Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.932, DE 14 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.932, DE 14 DE ABRIL DE 1883

Approva, com modificações, as alterações competentemente feitas nos estatutos da Sociedade anonyma - Perseverança Brazileira.

    Attendendo ao que Me representou a directoria da Sociedade anonyma - Perseverança Brazileira estabelecida nesta Côrte, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 7 do corrente mez, Approvar as alterações ultimamente feitas pela assembléa geral da mesma sociedade nos respectivos estatutos, observadas, porém, as seguintes modificações:

    No cap. 3º, art. 9º - restabeleçam-se as seguintes palavras dos actuaes estatutos: - são inalienaveis (os titulos) até á época da liquidação dos respectivos contratos e depositos.

    No § 2º do art. 10 - em vez de - podendo delegar em quem convier a parte de taes poderes, etc., diga-se: - podendo delegar, com prévio accôrdo do conselho fiscal, em quem convier, a parte de taes poderes, conforme parecer melhor aos interesses da associação.

    No § 12 do mesmo artigo, onde se lê: - resolver todas as questões, zelar, superintender todos os interesses da associação, regular todos os negocios, etc., - accrescente-se: - sempre de accôrdo com o conselho fiscal e respeitados os actos privativos da assembléa geral.

    No § 14 do mesmo artigo - supprimam-se as palavras: - ou em letras hypothecarias do Banco do Brazil.

    No cap. 4º, art. 11, onde se diz: - si o impedimento se prolongar por mais tempo; o conselho fiscal resolverá si convem convocar a assembléa geral, etc., - diga-se: - si o impedimento se prolongar por mais de quatro mezes, o Conselho fiscal convocará a assembléa geral, que resolverá definitivamente.

    No mesmo artigo, onde se diz: - si o director geral renunciar o cargo, poderá propôr substituto para o resto do quinquennio, etc. - diga-se - si o director geral renunciar o cargo, competirá á assembléa geral eleger outro, para o que será immediatamente convocada pelo conselho fiscal.

    O Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Paranaguá.

