Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.842, DE 13 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.842, DE 13 DE JANEIRO DE 1883
Concede á The D. Pedro I Railway Company, limited, a garantia do juro annual de 6% sobre o capital não excedente a £ 4.000.000, que fôr fixado á vista dos estudos definitivos.
Attendendo ao que Me requereu The D. Pedro I Railway Company, limited, organizada em Londres para levar a effeito a construcção de uma estrada de ferro entre o melhor porto maritimo da Provincia de Santa Catharina e a cidade de Porto Alegre, capital da de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e devidamente representada, Hei por bem, de conformidade com o art. 7º, § 1º, n. 1, da Lei n. 3141 de 30 de Outubro do anno passado, Conceder á mesma companhia a garantia do juro annual de 6% sobre o capital não excedente a £ 4.000.000, que fôr fixado á vista dos estudos definitivos da estrada de ferro D. Pedro I, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8842 desta data
I
Dentro do prazo de 12 mezes, contados desta data, a companhia dará começo aos trabalhos preliminares para determinação do ponto inicial e do melhor traçado da estrada de ferro denominada - D. Pedro I - que, partindo do mais conveniente porto maritimo da Provincia de Santa Catharina, vá ter á cidade de Porto Alegre, capital da de S. Pedro do Rio Grande do Sul, com o percurso entre a Serra Geral e o Oceano.
II
O estudo preliminar consistirá:
1º No exame de quaesquer trabalhos hydrographicos e topographicos feitos sobre os principaes portos maritimos da Provincia de Santa Catharina, e na execução dos que forem julgados convenientes para a determinação do ponto inicial da estrada, onde deverá ser construida uma estação maritima ligada a docas de capacidade sufficiente para receberem os navios de maior lotação que demandarem o porto.
2º No reconhecimento geral de toda a extensão da estrada, tendo por fim a fixação dos seus principaes pontos intermedios.
3º No estudo completo do porto maritimo que fôr preferido.
As condições technicas serão as usuaes em estradas de ferro de largura de 1m,00 entre trilhos.
III
Dentro de 12 mezes contados do começo dos trabalhos preliminares, deverão estes ser concluidos e apresentados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes documentos:
1º Planta geral na escala de 1:10.000 indicando approximadamente os principaes pontos obrigados do traçado e a topographia da zona percorrida pelo mesmo.
2º Planta na escala de 1:4.000 do porto onde ficar a estação inicial, contendo a indicação das respectivas profundidades, abrigos e outras condições importantes.
3º Relatorio justificativo do traçado da estrada, mencionando as principaes condições technicas, a importancia da sua construcção, sob os pontos de vista commercial e estrategico, e todas as observações que parecerem uteis.
IV
Um mez depois da approvação do traçado a companhia dará começo aos estudos definitivos que constarão dos seguintes trabalhos de campo:
I. Traçado no terreno de uma linha de ensaio que se approxime o mais possivel da directriz da estrada, marcadas as distancias com estacas de madeira, cuidadosamente fincadas nos pontos convenientes, com o intervallo de 30 metros, no maximo.
Além dos angulos de deflexão dos alinhamentos, serão observados em cada estação os azimuths magneticos.
II. Nivelamento longitudinal.
III. Secções transversaes necessarias para que se possa determinar a topographia do terreno em uma zona, pelo menos, de 80 metros para cada lado da linha, com indicação de todas as circumstancias que possam fazer conhecer e interessem ao estudo.
IV. Determinação geographica dos pontos mais notaveis da linha.
V. Apanhamentos de dados e informações sobre as cheias dos rios, natureza do solo, sua vegetação e cultura, condições hygienicas, população, industria e meios de transporte e outras circumstancias interessantes das regiões que tenham de ser servidas pela estrada.
V
Dentro de 24 mezes, contados do começo dos estudos definitivos, deverão ser estes concluidos e apresentados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os documentos seguintes:
I. A planta geral da linha e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1:4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matos, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1:400 para as alturas e de 1:4.000 para as distancias horizontaes: mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio das tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;
2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de comunicação transversaes.
O perfil longitudinal será acompanhado pelos perfis transversaes necessarios para determinar a configuração do terreno na área em que têm de ser executados os trabalhos, inclusive o perfil-typo da estrada de ferro.
