Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.888, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.888, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1883
Concede á Companhia da estrada de ferro Mogyana autorização para prolongar a mesma estrada, do ponto mais conveniente até á margem esquerda do rio Grande em direcção á cidade de Uberaba, com um ramal para os Poços de Caldas, na Provincia de Minas Geraes, e garantia de juros de 6 % ao anno, pelo prazo de 20 annos, até ao maximo capital de 7.000:000$, para a construcção do mesmo prolongamento e seu ramal.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro Mogyana, Hei por bem Conceder-lhe autorização para prolongar a mesma estrada do ponto mais conveniente até á margem esquerda do rio Grande, em direcção á cidade de Uberaba, com um ramal para os Poços de Caldas, na Provincia de Minas Geraes; e bem assim, de conformidade com a Lei n. 3139 de 21 de Outubro do anno passado, a garantia de juros de 6 % ao anno, pelo prazo de 20 annos, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção do referido prolongamento e ramal, até ao maximo de 7.000:000$, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8888 desta data
I
E' concedido á Companhia da estrada de ferro Mogyana, na fórma da Lei n. 3139 de 21 de Outubro de 1882, privilegio por 50 annos para a construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma estrada de ferro desde o ponto mais conveniente até á margem esquerda do rio Grande, na Provincia de S. Paulo, e bem assim de um ramal para os Poços de Caldas, na Provincia de Minas Geraes.
Além do privilegio, o Governo concede os seguintos favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contrato.
2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e à multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850 si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirira á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.
II
A companhia terá representante junto ao Governo Imperial para tratar do que disser respeito á execução do contrato que com o mesmo Governo celebrar em virtude da presente concessão.
Todas as duvidas e questões que se suscitarem serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos Tribunaes brazileiros.
III
Dentro do prazo de 12 mezes, a contar da data da publicação deste decreto, a companhia apresentará os estudos preliminares para a determinação dos pontos iniciaes e terminaes, bem como do melhor traçado do prolongamento e do ramal de Caldas.
Esse estudo preliminar consistirá no reconhecimento geral de toda a extensão do prolongamento da linha principal e ramal de Caldas, tendo por fim a fixação dos pontos inicial e terminal e dos principaes pontos intermedios.
Como resultado dos mesmos estudos serão apresentados ao Governo:
1º Uma planta geral na escala de 1 por 20.000, indicando approximadamente os principaes pontos obrigados do traçado e a topographia da zona percorrida pelo mesmo.
2º Relatorios justificativos dos traçados da estrada e do ramal, mencionando as principaes condições technicas, a importancia de sua construcção, sob os pontos de vista commercial e estrategico, e todas as observações que parecerem uteis.
Os trabalhos do prolongamento começarão no prazo de 12 mezes a contar da data da mesma publicação, devendo os prazos de conclusão ser determinados por occasião da approvação dos estudos preliminares.
Quer os estudos preliminares, quer os definitivos, de que trata a clausula 5ª, serão considerados approvados si no prazo de 90 dias, contados da data da sua apresentação, nenhuma decisão houver por parte do Governo.
IV
Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido á companhia com o - visto - do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.
V
Nos prazos que forem determinados por occasião da approvação dos estudos preliminares, a companhia apresentará os estudos definitivos da estrada e o orçamento para a fixação do capital garantido, os quaes constarão dos seguintes documentos:
I. A planta geral das linhas concedidas o um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;
2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.
O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil-typo da estrada de ferro.
Esses perfis serão feitos na escala de 1 por 100.
O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.
II. Projectos especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
Os projectos das obras d'arte compor-se-hão do projecções horizontaes e verticaes, e de córtes transversaes e longitudinaes, na escala de 1 por 100.
Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem do ser executados.
III. A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;
A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte;
A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividade e suas extensões;
As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;
Os desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
Series e tabellas de preços de unidades simples e compostas.
IV. A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada, no seu prolongamento e no ramal de Caldas.
VI
Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.
O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.
A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.
Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.
A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.
VII
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel.
O raio minimo será de 100 metros no prolongamento e de 80 metros no ramal de Caldas.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.
A declividade maxima será de 3 %.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
VIII
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
IX
A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá, nesse caso, a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias a passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes e, nesse intuito, as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria, para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros e carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.
X
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
XI
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.
XII
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteira, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidados da lavoura, commercio e industria.
XIII
A companhia fornecerá o material rodante correspondente a extensão do prolongamento e do ramal e composto de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive de gado, lastro, freio, e, finalmente, carros para conducção de ferro, madeiras, etc., indicados no orçamento.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso tiver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo, de modo a poder circular na linha principal e no prolongamento.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não estiver nestas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de dous a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes, que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E, si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XIV
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro e seu ramal correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta da companhia.
XV
A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as clausulas desta concessão.
XVI
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo, á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XVII
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XVIII
Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas, que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XIX
A fiscalisação do prolongamento e ramal e do respectivo serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições. O exame, bem como o ajuste de contas da receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida ou pór quem suas vezes fizer, de uma gente da companhia e de mais um empregado, designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.
E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XX
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.
XXI
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e quaesquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXII
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.