Projecto de reforma dos estatutos da Associação - Perseverança Brazileira

ESTATUTOS

CAP. 1º ART. 4º CAP. 1º ART. 4º
  substitua-se:
Constituem a administração da associação uma directoria geral e um conselho fiscal, composto dos associados, conforme os capitulos 4º e 5º Constituem a administração da associação um director geral e um conselho fiscal, coforme o art. 10, capitulo 4º
CAP. 2º ART. 6º CAP. 2º ART. 6º
  accrescente-se:
Toda a pessoa no gozo de seus direitos civis poderá fazer parte da associação. de accôrdo com as disposições do art. 26 das cclausulas e condições da apolice.
CAP. 3º ART. 9º CAP. 3º, ART. 9º
  diga-se:
Os titulos e todas as operações realizadas com os capitaes dos associados e depositantes são inalienaveis até á época da liquidação dos respectivos contratos e depositos e em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados ou contra a associação, salva a disposição do Codigo Commercial nos casos de fallencia, quando o beneficio ou deposito tiver sido a favor do proprio subscriptor ou depositante ou a sua substituição neste caso se tiver verificado da época em que as fallencias começam a produzir os seus effeitos. Os titulos e todas as operações realizadas com os capitaes dos associados e depositantes, em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados ou contra a associação, salva a disposição do Codigo Commercial nas casos de fallencia, quando o beneficio ou deposito tiver sido a favor do proprio subscriptor ou depositante, ou a sua substituição neste caso se tiver verificado dentro da época em que as as fallencias começam a produzir os seus effeitos
CAP. 4º ART. 10 § 1º CAP. 4º EM VEZ DE ART. 10 § 1º
  diga-se - art. 10.
A direcção geral da Associação - Perseverança Brazileira pertence ao Dr. João Fortunato Saldanha da Gama, João Fernandes Clapp, Justo Pinto da Silva Valle, Manoel José Rodrigues e Dr. Joaquim Carlos Travassos, que servirão por cinco annos como fundadores della, com a inspecção de um conselho fiscal eleito pela assembléa geral de subscriptores associados e depositantes de prazos fixos, na fórma dos arts. 13, 14 e 15 dos presentes estatutos, e findo esse prazo se procederá a nova eleição, seguindo-se a substituição annual de seus membros pela 5ª parte, na fórma do art. 2º § 11 da Lei n. 1083 de 22 de Agosto e art. 27 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860. § 2º Terão a faculdade de representar a associação em qualquer circumstancia particular ou judicial outorgando, quando fôr necessario, procuração ao advogado da associação. § 3º Qualquer director, provando impedimento legitimo, poderá transmittir o seu cargo, funcções e direitos a outra pessoa da confiança da direcção geral e conselho fiscal com a approvação da assembléa geral. § 4º Nomear o pessoal de empregados necessarios ao expediente da associação, marcar-lhes ordenados, attribuições e demittil-os quando julgar conveniente. § 5º Crear dentro do Brazil todos os representantes e agencias da associação. § 6º Organizar, de accôrdo com o conselho fiscal, os regulamento internos e as reformas uteis ao desenvolvimento e boa marcha da associação, de accôrdo com o art. 30. A administração da associação é confiada a um director geral, revogavel, eleito por um quinquennio pela assembléa geral, e de um conselho fiscal eleito annualmente. § 1º E' permittida a reeleição tanto do director geral como dos membros do conselho fiscal. § 2º O director geral representa a associação em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes, e está autorizado a exercer livre e geral administração com plenos poderes comprehendidos e autorizados todos sem reserva alguma, e mesmo os de procurador em causa propria com excepção unica dos actos privativos da assembléa geral, podendo delegar em quem convier a parte de taes poderes que julgar conveniente a bem dos interesses da associação e revogal-os á vontade. § 3º Compete ao director geral: Nomear e demittir livremente todos os empregados da associação, marcar-lhes os respectivos ordenados, definir-lhes os deveres, e velar no cumprimento das suas obrigações. § 4º Elaborar o regulamento interno e as reformas uteis ao desenvolvimento e boa marcha da associação, de accôrdo com o conselho fiscal e conforme o art. 30. § 5º Assignar a correspondencia e todos os documentos da associação, publicando o estado della pelo menos trimensalmente. § 6º Arrecadar todo o capital social, fazendo depositar o dinheiro que não estiver empregado nas operações determinadas nos estatutos, a um estabelecimento de credito da sua confiança e da do conselho fiscal. § 7º Sacar sobre o Banco depositario as