Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.835, DE 5 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.835, DE 5 DE JANEIRO DE 1883

Concede privilégio á Companhia da estrada de ferro do Pirapetinga para o prolongamento da mesma estrada.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Pirapetinga, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 70 annos para a construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma estrada desde o seu actual ponto terminal em Sant'Anna do Pirapetinga, na Provincia de Minas Geraes, até o arraial do Divino ou suas immediações, na do Rio de Janeiro, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8835 desta data

I

    O Governo Imperial concede á Companhia da estrada de ferro do Pirapetinga privilegio por 70 annos para a construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma estrada de ferro desde o seu actual ponto terminal em Sant'Anna do Pirapetinga, na Provincia de Minas Geraes, até o arraial do Divino ou suas immediações na do Rio de Janeiro, salvos os direitos, na zona privilegiada, da estrada de ferro de Santo Antonio de Padua.

    Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem obras especificadas no respectivo contrato;

    2º Direito de desapropriar na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente;

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada;

    4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada;

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza;

    6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alterados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fòr marcado pelo Governo;

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

    7º Preferencia em igualdade de circumstancias para a continuação do mesmo prolongamento.

II

    Os trabalhos de construcção do prolongamento começarão no prazo de seis mezes contados da data da approvação dos estudos definitivos, a que se refere a clausula 4ª, e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos e o prolongamento aberto ao trafego no prazo de 24 mezes contados da mesma data.

III

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido á companhia com o - Visto - do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

IV

    No prazo de cinco mezes contados da presente data a companhia dará começo aos estudos definitivos do prolongamento concedido, devendo apresentar ao Governo até 10 mezes contados da mesma data os seguintes documentos:

    I. Planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicados todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as platafórmas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero do perfis transversaes, inclusive o perfil-typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    II. Projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fòr necessario adquirir por meio de desapropriação.

    Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.

    III. A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte, e bem assim os documentos necessarios para a sua verificação;

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividades e suas extensões;

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas feitas no terreno;

    Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução. Orçamento especificado do custo provavel do prolongamento.

    A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada.

V

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devam ser estabelecidas as estações e paradas.

    A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos aprovados.

    Não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de alguma destas condições.

VI

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 120 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 2%.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios de desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VII

    A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será a da estrada actual.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

VIII

    A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão, sempre que o Governo o exigir, cancellas ou barreiras vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda aonde o Governo reconhecer essa necessidade.

IX

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tuneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

    A companhia empregará meteriaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeiras só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues a circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XI

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteira, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIII

    A companhia fornecerá o material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) correspondente ao serviço do prolongamento, que faz objecto da presente concessão.

    Esse material será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros, e constará, para a abertura do mesmo prolongamento ao trafego, do que fôr fixado no respectivo orçamento.

    Os carros poderão circular em toda a estrada.

    O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha as condições acima referidas.

XIV

    Todas as indemnizações e despezas motivas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XV

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XVI

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de trinta dias consecutivos, por motivos por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XVII

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada, inclusive a parte actualmente em trafego, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XVIII

    Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.

XIX

    O Governo fiscalisará como julgar conveniente não só o prolongamento que faz objecto da presente concessão e o respectivo serviço, mas tambem a estrada actual da companhia, limitada a sua fiscalisação quanto a esta parte ao que disser respeito á regularidade e segurança do trafego ou affectar o cumprimento das condições aqui estipuladas.

    O Engenheiro ou os Engenheiros fiscaes por parte do Governo serão por este pagos, mas terão o direito de percorrer livremente toda a estrada da companhia.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XX

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrução total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXI

    Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXII

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder o dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

XXIII

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXIV

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer se seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXV

    A companhia obriga-se a transporte com abatimento de 50%:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em dilegencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Presidentes das provincias enviadas para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca e inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.

    Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos rames e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXVI

    Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXVII

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXVIII

    Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXIX

    O Governo terá o direito de resgatar o prolongamento que faz objecto da presente concessão depois de decorridos 30 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6% de juro annual.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

    Findo o prazo de 70 annos do privilegio revertem á propriedade do Estado, sem indemnização alguma, as obras, estações e edificios, o material fixo e rodante, e accessorios do mesmo prolongamento.

XXX

    A companhia não poderá alienar o prolongamento da estrada ou parte deste sem prévia autorização do Governo.

    Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar o mesmo prolongamento e o material fixo a outra companhia ou mesmo prolongamento e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações, resultantes das presentes clausulas, referentes ao custeio do prolongamento, sem prejuizo da clausula ou reversão acima estipulada.

XXXI

    A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.

XXXII

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo, outro pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XXXIII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impor multas de 200$ e o dobro na reincidencia.

XXXIV

    Para garantia da execução do contrato que celebrar, a companhia depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contrato, a quantia de 6:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica.

    O deposito sendo feito em dinheiro não vencerá juros.

XXXV

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os e declarar caduca a concessão, a companhia perderá em beneficio do Estado a caução prestada.

    Esta será completada á medida que della forem deduzidas as multas.

XXXVI

    Ficará sem effeito a presente concessão si no prazo de 60 dias, contados da data da publicação no Diario Official, não tiver a companhia prestado a caução de que tratam as clausulas precedentes e assignado o respectivo contrato.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)