um campo de exercicio destinado para manobras das tres armas, para acampamento, experiencias em geral, a para todos os trabalhos de guerra.

    8º Um picadeiro, onde se dará instrucção sobre a equitação militar.

    Art. 213. Para os exercicios praticos a manobras haverá bocas de fogo e todas as mais armas, petrechos, palamenta, munições, equipamento, ferramenta propria para os trabalhos de guerra e bem assim instrumentos topographicos.

    Art. 214. Para os exercicios de artilharia, cavallaria e equitação haverá o numero de cavallos a muares que fôr preciso, e bem assim apparelhos apropriados para os exercicios de gymnastica a natação.

    Art. 215. Haverá mais para os diversos serviços da Escola:

    1º Uma officina de impressão, com o pessoal e material estrictamente necessario para a confecção de mappas, modelos e mais papeis relativos á administração, e de estampas, folhas avulsas das lições e outros trabalhos dos professores, adjuntos, instructores e mestres, para serem distribuidos aos alumnos.

    2º Uma carpintaria, onde se façam os trabalhos de marcenaria e torno, necessarios a construcção e reparação das equipagens de pontes, dos reparos e viaturas de artilharia; e em geral o que fôr preciso para quaesquer outros serviços da Escola.

    3º Uma ferraria, onde, além de outros trabalhos da Escola, se façam os de serralharia, necessarios aos concertos das equipagens de pontes e dos objectos de artilharia.

    4º Uma officina de armas, montada de modo que nella possam ser feitos os concertos das armas portateis do serviço da Escola.

    5º Uma enfermaria com accommodações para os alumnos.

    Annexos á enfermaria haverá: um laboratorio pharmaceutico, um gabinete cirurgico, uma arrecadação e mais dependencias precisas.

    As praças aquarteladas serão tratadas na enfermaria militar.

    Estas disposições serão attendidas quando o Governo fôr convenientemente habilitado.

    Art. 216. Além dos edificios necessarios para todas as dependencias da Escola, referidas no presente Regulamento, e das accommodações indispensaveis para o commando e administração economica, haverá na Escola alojamentos para todos os alumnos, salas e estabelecimentos para a instrucção theorica e pratica, e quarteis para as companhias e contingentes destacados na Escola a para uma bateria.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 217. Os livros, mappas raros e manuscriptos pertencentes á Escola, nunca serão emprestados, e só poderão ser lidos e consultados na bibliotheca, na sala destinada para a leitura.

    Art. 218. O Governo poderá contratar, por tempo limitado, nacionaes ou estrangeiros habeis para qualquer ramo do ensino da Escola.

    Art. 219. Os alumnos, que concluirem qualquer dos cursos da Escola, serão dispensados dos exames praticos da respectiva arma, exigidos na promoção até o posto do Capitão.

    Art. 220. Os empregados da administração, que forem paisanos, trajarão em todos os actos do serviço escolar o uniforme que Ihes fôr determinado.

    Art. 221. Os officiaes a praças da guarnição continuarão a fazer na Escola Militar os exames praticos exigidos pelo Regulamento da lei de promoções do Exercito, de conformidade com o programma em vigor.

    Art. 222. Terão quartel e serão obrigados a residir em edificios que forem immediatamente annexos á Escola, os seguintes empregados:

    1º O Commandante da Escola;

    2º O porteiro;

    3º Os guardas e serventes que o Commandante designar.

    Art. 223. E' absolutamente prohibida a residencia de familias dentro do estabelecimento, e nem se admittirão escravos ainda mesmo para o serviço particular.

    Art. 224. O Governo fixará annualmente o numero maximo dos alumnos que, á vista das circumstancias do serviço publico, poderão ser matriculados na Escola.

    Art. 225. Os officiaes inferiores, que pretenderem estudar tendo para isso obtido a necessaria licença, resignarão o posto afim de serem admittidos á matricula.

    Art. 226. A nenhum official ou praça de pret do Exercito será permittido assistir ás aulas na qualidade de ouvinte, ou addido ás companhias de alumnos. E' igualmente vedada a matricula aos empregados militares da Escola.

    Art. 227. O logar de secretario da Escola poderá ser occupado por qualquer dos empregados do magisterio e, neste caso, perceberá mais a gratificação de 100$ mensaes.

    Art. 228. No internato nenhuma distincção haverá quanto ao tratamento dos respectivos alumnos, qualquer que seja a graduação ou posto de cada um.

    Art. 229. O Governo, á vista do que a experiencia aconselhar, poderá fazer no presente Regulamento as alterações convenientes a bem do ensino, uma vez que de taes alterações não resulte augmento de despeza.

    Art. 230. Aos alumnos que forem approvados nas doutrinas dos cursos de infantaria e cavallaria e de artilharia, e habilitados em desenho a na respectiva pratica, se expedirão titulos de habilitação nos referidos cursos.

    Art. 231. As praças do Exercito, que tiverem frequentado a Escola, não poderão ter demissão ou baixa do serviço, sem que tenham, segundo as leis e disposições em vigor, pelo menos seis annos de efffectivo serviço em qualquer dos corpos do Exercito, ou commissão militar, salvo si indemnizarem os cofres publicos de toda a despeza feita com o seu tratamento e vestuario durante o tempo do internato.

