Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.920, DE 7 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.920, DE 7 DE ABRIL DE 1883
Altera o Regulamento do Collegio Naval promulgado por Decreto n. 8386 A de 17 de Janeiro de 1882.
De conformidade com o art. 65 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8386 A de 17 de Janeiro de 1882, Hei por bem Alterar o Regulamento do Collegio Naval, observando-se o Regulamento que com este baixa assignado por João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883, 62 da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Florentino Meira de Vasconcellos.
Regulamento do Collegio Naval
CAPITULO I
DO COLLEGIO NAVAL
Art. 1º O Collegio Naval tem por fim ensinar as doutrinas necessarias para o estudo do curso da Escola de Marinha, habituando ao mesmo tempo na disciplina militar os candidatos ao mesmo curso.
__________________
(*) Com o n. 8919 não houve acto algum.
Art. 2º O curso do Collegio Naval será de tres annos e dividido do seguinte modo:
§ 1º - 1º anno. - Arithmetica até proporções exclusive.
Geographia physica e especialmente a do Brazil.
Portuguez e francez.
§ 2º - 2º anno. - Continuação da arithmetica.
Algebra até equações do 2º grau inclusive.
Historia antiga e moderna.
Geographia politica e mathematica.
Francez e inglez.
§ 3º - 3º anno. - Geometria.
Trigonometria rectilinea e desenho linear.
Historia moderna e historia do Brazil.
Portuguez (redacção e composição).
Inglez.
Art. 3º As materias do curso do Collegio Naval serão classificadas em tres secções.
1ª secção
Arithmetica.
Algebra.
Geometria.
Trigonometria e desenho linear.
2ª secção
Historia.
Geographia physica, politica e mathematica.
3ª secção
Portuguez.
Francez e inglez.
CAPITULO II
DO PESSOAL DO COLLEGIO
Art. 4º O pessoal do Collegio Naval constará de:
1 Director, Capitão de Mar e Guerra ou de Fragata.
1 Vice-Director, Capitão de Fragata ou Capitão-Tenente.
2 Officiaes subalternos.
3 Professores.
3 Adjuntos.
1 Mestre de gymnastica e natação, encarregado dos exercicios militares.
1 Secretario, encarregado de todo o expediente e do archivo.
1 Amanuense para auxiliar o Secretario e substituil-o em suas faltas e impedimentos.
1 Medico da Armada, que será o da Escola de Marinha.
1 Capellão.
1 Enfermeiro.
1 Official de Fazenda e respectivo Fiel.
1 Porteiro.
1 Continuo.
1 Cozinheiro e os serventes que forem necessarios.
Art. 5º O Director, Vice-Director, Professores, Adjuntos e Secretario serão nomeados por decreto; os demais empregados por portaria, exceptuando os serventes e cozinheiro, que serão admittidos pelo Director.
Art. 6º Haverá no Collegio Naval o numero sufficiente de officiaes da Armada que sirvam sob as ordens do Director e Vice-Director, para auxilial-os na manutenção da disciplina militar e inspecção continua do procedimento dos alumnos no recreio, nos aposentos, nas salas de estudo e em quaesquer outros logares a que devam ir por turmas ou reunidos.
Art. 7º São de commissão militar os empregos de Director, Vice-Director e officiaes do Collegio, inclusive os das classes annexas.
CAPITULO III
DAS MATRICULAS
Art. 8º O Collegio Naval só admittirá á matricula alumnos internos que se destinarem á Escola de Marinha em numero annualmente fixado pelo Ministro da Marinha antes da abertura das aulas.
Art. 9º Os alumnos do Collegio Naval terão praça e soldo como os Aspirantes a Guardas-Marinha, e serão denominados - alumnos navaes -; não se contando, porém, para reforma, habito de Aviz e outras vantagens dependentes do tempo de serviço militar, o que passarem no mesmo Collegio.
Art. 10. A matricula terá logar por ordem do Ministro da Marinha, provando o candidato, na Côrte, perante o Director do Collegio e nas provincias, perante os Presidentes:
1º Que é cidadão brazileiro;
2º Que tem mais de 12 annos e menos de 15 de idade, o que constará por certidão de baptismo ou de outro documento equivalente;
3º Que dispõe da necessaria robustez, foi vaccinado e não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar.
A inspecção de saude, para esse fim, será feita na Côrte perante o Director do Collegio, pelo respectivo Medico e dous outros que o Ministro designar; nas provincias, perante o Presidente, por uma commissão de tres Medicos que o mesmo nomeará;
Na falta de documento que mereça fé, em inspecção de saude se poderá verificar si o candidato foi vaccinado.
4º Que, mediante exames preliminares, obteve approvações nas seguintes materias:
Portuguez: leitura, escripta e elementos grammaticaes.
Francez e inglez: leitura e traducção facil.
Noções de historia sagrada.
Arithmetica: numeração decimal, as quatro operações sobre os numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes.
Art. 11. Os candidatos á matricula no curso do Collegio Naval apresentarão ao Director do Collegio seus requerimentos, competentemente documentados, até ao dia anterior áquelle em que tiverem logar os exames de admissão.
Art. 12. Os exames para a admissão do Collegio Naval serão prestados perante uma commissão de tres membros do magisterio do mesmo Collegio, nomeados pelo Ministro; e nas provincias perante uma commissão de tres professores nomeados pelos respectivos Presidentes.