Estes perfis serão feitos na escala de 1:100.
II. Projectos especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, da estação maritima com as docas annexas em Santa Catharina e demais estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
Os projectos das obras de arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1:100.
III. A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.
A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte.
As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
IV. Orçamento do valor total da construcção da estrada subdividido nas seguintes classes:
§ 1º Explorações e estudos preliminares, organização do projecto, estudos definitivos e locação da linha.
§ 2º Movimento de terras.
§ 3º Obras de arte correntes.
§ 4º Obras de arte especiaes.
§ 5º Superstructuras de pontes.
§ 6º Via permanente.
§ 7º Estações e edificios, orçada cada uma separadamente, com os accessorios necessarios, officinas e abrigo de machinas e de carros e trapiches ou caes nas estações fluviaes terminaes.
§ 8º Material rodante, mencionando-se explicitamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
§ 9º Telegrapho electrico.
§ 10. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traço da estrada de ferro, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Nesse relatorio e memoria descriptiva serão designados, tão approximadamente quanto possivel, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da via ferrea, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia de se estabelecerem nucleos coloniaes; os caminhos convergentes á estrada de ferro projectada ou aquelles que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.
VI
Uma commissão fiscal, composta de Engenheiros nomeados pelo Governo, podendo fazer admittir Engenheiros nas turmas organizadas pela companhia, acompanhará todos os trabalhos preliminares e estudos definitivos sobre os quaes dará parecer antes e depois de executados em conformidade com as instrucções que lhe forem dadas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao qual poderá apresentar quaesquer modificações ou alterações que convenha fazer.
As despezas dessa commissão serão incluidas no § 4º da clausula precedente.
VII
Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e modificará esses projectos como julgar conveniente.
O Governo designará os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.
A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.
Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia, de accôrdo com o Engenheiro fiscal, poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.
A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.
VIII
Os trabalhos da construcção da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação dos estudos e orçamento a que se refere a clausula 5ª, e deverão estar concluidos até 31 de Dezembro de 1891.
IX
Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido á companhia com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
X
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 200 metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.
A declividade maxima será de 2%.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
XI
A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XII
A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de comunicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados, sem saliencia nem depressão, sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão, sempre que o Governo o exigir, cancellas ou barreiras vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda aonde o Governo reconhecer essa necessidade.
XIII
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
XIV
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.
Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.
XV
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixa d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XVI
O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XVII
O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, e apropriados para conducção de tropas, carros especiaes para o serviço do Correio, ditos para o transporte de materias inflammaveis, trens de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente nas tres linhas que se entroncam em Cacequy.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo, e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o pagamento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis mezes mais além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.
XVIII
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão por conta da companhia.
XIX
A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e politica das estradas de ferro.
XX
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante o tempo da concessão e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão ou de ser a conservação feita pelo trafego, excedente de 30 dias consecutivos por motivo não justificado, o Governo poderá impor uma multa de 100$ a 500$ por dia de interrupção, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XXI
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XXII
Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XXIII
A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
A companhia será obrigada a prestar as informações que forem pedidas de conformidade com as instrucções ou regulamento do Governo. E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXIV
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXV
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.
XXVI
Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXVII
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos da tarifa approvada pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo quer em favor de quem quer que seja.
Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos da tarifa sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.
XXVIII
A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50%:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isto forem autorizadas;
3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5º Todos os generos de qualquer natureza, que sejam pelo Governo ou pelos Presidentes das provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.
Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o exigir em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada e seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.
XXIX
Logo que os dividendos excederem de 12% o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXX
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter nesse caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XXXI
O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro depois de decorridos 30 annos, a contar da data desta concessão.
O preço do resgate será regulado em falta de accôrdo pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 50 annos, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e respectivo material no estado em que se achar, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6% de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXXII
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo. Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações desta concessão, referentes ao custeio da estrada.
XXXIII
A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.
XXXIV
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.
XXXV
E' concedida á companhia, em virtude do art. 7º § 1º n. 1 da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, a garantia do Estado dos juros de 6% ao anno sobre o capital não excedente a £ 4.000.000 que fôr fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á construcção de todas as obras da estrada de ferro, cujo privilegio lhe foi dado pelo Decreto n. 4689 de 10 de Fevereiro de 1871, para acquisição do material fixo e rodante e outros; linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes ou depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada até sua conclusão e aceitação definitiva e serem ellas abertas ao trafego publico.
