Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.575, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.575, DE 10 DE JUNHO DE 1882

Concede á companhia que organizarem Waring Brothers, privilegio por 70 annos, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a cidade da Victoria, capital da Provincia do Espirito Santo, e o porto da Natividade, no Rio Doce, fronteira da Provincia de Minas Geraes, e garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que fôr fixado depois da revisão dos estudos.

    Attendendo ás vantagens da proposta apresentada por Waring Brothers, em concurrencia publica, aberta por edital da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 29 de Julho de 1881, Hei por bem Conceder á companhia que organizarem os ditos proponentes privilegio por 70 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a cidade da Victoria, capital da Provincia do Espirito Santo, e o porto da Natividade, á margem do Rio Doce, na Provincia de Minas Geraes, e bem assim durante 30 annos a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que fôr definitivamente fixado depois da revisão dos estudos da mesma estrada, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8575 DESTA DATA

I

    E' concedida a Waring Brothers, de Londres, a necessaria autorização para organizarem uma companhia que, mediante o privilegio por 70 annos e mais condições adiante especificadas, se incumbirá da construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro na Provincia do Espirito Santo, entre a cidade da Victoria e o porto da Natividade, á margem do Rio Doce, na fronteira da Provincia de Minas Geraes.

    Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contrato.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por diante, pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir, por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

    7º Preferencia em igualdade de circumstancias para a execução de ramaes da mesma linha e para o prolongamento da estrada em questão pelo valle do Rio Doce, na Provincia de Minas Geraes, mesmo quando o Governo resolva executal-o com garantia de juros.

II

    A companhia será organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, dentro do prazo de seis mezes, depois que, nos termos da clausula 6ª, se tornar definitivo o contrato respectivo e terá representante ou domicilio legal no Imperio.

    As duvidas e questões que se suscitarem serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira.

III

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação dos estudos e orçamento a que se refere a clausula 7ª, e proseguirão sem interrupção; devendo ficar todos concluidos no prazo de tres annos.

IV

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos estes trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido á companhia com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

V

    A presente concessão tem por base os estudos feitos officialmente pelo Engenheiro Hermillo Candido da Costa Alves, os quaes ficam entretanto sujeitos á revisão a que se refere a clausula seguinte.

    Antes de começarem as obras o Governo será indemnizado da importancia que tiver despendido com os referidos estudos e com as cópias que fornecer aos concessionarios Waring Brothers.

VI

    A revisão dos estudos mencionados na clausula precedente será feita pelos referidos concessionarios e á sua custa sobre a immediata inspecção de um Engenheiro do Governo, e sómente depois de concluida a mesma revisão e fixado o capital garantido se considerará definitivamente concluido o contrato que fôr celebrado em virtude da presente concessão.

    Si, porém, os concessionarios não chegarem a um accôrdo com o Governo, as despezas dessa revisão serão pagas pela empreza que tiver de celebrar o novo contrato com a responsabilidade do mesmo Governo, a quem caberá indemnizar as referidas despezas, si a estrada contratada tiver de ser construida directamente pelo Estado.

VII

    Dentro de 15 mezes contados da assignatura do contrato e da entrega dos estudos preliminares de que trata a clausula 5ª, os concessionarios apresentarão os estudos definitivos da estrada e o orçamento para a fixação do capital garantido, os quaes constarão dos seguintes documentos:

    1º A planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matos, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusivo o perfil typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

    2º Projectos especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.

    Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala dia 1 por 100.

    Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

    3º A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    A tabella da quantidade de escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte.

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividade e suas extensões.

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodésicas e astronomicas feitas no terreno.

    Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.

    Series e tabellas de preços de unidades simples e compostas.

    4º Os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada.

VIII

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder a expensas dos concessionarios ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

    A companhia que fôr organizada não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.

    Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pelos concessionarios não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

IX

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 4 %.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

X

    A estrada poderá ser de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1,00 metros.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XI

    A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia a expensas suas as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para os fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos, sobre os rios e canaes, terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo além disso uma casa de guarda sempre que o Governo o exigir.

XII

    Nos tunneis, como nas passagens inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XIII

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XIV

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteira, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XV

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XVI

    O trem rodante compor-se-há de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.

    O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia incorrerá na multa de dous a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.

XVII

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta da companhia.

XVIII

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XIX

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XX

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XXI

    Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XXII

    A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXIII

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXIV

    Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXV

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

XXVI

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXVII

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar lugar á applicação deste artigo.

XXVIII

    A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50%:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia.

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas.

    3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios.

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pela Presidencia da provincia, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores.

    5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Presidente da provincia enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação-peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, geral ou provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.

    Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXIX

    Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas redacções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXX

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXXI

    Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXXII

    Findo o prazo de 70 annos que será contado da data em que a estrada fôr concluida de conformidade com a clausula 3ª, passará ella em plena propriedade para o Estado com todas as suas obras, materiaes, utensilios e quaesquer dependencias, exceptuadas sómente as propriedades estranhas ao serviço e uso da estrada em questão sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma por qualquer titulo que seja.