Art. 13. Os exames de admissão, tanto na Côrte como nas provincias, serão prestados de conformidade com o programma organizado pelo conselho de instrucção do Collegio Naval e approvado pelo Ministro da Marinha em Aviso n. 1123 de 31 de Maio de 1882.
Art. 14. A inspecção de saude e os exames preliminares terão logar, nas provincias, no mez de Outubro, e na Côrte, no mez de Janeiro, de modo que os requerimentos de admissão feitos pelos pais ou tutores dos candidatos possam achar-se na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha até o dia 15 de Fevereiro.
Art. 15. Na admissão serão annualmente attendidos os candidatos da Côrte e das provincias, na proporção dos concurrentes de cada uma, e do numero de vagas que existir no Collegio sendo preferidos em igualdade de circumstancias entre os candidatos de uma mesma provincia ou da Côrte:
1º Os candidatos que apresentarem titulos de approvação plena em uma ou mais materias do curso do Collegio, ou em latim e outros preparatorios de igual utilidade;
2º Os filhos dos officiaes de diversas classes de Marinha, na fórma do Regulamento annexo ao Decreto n. 4720 de 22 de Abril de 1871;
3º Os filhos dos officiaes do Exercito;
4º Os filhos dos empregados publicos de Marinha e de outras repartições.
Art. 16. O Director do Collegio Naval, em vista dos requerimentos recebidos e informações nelles encontradas, ou obtidas por qualquer fórma, organizará uma relação dos pretendentes, em ordem numerica e indicativa do merecimento relativo de cada um, ou de seu direito á admissão do Collegio.
Art. 17. O Ministro da Marinha, em vista de todos os dados que lhe forem presentes, designará dos candidatos habilitados os que devem ser matriculados no Collegio.
Art. 18. As matriculas serão encerrados no ultimo dia util do mez de Fevereiro.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO ESCOLAR
Art. 19. A abertura das aulas terá logar no primeiro dia util do mez de Março, e o encerramento a 15 de Novembro.
Art. 20. Sómente serão feriados no Collegio Naval, além dos domingos e dias santificados, os de festa ou luto nacional e na Quaresma toda a semana santa.
Art. 21. Durante as ferias geraes o Ministro poderá occupar os alumnos navaes em pequenas viagens que os habituem á vida do mar, destinado para isso um navio da Armada, no qual embarquem tambem, para acompanhal-os, officiaes do Collegio Naval, propostos pelo Director.
Art. 22. As materias do curso serão leccionadas de conformidade com o seguinte horario, o qual não poderá ser alterado sem approvação do Ministro, mediante proposta do conselho de instrucção:
HORARIO
DIAS DA SEMANA | HORAS | 1º ANNO | 2º ANNO | 3º ANNO |
Segunda-feira.......... | 10 horas e 30 minutos, ás 11 horas e 30 minutos. Adjuntos. | Arithmetica | Francez. | Historia mo-derna e historia do Brazil. |
Terça-feira............... | » | Inglez. | ||
Quarta-feira............. | » | Francez. | ||
Quinta-feira............. | » | Inglez. | ||
Sexta-feira............... | » | Francez. | ||
Sabbado.................. | » | Inglez. | ||
Segunda-feira.......... | 11 horas e 45 minutos, ás 12 horas e 45 minutos. Professores.' | Portuguez. | Historia an-tiga e moderna, geographia politica e matemathica. | Geometria e trigonometria rectilinea - Desenho linear. |
Terça-feira............... | Francez. | |||
Quarta-feira............. | Portuguez. | |||
Quinta-feira............. | Francez. | |||
Sexta-feira............... | Portuguez. | |||
Sabbado.................. | Francez. | |||
Segunda-feira.......... | 1 hora ás 2 horas. Professores. | Geographia, physica e especialmente a do Brazil | Continuação da arithmetica. Algebra até equações do 2º grau inclusive | Portuguez. |
Terça-feira............... | Inglez. | |||
Quarta-feira............. | Portuguez. | |||
Quinta-feira............. | Inglez. | |||
Sexta-feira............... | Portuguez. | |||
Sabbado.................. | Inglez. |
Nota. - As aulas deverão começar e terminar ás horas indicadas neste horario.
CAPITULO V
DOS EXAMES
Art. 23. Os alumnos do Collegio Naval prestarão em cada um dos tres annos e em cada uma das secções do curso dous exames parciaes e um final.
Art. 24. Os exames parciaes serão vagos e escriptos, e terão logar nos tres primeiros dias uteis dos mezes de Junho e Setembro, constando cada um delles de questões theoricas e praticas dadas pelas commissões examinadoras, sobre as doutrinas que tiverem sido leccionadas durante os intervallos de tempo comprehendidos entre as épocas determinadas para os mesmos exames.
Art. 25. Os alumnos de cada um dos tres annos serão depois dos exames parciaes classificados pelas commissões examinadoras, segundo os graus de merecimento obtidos nesses exames, e occuparão nas aulas os logares que forem determinados por essa classificação.
Art. 26. Os exames finaes começarão no quinto dia util depois do encerramento das aulas, e continuarão até que sejam examinados todos os alumnos inscriptos pelo conselho de instrucção.
Art. 27. O conselho de instrucção organizará turmas de examinados e serão observadas as seguintes disposições:
1ª As materias para os exames finaes serão classificadas do seguinte modo: 1º, mathematicas e desenho linear; 2º, historia e geographia physica, politica e mathematica; 3º, portuguez, francez e inglez.
