Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.943-A, DE 12 DE MAIO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.943-A, DE 12 DE MAIO DE 1883
Approva o contrato celebrado com Tobias Lauriano Figueira de Mello e Ricardo Lange para a construcção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto da Fortaleza, na Provincia do Ceará.
Hei por bem Approvar o contrato celebrado com Tobias Lauriano Figueira de Mello e Ricardo Lange, para a construcção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto da Fortaleza, na Provincia do Ceará, segundo o plano do Engenheiro John Hawkshaw; bem assim para a construcção de um edificio destinado a servir de Alfandega da mesma provincia, mediante as condições estipuladas no mesmo contrato, que adiante segue assignado por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Maio de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Contrato entre o Governo Imperial e Tobias Lauriano Figueira de Mello e Ricardo Lange para a construcção de obras de melhoramento do porto do Ceará
Aos 5 dias do mez de Maio de 1883, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, S. Ex. o Sr. Conselheiro Senador Henrique d'Avila, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da mesma repartição, por parte do Governo Imperial, e Tobias Lauriano Figueira de Mello e Ricardo Lange, declararam estes que mantinham a sua proposta de 14 de Fevereiro do corrente anno, apresentada de conformidade com o edital de 16 de Dezembro do anno proximo findo, para execução das obras de melhoramento do porto da capital da Provincia do Ceará e construcção de uma Alfandega na mesma capital, pelo que entre si accordaram nas seguintes clausulas para realização das obras acima declaradas:
I
Os contratantes Tobias Lauriano Figueira de Mello e Ricardo Lange, por si ou por meio de uma companhia que poderão organizar, executarão as obras de melhoramento de que carece o porto da capital da Provincia do Ceará, segundo o plano organizado em 1875 pelo Engenheiro John Hawkshaw, e bem assim construirão um edificio para servir de Alfandega da mesma capital.
II
Para a construcção das obras referidas os contratantes Figueira de Mello e Ricardo Lange organizarão os planos das diversas obras e respectivos orçamentos com as precisas especificações, inclusive a planta e orçamento do edificio para a Alfandega submettendo-os á approvação do Governo dentro do prazo de oito mezes contados da data do presente contrato.
III
Approvados os planos e orçamento das obras, procederão os contratantes aos trabalhos da construcção dentro de seis mezes, contados da data da approvação, devendo concluil-os no prazo de 22 mezes depois de começados.
IV
Serão considerados approvados os planos e orçamento de que trata a clausula 2ª, si até tres mezes depois de serem apresentados o Governo não houver proferido qualquer decisão sobre elles.
V
Os planos constarão:
De uma planta geral na escala de um por mil (1/1000), representando todas as obras que tiverem de ser executadas;
Dos planos detalhados na escala de um por duzentos (1/200) de todas as obras, edificios e dependencias, comprehendendo não só as projecções horizontaes como as verticaes e os córtes transversaes e longitudinaes.
Os orçamentos especificarão detalhadamente o valor de Cada obra e a respectiva serie de preços.
Além dos trabalhos indicados os contratantes deverão igualmente ministrar as cadernetas authenticadas das observações feitas sobre as marés, as curvas de nivel e sondagens, e bem assim qualquer esclarecimento que o Governo exija sobre os planos apresentados.
VI
O Governo Imperial concede a garantia de juros de 6 % a cambio par durante o prazo de seis annos até o capital maximo de 2.500:000$, que fôr empregado na construcção das obras de melhoramento do porto e do edificio da Alfandega.
Fica expresso e entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com as obras ou material para as mesmas, ou em serviços que, a juizo do Governo, áquellas interessarem directamente.
VII
E' igualmente concedido o privilegio por 33 annos para uso e gozo das obras a que se refere este contrato, exceptuado o edificio da Alfandega, que, logo que tiver sido concluido, será entregue ao Governo, por conta do qual correrão as despezas de conservação.
Findo o prazo do privilegio, que se contará da data em que os contratantes começarem a perceber as taxas adiante estipuladas, passarão ao dominio nacional as obras, materiaes, predios e accessorios em perfeito estado de conservação a independente de qualquer indemnização pelos cofres publicos.