    Art. 232. Os alumnos officiaes e praças, que concluirem o curso theorico a pratico das armas de infantaria e cavallaria, e não tiverem sido propostos pelo conselho escolar para proseguirem os estudos, passarão para a theoria e pratica do curso de tiro, sendo obrigados ao estudo das materias que não fizerem parte do que estudaram e constam do seguinte

PROGRAMMA DO ENSINO NA LINHA DO TIRO

    1º Noções de arithmetica, algebra, geometria plana e linear

    2º Elementos de physica, chimica, pyrotechnia a mecanica.

    3º Elementos de balistica, e pratica da artilharia de campanha.

    4º Historia, classificação e nomenclatura dos canhões.

    5º Differentes systemas de artilharia, suas vantagens e inconvenientes. Pratica do tiro ao alvo.

    6º Balistica elementar, e pratica das armas de fogo portateis.

    7º Historia, classificação e nomenclatura comparada das armas portateis antigas e modernas.

    8º Descripção minuciosa dos diversos systemas, suas vantagens a inconvenientes

    9º Exercicio de tiro ao alvo a distancias variaveis.

    10. Disciplina dos fogos.

    11. Methodo de instrucção.

    Art. 233. O ensino das materias que constituem o curso de tiro será feito em um anno.

    § 1º Os alumnos matriculados no curso de tiro ficam sujeitos a todas as obrigações de frequencia, aproveitamento, etc., estabelecidas no presente Regulamento para os que frequentarem o curso superior da Escola.

    § 2º Os officiaes a praças que não tiverem o curso d'arma e foram mandados praticar na linha de tiro, ficarão sujeitos ao estudo de todas as materias constantes do respectivo programma.

    § 3º Os titulos de habilitação, a que se refere § 5º do art. 128 do presente Regulamento, só serão conferidos aos alumnos depois da frequencia do curso de tiro, na fórma prescripta neste e no art. 232.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 234. De conformidade com o § 3º art. 3º do Decreto n. 3555 de 9 de Dezembro de 1865, crear-se-ha uma Escola de cornetas, clarins e tambores, não só para o serviço da Escola Militar e instrucções dos alumnos, como para supprir os corpos do Exercito.

    Art. 235. O pessoal da Escola de corneta, etc., de que trata o artigo antecedente, será provido por transferencia do deposito de aprendizes artilheiros, das companhias de aprendizes militares, ou por acquisição de voluntarios de 14 a 20 annos de idade.

    Art. 236. Haverá para o ensino na Escola de cornetas, por contrato e com a gratificação que lhe fôr marcada, um corneta e clarim-mór.

    Art. 237. Aos actuaes empregados da Escola, que continuarem no exercicio que ora têm ou em outro analogo, será dispensado novo titulo de nomeação ou apostilla.

    Art. 238. O Governo, tendo em vista a creação e nova distribuição das doutrinas e ouvindo o conselho escolar, fará regular o ensino de modo que os alumnos prosigam no estudo dos diversos annos classificados convenientemente, segundo as materias em que foram approvados e as que lhes faltar aprender.

    Art. 239. Nenhum official será admittido no curso preparatorio depois de passados tres annos da promulgação do presente Regulamento.

    Art. 240. Só depois de achar-se o Governo convenientemente habilitado de meios para despezas, poderá ter execução a parte de presente Regulamento referente á creação, no estabelecimento da Escola Militar, de uma enfermaria, officinas, escola de cornetas, etc., construcção de linha de tiro em campo apropriado e bem assim do internato com alimentação em commum.

    Art. 244. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1884. - Candido Luis Maria de Oliveira.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto desta data.

Commandante............................................... Vence a gratificação activa de engenheiro como chefe e mais a gratificação especial de 600$ por anno.
Ajudante........................................................ Vence a gratificação de estado-maior de 1a classe.
Official ás ordens.......................................... Idem idem.
Secretario...................................................... Idem idem.
Quartel-mestre.............................................. Idem idem.
Agente........................................................... Idem de estado-maior de 2a classe.
Escripturario.................................................. Idem idem.
Bibliothecario................................................. Idem idem.
Instructor de 1a classe................................... Idem de residencia, de engenheiro.
Instructor de 2a classe................................... Idem de estado-maior de 1a classe.
Mestre de esgrima........................................ Idem de estado-maior de 2a classe.
Mestre de hippiatrica..................................... Idem idem.
Mestre de gymnastica e natação.................. Idem idem.
Preparador.................................................... Idem idem.
Professor do curso superior.......................... Idem de commissão activa de engenheiro.
Adjunto.......................................................... Idem de estado-maior de 1ª classe.
Professor do curso preparatorio.................... Idem idem.
Commandante de companhia....................... Vence a gratificação de 360$ annuaes, além de vencimentos como instructor.
Porteiro.......................................................... Ordenado 800$; gratificação 400$ annuaes.
Guarda.......................................................... 480$ annuaes, além de soldo que lhe competir, si fôr reformado.
Servente........................................................ Perceberá uma diaria não excedente de 1$200.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1884. - Candido Luiz Maria de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 346 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)