Os exames finaes das materias assim classificadas serão feitos em dias differentes, salvo quando, sem inconveniente para os examinados, a mesma turma possa no mesmo dia ser examinada em mais de uma das secções.
2ª A organização das turmas, a serio dos pontos para as provas escripta e oral nos exames finaes e quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular desses exames, serão préviamente publicadas no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.
3ª Em todas as materias indicadas no presente artigo sujeitar-se-hão os examinandos ás provas oral e escripta, precedendo sempre esta áquella, e ambas feitas no mesmo dia, sendo possivel.
4ª Os pontos de cada materia para a prova escripta no exame final serão lançados em uma mesma urna, e de igual modo se procederá com os da prova oral.
As urnas terão rotulos designativos das materias que contiverem.
5ª O ponto da prova escripta para o exame final será tirado á sorte no acto do exame por um dos examinandos, e servirá para a turma ou anno que fizer exame no dia.
6ª Para a prova oral haverá pelo menos tantos pontos quantos forem os examinandos.
7ª Na prova oral de mathematicas e geographia o presidente do acto examinará sempre em generalidade; nas demais disciplinas, porém, poderá deixar de arguir.
8ª Cada examinador arguirá em mathematicas 20 minutos e nas outras materias 15 minutos.
9ª Os examinandos terão 10 minutos, com livro, para reflectir sobre os pontos da prova oral e uma hora para preparar a prova escripta de cada materia distincta, sujeita a exame parcial ou final, exceptuando-se a prova escripta de mathematicas, para a qual terão duas horas.
10ª Os exames de desenho linear serão julgados pelos trabalhos executados durante o anno e pelas informações authenticas dos respectivos professores.
11ª As provas de aptidão em gymnastica, natação, exercicios militares e de remos serão dadas no fim do 3º anno em presença do Director do mestre respectivo e de um dos professores ou adjuntos do Collegio, designado pelo Director.
A inhabilitação em qualquer dos citados exercicios sujeita o alumno a segunda prova em prazo marcado pela commissão examinadora. Si nesta segunda prova sahir ainda inhabilitado, fica o alumno sujeito a repetir o anno na fórma do art. 32 ou a ser eliminado si ficar comprehendido no § 1º do art. 35.
12ª Cada turma de examinadores constará do professor e do adjunto da secção e de um outro membro do magisterio designado pelo Director, sendo o acto presidido pelo professor mais antigo que fizer parte da commissão examinadora.
Na falta do professor ou adjunto da secção, o Director designará outros para substituil-os.
13ª As duas provas dos exames finaes serão julgadas conjuntamente por escrutinio secreto.
Art. 28. Nenhum dos alumnos habilitados pelo conselho de instrucção deixará de fazer o exame final no tempo proprio, salvo por molestia que o impossibilite, officialmente attestada pelo Medico do estabelecimento.
Art. 29. Fica inhabilitado para o exame final antes das ferias o alumno que em qualquer aula der mais de 20 faltas successivas ou 30 interpoladas, embora por motivo de molestia.
Art. 30. O alumno que perder o anno por motivo de molestia, assim como o que deixar de prestar o exame final no tempo proprio pelo mesmo motivo, fará esse exame em Fevereiro.
Art. 31. O alumno que em Novembro fôr reprovado em uma unica materia poderá fazer novo exame dessa materia em Fevereiro.
Art. 32. Os que forem reprovados em uma ou mais materias de um anno deverão repetir todas as que no mesmo anno se ensinarem, sendo obrigados ás lições; podendo, porém, ser dispensados de fazer novo exame daquellas em que já tiverem sido approvados.
Art. 33. Serão conferidos os exames parciaes e finaes aos alumnos do Collegio Naval graus de merecimento segundo uma tabella organizada pelo conselho de instrucção, observando-se, porém, que esses graus nos exames parciaes correspondam a uma simples habilitação e nos finaes ás approvações com distincção, plenamente e simplesmente.
Art. 34. Terminados os exames finaes, o Director remetterá á Secretaria de Estado a lista dos alumnos approvados e reprovados, com o seu parecer sobre o resultado dos exames, procedimento dos examinadores, aptidão e procedimento dos examinandos e classificação dos approvados segundo o grau de merecimento de cada um, verificado pelo numero do grau de approvação e procedimento.
Art. 35. Serão eliminados do Collegio Naval:
1º Os alumnos que, tendo sido reprovados no 1º anno do curso, tiverem completado 15 annos, os reprovados no 2º, 16 annos, e os reprovados no 3º, 17 annos;
2º Os que forem reprovados duas vezes na mesma materia, havendo entre as épocas das duas reprovações um intervallo de tempo igual, pelo menos, a um anno escolar;
3º Os que falsamente allegarem molestia para não fazerem exame;
4º Os que em um anno forem reprovados na maioria das materias de cada anno.
CAPITULO VI
DOS ALUMNOS APPROVADOS
Art. 36. Os alumnos approvados no 3º anno do Collegio Naval serão, por ordem do Ministro, matriculados no 1º anno da Escola de Marinha com a praça de Aspirante a Guarda-Marinha.
Art. 37. O Ministro da Marinha sómente mandará admitti na Escola de Marinha estudantes não procedentes do Collegio Naval, quando o numero dos alumnos approvados no 3º anno do mesmo Collegio não attingir a 25.
