Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.068, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.068, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1883
Proroga por mais 18 mezes o prazo concedido na clausula 1ª do Decreto n. 8290, de 29 de Outubro de 1881, para começo das obras da 3ª secção da estrada de ferro do Carangola, e fixa o prazo de seis mezes para apresentação dos respectivos estudos definitivos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Carangola, Hei por bem Prorogar por mais 18 mezes o prazo concedido na clausula 1ª das annexas ao Decreto n. 8290, de 29 de Outubro de 1881, para começo das obras da 3ª secção da mesma estrada, comprehendida entre a estação de Porto Alegre e o ponto terminal nos Tombos de Carangola, Provincia do Rio de Janeiro, e bem assim Fixar o prazo de seis mezes contados da presente data para apresentação dos respectivos estudos definitivos e orçamento, ficando a referida companhia sujeita, na falta de cumprimento do presente decreto, a tornar-se effectiva a disposição estabelecida na clausula 2ª das que baixaram com o mencionado Decreto n. 8290.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 318 Vol. 2 (Publicação Original)