Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.910, DE 17 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.910, DE 17 DE MARÇO DE 1883
Dá novo Regulamento ao Asylo de Meninos Desvalidos.
Hei por bem que no Asylo de Meninos Desvalidos se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Leão Velloso.
Regulamento do Asylo de Meninos Desvalidos a que se refere o Decreto n. 8910, desta data
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ENSINO DO ASYLO, DO NUMERO, ATTRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ENSINO DO ASYLO
Art. 1º O Asylo é um internato destinado a recolher meninos desvalidos de 8 a 12 annos, e a educal-os nos termos do art. 62 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 2º O numero de asylados será de duzentos.
Art. 3º São considerados desvalidos os meninos de nacionalidade brazileira, que não tiverem pessoa alguma que os deva e possa manter e dar-lhes conveniente educação.
Art. 4º Serão admittidos no Asylo:
1º Os que forem orphãos de pai e mãi;
2º Os que forem orphãos de pai;
3º Os que, com pai e mãi, não puderem ser por elles mantidos ou educados.
Art. 5º As condições de admissão serão provadas: sendo orphão o menor, com attestados de completa indigencia e de absoluta falta de amparo, passados pelo Vigario da freguezia em que residir o dito menor e pelo Juiz respectivo, e com certidões de idade e de obito dos pais, ou documentos equivalentes a essas certidões; não sendo orphão o menor, por analogos attestados passados pelo Vigario e Subdelegado da respectiva freguezia.
Art. 6º Não serão, porém, admittidos os que soffrerem de molestias contagiosas, e os que tiverem defeitos physicos, que os impossibilitem para os estudos e para o aprendizado de artes e officios.
Art. 7º Os meninos desvalidos, antes de serem recolhidos ao Asylo, serão inspeccionados pelo medico do estabelecimento para a verificação do disposto no artigo antecedente.
Art. 8º Os que forem recolhidos ao Asylo serão logo vaccinados, si o não tiverem sido antes; e revaccinados de cinco em cinco annos.
Art. 9º Quando os pais ou parentes de algum asylado o reclamarem, provando que se acham em condições de cuidar de sua educação, o Ministro do Imperio mandará entregal-o, si julgar conveniente, sob as condições que parecerem necessarias, inclusive a de ser o Estado indemnizado das despezas feias com o asylado desde o dia da sua entrada até ao da sahida.
A indemnização será calculada pelo quociente da despeza geral do Asylo dividida pelo numero de asylados.
Art. 10. Os asylados, que tiverem completado a idade de 21 annos, serão desligados do Asylo e o Director o communicará ao Ministro do Imperio.
Art. 11. O asylado, de exemplar procedimento, que revelar grande aptidão para as lettras, será recommendado ao Ministro do Imperio, para que este, si julgar conveniente, o mande desligar do Asylo afim de ser admittido no Internato do Imperial Collegio de Pedro II ou em qualquer estabelecimento de instrucção secundaria.
Art. 12. Os asylados que, depois de completada a idade de 18 annos, produzirem trabalho lucrativo para o Asylo, terão direito á metade do lucro liquido de seu trabalho, que será recolhida, em prestações mensaes, á Caixa Economica, para lhes ser entregue á sua sahida do Asylo.
Art. 13. Os asylados, que por molestia grave, ou accidente imprevisto, se impossibilitarem para os estudos e para o trabalho terão o destino que ao Ministro do Imperio parecer conveniente.
Art. 14. Aos asylados se fornecerá o vestuario marcado na tabella n. 1 annexa ao presente Regulamento, e boa alimentação.
A tabella da alimentação será organizada pelo Director, de acôrdo com o Medico do estabelecimento. Esta tabella será alterada sempre que as necessidades do regimen hygienico o exigirem.
Art. 15. O ensino do Asylo comprehenderá:
§ 1º Instrucção primaria do 1º e 2º grau.
§ 2º Algebra elementar, geometria plana e mecanica applicada ás artes.
§ 3º Historia e geographia do Brazil.
§ 4º Musica vocal e instrumental.
§ 5º Desenho e esculptura.
§ 6º Gymnastica.
§ 7º Os officios mecanicos de:
- Alfaiate.
- Encadernador.
- Sapateiro.
- Marceneiro e empalhador.
- Carpinteiro.
- Latoeiro.
Art. 16. Aos asylados dar-se-ha tambem, na chacara do Asylo, o ensino agricola.