CAPITULO VII
DEVERES DOS EMPREGADOS
Do Director
Art. 38. O Director é a primeira autoridade do Collegio Naval e suas ordens são obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio. Além do que se acha determinado no art. 34, incumbe-lhe especialmente:
1º Convocar o conselho de instrucção, presidir e dirigir os seus trabalhos e assistir aos exames;
2º Determinar e regular o serviço da secretaria e bibliotheca;
3º Fazer executar todos os regulamentos do Collegio e ordens do Governo;
4º Inspeccionar a execução do programma dos concursos, exames e ensino;
5º Manter no estabelecimento a maior ordem e regularidade, procurando inspirar a todos os alumnos principios de rigorosa disciplina, pundonor militar e boa educação;
6º Detalhar o serviço dos officios e praças da Armada sob suas ordens;
7º Fiscalisar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento;
8º Designar d'entre os membros do magisterio aquelles que devam compor as commissões de exame, observadas as disposições do § 12 do art. 27;
9º Nomear d'entre os empregados da administração do Collegio, na falta ou impedimento de qualquer delles, o respectivo substituto, participando, porém, desde logo a occurrencia ao Ministro da Marinha si o provimento do emprego não fôr da sua competencia;
10. Informar semestralmente ao Governo, sem prejuizo do relatorio annual de que trata o § 13 do presente artigo, acerca do zelo, comportamento e assiduidade com que desempenham os seus deveres todos os empregados do Collegio, sem excepção dos do magisterio;
11. Negar a execução de qualquer deliberação tomada pela maioria do conselho de instrucção, quando a julgue contraria ao regulamento do Collegio e ordens do Governo, participando immediatamente o occorrido ao Ministro da Marinha, que decidirá definitivamente.
12. Impôr correccional e administrativamente aos empregados sob suas ordens as penas indicadas no art. 91;
13. Apresentar, no principio de cada anno, ao Governo um relatorio do estado do estabelecimento em seus diversos ramos doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo a conta dos trabalhos findos, despezas feitas, orçamento do anno futuro e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, de combinação com o conselho de instrucção, julgar conveniente á boa marcha do estabelecimento;
14. Remetter mensalmente á Secretaria de Estado e ao Thesouro o ponto para o pagamento dos officiaes, empregados e membros do magisterio, com especificação das faltas de comparecimento e seus motivos, a natureza das commissões em que tiverem sido empregadas, e quaes os dias de aula e os intermediarios em que os substitutos têm direito aos vencimentos dos substituidos.
Do Vice-Director
Art. 39. O Vice-Director é o substituto do Director e o executor immediato de suas ordens. Faz parte do conselho fiscal de compras e compete-lhe:
1º Transmittir as ordens do Director relativas tanto ao ensino como ao serviço administrativo, /e coadjuval-o no detalhe do mesmo serviço e em tudo o que fôr concernente á fiscalisação, economia e disciplina do estabelecimento;
2º Fiscalisar a escripturação de modo que nunca fique atrazada, especialmente no lançamento das faltas diarias tanto dos alumnos, como dos empregados, professores, adjuntos e mestres;
3º Resolver e providenciar, sob sua responsabilidade, na ausencia do Director, acerca de qualquer emergencia no serviço do Collegio, que reclame prompta deliberação, dando do occorrido parte ao mesmo Director;
4º Requisitar ao Director todas as providencias que julgar necessarias em ordem a melhorar a economia, disciplina e serviço do estabelecimento.
Art. 40. O Vice-Director considerar-se-ha impedido para substituir o Director sempre que a sua graduação fôr menor que a de qualquer professor ou adjunto. Nesse caso, e emquanto o Governo não designar quem deva substituir o Director, servirá provisoriamente o professor ou adjunto official de Marinha de maior graduação.
Igualmente se considerará impedido para substituir o Director na presidencia do conselho de instrucção, sempre que sua graduação fôr menor que a de qualquer professor ou adjunto, tocando neste caso a presidencia ao professor ou adjunto de maior graduação ou ao mais antigo em igualdade de condições.
Do Secretario
Art. 41. E' da obrigação do Secretario:
1º Fazer toda a escripturação relativa ao expediente a serviço do Collegio;
2º Escripturar os livros especiaes de assentamentos e registros mencionados no art. 94 deste regulamento, e o livro-mestre da companhia de alumnos;
3º Lançar diariamente sob as vistas do Vice-Director, no livro do ponto, as faltas de comparecimento dos professores, adjuntos e mestres, na conformidade do art. 73 deste regulamento;
4º Dar fé do julgamento de exame e lavrar no livro competente os respectivos termos;
5º Assistir ás sessões do conselho de instrucção na qualidade de seu secretario. Lavrar as actas das sessões do mesmo conselho e desempenhar os deveres que lhe são impostos no capitulo 6º do Regimento interno de 8 de Agosto de 1862. Servir no conselho de concursos conforme prescreve o programma de 9 de Outubro de 1880, e no conselho fiscal de compras de conformidade com as Instrucções de 25 de Outubro de 1867;
6º Fazer mensalmente a relação de pagamento dos alumnos, recebendo na Pagadoria da Marinha a importancia liquida desse pret;
7º Notar as penas impostas aos alumnos e passar-lhes baixa quando tenham de ir para o hospital;
8º Guardar e conservar o archivo do Collegio.
Do Amanuense
Art. 42. Incumbe ao Amanuense:
1º Ajudar o Secretario em todos os seus trabalhos e substituil-o em seus impedimentos;
2º Registrar toda a correspondencia do Collegio.