quantias que forem necessarias para os misteres da associação, devendo um membro do conselho fiscal lançar o seu visto sómente no talão de cheque. § 8º Convocar as assembléas geraes ordinarias nas épocas marcadas nos estatutos e as extraordinarias quando julgar necessario ou fôr determinado pelo conselho fiscal, ou a requerimento de associados e depositantes que representem pelo menos um terço do capital realizado na Côrte e Nictheroy. § 9º Apresentar em todos os trimestres ao conselho fiscal o balancete do estado da associação, bem como todos os titulos e haveres em deposito. § 10. Redigir o relatorio annual dos operações e do estado da associação, submettendo-o com o respectivo balanço e contas ao exame do conselho fiscal e com o parecer deste á assembléa geral. § 11. Convocar o conselho fiscal sempre que entender conveniente ouvil-o. § 12. Finalmente executar e fazer executar os presentes estatutos e clausulas, cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral, resolver todas as questões, zelar, superintender todos os interesses da associação, regular todos os negocios, com excepção unica dos actos privativos da assembléa geral. § 13. O director geral só responde pelo mandato conferido e aceito, e não contrahe obrigação pessoal ou solidaria em relação ás operações da associação. Fica, porém, pessoalmente responsavel, conforme as regras do direito commum para com a associação e para com terceiros, pela falta de execução de seu mandato, violação dos estatutos e preceitos das sociedades anonymas, e nos mais casos previstos no Codigo Commercial quanto á gerencia, ficando o director geral e o conselho fiscal desonerados da responsabilidade para com a associação, desde que o balanço e as contas sejam approvados pela assembléa geral. § 14. O director geral não entrará em exercicio sem depositar a quantia de 20:000$ como fiança do seu cargo, sendo esse valor representado em apolices da divida publica geral de juro de 6 % ou em letras hypothecarias do Banco do Brazil.
CAP. 4º ART. 11 CAP. 4º ART. 11
  substitua-se:
São deveres da direcção geral: 1º Velar no exacto cumprimento dos presentes estatutos. 2º Fazer escripturar com muita clareza e exactidão todos os livros de operações da associação, os quaes deverão estar sempre á disposição de todos os associados e depositantes que os quizerem examinar. 3º Assignar todos os documentos e titulos da associação e correspondencia, bem como fazer publicar trimensalmente o estado della. 4º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, de accôrdo com o conselho fiscal, quando entender necessario ou a requerimento de um terço ou mais de associados e depositantes de prazos fixos domiciliados no Imperio. 5º Organizar os relatorios e todas as contas e balancetes, que tenham de ser apresentados á assembléa geral, e publical-os depois de vistos pelo conselho fiscal. 6º Fazer todas as despezas de escriptorio e despezas da associação com o producto dos direitos da administração declarados no art. 25 das clausulas da apolice. Nos seus impedimentos temporarios, não excedentes de seis mezes em cada anno, o director geral nomeará substituto de accôrdo com o conselho fiscal. Si o impedimento se prolongar por mais tempo o conselho fiscal resolverá si convem convocar a assembléa geral e consultal-a sobre o provimento definitivo do cargo. Si o dirctor geral renunciar o cargo, poderá propôr substituto para o resto do quinquennio, ficando á assembléa o direito de aceitar ou regeitar a proposta.
CAP. 4º ART. 12 CAP. 4º ART. 12
  substitua-se:
No caso de impossibilidade ou morte do presidente da direcção geral será este representado interinamente por outro director e em seguida será proposto pela direcção geral á assembléa geral, convocada para esse fim, um associado que possa preencher o referido cargo do presidente, seguindo-se a mesma formalidade com qualquer um dos directores gerentes no mesmo caso. Paragrafo unico. Ao presidente da direcção geral compete, em primeiro logar, a fiel observancia deste capitulo. Ao director geral compete a fiel observancia deste capitulo.
CAP. 5º ART. 13 CAP. 5º ART. 13
  substitua-se:
O conselho fiscal será composto de cinco membros eleitos pela assembléa geral de associados e depositantes de prazos fixos, domiciliados no Imperio, representados por si ou seus procuradores. Paragrapho unico. Emquanto não se reunir a primeira assembléa geral, o primeiro conselho fiscal ficará composto dois cinco primeiros associados que se inscreverem aos presentes, estatutos e mais clausulas até 30 dias depois de approvados pelo Governo. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral na fórma do art. 14, cap. 5º
