Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.237, DE 28 DE JUNHO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.237, DE 28 DE JUNHO DE 1884
Concede permissão ao Bacharel José Joaquim Ramos Ferreira para lavrar mineraes na Provincia de Mato Grosso.
Attendendo ao que Me requereu o Bacharel José Joaquim Ramos Ferreira, e a que foram preenchidas as clausulas de que trata o Decreto n. 7923 de 30 de Novembro de 1880, prorogado pelo de n. 8571 de 10 de Junho de 1882, pelos quaes foi-lhe conferida permissão para fazer explorações de mineraes no municipio de Mato Grosso, Provincia do mesmo nome, Hei por bem Conceder-lhe autorização para lavrar ouro e outros mineraes nos terrenos ao nordeste da cidade daquelle nome, segundo a planta e relatorio que apresentou e ficam archivado, e nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9237, desta data
I
Ficam concedidas ao Bacharel José Joaquim Ramos Ferreira cem datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) para lavrar ouro e outros mineraes ao nordeste da cidade de Mato Grosso, na Provincia do mesmo nome.
II
O concessionario respeitará os direitos de terceiro, e poderá proceder aos trabalhos da lavra da mina, por si ou por meio de uma companhia anonyma organizada dentro ou fóra do Imperio.
III
Fica marcado o prazo de 50 annos para o concessionario aproveitar a referida mina.
Este prazo começa a correr da data deste decreto.
IV
O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contados desta data, devendo o concessionario apresentar a planta de medição e demarcação ao Presidente da Provincia no mesmo prazo, e obrigar-se a pagar as despezas de verificação por Engenheiro nomeado pelo mesmo Presidente.
V
A approvação da medição e demarcação do terreno mineral não dará direito ao concessionario á sua propriedade, emquanto não provar, perante o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que empregou nos trabalhos da lavra quantia correspondente a 10:000$ por data mineral.
Si, dentro do prazo de cinco annos, o concessionario não tiver empregado a quantia correspondente á totalidade de todo o terreno mineral concedido, perderá tantas datas quantas forem as parcellas de 10:000$ que tiver deixado de empregar, e o Governo as poderá conceder a outro.
VI
Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, considerar-se-ha effectivamente empregada para os fins da clausula anterior a importancia das despezas feitas com:
As explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento e reconhecimento da mina;
Medição e demarcação dos terrenos mineraes, levantamento da planta, e verificação por parte do Governo;
Preço do solo em que estiverem situadas as minas;
Acquisição, transporte e collocação de instrumentos, apparelhos e machinas destinadas á lavra;
Transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores da mina;
A esta verba sómente será levado o preço da primeira passagem.
Obras executadas no interesse de facilitar os trabalhos e a transporte dos productos da mina, casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis;
Acquisição de animaes, carros de tracção, carroças, barcos, e quaesquer outros vehiculos apropriados ao serviço de que se trata;
Custo dos serviços executados com a extracção do mineral e quaesquer outros feitos bona fide, exclusivamente com a lavra, ficando entendido que não será incluida nesta conta a despeza com a plantação de cereaes.
VII
A prova das hypotheses da clausula anterior será recebida bona fide; mas, verificando-se ter sido empregado artificio para illudir o Governo, a concessão caducará ipso facto, e o concessionario não terá direito a indemnização, sendo-lhe, sómente, permittido tirar da mina os objectos, moveis e semoventes que lhe pertencerem.
VIII
O concessionario fica obrigado:
A submetter á approvação do Ministro da Agricultura a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Ministro;
Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos e na distancia de 10 metros das suas margens.
A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, preferidos os nacionaes cuja nomeação será submettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para ser confirmada;
A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para a policia das minas existentes ou que forem expedidos;
A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia do plano approvado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer das hypotheses acima indicadas.
A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas, nem prejudiquem a terceiro;
Si, para execução desta clausula, fôr indispensavel passar pela propriedade alheia, o concessionario procurará obter o consentimento do proprietario ou empregará os meios em direito permittidos.
A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na Provincia ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos adoptados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho.
Além deste relatorio, deverá prestar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados;
A inobservancia desta clausula será punida ou com a diminuição de um até cinco annos do prazo da concessão ou com a multa de 1:000$ a 10:000$, a arbitrio do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
A remetter á mesma Secretaria os fosseis que forem encontrados nas excavações;
A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m,84) dos terrenos mineraes que obtiver e o imposto de 2 % do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867;
A permittir ao Engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.
IX
Caduca esta concessão:
Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;
Por abandono da mina.
Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que o concessionario suspendeu os trabalhos por mais de 60 dias, sem causa de força maior.
Para que o concessionario seja admittido a provar força maior, é indispensavel que communique immediatamente ao Presidente da Provincia ou ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.
Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.
Na reincidencia de infracção destas clausulas, será imposta pena pecuniaria.
X
O concessionario não poderá transferir esta concessão sem permissão do Governo, e por sua morte ou fallencia seus herdeiros ou representantes não poderão gozar desta concessão emquanto não forem confirmados nella pelo mesmo Governo, que poderá negal-a si os mesmos herdeiros ou representantes não provarem que possuem as faculdades necessarias para continuar os trabalhos de modo conveniente e proveitoso.
Os herdeiros ou representantes do concessionario terão direito de haver o valor dos engenhos, machinas e quaesquer instrumentos, especialmente destinados á lavra da mina daquelles a quem esta fôr concedida pelo Governo Imperial, que no acto da concessão inserirá clausula que resguarde este direito, que em nenhum caso poderá prevalecer contra o mesmo Governo.
Si a lavra da mina fôr emprehendida por companhia, sociedade ou empreza organizada fóra do Imperio, deverá esta ter no Brazil representante com plenos poderes para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando desde já estabelecido que as questões entre ella e o Governo Imperial serão decididas por arbitramento e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e julgadas definitivamente nos Tribunaes brazileiros, de conformidade com a legislação do Imperio.
O arbitramento far-se-ha da seguinte fórma:
Cada uma das partes interessadas, si não concordarem no mesmo Juiz, nomeará seu arbitro, e os arbitros assim nomeados começarão seus trabalhos pela escolha de um Conselheiro de Estado que deverá decidir definitivamente a questão.
No caso de não chegarem a accôrdo a este respeito, cada um dos arbitros apresentará o nome de um Conselheiro de Estado, e a sorte indicará qual delles será o arbitro desempatador.
XI
O concessionario ou cessionarios desta concessão ficam obrigados a não admittir escravos nos trabalhos da lavra.
XII
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não haja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$000 a 2:000$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 291 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)