Legislação Informatizada - Decreto nº 876, de 10 de Setembro de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 876, de 10 de Setembro de 1856
Autorisa o Governo á promover a incorporação de Companhias para pesca, salga e sécca de peixe no litoral e rios do Imperio.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a
Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorisado a
promover a incorporação de Companhias para a pesca, salga e sécca de peixe no
litoral e rios do Imperio, concedendo ás tres primeiras que se estabelecerem
regularmente, sendo huma ao norte outra no centro e a terceira ao sul, todos ou
alguns dos seguintes favores.
§ 1º
Garantia de juros até cinco por cento, e por tempo que não exceda a cinco annos,
dos capitaes effectivamente empregados na acquisição das embarcações e aprestos
necessarios para a pescaria, e no estabelecimento de feitorias para o serviço da
salga, e sécca, e abrigo do pessoal e material das Companhias.
§ 2º Concessão de marinhas e terrenos
publicos nas ilhas e costas de terra firme para fundação das ditas feitorias.
§ 3º Isenção por dez até vinte annos: 1º
de direitos de importação das materias indispensaveis para o serviço proprio das
Companhias, emquanto não for alterada a Legislação a favor das que se destinão
para o consumo das Fabricas Nacionaes: 2º dos direitos de exportação e dos de
consumo interior do peixe salgado ou secco, que for pescado e preparado pelas
Companhias: 3º do recrutamento para o Exercito e do serviço da Guarda Nacional a
todos os individuos utilmente empregados no serviço das Companhias: 4º do
recrutamento para a Marinha em tempo de paz aos ditos individuos, e ainda em
tempo de guerra aos patrões das embarcações, aos moços ou aprendizes menores de
dezoito annos, e aos mestres ou directores dos trabalhos das feitorias.
Art. 2º As Companhias não empregarão
escravos a bordo de seus barcos de pesca, nem nos de seu trafego; e o Governo
limitará o numero de estrangeiros que ellas poderão empregar como pescadores ou
marinheiros a bordo de cada hum dos ditos barcos.
Art. 3º O Governo poderá sujeitar as
Companhias, em compensação dos referidos favores, aos onus que julgar
conducentes, para maior fomento da industria das pescarias, e augmento da
população maritima.
Outrosim poderá o Governo, nos Regulamentos que
fizer, para evitar que se abuse dos mesmos favores, impor, além da perda destes,
penas de prisão até seis mezes, e multas até hum conto de réis.
Art. 4º Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)