CAP. 5º ART. 14 CAP. 5º ART. 14
  substitua-se:
As funções do conselho fiscal durarão por um anno e a sua eleição será feita por escrutinio secreto em lista de nove nomes, e á igualdade de votos a sorte decidirá. As funcções de conselho fiscal duração por um anno, e a sua eleição será feita por escrutinio secreto em listas de cinco nomes, entrando em effectividade os tres membros mais votados e os dous immediatos em votos supprirão a falta na hypothese de vaga dos effectivos.
CAP. 5º ART. 15 CAP. 5º ART. 15
  substitua-se:
Formado o conselho fiscal nomeará por eleição o seu presidente, secretario e vogaes. Paragrapho unico. A eleição da mesa será annual e nos casos de ausencia ou impossibilidade do presidente fará suas vezes o membro do conselho de maior idade. O conselho fiscal nomeará d'entre os seus membros um presidente e um secretario.
CAP. 5º ART. 16 CAP. 5º ART. 16
  substitua-se:
O conselho fiscal poderá funccionar e deliberar com tres membros presentes e votos conformes. As decisões do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos.
CAP. 5º ART. 17 CAP. 5º ART. 17 § 2º
  diga-se:
§ 2º Examinar os relatorios e as operações que a direcção geral deve apresentar á assembléa geral, dando estas todas as explicações e informações precisas em relação ao estado da associação, como apresentar qualquer reforma nos termos do § 6º do art. 10. § 9º do art. 10, em vez de § 6º do art. 10.
CAP. 5º ART. 21 CAP. 5º ART. 21
  substitua-se:
Os membros da direcção geral e todos os empregados della não podem ser eleitos para o conselho fiscal. Os associados e depositantes poderão examinar a escripturação da associação quando lhes convier.
CAP. 6º ART. 22 CAP. 6º ART. 22.
  substitua-se:
A assembléa geral da associação compõe-se dos subscriptores associados e depositantes de prazos fixos maiores de 6 mezes, e representa a associação e como tal serão respeitadas e cumpridas todas as suas deliberações. A assembléa geral da associação compõe-se dos associados que, além de já terem pago a importancia dos direitos administrativos, tenham realizado o valor de sua primeira prestação de contrato e dos depositantes de prazos fixos de seis a doze mezes. Tanto os associados como os depositantes, deverão provar que registraram os seus contratos na séde da associação seis mezes antes da data da convocação da assembléa geral para terem direito de voto. Os depositantes que tiverem cadernetas de quantias inferiores a 50$, não poderão fazer parte da assembléa geral que assim constituida representa a associação, e como tal serão respeitadas e cumpridas todas as suas deliberações.
CAP. 6º ART. 23 CAP. 6º ART. 23
  substitua-se:
A convocação da assembléa geral será feita na fórma do § 4º do art. 11. § 1º Achando-se representado pelos presentes, ou por procuração passada a outro associado ou depositante, um terço do capital subscrito no Imperio. § 2º No caso de não se achar representado o capital indicado no paragrapho anterior, far-se-ha nova convocação, e na segunda se deliberará com o que comparecer. § 3º Cada um subscriptor associado ou depositante, que póde fazer parte da assembléa geral, terá sómente direito a um voto, seja qual fôr o numero de contratos que tenha instituido ou quantia que tenha depositado. § 4º O presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes, e servirá para as reuniões annuaes e designará d'entre os associados dous secretarios. § 5º Eleger uma commissão de exame de contas, composta de tres associados para dar parecer sobre os relatorios e balanços apresentados pela direcção geral e conselho fiscal. A convocação das assembléas geraes será feita na fórma do § 8º do art. 10. A assembléa geral se julgará constituida: § 1º Achando-se representado pelos presentes ou por procuração passada a associado ou depositante, um terço do capital realizado na fórma do art. 10, § 8º cap. 4º § 2º No caso de não se achar representado o capital indicado no paragrapho anterior, far-se-ha nova convocação com prazo nunca excedente de 30 dias; e na segunda reunião convocada se deliberará com o que comparecer. § 3º Cada um subscriptor associado ou depositante, que póde fazer parte da assembléa geral, terá sómente direito a um voto, seja qual fôr o numero de contratos que tenha instituido ou quantia que tenha depositado. § 4º O presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes, e servirá para as reuniões annuaes, e designará d'entre os associados dous secretarios.
CAP. 6º ART. 24 CAP. 6º ART. 24
  diga-se:
