Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.909, DE 10 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.909, DE 10 DE MARÇO DE 1883
Approva a reducção das tarifas dos productos agricolas de primeira necessidade e outros que forem transportados pela estrada de ferro do Carangola.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Carangola, Hei por bem Approvar a reducção das tarifas da mesma estrada referentes ao transporte de productos agricolas de primeira necessidade e outros que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Tarifa a que se refere o Decreto n. 8909, desta data
A
Tarifa differencial para mantimentos, como: milho, feijão, farinha, etc.
Por 10 kilogrammas e por kilometros:
Até 20 kilometros........................................................................................................................... | 1,5 réis |
Por kilometro excedente de 20 até 50........................................................................................... | 0,75 » |
Por kilometro excedente de 50...................................................................................................... | 0,25 » |
B
Tarifa differencial para madeiras.
Por kilometro e tonelada:
Até 20 kilometros........................................................................................................................... | 150 réis |
Por kilometro excedente de 20 até 50........................................................................................... | 50 » |
Por kilometro excedente de 50 até 100......................................................................................... | 25 » |
Por kilometro excedente de 100................................................................................................... | 20 » |
Applicar-se-ha esta mesma tarifa ao transporte de cal, tijolos, asphalto, cimento e materiaes de construcção em geral, em substituição das tarifas 17 e 18.
C
Tarifa differencial para estrume, capim, etc.
Por vagão:
Até 20 kilometros........................................................................................................................... | 400 réis |
Por kilometro excedente de 20 até 50........................................................................................... | 200 » |
Por kilometro excedente de 50...................................................................................................... | 100 » |
Será licito fretar vagões por esta tarifa para transporte de animaes de qualquer especie.
D
Modificação de alguns artigos das instrucções e tarifas
Art. 9º Os passageiros sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, pagarão ao agente da estação mais proxima, onde parar o trem, o preço de sua passagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua prodecencia, e mais, como multa, um bilhete da respectiva classe á estação proxima anterior.
Ficam isentos da multa os passageiros aos quaes, tendo chegado depois de encerrada a venda de bilhetes, permitta o agente entrar no trem, entregando-os ao chefe do mesmo.
Art. 36. As massas indivisas que tiverem mais de 200 kilogrammas pagarão a taxa addicional de 200 réis por cada 400 kilogrammas de excesso até uma tonelada.
Exceptuam-se da taxa addicional os generos das tabellas 17, 18 e 20 e os que estiverem acondicionadas em pipas, barricões e semelhantes.
Art. 57. As madeiras que não forem retiradas dentro de um mez pagarão a armazenagem de 1$ por mil kilogrammas por dia de demora até completar-se mais dous mezes, no fim dos quaes, em falta de pagamento da taxa, ficarão sendo propriedade da companhia.
E
Lista dos generos que passam da tarifa 5 (4 réis por kilometro) á tarifa 6 (2, 5 réis por kilometro)
(a)
Aço.
Alcatrão.
Alhos.
Alvaiade.
Ancoras.
Araruta (si de exportação).
Arcos de ferro ou de madeira.
Azeite (exportação).
(b)
Bacias de metal.
Baldes de metal ou de madeira.
Banheiras.
Breu.
Brochas para pintar ou caiar.
Bronze em bruto.
(c)
Cabeçadas para animaes.
Cabos.
Cangalhas.
Canos de metal.
Carroças desmontadas.
Carros de mão.
Cebolas e cebolinhos.
Centeio.
Chapas de ferro ou de zinco.
Chapas para fogão.
Chumbo em bruto ou de munição.
Cocos seccos ou verdes.
Cordas.
Correntes de ferro ou de latão.
Cobre.
Cubos, pinas e raios para rodas.
Cylindros de ferro.
(d)
Doces do paiz.
Dormentes de ferro.
(e)
Eixos.
Enxofre.
Ervilhas.
Estanho em bruto.
Escadas desmontadas.
Estopa.
(f)
Ferraduras para animaes.
Ferro em bruto.
Ferro em barra ou vergas.
Fogareiros.
Fogões de ferro.
Folles.
Forjas portateis.
Fornalhas e fornos de ferro.
Fumo do paiz.
(g)
Gesso.
Gomma de mandioca ou outra do paiz.
Grades de ferro ou de madeira.
Graxa animal.
Grelhas de ferro.
Guindastes.
(l)
Lã do paiz.
Latão.
Lentilhas.
Limalha de ferro.
Limas de aço.
Linguiças.
Linguas frescas, seccas ou salgadas.
Louça em barricas, caixas ou gigos.
(m)
Macacos de ferro.
Malhos para ferreiro.
Marquezas ordinarias.
Martellos.
Mesas ordinarias.
Mochos ordinarios.
Mobilia ordinaria.
Moinhos para café, pimenta, etc.
Moitões e cadernaes.
Molas.
(o)
Objectos de carpintaria e marcenaria desmontados.
Oleos do paiz.
(p)
Paios.
Panellas de cobre ou ferro esmaltado.
Panellas de cobre, ferro ou barro.
Papel de embrulho ou ordinario.
Papelão.
Pedras de afiar ou amolar.
Pedras de filtrar.
Pelles do paiz.
Peneiras de palha do paiz.
Pez.
Pinceis.
Pixe.
Porteira de madeira ou de ferro.
Potassa ou perlassa.
Potes de barro do paiz.
Potes diversos.
Prateleiras de ferro ou de madeira.
Pratos de madeira, ferro ou estanho.
Pregos de ferro ou cobre.
(r)
Raios, pinas e cubos para rodas.
Rebollos.
Reguas.
Retortas de metal.
Rodas para carros ou carroças.
(s)
Salitre.
Sebo.
Soda.
Sola do paiz e outras.
Suadores para sellim.
(t)
Taboleiros.
Tachos de ferro ou cobre.
Talhas de barro engradadas.
Tela metallica.
Tijolos de arear.
Trapos.
Trens de cozinha.
(u)
Unhas de animaes.
(v)
Vassouras do paiz.
Velas.
Venezianas.
Vimes.
(x)
Zarcão.
Zinco.
F
Lista de varios generos sujeitos a alteração de tarifas para menos
De - Para | |
Agua-raz.............................................................................................................................. | |
Bagos de mamona ou de zimbro......................................................................................... | 5 .... 7 |
Café em casca..................................................................................................................... | 6 .... 7 |
Algodão em caroço.............................................................................................................. | 6 .... 7 |
Ferro velho em chapa, barra, arco ou verga....................................................................... | 5 .... 7 |
Formicidas e congeneres.................................................................................................... | 4 .... 6 |
Moringas de barro................................................................................................................ | 4 .... 6 |
Machinas de costura............................................................................................................ | 4 .... 5 |
Kerozene............................................................................................................................. | 4 .... 6 |
Petroleo.............................................................................................................................. | 4 .... 6 |
Phosphoros de segurança.................................................................................................. | 4 .... 6 |
Sabão................................................................................................................................. | 5 .... 7 |
Telhas de vidro.................................................................................................................... | 4 .... 5 |
Lista dos generos da tarifa especial A
Milho, feijão, arroz, farinha de mandioca e cereaes do paiz em geral
Tarifa especial para o assucar
Por 10 kilogrammas
De Cachoeira a Campos..................................................................................................... | 70 réis |
De Monção a Campos......................................................................................................... | 83 » |
De S. Pedro a Campos........................................................................................................ | 90 » |
Palacio do Rio de Janeiro, 10 de Março de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 425 Vol. 1 pt II (Publicação Original)