§ 1º O capital fixo mencionado nesta clausula é determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras d'arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo ou rodante desta e á sua linha telgraphica, de accôdo com a clausula 7ª
Os planos e mais desenhos de detalhes necessarios á construcção das obras d'arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos a approvação do fiscal por parte do Governo um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quer approvando quer exigindo modificações, serão elles considerados como approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia ou á fiança dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
XXXVI
Além do privilegio por 50 annos, contados desta data, para a construcção, uso e gozo da estrada de ferro, nos termos da clausula 1ª do Decreto n. 4689 de 10 de Fevereiro de 1871, o Governo concede os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contrato;
2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente;
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes indispensaveis para a construcção da estrada;
4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada;
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou por qualquer titulo objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
5º Preferencia em igualdade de circumstancias para a lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza;
6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.
XXXVII
Todas as economias que por qualquer motivo se fizerem na execução da estrada de ferro de que trata esta concessão reverterão em beneficio do Estado, dando logar a uma reducção correspondente ao capital garantido.
Fica expresso e entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviço que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.
XXXVIII
Si, construida a estrada, se reconhecer por exame a que o Governo mandará proceder, que o maximo do capital garantido foi excedido por causas imprevistas, ou por emprego justificado do mesmo capital, o Governo concederá garantia de juros ao excedente, si para isto estiver autorizado por lei; no caso contrario, recommendará a concessão da nova garantia ao Poder Legislativo.
XXXIX
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno, e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 6% serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno.
Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das mesmas obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que regulou a garantia de juros sobre o capital fixado.
Decorrido que seja um anno de entrada de cada chamada, cessarão os juros sobre a parte da mesma chamada de capital que não tiver sido empregada em obras da estrada dentro desse anno; logo que o seja, porém, continuará o pagamento dos juros.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam: taxas de transferencia de acções, etc.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros, seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.
§ 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
§ 5º Além da quantia neccessaria á construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2ª do § 1º desta clausula, a companhia poderá fazer uma chamada de capitaes no principio do primeiro anno, no valor de 10% do capital garantido, para attender ás despezas preliminares que tiver feito antes de encetarem-se os trabalhos de construcção da estrada.
XL
A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo o caso de força maior, julgada tal pelo Governo.
Si no prazo fixado na clausula 8ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até esta data.
E si passados 12 mezes além do prazo acima fixado não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.
XLI
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza; do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XLII
A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Presidente da provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo quando o entender conveniente indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente;
Aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empresa, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado;
A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer deliberação posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
XLIII
Logo que os dividendos excederem a 8%, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
XLIV
Si os capitaes da companhia forem levantados em paizes estrangeiros, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as suas operações.
XLV
Os prazos marcados nas presentes clausulas poderão ser prorogados por causas de força maior julgadas taes pelo Governo.
Nenhuma prorogação, porém, será concedida fóra do caso antecedente, sem preceder o pagamento de 1:000$ de multa por mez de prorogação requerida.
XLVI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia.
XLVII
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os e declarar caduco o contrato, a companhia perderá em beneficio do Estado a caução prestada. Esta será completada, á medida que della forem deduzidas as multas.
XLVIII
A companhia desiste do modo mais formal de todas as reclamações relativas ao privilegio e preferencia ao prolongamento da linha D. Pedro I entre as cidades de Porto Alegre e Uruguayana e aos ramaes desta ultima estrada, bem como perde o direito aos favores da clausula 31ª do Decreto n. 4689 de 10 de Fevereiro de 1871, sem direito a indemnização alguma.
XLIX
Para garantia da execução do contrato que celebrar, a companhia depositará dentro de cinco mezes, contados da data do mesmo contrato, sob pena de caducar esta concessão, no Thesouro Nacional ou na Delegacia do mesmo Thesouro em Londres, a quantia de 50:000$ ou £ 5.000 em dinheiro ou titulos da divida publica.
L
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.
Si estes não chegarem a um accôrdo dará cada um seu parecer em separado e a decisão será proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 74 Vol. 1 pt II (Publicação Original)