Legislação Informatizada - Decreto nº 876, de 10 de Setembro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 876, de 10 de Setembro de 1856

Autorisa o Governo á promover a incorporação de Companhias para pesca, salga e sécca de peixe no litoral e rios do Imperio.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo fica autorisado a promover a incorporação de Companhias para a pesca, salga e sécca de peixe no litoral e rios do Imperio, concedendo ás tres primeiras que se estabelecerem regularmente, sendo huma ao norte outra no centro e a terceira ao sul, todos ou alguns dos seguintes favores.

     § 1º Garantia de juros até cinco por cento, e por tempo que não exceda a cinco annos, dos capitaes effectivamente empregados na acquisição das embarcações e aprestos necessarios para a pescaria, e no estabelecimento de feitorias para o serviço da salga, e sécca, e abrigo do pessoal e material das Companhias.

     § 2º Concessão de marinhas e terrenos publicos nas ilhas e costas de terra firme para fundação das ditas feitorias.

     § 3º Isenção por dez até vinte annos: 1º de direitos de importação das materias indispensaveis para o serviço proprio das Companhias, emquanto não for alterada a Legislação a favor das que se destinão para o consumo das Fabricas Nacionaes: 2º dos direitos de exportação e dos de consumo interior do peixe salgado ou secco, que for pescado e preparado pelas Companhias: 3º do recrutamento para o Exercito e do serviço da Guarda Nacional a todos os individuos utilmente empregados no serviço das Companhias: 4º do recrutamento para a Marinha em tempo de paz aos ditos individuos, e ainda em tempo de guerra aos patrões das embarcações, aos moços ou aprendizes menores de dezoito annos, e aos mestres ou directores dos trabalhos das feitorias.

     Art. 2º As Companhias não empregarão escravos a bordo de seus barcos de pesca, nem nos de seu trafego; e o Governo limitará o numero de estrangeiros que ellas poderão empregar como pescadores ou marinheiros a bordo de cada hum dos ditos barcos.

     Art. 3º O Governo poderá sujeitar as Companhias, em compensação dos referidos favores, aos onus que julgar conducentes, para maior fomento da industria das pescarias, e augmento da população maritima.

     Outrosim poderá o Governo, nos Regulamentos que fizer, para evitar que se abuse dos mesmos favores, impor, além da perda destes, penas de prisão até seis mezes, e multas até hum conto de réis.

     Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)