Art. 17. Na distribuição do ensino de que tratam os arts. 15 e 16, os asylados serão distribuidos conforme as suas aptidões, a juizo do Director, que poderá para este fim ouvir os respectivos professores e mestres.
capitulo ii
DO NUMERO, ATTRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS
Art. 18. O Asylo terá os seguintes empregados:
§ 1º Nomeados por decreto:
1 Director;
3 professores, sendo: um de instrucção primaria; um de algebra elementar, geometria plana, e mecanica applicada ás artes; e um de historia e geographia patrias.
§ 2º Nomeados por portaria do Ministerio do Imperio:
1 Ajudante do Director;
1 Medico;
1 Capellão;
1 Escrivão;
1 Almoxarife.
As nomeações do Ajudante, do Medico e do Capellão será feitas sobre proposta do Director.
§ 3º Nomeados ou controlados pelo Director:
Os mestres de artes e officios,
O mestre de agricultura pratica,
Os inspectores de alumnos,
O porteiro.
O pessoal subalterno do serviço do estabelecimento, designado na tabella que se acha junta sob n. 3.
Art. 19. A' nomeação dos professore deverá d'ora em diante proceder concurso, o qual se fará na Inspectoria Geral da Instrucção primaria e secundaria, do modo prescripto nos respectivos regulamentos, perante commissão da qual fará parte o Director do Asylo.
Art. 20. Todos os empregados do Asylo, inclusive os professores, serão conservados em seus logares emquanto bem servirem.
Art. 21. O mestre de agricultura poderá ser nacional ou estrangeiro.
Art. 22. Os empregados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 terão os vencimentos marcados na tabella annexa sob n. 2.
Art. 23. Os empregados de que trata o § 3º do mesmo art. 18 terão as gratificações marcadas na tabella n. 3, as quaes poderão ser reduzidas pelo Director, si assim julgar conveniente.
SECÇÃO I
Do director
Art. 24. O Director é o chefe do estabelecimento: todo o pessoal do Asylo lhe é subordinado.
Compete-lhe, além do que está determinado em outros artigos:
§ 1º Manter a ordem, a disciplina e a moralidade no estabelecimento.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e ordens relativas ao Asylo.
§ 3º Advertir os professores e mais empregados que faltarem ás suas obrigações; bem assim suspender até por oito dias os que forem de nomeação do Governo e despedir os demais, quando, depois de advertidos, commetterem faltas graves ou reincidirem nas que não tenham este caracter.
§ 4º Advertir, reprehender e castigar os asylados quando commetterem faltas, applicando-lhes as penas disciplinares estabelecidas no art. 44.
§ 5º Conceder, em cada trimestre, até seis dias de licença, a qualquer de seus subordinados em caso urgente e por motivo justificado.
§ 6º Admittir asylandos na conformidade deste regulamento.
§ 7º Contratar, abrindo concurso com antecedencia, o fornecimento dos generos alimenticios, roupa e medicamentos, e do mais que fôr necessario para o custeio do estabelecimento, bem assim o das materias primas para as officinas; e autorizar a respectiva compra, independentemente daquella formalidade, quando assim parecer preferivel como medida economica.
§ 8º Contratar, com audiencia dos mestres das artes e officios, as obras que se houverem de fabricar nas officinas do Asylo.
§ 9º Autorizar todas as despezas miudas e de expediente, ordenar o pagamento dos empregados contratados e de todas as contas e despezas que devam ser pagas pelo cofre do Asylo e requisitar do Ministro do Imperio os pagamentos que devam ser feitos no Thesouro Nacional.
§ 10. Assignar e remetter ao Thesouro a folha mensal dos empregados de nomeação do Governo.
§ 11. Organizar e submetter á approvação do Ministro do Imperio o regimento interno do Asylo.
§ 12. Remetter ao Ministro do Imperio, no fim de cada mez, um balancete da receita e despeza do estabelecimento.
§ 13. Dirigir ao Ministro do Imperio, na segunda quinzena do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os serviços do estabelecimento durante o anno anterior com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes, e acompanhado: 1º, de uma relação nominal dos asylados com declaração das aulas e officinas que frequentaram, de seu aproveitamento e procedimento; 2º, de uma relação nominal dos empregados com informação sobre sua aptidão, zelo, assiduidade e comportamento; 3º, de um balanço geral da receita e despeza do Asylo durante o anno financeiro findo, e um balancete do 1º semestre do exercicio corrente do orçamento da receita e despeza do Asylo para o anno financeiro futuro.