Do Medico
Art. 43. E' da obrigação do Medico:
1º Inspeccionar na presença do Director conjuntamente com os outros Medicos designados pelo Governo, os candidatos á matricula do Collegio Naval;
2º Prestar os soccorros que de momento se tornem necessarios aos alumnos e a todas as praças do Collegio, e bem assim tratal-os de suas enfermidades quando forem passageiras;
3º Examinar diariamente os alumnos que deram parte de doente, communicando sem demora o resultado desse exame ao Director ou, no impedimento deste, ao Vice-Director;
4º Examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e declarar por escripto o nome daquelles que por enfermidade se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
5º Visitar e inspeccionar os alumnos em suas residencias ou no hospital sempre que lhe fôr determinado pelo Director, a quem communicará o resultado de taes inspecções;
6º Propôr ao Director ou Vice-Director todas as medidas e precauções hygienicas que julgar conveniente em bem da salubridade do estabelecimento, e dar parte de qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que porventura se manifeste, indicando immediatamente os meios mais adequados para atalhar o mal;
7º Examinar todos os viveres fornecidos ao Collegio, os quaes só poderão ser aceitos com a sua approvação;
8º Fazer parte do conselho fiscal de compras dos generos para o rancho dos alumnos.
Do Capellão
Art. 44. Ao Capellão compete:
1º Celebrar o santo sacrificio da Missa, no estabelecimento, todos os domingos e dias santos, fazendo antes ou depois da Missa uma pratica sobre o Evangelho do dia, ou uma prelecção de historia sagrada;
2º Preparar os alumnos para a desobriga da Quaresma, ouvil-os de confissão e administrar-lhes a communhão, bem assim as demais praças, prestando a uns e outros, quando estiverem em perigo de vida, todos os soccorros espirituaes;
3º Requisitar os objectos indispensaveis ao asseio e decencia da capella, apresentando annualmente ao Director uma nota da despeza, que fôr necessaria para o serviço e manutenção do culto.
Do Official de Fazenda
Art. 45. Incumbe ao Official de Fazenda:
1º Fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviço que lhe compete na conformidade das Instrucções de 25 de Outubro de 1867;
2º Inspeccionar, tambem diariamente, o estado da despensa e o serviço da cozinha, pelos quaes é o principal responsavel;
3º Ter em vista, além das Instrucções de 25 de Outubro de 1867, os Regulamentos de Fazenda que acompanharam os Decreto ns. 4111 de 29 de Fevereiro de 1868 e 4542 A de 30 de Junho de 1870, na parte relativa ao modo de escripturar os livros, fazer os pedidos e regular as despezas.
Dos officiaes ao serviço do Collegio
Art. 46. Incumbe aos officiaes ao serviço do Collegio:
1º Auxiliar o Director e Vice-Director na conservação da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos aposentos, nas salas de estudo e no refeitorio;
2º Acompanhar os alumnos nas aulas, nas visitas ás officinas, nos passeios ao mar e em todo e qualquer logar a que devam comparecer reunidos;
3º Vigiar que os alumnos tenham, em boa ordem e conservação, seus livros, roupa e especialmente as peças do uniforme, dando parte ao Director ou Vice-Director das faltas que encontrarem;
4º Detalhar o serviço policial da companhia;
5º Fazer manter o asseio necessario nos aposentos e mais dependencias do estabelecimento;
6º Fiscalisar a distribuição dos ranchos, representando sobre as faltas que encontrarem.
Art. 47. Os officiaes farão o serviço por divisões, podendo haver um ou mais officiaes em cada divisão, conforme o determinar o Director e a exigencia do serviço.
Art. 48. Quando o numero de officiaes permittir, será designado pelo Director um d'entre elles para servir de ajudante da companhia, ficando sómente encarregado das incumbencias marcadas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 46.
Do Porteiro do Collegio
Art. 49. E' da obrigação do Porteiro:
1º Tomar o ponto dos alumnos em livro ou caderno para este fim destinado, e todos os dias apresental-o aos respectivos professores e adjuntos afim de o authenticarem;
2º Declarar diariamente quaes as aulas que não funccionanaram por falta de comparecimento dos professores e adjuntos;
3º Conservar em asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia, a bibliotheca e mais material do uso do Collegio que estiver a seu cargo;
4º Receber os requerimentos e papeis das partes para lhes dar a conveniente direcção;
5º Coadjuvar o Secretario nas obrigações que lhe são impostas no § 8º do art. 41.
Do Continuo
Art. 50. Compete ao Continuo:
1º Substituir o Porteiro mediante ordem do Director;
2º Coadjuvar o Porteiro na tomada do ponto aos alumnos;
3º Preparar as salas das aulas para as lições;
4º Entregar a correspondencia do Collegio.
CAPITULO VIII
DOS PROFESSORES, ADJUNTOS E MESTRES
Art. 51. Os professores e adjuntos terão a seu cargo o ensino das doutrinas de cada uma das secções a que pertencerem, e se substituirão por ordem do Director.
Art. 52. Na hypothese do impedimento do professor e do adjunto de uma mesma secção, o Director do Collegio recorrerá ao Ministro da Marinha para ser nomeada pessoa idonea e habilitada.
Art. 53. O professor ou adjunto que reger duas cadeiras terá direito aos vencimentos de seu privativo emprego e mais á gratificação do substituido.