XXIII
Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXIV
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXV
A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50 %:
1º As autoridades, escoltar policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Presidentes das provincias enviados para attender aos socorros publicos exigidos pela sêcca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo, geral ou provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transportes de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o proferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.
XXVI
Logo que os dividendos excederem de 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXVII
O Governo poderá fazer, depois de ouvir a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XXVIII
Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXIX
O Governo poderá desapropriar a estrada e o ramal de que faz o objecto a presente concessão, depois de 10 annos:
1º Dentro do prazo da garantia de juros, pagando um capital, em dinheiro ou titulos da divida publica ao juro da garantia, igual á somma garantida;
2º Depois do prazo de 20 annos de garantia, pagando o capital conforme o § 1º, correspondente é média da renda liquida do ultimo quinquennio;
3º Si, porém, a companhia desistir da garantia de juros, só poderá ser feito o resgate em qualquer tempo, na fórma do § 2º.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.
XXX
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.
Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações das presentes clausulas referentes ao custeio da estrada.
XXXI
A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.
XXXII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia, sobre e a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, dous pelo Governo e dous pela companhia.
Servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXIII
E' concedida á Companhia Mogyana, em virtude do mencionado Decreto legislativo n. 3139 de 21 de Outubro do anno proximo passado, a garantia do Estado dos juros de 6 % ao anno pelo prazo de 20 annos, sobre o capital que fôr fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente para a construcção de todas as obras do prolongamento e ramal que fazem objecto da presente concessão, para a acquisição do material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção dos referidos prolongamentos a ramal até á sua conclusão e aceitação definitiva e serem elles abertos ao trafego publico.
§ 1º O capital fixo mencionado nesta clausula não poderá exceder o maximo de 7.000:000$, e será determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras d'arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta, e á sua linha telegraphica.
Todos estes planos e mais desenhos, documentos e requisitos, uma vez definitivamente approvados, não poderão ser alterados no todo ou em parte sem prévia autorização do Governo.
Os planos e mais desenhos de detalhe necessarios á construcção das obras d'arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos á approvação do fiscal por parte do Governo um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quer approvando, quer exigindo modificações, serão elles considerados como approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, applicar-se-ha a disposição da clausula seguinte.
Fica expresso e entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada (prolongamento e ramal) ou em serviços que a estrada (prolongamento e ramal) ou em serviços que a esta interessarem directamente, a juizo do Governo.
XXXIV
Todas as economias que por qualquer motivo se fizerem na execução da estrada de ferro de que trata esta concessão, reverterão em beneficio do Estado, dando logar a uma reducção correspondente no capital garantido.
XXXV
Si, construida a estrada, se reconhecer, por exames a que o Governo mandará proceder, que o maximo do capital garantido foi excedido por causas imprevistas ou por emprego justificado do mesmo capital, o Governo concederá garantia de juros ao excedente si para isto estiver autorizado pela Lei substituindo ou ampliado; no caso contrario, recommendará a concessão da nova garantia ao Poder Legislativo.
XXXVI
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestre vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de vinte annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 7 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo, e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para este fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que regulou a garantia dos juros sobre o capital fixo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até á conclusão das obras, que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditadas á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pelas companhias, como sejam: taxas de transferencia de acções, etc.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.
§ 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
§ 5º Além da quantia necessaria á construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2ª do § 1º desta clausula, a companhia poderá fazer uma chamada de capitaes no principio do primeiro anno, no valor de 10 % do capital garantido, para attender ás despezas preliminares.
XXXVII
A presente concessão será considerada caduca, si os trabalhos do prolongamento não forem começados dentro do prazo de um anno, a contar da data da publicação no Diaro Official, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo e sómente por elle.
Igualmente caducarão o privilegio, a garantia e mais favores de que tratam as presentes clausulas, si a construcção das obras fôr interrompida por mais de tres mezes, salvo da mesma sorte o caso de força maior, a juizo exclusivo do Governo.
Si nos prazos fixados não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.
E si, passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.
XXXVIII
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras d'arte a ella pertencentes.
XXXIX
A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Presidente da provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo quando o entender convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo quando o entender conveniente indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.
A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas ao interesse do Estado.
A submetter á approvação do Governo antes do começo do trafego o quadro do seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
XL
Logo que os dividendos excederem a 8 % o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
XLI
Si os capitaes da companhia forem levantados em paizes estrangeiros, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as suas operações.
XLII
Os prazos marcados nas presentes clausulas poderão ser prorogadas por causas de força maior, julgadas taes pelo Governo, e sómente por elle.
Nenhuma prorogação, porém, será concedida fóra do caso antecedente, sem proceder o pagamento de 1:000$ de multa por mez de prorogação requerida.
XLIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.
XLIV
Para garantir a fiel execução do contrato, a companhia depositará no Thesouro Nacional a quantia de 5:000$ em moeda corrente ou titulos da divida publica.
Fica entendido que, sendo a caução em moeda corrente, não vencerá juro algum.
XLV
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os e declara caduca a concessão, a companhia perderá, em beneficio do Estado, a caução prestada. Esta será completada, á medida que della forem deduzidas as multas.
XLVI
O contrato será assignado dentro de 60 dias, contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 310 Vol. 1 pt II (Publicação Original)