§ 14. Requisitar do Ministro do Imperio, e de quaesquer outras autoridades ou funccionarios publicos, as ordens e providencias que delles dependam.
Art. 25. na sua ausencia, bem como em seu impedimento, até quinze dias, fará suas vezes o Ajudante do Director, a quem competirão, sómente no segundo caso, todas as attribuições do Director, salva a imposição das penas disciplinares applicaveis aos professores.
Si o impedimento se prolongar por mais de quinze dias, será então o Director substituido pelo professor mais antigo ou por quem o Ministro do Imperio nomear interinamente.
secção ii
Do Ajudante do Director
Art. 26. O Ajudante será o auxiliar do Director no desempenho de seus deveres; sendo-lhe, portanto, subordinados todos os demais empregados, que deverão executar as suas ordens, as quaes lhes serão dadas de conformidade com as disposições deste regulamento.
Art. 27. Compete-lhe:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir fielmente todas as ordens do Director.
§ 2º Exercer a immediata inspecção do estabelecimento, visitando-o, durante o dia e á noite.
§ 3º Levar immediatamente ao conhecimento do Director toda as occurrencias que se derem ao Asylo.
§ 4º Substituir o Director na conformidade do art. 25.
secção iii
Dos professores, dos mestres d'artes e officios
Art. 28. Aos professores e aos mestres d'artes e officios incumbe:
§ 1º Comparecer no estabelecimento ordinariamente nos dias e horas designados para o ensino que lhes cabe dar, assignando o livro do ponto á entrada e á sahida, e extraordinariamente quando chamados pelo Director para objecto de serviço.
§ 2º Dar aos alumnos o ensino, de que estiverem encarregados, durante todo o tempo marcado no regimento interno, executando e fazendo executar as suas disposições com rigorosa pontualidade.
§ 3º Admoestar, reprehender e castigar os seus discipulos, nos termos do art. 44.
§ 4º Requisitar do Director os objectos e utensilios necessarios ás aulas e officinas.
§ 5º Apresentar semanalmente ao Director uma relação de seus discipulos com informação sobre suas faltas, applicação, aproveitamento e procedimento moral.
§ 6º Prestar ao Director quaesquer informações, que este exigir, sobre o estado das aulas e officinas, sobre os alumnos e sobre as reformas e melhoramentos necessarios ao ensino ou ao estudo das materias de sua competencia.
Art. 29. Em suas faltas ou impedimentos os professores serão substituidos por quem o Director designar, si o impedimento não exceder de 15 dias; além deste prazo a substituição se fará por quem o Ministro do Imperio nomear interinamente; e os mestres por prepostos seus aceitos pelo Director.
secção iv
Do Escrivão
Art. 30. Incumbe ao Escrivão:
§ 1º Fazer a escripturação do Asylo relativa á correspondencia official do Director, á matricula e movimento dos alumnos, aos contratos, ao juramento dos empregados, e á receita e despeza geral do estabelecimento, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e papeis respectivos.
§ 2º Comparecer no estabelecimento em todos os dias uteis ás 9 horas da manhã, e ahi demorar-se até ás 3 horas da tarde; bem assim apresentar-se em quaesquer outros dia e a qualquer hora, a chamado do Director, para serviços urgentes e extraordinarios de seu emprego.
Art. 31. Para auxiliar o Escrivão no serviço da Secretaria poderá o Director designar um dos asylados que estiverem mais adiantados, comtanto que não prejudique os seus estudos.
O asylado escolhido terá por este serviço uma gratificação mensal de 5$000, que será recolhida á Caixa Economica nos termos do art. 12.
secção v
Do Almoxarife
Art. 32. Ao Almoxarife incumbe:
§ 1º Receber e guardar todos os objectos fornecidos ou doados ao estabelecimento, ou entregues por particulares para serem preparados nas officinas, e assim tambem toda as obras nellas fabricadas. As obras e objectos recebidos serão escripturados em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Director.
§ 2º Receber do Thesouro Nacional, no principio de cada exercicio, a quantia necessaria para o custeio do estabelecimento durante um mez, e apresentar mensalmente as contas respectivas para lhe serem pagas no Thesouro, de modo que tenha sempre recolhida ao cofre do Asylo a mesma quantia, que restituirá no fim do exercicio.