A assembléa geral ordinaria se reunirá no mez de Julho de cada anno, e as extraordinarias sempre que forem requeridas, segundo a reclamar um terço de associados e depositantes de prazos fixos, domiciliados no Imperio e representados por si ou por seus procuradores para o fim que declararem na convocação. § 8º do art. 10, em vez de § 4º do art. 11.
CAP. 6º ART. 25 CAP. 6º ART. 25
  accrescente-se:
A assembléa geral ordinaria tem por attribuições: § 1º O exame e approvação dos balanços e relatorios da associação. § 2º A eleição do novo conselho fiscal, na fórma dos arts. 13 e 14. § 3º Eleger uma comissão de exame de contas, composta de tres associados, para dar parecer sobre os relatorios e balanços apresentados pelo director geral e conselho fiscal.
CAP. 7º ART. 30 CAP. 7º ART. 30
  diga-se:
Não se poderá fazer nenhuma alteração nos presentes estatutos, clausulas e condições sem ser proposto na fórma do § 6º art. 10 e por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial. § 4º do art. 10, em vez de § 6º do art. 10.
CAP. 7º ART. 31 CAP. 7º ART. 31
  accrescente-se:
A Associação Perseverança Brazileira, depois de approvados por decreto do Governo Imperial os presentes estatutos e mais clausulas e condições, se julgará installada e constituida para encetar suas operações, logo que se tenha subscripto o capital de 500:000$, podendo elevar este ao maximo que se subscrever,devendo, porém, suspender as suas operações sempre que depois de cinco annos os capitaes subscriptos não attingirem a 2.000:000$, pelo menos. Paragrapho unico. Por excepção ao disposto do art. 10 dos presentes estatutos, e em attenção aos relevantes serviços prestados á associação pelo seu fundador e iniciador, o actual director gerente, o Sr. João Fernandes Clapp, fica desde já nomeado pela assembléa geral director geral durante o primeiro quinquennio, com plenos poderes de requerer ao Governo Imperial a approvação da presente reforma de estatutos, aceitando as modificações ou suppressões que forem exigidas e julgar convenientes.
CLAUSULAS E CONDIÇÕES DA APOLICE DE BENEFICIO MUTUO
ART. 4º ART. 4º
  substitua-se:
Todas as obrigações reciprocas entre o subscriptor associado e a associação constarão de um contrato na fórma do artigo anterior, assignado pelo subscriptor e por um dos membros da direcção geral ou por um dos seus representantes. Todas as obrigações reciprocas entre o subscriptor e a associação constarão de um contrato na fórma do artigo anterior, assignado por elle e pelo director geral ou por um dos agentes da associação.
ART. 6º ART. 6º
  accrescente-se:
No prazo de seis mezes da data do contrato, os subscriptores da primeira, segunda e terceira classes são obrigados a apresentar a certidão de idade do beneficiado ou outro documento authentico que a prove, ficando esse documento archivado na secretaria da direcção geral até á liquidação do respectivo contrato, servindo de recibo á entrega desse documento a publicação do nome do beneficiado que já tiver preenchido a referida obrigação, no boletim que a associação publicar trimensalmente. O beneficiado que não apresentar a certidão ou documento authentico terá como multa os prejuizos seguintes: § 1º Será collocado na classe que se julgar menos vantajosa na liquidação. § 2º Toda a inexactidão nos documentos ou nas declarações cujos effeitos façam alterar as condições do contrato em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponderem na época da liquidação e só receberá o capital com que tiver entrado si então fôr vivo o beneficiado. § 3º Dous annos depois do prazo em que incorrer na falta prescripta no § 2º deste artigo, passará todo o capital realizado pelo associado e lucros obtidos, para o fundo de reserva que será creado com esta verba para occorrer a qualquer emergencia da associação.
ART. 7º ART. 7º
  substitua-se:
Os pagamentos das contribuições deverão ser feitos em Março, Junho, Setembro ou Dezembro de cada anno. Paragrapho unico. As contribuições ou annuidades só serão validas quando constem de recibo passado pela direcção geral. Os pagamentos das prestações dos respectivos contratos deverão ser feitos na séde da associação, nos prazos fixados nas apolices, e só serão válidos quando constem de recibo firmado pelo director geral.
ART. 14 ART. 14
  accrescente-se:
Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 9º destas clausulas para as liquidações voluntarias das classes respectivas, o subscriptor deverá avisar a direcção geral tres mezes antes de expirar o prazo do quinquennio ou anno em que quizer liquidar, aliás o fundo que lhe pertencer já liquidado passará ao quinquennio ou anno seguinte. Os avisos só serão válidos quando forem feitos por escripto e confirmados por um recibo passado pelo direcção geral.
