Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.011, DE 15 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.011, DE 15 DE SETEMBRO DE 1883

Approva os estudos definitivos da estrada de ferro da Côrte á raiz da serra de Petropolis, autoriza a respectiva construcção, e bem assim concede o seu prolongamento, de um lado, até á proximidade da igreja matriz da freguezia de Sant'Anna do municipio neutro, e do outro, até á cidade de Magé, da Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereu Alipio Luiz Pereira da Silva, concessionario da estrada de ferro da Côrte á raiz da serra de Petropolis, Hei por bem approvar os estudos definitivos da mesma estrada, apresentados de conformidade com a clausula 5ª das que baixaram com o Decreto n. 8725, de 4 de Novembro de 1882, e Autorizar a respectiva construcção, bem como Conceder-lhe o prolongamento da mesma estrada, de um lado, até á proximidade da igreja matriz da freguezia de Santa Anna do municipio neutro, e de outro, até á cidade de Magé, da provincia do Rio de Janeiro, sob as mesmas condições constantes do referido Decreto n. 8725 e as com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9011 desta data

I

    Dentro do prazo de seis mezes, contados desta data, o concessionario submetterá á approvação do Governo os estudos definitivos dos prolongamentos de que trata o presente decreto.

II

    O cruzamento da estrada de ferro com a de D. Pedro II será feito, como está projectado nos estudos approvados, por passagem superior, em viaducto cujas dimensões, condições de solidez e modo de execução ficam sujeitas á fiscalisação da administração desta ultima estrada.

III

    Si para o futuro resolver o Governo augmentar o numero das linhas da Estrada de Ferro D. Pedro II, executará o concessionario á sua custa, quanto fôr exigido, as obras necessarias para dar ao referido viaducto maior vão ou novos vãos destinados á passagem inferior das linhas, que tiverem de ser estabelecidas na supradita estrada.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 156 Vol. 2 (Publicação Original)