Art. 54. E' da obrigação dos professores, adjuntos e mestres:
1º Exercer as respectivas funcções, nos termos do presente regulamento;
2º Comparecer uniformisados a todos os exercicios escolares;
3º Manter durante as lições e exercicios a maior ordem e disciplina entra os alumnos, procurando excitar-lhes o amor ao estudo e á profissão a que se destinam;
4º Admoestar os que se comportarem mal nas aulas e exercicios, dando conhecimento ao Director do nome daquelles que sejam indifferentes ás admoestações ou que commettam faltas mais graves para serem punidos de outro modo, segundo as circumstancias;
5º Authenticar diariamente o ponto que o Porteiro tiver tomado aos alumnos;
6º Satisfazer a todas as exigencias que forem feitas pelo Director, em conformidade deste regulamento, a bem do serviço do Collegio ou para o esclarecimento das autoridades superiores;
7º Fazer parte das commissões de exame para que forem nomeados;
8º Entregar mensalmente ao Director informações circumstanciadas do procedimento dos alumnos durante as lições, bem como do aproveitamento e applicação que tiverem;
9º Incumbe mais aos professores e adjuntos comparecer ás sessões do conselho de instrucção nos dias e horas estabelecidos pelo Director, e examinar os candidatos aos logares das differentes repartições de Marinha que tenham de ser providos mediante concurso.
Art. 55. Os professores e adjuntos do Collegio Naval que forem paisanos terão a graduação puramente honorifica de 1os Tenentes da Armada, usando dos mesmos distinctivos marcados na parte 3ª do Plano annexo ao Decreto n. 5278 de 26 de Abril de 1873, excepto si forem ecclesiasticos.
Art. 56. Os professores e adjuntos militares que tiverem graduação inferior ás marcadas no artigo antecedente tambem usarão dos mesmos distinctivos honorificos concedidos aos paisanos.
Art. 57. A percepção das gratificações marcadas aos professores e adjuntos só terá logar pelo serviço effectivo do magisterio.
Art. 58. A antiguidade dos professores e adjuntos contar-se-ha da data da posse, sendo esta do mesmo dia, da data do decreto da nomeação na igualdade de datas da posse do decreto; a preferencia se regulará pelo modo seguinte:
1º Sendo entre dous militares, prefere a maior graduação, e, na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça si as patentes forem da mesma data;
2º Sendo um militar e um paisano, prefere o primeiro;
3º Sendo entre dous paisanos, prefere o que tiver seu titulo ou diploma de data mais antiga;
4º Em geral quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, preferirá o que tiver idade maior, e, sendo iguaes as idades, decidirá a sorte.
CAPITULO IX
DAS JUBILAÇÕES, APOSENTADORIAS E DEMISSÕES
Art. 59. Os membros do magisterio do Collegio Naval têm direito á jubilação com ordenado por inteiro si contarem 25 ou mais annos de exercicio effectivo, e com ordenado proporcional nos casos de inhabilitação por molestia contando menos de 25 e mais de 10 annos no mesmo exercicio.
Art. 60. Conta-se para a jubilação todo o tempo em que qualquer professor ou adjunto fôr empregado pelo Ministro da Marinha em operações activas de guerra, ou servir o cargo de Ministro de Estado.
Art. 61. Quando os professores e adjuntos forem empregados em outras quaesquer commissões do serviço publico, com autorização do Governo, se contará para a jubilação sómente cinco annos dentro dos 25.
Art. 62. Os professores e adjuntos, que completarem 25 annos de magisterio, só poderão nelle continuar com permissão do Governo; neste caso perceberão mais uma quinta parte do respectivo ordenado, e si completarem 30 de magisterio effectivo terão direito á jubilação com mais um terço do ordenado.
Art. 63 O impedimento, por molestia, por mais de 12 mezes dentro de um biennio, constitue o professor ou adjunto no caso de ser jubilado com o ordenado que lhe competir na fórma do art. 59.
Art. 64. O Secretario, Amanuense e o Porteiro terão direito á aposentação contando todo o tempo que tiverem empregado no serviço publico, na conformidade do Decreto n. 736 de 20 de Dezembro de 1850.
Art. 65. Os officiaes de Marinha que forem nomeados professores ou adjuntos poderão ser reformados com o soldo proporcional ao tempo de serviço.
Art. 66. Nos casos de molestia sómente se levará em conta para a jubilação dos professores e adjuntos, até vinte faltas justificadas dentro de cada anno lectivo.
Art. 67. O Governo poderá, no decurso dos primeiros cinco annos depois da nomeação dos professores, demittir aquelles que não cumprirem os seus deveres; e os adjuntos em qualquer tempo, ouvido o conselho de instrucção ou em vista de proposta motivada, feita pelo mesmo conselho.
Art. 68. O Governo, ouvido o conselho de instrucção, considerará vago o logar por abandono sempre que o professor ou adjunto deixar de comparecer ás aulas, sem causa motivada, por espaço de quatro mezes consecutivos.
Durante este tempo não terá direito a vencimento algum.
Si porém a falta de comparecimento fôr por tempo inferior, incorrerá nas penas do art. 91 § 1º.
CAPITULO X
DAS LICENÇAS E FALTAS
Art. 69. As licenças com ordenado por inteiro sómente serão concedidas por molestia, não excedendo o prazo a seis mezes; todas as outras só poderão ser até tres mezes dentro de um anno, sem vencimento algum.
Si a molestia se prolongar por mais de seis mezes o Governo poderá ampliar a licença por igual tempo em uma ou mais prorogações com a metade do ordenado.
Devem considerar-se nullas e sem effeito as licenças cujas portarias deixarem de ser apresentadas dentro do prazo de 30 dias.