§ 3º Cobrar a importancia das obras fabricadas nas officinas.
§ 4º Fazer os pedidos de fornecimento, que serão rubricados pelo Director, e com autorização deste todas as despezas miudas e de expediente.
§ 5º Fazer e trazer em dia, com individualização, clareza, ordem e regularidade, a escripturação do Almoxarifado, tendo para isso os livros indispensaveis.
§ 6º Pagar por quinzena os salarios dos criados, serventes e trabalhadores, e por mezes decorridos os vencimentos de todos os empregados contratados.
§ 7º Fornecer á Secretaria, ás aulas, officinas e mais repartições do Asylo os objectos necessarios, á vista de pedidos em fórma, rubricados pelo Director.
§ 8º Dar balanço nos armazens, no principio de cada mez, perante o Director e o Escrivão, afim de que possa aquelle verificar, pelas verbas de entrada e sahida e documentos respectivos, e pela qualidade e quantidade dos generos e objectos existentes, si a escripturação está regularmente feita e si ha ou não faltas.
Art. 33. O Almoxarife, antes de entrar no exercicio de suas funcções, prestará fiança idonea, que será arbitrada pelo Ministro do Imperio, e assignará termo de responsabilidade de tudo o que pertencer ao Asylo, e se achar escripturado no livro de que trata o § 1º do art. 32.
Art. 34. Quando, pelos balanços mensaes de que trata o art. 32, § 8º, se verificar que a escripturação do Almoxarifado não está regular, ou que ha faltas na qualidade ou quantidade dos generos e objectos, o Director, suspendendo o Almoxarife, e, no caso de não estar este em exercicio, despendido o preposto de que trata o art. 36, dará logo de tudo parte circumstanciada ao Ministro do Imperio.
Verificando-se qualquer falta por occasião do balanço geral supra indicado, que se effectuará logo que se der a vaga, terá logar a mesma participação.
Art. 35. O Almoxarife prestará contas, no fim de cada anno financeiro, na 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 36. Nos impedimentos do Almoxarife fará suas vezes a pessoa que elle propuzer e fôr approvada pelo Ministro do Imperio, e provisoriamente pelo Director; ficará, porém, o mesmo Almoxarife solidariamente responsavel pelos actos de seus preposto.
secção vi
Do Medico e do Capellão
Art. 37. Incumbe ao Medico:
§ 1º Inspeccionar os menores, para execução dos arts. 6º e 7º deste regulamento.
§ 2º Visitar diariamente o estabelecimento, para observar a saude dos alumnos e aconselhar medidas hygiencias; bem assim todas as vezes mais que os seus serviços forem necessarios, para tratar dos doentes do Asylo.
§ 3º Entregar mensalmente ao Director um quadro do movimento da enfermaria do Asylo.
§ 4º Apresentar ao Director, até ao dia 15 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço medico-cirurgico do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe parecerem convenientes a bem da hygiene e do estado sanitario do Asylo, e um quadro geral do movimento da enfermaria durante o anno.
§ 5º Requisitar do Director quaesquer providencias necessarias para o bom desempenho de suas obrigações.
Art. 38. Incumbe ao Capellão:
§ 1º Dizer missa aos domingos, dias antes e de solemnidade do Asylo na capella do estabelecimento.
§ 2º Ensinar aos asylados, nos domingos e dias santos, antes ou depois da missa, a moral e doutrina christã, para cujo ensino adoptará o catechismo approvado pelo Prelado Diocesano.
§ 3º Desobrigar durante a quaresma os asylados, e prestar-lhes em qualquer tempo todos os mais officios de seu sagrado ministerio.
Art. 39. No exercicio do ensino moral e religioso tem o Capellão sobre os alumnos a mesma autoridade dos professores e mestres.
Art. 40. O Medico e o Capellão serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos que indicarem e forem aceitos pelo Director.
secção viI
Dos inspectores de alumnos, dos criados, dos serventes e dos trabalhadores
Art. 41. Os inspectores de alumnos têm a seu cargo a policia do Asylo, a qual será por elles exercida como fôr determinado pelo Director.
Art. 42. Os criados, serventes e trabalhadores são obrigados a fazer o serviço que lhes fôr determinado pelo Director ou por seu Ajudante, de conformidade com as instrucções que lhes forem dadas pelo Director.