VIII
Os contratantes terão tambem o direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 1664 de 7 de Outubro de 1855, as propriedades e bemteitorias pertencentes a particulares e que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras que a empreza tiver de construir.
IX
Durante o prazo do privilegio os contratantes terão o direito de cobrar as seguintes taxas:
I. De um a dez réis por kilogramma de mercadorias que embarcar ou desembarcar no porto.
II. De 100 a 150 réis por tonelada metrica de arqueação de navios, na razão da carga e descarga que fizerem.
III. A taxa de armazenagem actualmente cobrada pelas repartições fiscaes, e bem assim a das Capatazias da Alfandega, cujo serviço ficará a cargo dos mesmos contratantes.
As taxas mencionadas sómente serão arrecadadas depois de concluidas todas as obras.
X
A empreza indemnizará o Estado da importancia dos juros recebidos logo que a renda liquida exceder de 8 %, sendo metade do excesso destinado para aquelle fim.
XI
O Governo poderá rever, de accôrdo com a empreza, as taxas estabelecidas para o fim de reduzil-as todas as vezes que o juro exceder de 10 %.
Emquanto, porém, não tiver isso logar, ou si não fôr conveniente, o excesso daquella renda será destinado á formação de um fundo para amortizar o capital empregado, sob a fiscalisação do Governo.
XII
O Governo Imperial reserva-se o direito de resgatar as obras construidas pela companhia, logo que ellas estejam terminadas.
A indemnização será feita por apolices da divida publica, de juro de 6 % ao anno, servindo de base á estipulação do preço a importancia das despezas effectuadas e devidamente comprovadas.
Desta importancia, porém, abater-se-hão as sommas que constituirem o fundo de amortização de que trata a clausula 11ª.
XIII
A construcção das obras e o serviço a cargo dos contratantes serão fiscalisados por um Engenheiro nomeado e pago pelo Estado, o qual velará não só pela rigorosa execução deste contrato, como pela conveniente conservação das obras e do material respectivo.
XIV
Caducará a presente concessão si não houverem os contratantes satisfeito as obrigações que lhes são impostas neste contrato, salvo caso de força maior devidamente provado.
XV
No caso de desaccôrdo entre os contratantes e o Governo sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados por uma e outra parte contratante.
Servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XVI
Por quaesquer outras faltas aqui não especificadas, poderão ser impostas aos contratantes multas de 100$ a 1:000$000.
XVII
Para garantia da fiel execução deste contrato os contratantes depositarão no Thesouro Nacional a quantia de 50:000$ em apolices da divida publica de juro de 6 % ao anno e valor nominal de 1:000$, a saber: 10:000$ por occasião da apresentação de sua proposta, como consta do conhecimento n. 231 de 14 de Fevereiro do corrente anno, o qual fica archivado nesta Secretaria de Estado; e 40:000$, tambem em apolices da divida publica, em data de hoje, como consta do conhecimento do Thesouro Nacional n. 303, o qual fica igualmente archivado nesta Secretaria de Estado.
A caução deverá ser immediatamente completada logo que soffrer qualquer deducção em consequencia de multas.
XVIII
No caso de ser o presente contrato transferido a uma companhia estrangeira, esta terá a sua séde no Imperio ou pelo menos um representante nesta Côrte com poderes especiaes para resolver sobre qualquer duvida que se suscitar, quer com o Governo quer com os particulares, sendo as questões resolvidas pelos Tribunaes do Imperio.
E por assim haverem accôrdado e terem os contratantes Figueira de Mello e Ricardo Lange pago o sello fixo, na importancia de 1:150$, como provaram com a verba lançada nesta data sobre a guia passada por esta Secretaria de Estado, se lavrou o presente contrato que vai assignado pelas partes contratantes acima declaradas, pelas testemunhas José Rodrigues e Francisco Ramiro de Menezes Bastos, e por mim José Pinto Serqueira, 1º Official da mesma Secretaria que o escrevi. - Henrique d'Avila. - Tobias Lauriano Figueira de Mello. - Ricardo Lange. - José Rodrigues. - Francisco Ramiro de Menezes Bastos. - José Pinto Sergueira. (Estavam seis estampilhas do valor de 200 réis, devidamente inutilisadas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 613 Vol. 1 pt II (Publicação Original)