Legislação Informatizada - DECRETO Nº 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, resolve decretar:
Art. 1º E' creado o registro das firmas ou razões commerciaes a cargo da secretaria das Juntas Commerciaes e das Inspectorias Commerciaes nas respectivas sédes e dos officiaes do registro das hypothecas nas outras comarcas.
Art. 2º Firma ou razão commercial é o nome sob o qual o commerciante ou sociedade exerce o commercio e assigna-se nos actos a elle referentes.
Art. 3º O commerciante que não tiver socio ou o tiver não ostensivo ou sem contracto devidamente archivado, não poderá tomar para firma sinão o seu nome, completo ou abreviado, additando, si quizer, designação mais precisa de sua pessoa ou genero de negocio.
§ 1º A firma de sociedade em nome collectivo deve, si não individualisar todos os socios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o additamento por extenso ou abreviado - «e companhia», não podendo della fazer parte pessoa não commerciante.
§ 2º A firma de sociedade em commandita simples ou por acções deve conter o nome ou firma de um ou mais socios pessoal e solidariamente responsaveis com a additamento por extenso ou abreviado - «e companhia», sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer commanditario, podendo a que tiver o capital dividido em acções qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objecto seguida das palavras - «sociedade em commandita por acções» e da firma.
§ 3º A firma de sociedade de capital e industria não poderá, conter o nome por extenso ou abreviado do socio de industria.
§ 4º A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existencia de sociedade.
Art. 4º As companhias anonymas designar-se-hão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objecto, não lhes sendo permittido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um accionista.
Paragrapho unico. As companhias anonymas estrangeiras com autorização para funccionar ou ter agencias na Republica conservarão a designação com que se tiverem constituido no paiz de origem.
Art. 5º Quem exercer o commercio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão commercial no registro da séde do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevel-a tambem na séde dos estabelecimentos filiaes, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na Republica, estiver inscripta.
Art. 6º Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscripta no registro do logar.
§ 1º Si o commerciante tiver nome identico ao de outro já inscripto, deverá accrescentar designação que o distinga.
§ 2º Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscripta, dever-se-ha observar o disposto no paragrapho antecedente.
Art. 7º E' prohibida acquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.
Paragrapho unico. O adquirente por acto inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma, antecedendo-a da de que usar, com a declaração - «successor de....»
Art. 8º Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de socio, afirma não podem conservar o nome do socio que se retirou ou falleceu.
Paragrapho unico. A pessoa que emprestar o nome como socio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsavel por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contrahidas sob a firma social.
Art. 9º Cessando o exercicio do commercio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscripção da firma será cancellada.
Art. 10. O emprego ou uso illegal de firma registrada ou inscripta dará direito ao dono de exigir a prohibição desse uso e a indemnização por perdas e damnos, além da acção criminal que no caso couber.
§ 1º A acção será summaria e processada no juizo commercial.
§ 2º A propriedade da firma é imprescriptivel e só deixará de subsistir no caso do art. 9º
§ 3º Tambem será summaria e processada no juizo commercial a acção para obrigar o concurrente, que tenha direito a firma identica, a modifical-a por fórma que seja impossivel erro ou confusão.
Art. 11. A inscripção no registro é facultativa e será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Commercial, ou pelo inspector commercial, ou pelo juiz do commercio, conforme a séde do registro, á vista de requerimento e declaração em duplicata contendo:
a) a firma ou razão;
b) o nome por extenso dos socios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;
c) a firma assignada por todas as pessoas com direito ao seu uso ou emprego;
d) o reconhecimento por tabellião;
e) o genero de commercio ou as operações do commerciante;
f) o domicilio, com especificação da rua e numero;
g) a data em que começou a funccionar o estabelecimento e a do archivamento do contracto social;
h) a denuncia da existencia de filiaes e sua séde.
§ 1º Um dos exemplares será archivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscripção, designada a folha do livro.
§ 2º No livro da inscripção serão transcriptas em columnas distinctas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação de commercio, fallencia, rehabilitação e o mais que dever ser notado.
§ 3º Haverá um indice remissivo alphabetico.
Art. 12. O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado gratuitamente emquanto funccionar a secretaria da Junta Commercial, a Inspectoria Commercial, e estiver aberto o cartorio do official das hypothecas.
Paragrapho unico. Serão dadas certidões em relatorio ou de verbo ad verbum.
Art. 13. Não serão inscriptas as companhias anonymas.
Art. 14. As formalidades do art. 13 do codigo commercial não serão preenchidas sem que esteja inscripta a firma a que pertencerem os livros.
Art. 15. Este decreto não se refere ao nome commercial ou industrial, continuando em todo o vigor os decretos ns. 3346 de 14 de outubro de 1887 e 9828 de 31 de dezembro do mesmo anno.
Art. 16. Cobrar-se-ha:
a) por qualquer inscripção - 2$000;
b) por qualquer averbação - 1$000;
c) por certidão em relatorio - 1$000;
d) por certidão de verbo ad verbum - 2$000.
Art. 17. Este decreto começará a vigorar em 1 de março de 1891.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3034 Vol. Fasc.X (Publicação Original)