Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.033, DE 6 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.033, DE 6 DE OUTUBRO DE 1883

Dá provincias para a organização da estatistica do movimento do estado civil.

    Convindo ao bom desempenho do serviço publico que se conheça, com a possivel exactidão, o movimento natural que se opera na população do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Dentro dos primeiros oito dias dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, a começar do anno de 1884 proximo vindouro, os Parochos de todas as freguezias do Imperio remetterão á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, directamente na Côrte, e, por intermedio dos respectivos Presidentes, nas provincias, tres mappas conforme os modelos juntos, nos quaes serão numericamente mencionados os casamentos e baptizados que houverem celebrado e os obitos que registrarem durante os trimestres que findam em Dezembro, Março, Junho e Setembro.

    Art. 2º Os referidos funccionarios nunca se afastarão, nessas informações, dos modelos que com este baixam, e diligenciarão para que ellas sejam tão completas quanto ser possam.

    Art. 3º Nas localidades em que o serviço funerario estiver a cargo de emprezas ou administrações especiaes, serão estas obrigadas tambem a remetter á dita Secretaria de Estado, pela mesma fórma e nas épocas determinadas no art. 1º, os respectivos boletins mortuarios.

    Art. 4º A obrigação do art. 1º é extensiva aos pastores das communhões protestantes, onde os houver.

    Art. 5º Os Consules das nações estrangeiras serão convidados a prestar tambem informações sobre os casamentos e nascimentos, que registrarem, de subditos de suas respectivas nações.

    Art. 6º Os Parochos que deixarem de cumprir as disposições do presente decreto ficarão sujeitos á pena do art. 154 do Codigo Criminal.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Antunes Maciel.

       Modelo n. 3

Provincia d..............................................

Municipio d..............................................

Parochia d..............................................

OBITOS OCCORRIDOS NO... TRIMESTRE DE 188...

Numero de ordem Mez do obito Condição do fallecido Sexo do fallecido Idade do fallecido Estado civil do fallecido Profissão do fallecido Nacionalidade do fallecido Causa da morte Logar onde occorreu o obito Observações (1)
1 Jan.... Livre..... Mulher.. 60 annos Viuva... Desconhecida. Brazileira... Pneumonia.......... No domicilio...  
2 » - » - - - - Nasceu morto...... Em hospital ou enfermaria.  
3 Fev.... Escravo Homem 28 annos Solteiro Trabalhador.... Brazileiro... Febre miasmatica No domicilio  
4 » Livre..... » 2 mezes » Nenhuma........ » Meningite............. Na via publica  
5 Março » » 22 annos » Militar.............. » Ferimento penetrante........... Em hospital ou enfermaria  
6 » » » 18 nnos » Commerciante Estrangeiro Febre biliosa........ No domicilio... _________ (1) Nesta casa devem ser mencionados os individuos acathlicos e os que não foram baptizados.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 266 Vol. 2 (Publicação Original)