ART. 23 ART. 23
  substitua-se:
Todos os documentos serão entregues á direcção geral, devidamente legalizados e livres de despezas para a associação, e dentro do prazo de seis mezes, qualquer que seja o logar da residencia do associado, sendo da competencia do associado o dever de: 1º Remettel-os no tempo marcado, cobrando delles um recibo da direcção geral. Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação de direitos dos associados são peremptorios e produzem para os que não cumprem a perda em favor da classe respectiva, sem justificação prévia. As certidões de vida ou de obito deverão ser entregues na séde da associação, devidamente legalizadas até ao dia 30 de Junho do anno seguinte ao prazo em que terminar o quinquennio ou anno do respectivo contrato. § 1º O director geral dará ao associado um recibo de talão declarando o recebimento das certidões. Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação de direitos dos associados são peremptorios e produzem para os que não cumprem a perda estatuida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º
ART. 25 ART. 25
  substitua-se:
Como remuneração de todos os encargos e responsabilidade que a direcção geral toma, para bem desempenhar os deveres que lhe compete, perceberá dos subscriptores uma commissão de 5 % sobre a importancia total dos capitaes subscriptos na associação e mais 1$000 por cada uma apolice de contrato, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que se cobrará no acto de assignar o contrato. § 1º Dos 5 % destinados á sua remuneração os directores deduzirão 1 % para formar um fundo de garantia de sua gestão, representado por apolices da divida publica geral. A quota pertencente a cada um dos directores não poderá ser levantada, senão quando tiver logar a demissão dos mesmos e depois de approvadas as suas contas. § 2º A commissão e sello ou imposto devido á Fazenda Nacional, que todo o subscriptor é obrigado a pagar no acto de subscrever-se na associação, serão por elle perdidos si não realizar na época fixada o contrato na fórma da inscripção. A associação perceberá dos associados uma commissão de 5 % sobre a importancia total dos capitaes subscriptos e mais mil réis por cada uma apolice do contrato além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que se cobrará no acto de assignatura do contrato. § 1º A commissão ou imposto que todo o associado é obrigado a pagar no acto de subscrever-se, será por elle perdido si não realizar na época fixada o contrato na fórma inscripta. § 2º Esta importancia cobrada a titulo de commissão será levada á conta de lucros da associação. § 3º Os membros do conselho fiscal em exercicio vencerão o honorario de 2:400$ annualmente cada um, e o director geral o de 7:200$ por anno.
  ART. 26
  O director geral poderá recusar o registro de qualquer contrato ou caderneta de depositante, sem por isso ser obrigado a explicar os motivos dessa recusa.
CLAUSULAS E CONDIÇÕES DA CAIXA ECONOMICA AUXILIAR
ART 4º ART. 4º
  accrescente-se:
O depositante que quizer converter as suas economias depositadas na caixa em beneficios mutuos, deverá avisar préviamente a direcção geral da associação oito dias antes do vencimento do seu deposito, si os tiver a prazo fixo. Paragrapho unico. A importancia de juros e dividendos de cadernetas, não reclamada no prazo de um anno depois da retirada do saldo depositado, será perdida pelo depositante e creditada á conta de fundo de reserva da caixa, para fazer face ás emergencias da mesma.
ART. 12 AR. 12
  substitua-se:
Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e clausulas da apolice de beneficios mutuos e condições da caixa economica auxiliar da Associação Perseverança Brazileira e declaram-se subscriptores associados, e autorizam os fundadores Dr. João Fortunato de Saldanha da Gama, João Fernandes Clapp, Justo Pinto Silva Valle, Manoel José Rodrigues e Dr. Joaquim Carlos Travassos, a requererem do Governo Imperial a sua approvação, como a aceitarem as alterações ou suppressões que julgarem conveniente fazer, quer assignando-se só os mesmos fundadores ou conjuntamente com os associados. O abaixo assignado aceita a presente reforma de estatutos da Associação Perseverança Brazileira, obrigando-se a requerer ao Governo Imperial a sua approvação, aceitando as modificações ou suppressões que forem exigidas e julgar convenientes.

    Rio de Janeiro, 1 de Março de 1882. - João F. Clapp, director. - Está conforme. - Data supra. - U. do Amaral, secretario da assembléa geral.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 548 Vol. 1 pt II (Publicação Original)