Art. 70. O professor ou adjunto que quatro mezes depois de terminada a licença não se apresentar para o serviço do magisterio, sem causa justificada, incorrerá na mesma pena do art. 68.
Art. 71. O professor ou adjunto, que tendo dado uma aula faltar a outra, deixar de comparecer á sessão do conselho de instrucção ou a outro qualquer serviço para que tenha sido nomeado, perderá a gratificação si a falta fôr justificada, e o ordenado e gratificação no caso contrario.
Art. 72. As faltas não justificadas importam a perda de todos os vencimentos, e as justificadas a da gratificação sómente: as que forem commettidas em um mez deverão ser justificadas perante o Director nos oito dias seguintes áquelles em que forem dadas.
Art. 73. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos professores e adjuntos ás aulas, conselho de instrucção ou a qualquer outro acto de serviço do Collegio.
Art. 74. A folha que deve ser remettida para a competente repartição fiscal, de conformidade com o § 14 do art. 38, deve mencionar as faltas para, á vista dellas, serem feitos os devidos descontos.
CAPITULO XI
DOS VENCIMENTOS
Art. 75. Os empregados e membros do magisterio do Collegio Naval perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao presente regulamento.
CAPITULO XII
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 76. O conselho de instrucção do Collegio Naval será composto do Director, Vice-Director, dos professores e dos adjuntos. O Secretario estará presente durante as sessões, lavrará as actas e fará todo o expediente necessario.
Art. 77. Compete ao conselho de instrucção:
1º Propôr ao Ministro o que julgar conveniente para tornar mais completa e vantajosa a execução deste regulamento, assim como tambem tudo o que fôr a bem do ensino;
2º Indicar minuciosamente, em programma que será submettido á approvação do Governo, o desenvolvimento das materias do ensino em cada um dos tres annos do curso do Collegio, e bem assim o modo por que devem ser feitos os exames de admissão a que se refere o art. 13 do presente regulamento;
3º Propôr annualmente ao Governo compendios para o ensino, podendo qualquer dos membros do magisterio do Collegio organizal-os pelo modo e com as vantagens estabelecidas no art. 79 do presente regulamento;
4º Dar parecer sobre todas as questões relativas aos diversos serviços do Collegio que apresentar o Director, quer de iniciativa propria, quer de ordem do Governo;
5º Organizar programmas para os concursos;
6º Organizar o horario para o ensino das materias dos tres annos do curso, contendo a designação dos dias e horas para os differentes exercicios a que são sujeitos os alumnos.
Art. 78. Fica extensivo ao Collegio as disposições do Regimento interno do conselho de instrucção de 8 de Agosto de 1862, que rege a materia na Escola de Marinha, com excepção porém do art. 19 que será modificado pelo Director do Collegio, conforme as conveniencias do serviço do mesmo Collegio.
Art. 79. O Governo dará premios pecuniarios aos individuos que organizarem compendios apropriados para o ensino das doutrinas que constituem o curso do Collegio Naval, e de conformidade com o que fôr regulado pelos programmas do ensino.
Não conferirá, porém, os referidos premios sem ouvir o conselho de instrucção sobre o merito dos compendios.
Si o autor pertencer ao Collegio como membro do magisterio, o Governo incumbirá o exame dos compendios a pessoas estranhas a elle e para esse fim habilitadas.
CAPITULO XIII
DA ADMISSÃO AO MAGISTERIO
Art. 80. Os logares de professores e adjuntos do Collegio Naval serão providos por concurso, sendo de tres mezes o prazo para a inscripção.
As provas serão exhibidas perante o conselho de instrucção sob a presidencia do Director, que terá o direito de votar sem arguir.
Art. 81. A falta ou impedimento do Director será preenchida pelo Vice-Director que, só neste caso, fará parte do conselho para funccionar nos concursos.
Art. 82. O Governo nomeará tantos membros pertencentes ao magisterio da Escola de Marinha ou de outros estabelecimentos de instrucção superior da Côrte, habilitados nas materias sobre que versar o concurso, quantos forem os professores ou adjuntos do Collegio Naval que, por falta ou impedimento, não puderem comparecer.
Art. 83. Sómente poderão concorrer para os logares do magisterio do Collegio Naval os individuos que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas relativas ao ensino a que forem destinadas, ou tenham sido classificados em 1º ou 2º logar em concursos para logares de estabelecimentos de instrucção superior do Imperio.
Art. 84. As provas do concurso serão as mesmas exigidas para o logar de lente da Escola de Marinha, exceptuando-se a apresentação e defesa de these.
Art. 85. O processo dos concursos para os logares do magisterio do Collegio Naval será o mesmo adoptado na Escola de Marinha, guardadas as disposições neste regulamento.
Art. 86. Depois do concurso, o conselho de instrucção organizará duas relações, uma dos concurrentes habilitados e classificados por ordem de merecimento para serem submettidos á escolha do Governo, e outra dos inhabilitados.
Art. 87. O logar de mestre de gymnastica, natação e exercicios militares será preenchido por nomeação do Ministro da Marinha.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 88. O Director do Collegio Naval deverá residir no estabelecimento e, quando disso seja dispensado pelo Ministro, terá alli residencia o Vice-Director, o qual, no desempenho das obrigações a seu cargo, alternará com o official de serviço diario, de sorte que constantemente esteja o Collegio sob a vigilancia de um official.
Art. 89. E' absolutamente prohibida a residencia de familia no estabelecimento e admissão no mesmo de escravos ou criados particulares.