Um dos criados fará o serviço de enfermeiro, sem prejuizo de outros serviços em que possa ser empregado.
TITULO II
Do regimen escolar, disciplinar e economico do Asylo
capitulo i
DO REGIMEN ESCOLAR E DISCIPLINAR
Art. 43. O tempo do ensino e estudo litterario, artistico e profissional do Asylo; o do anno escolar e das ferias; a distribuição das horas para o estudo, para as aulas, para o trabalho das officinas, para as refeições, recreio e descanso; as relações entre os alumnos e o Director, professores, mestre, inspectores de alumnos e mais empregados; e tudo mais que se referir ao regimen escolar e disciplinar do Asylo, será especificadamente determinado no regimento interno.
Art. 44. Aos alumnos podem ser applicadas as seguintes penas:
1ª Advertencia em particular;
2ª Advertencia em publico;
3ª Reprehensão em particular;
4ª Reprehensão em publico;
5ª Privação simples de recreio ou de passeio;
6ª Privação de passeio ou de recreio, com trabalho;
7ª Privação da mesa;
8ª Prisão até por oito dias, sem prejuizo do estudo e trabalho;
9ª Expulsão.
As seis primeiras penas podem ser applicadas pelos professores e mestres, e todas pelo Director, precedendo, quanto á ultima, autorização do Ministro do Imperio.
No caso de expulsão, será o asylado remettido para as companhias de aprendizes subordinadas aos Ministerios da Marinha ou da Guerra, ou para o corpo de imperiaes marinheiros.
Art. 45. O alumno que tiver praticado algum acto criminoso punivel pelas leis, será remettido pelo Director á autoridade competente com um relatorio circumstanciado do facto e a declaração das testemunhas; do que terá conhecimento o Ministro do Imperio.
capitulo ii
DO REGIMEN ECONOMICO
Art. 46. No Asylo haverá um cofre de duas chaves, uma das quaes estará em poder do Director e outra no do Almoxarife. Neste cofre se guardarão:
§ 1º A quantia fornecida no principio de cada exercicio pelo Thesouro Nacional para pagamento dos empregados contratados e para occorrer ás despezas miudas e de expediente, alimentação e vestuario dos alumnos, alimentação dos empregados internos, e compra de materias primas e utensilios para as officinas.
§ 2º O producto do trabalho executado nas officinas.
§ 3º Os donativos feitos no Asylo em titulos da divida publica, os quaes servirão para patrimonio do estabelecimento.
§ 4º Os donativos em dinheiro e o producto da venda dos que forem feitos em outras especies: uns e outros serão opportunamente convertidos em titulos da divida publica para o fim indicado no paragrapho antecedente.
Art. 47. Todos os valores que houverem de entrar para o cofre do Asylo serão recebidos pelo Almoxarife, que passará recibo extrahido de um livro de talão.
Art. 48. O Director é obrigado a numerar e rubricar o talão do recibo, a que se refere o artigo antecedente, na occasião da entrada do respectivo valor para o cofre.
A falta desta numeração e rubrica importa a não entrada dos referidos valores.
Art. 49. O Almoxarife passará recibo de todas as quantias retiradas do cofre para occorrer ás despezas previstas no art. 46 § 1º.
Art. 50. Sobre proposta do Director do Asylo o Ministro do Imperio fixará a quantia de que tratam o art. 32 § 2º e o art. 46 § 1º; e providenciará para que seja entregue.
Art. 51. No fim de cada trimestre, ou antes, si o Director julgar conveniente, o Almoxarife recolherá ao Thesouro Nacional a parte, que couber ao Estado, do producto de que trata o art. 46 § 2º.
Art. 52. Nos contratos de fornecimento a que se refere o art. 24 § 7º, se estipulará tudo quanto fôr necessario para garantir o pontual cumprimento das respectivas clausulas por parte do fornecedor, o qual deverá prestar fiança idonea.
Art. 53. O fornecimento será feito á vista de pedidos escriptos do Almoxarife, rubricados pelo Director, e será acompanhado de uma guia em que o fornecedor declarará a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos.
Verificadas, á vista da guia, a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos, o Almoxarife devolverá a guia com recibo datado e assignado.