Art. 90. O Director, o Vice-Director e officiaes que servirem no Collegio terão ração igual á dos alumnos navaes, bem como o Official de Fazenda, o Fiel, o enfermeiro, o cozinheiro e os criados, guardando-se quanto a estes as disposições dos Avisos de 27 de Julho e 18 de Agosto de 1881.
Art. 91. O Director do Collegio poderá impôr correccional e administrativamente aos empregados sob suas ordens as seguintes penas:
1ª Reprehensão simples ou em ordem do dia e suspensão até 15 dias por negligencia ou falta de cumprimento de deveres;
2ª Suspensão até 30 dias ou prisão até oito por desobediencia e insubordinação, ou falta contra a moralidade e disciplina.
Nas reincidencias a pena de prisão póde ser elevada ao duplo.
Art. 92. Aos professores e adjuntos, sómente por acto do Ministro da Marinha, poderá ser imposta a penalidade marcada no § 2º do artigo anterior, precedendo informação ou representação do Director, e sendo elles préviamente ouvidos sobre os factos que lhes forem imputados.
Art. 93. O Director do Collegio requisitará a compra de livros para a bibliotheca e de quaesquer instrumentos precisos para o ensino que forem melhorados e aperfeiçoados pelo progresso da sciencia.
Art. 94. No Collegio Naval haverá livros especiaes de assentamentos e registros para os professores e adjuntos, e bem assim para os demais empregados e alumnos.
Nestes livros serão lançadas pontual e regularmente todas as occurrencias e notas relativas a cada um.
Art. 95. Os alumnos navaes deverão usar do uniforme dos Aspirantes a Guardas-Marinha designado no Decreto n. 1829 de 4 de Outubro de 1856, com excepção do espadim e talim.
No serviço ordinario, conforme a estação, usarão de blusa de panno ou brim de traspasse, com quatro botões de cada lado e gola deitada.
Art. 96. O pai, tutor ou responsavel do alumno naval que quizer retirar este do Collegio, concluido ou não o curso, será obrigado a indemnizar o Estado da despeza feita com o mesmo alumno, durante o tempo que esteve no estabelecimento. Esta obrigação será exarada expressamente no requerimento de admissão.
Art. 97. Os candidatos á matricula na Escola de Marinha, não procedentes do Collegio Naval, que não apresentarem titulos de approvação em arithmetica, algebra e geometria, conferidos pelas Escolas Militares e Polytechnica do Imperio, prestarão nesse Collegio os exames dessas materias e bem assim o de desenho linear.
Art. 98. Ficam extensivas ao Collegio Naval no que forem claramente applicaveis:
1º As disposições do regulamento da Escola de Marinha que não foram consideradas no presente;
2º O regimento interno da mesma Escola expedido por Aviso de 26 de Outubro de 1867;
3º As instrucções e tabellas para o rancho dos Aspirantes a Guardas-Marinha.
Art. 99. Todas as duvidas na execução deste regulamento serão propostas pelo Director do Collegio e resolvidas pelo Ministro da Marinha.
Art. 100. O Governo fica autorizado a alterar o presente regulamento de accôrdo com o disposto no § 1º do art. 77 ou nos casos em que a experiencia demonstrar essa necessidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIA
Os alumnos que em 1883 forem approvados nas materias do curso do 2º anno, passarão para a Escola de Marinha de conformidade com o art. 36, devendo os reprovados estudar, no 3º anno do mesmo Collegio, as materias em que tenham sido reprovados, e mais as que formam o mesmo 3º anno, si não estiverem comprehendidos nas disposições do § 1º do art. 35.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883. - João Florentino Meira de Vasconcellos.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Collegio Naval
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
1 | Director............................................................ | ............................ | 3:000$000 | 3:000$000 |
1 | Vice-Director.................................................... | ............................ | 2:000$000 | 2:000$000 |
2 | Officiaes subalternos a.................................... | ............................ | 1:200$000 | 2:400$000 |
1 | Professor de mathematicas e desenho........... | 2:250$000 | 950$000 | 3:200$000 |
1 | Professor de historia e geographia.................. | 2:250$000 | 950$000 | 3:200$000 |
1 | Professor de grammatica portugueza, de francez e inglez................................................ | 2:250$000 | 950$000 | 3:200$000 |
3 | Adjuntos: um de mathematicas e desenho, um de geographia e historia e um de linguas, a....................................................................... | 1:800$000 | 600$000 | 7:200$000 |
1 | Mestre de gymnastica, natação e exercicios militares........................................................... | 600$000 | 600$000 | 1:200$000 |
1 | Secretario........................................................ | 1:400$000 | 600$000 | 2:000$000 |
1 | Amanuense...................................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
1 | Porteiro............................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
1 | Continuo servindo tambem de ajudante e substituto do Porteiro....................................... | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
1 | Medico............................................................. | ............................ | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Capellão........................................................... | ............................ | 600$000 | 600$000 |
1 | Official de Fazenda, além do soldo................. | ............................ | 680$000 | 680$000 |
1 | Fiel................................................................... | ............................ | 675$000 | 675$000 |
1 | Enfermeiro....................................................... | ............................ | 500$000 | 500$000 |
1 | Cozinheiro........................................................ | ............................ | 600$000 | 600$000 |
1 | Ajudante do cozinheiro.................................... | ............................ | 360$000 | 360$000 |
Serventes, os necessarios a 30$ mensaes..... |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 503 Vol. 1 pt II (Publicação Original)