As contas do fornecedor serão processadas e pagas á vista dos pedidos e das guias com recibo.
titulo iii
capitulo unico
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. São obrigados a residir no estabelecimento os seguintes empregados:
Director, Ajudante do Director, mestre de agricultura pratica, os inspectores de alumnos, o porteiro, os trabalhadores, os criados, cozinheiro, e serventes, aos quaes se fornecerá a alimentação marcada na tabella a que se refere o art. 14.
Art. 55. Os mestres das officinas serão obrigados a pernoitar no Asylo quando, por motivo urgente, se tiver de effectuar trabalho á noite.
Art. 56. Os logares de professores irão sendo providos á proporção que se tiver de começar o ensino das respectivas cadeiras e os de mestres das officinas quando estas estiverem organizadas.
Art. 57. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1883. - Pedro Leão Velloso.
Tabella n. 1
Tabella a que se refere o ar. 14 do Regulamento do Asylo dos Meninos Desvalidos
Blusas de panno azul, com botões amarellos...................................................................................... | 1 |
Ditas de brim pardo............................................................................................................................... | 2 |
Ditas de algodão trançado e riscado.................................................................................................... | 2 |
Calças de panno azul........................................................................................................................... | 1 |
Ditas de brim pardo............................................................................................................................... | 2 |
Ditas de algodão trançado e riscado.................................................................................................... | 2 |
Camisas de algodãosinho..................................................................................................................... | 4 |
Ditas de morim...................................................................................................................................... | 3 |
Ditas de baetilha ou flanella.................................................................................................................. | 2 |
Bonet de panno azul com pala e galão................................................................................................ | 1 |
Dito de brim pardo sem pala................................................................................................................. | 1 |
Gravatas para sahida............................................................................................................................ | 1 |
Lenços brancos ordinarios.................................................................................................................... | 4 |
Ceroulas para os alumnos de mais de 12 annos................................................................................. | 4 |
Sapatos de bezerro de couro grosso e sola grossa............................................................................. | 1 |
Botinas de bezerro de sola grossa (para os asylados de mais de 18 annos)...................................... | 1 |
Tamancos.............................................................................................................................................. | 1 |
Escova de sapatos................................................................................................................................ | 1 |
Dita de fato............................................................................................................................................ | 1 |
Dita de dentes....................................................................................................................................... | 1 |
Dita de cabello...................................................................................................................................... | 1 |
Espelho................................................................................................................................................ | 1 |
Pentes................................................................................................................................................... | 2 |
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1883. - Pedro Leão Velloso.
Tabella n. 2
Tabella dos vencimentos annuaes dos empregados do Asylo a que se refere o art. 18 §§ 1º e 2º
Ordenado | Gratificação | Total | |
Director................................................................ | 2:400$000 | 800$000 | 3:200$000 |
Ajudante do Director.............................................. | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Escrivão............................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Almoxarife............................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Professor de instrucção primaria do 1º e 2º grau.... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Professor de algebra elementar, geometria plana e mecanica applicada ás artes................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Professor de historia e geographia do Brazil.......... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Medico..................................................................... | 1:200$000 | ||
Capellão................................................................... | 800$000 | ||
18.100$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1883. - Pedro Leão Velloso.
Tabella n. 3
Tabella das gratificações annuaes dos empregados a que se refere o art. 18 § 3º do Regulamento do Asylo dos Meninos Desvalidos.
Mestre | de | desenho e esculptura............................................................................................... | 1:500$000 | |
» | » | musica...................................................................................................................... | 1:200$000 | |
» | » | alfaiate...................................................................................................................... | 1:200$000 | |
» | » | encadernador.......................................................................................................... | 1:200$000 | |
» | » | sapateiro................................................................................................................. | 1:200$000 | |
» | » | marcineiro e empalhador....................................................................................... | 1:200$000 | |
» | » | carpinteiro............................................................................................................... | 1:200$000 | |
» | » | latoeiro..................................................................................................................... | 780$000 | |
» | » | gymnastica.............................................................................................................. | 6:400$000 | |
8 | Inspectores de alumnos a 800$000.......................................................................................... | 780$000 | ||
1 | cozinheiro................................................................................................................................. | 800$000 | ||
1 | criado copeiro........................................................................................................................... | 960$000 | ||
2 | criados serventes a 480$000................................................................................................... | 2:160$000 | ||
4 | Trabalhadores para a chacara a 540$000............................................................................... | 360$000 | ||
1 | porteiro...................................................................................................................................... | 22:140$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1883. - Pedro Leão Velloso.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 431 Vol. 1 pt II (Publicação Original)