    Entretanto, o Governo terá o direito de resgatar a mesma estrada, depois de 30 annos decorridos desta data.

    Neste caso o preço do resgate será regulado em falta de accôrdo pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, não sendo o referido preço inferior ao capital garantido; tomando-se, porém, em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que então se acharem, e bem assim a reversão de que acima se trata.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6% de juro annual.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXXIII

    A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

    Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contrato referentes ao custeio da estrada.

XXXIV

    A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.

XXXV

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, dous pelo Governo e dous pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XXXVI

    E' concedida á companhia, em virtude do Decreto Legislativo n. 2397 de 10 de Setembro de 1873, a garantia do Estado dos juros de 6% ao anno sobre o capital que fôr fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e suficiente á construcção de todas as obras da estrada de ferro, cujo privilegio lhe é dado, para acquisição de material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes ou depois de começados os trabalhos de construcção das mesmas estradas até sua conclusão e aceitação definitiva e serem ellas abertas ao trafego publico.

    § 1º O capital fixo mencionado nesta clausula é determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras d'arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, de accôrdo com a clausula 7ª

    Os planos e mais desenhos de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, ou de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos á approvação do fiscal por parte do Governo um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quer approvando quer exigindo modificações, serão elles considerados como approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos, e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia ou á fiança dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

XXXVII

    Si dentro de doze mezes contados da data da entrega dos referidos documentos o Governo e os concessionarios não tiverem chegado a accôrdo sobre a fixação do capital garantido, ficará sem effeito a presente concessão, devendo neste caso ter logar a indemnização de que trata a clausula 6ª, a qual se effectuará até seis mezes depois que expirar o referido prazo, ou que o Governo tiver resolvido não conceder a sua approvação aos citados documentos.

XXXVIII

    Todas as economias que por qualquer motivo se fizerem na execução da estrada de ferro de que trata esta concessão, reverterão em beneficio do Estado, dando logar a uma reducção correspondente ao capital garantido.

    Fica expresso e entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

XXXIX

    Si, construida a estrada, se reconhecer, por exame a que o Governo mandará proceder, que o maximo do capital garantido foi excedido por causas imprevistas ou por emprego justificado do mesmo capital, o Governo concederá a garantia de juros ao excedente, si para isto estiver autorizado pela Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873 ou por outra que a tenha substituido ou ampliado; no caso contrario recommendará a concessão da nova garantia ao Poder Legislativo.

XL

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de seis por cento (6%) serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das mesmas obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que regulou a garantia dos juros sobre o capital fixado.

    Decorrido que seja um anno de entrada de cada chamada, cessarão os juros sobre a parte da mesma chamada de capital que não tiver sido empregada em obras da estrada dentro desse anno; logo que o seja, porém, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam taxas de transferencias de acções, etc.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação; o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de ser o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    § 5º Além da quantia necessaria á construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2ª do § 1º desta clausula, a companhia poderá fazer uma chamada de capitaes no principio do primeiro anno, no valor de dez por cento (10%) do capital garantido para attender ás despezas preliminares que tiver feito antes de encetarem-se os trabalhos de construcção da estrada.

XLI

    A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.

    Si no prazo fixado na clausula 3ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias que tiverem de ser ainda despendidas pelo Governo com a garantia, tomando-se por base o orçamento.

    E si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, vigorando, entretanto, para a parte da estrada já concluida que continuará a ser propriedade da companhia, e na proporção do capital empregado, tendo-se em vista o orçamento que serviu de base ao capital garantido, tudo salvo o caso de força maior sómente pelo Governo como tal reconhecido. Não sendo reconhecido o caso de força maior terá o Governo o direito de resgatar desde logo as obras existentes, servindo de base para a indemnização o orçamento approvado pelo Governo.

XLII

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XLIII

    1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Presidente da provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podando o Governo quando o entender conveniente indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º Aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo governo.

XLIV

    Logo que os dividendos excederem a oito por cento (8%), o excedente será repartido igualmente entre o governo e as companhias, cesando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

XLV

    Si os capitaes da companhia forem levantados em paizes estrangeiros, regulará o cambio de vinte sete dinheiros (27 d) por mil réis para todas as suas operações.

XLVI

    Os prazos marcados nas presentes clausulas poderão ser prorogados por causas de força maior julgadas taes pelo governo e sómente por elle.

    Nenhuma prorogação, porém, será concedida fóra do caso precedente sem preceder o pagamento de um conto de réis (1:000$) de multa por mez de prorogação requerida.

XLVII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado na pena especial, poderá o governo impor multa de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XLVIII

    Para garantia da execução do contrato que celebrarem os concessionarios completarão no thesouro nacional ou na delegacia do mesmo thesouro em Londres, até 60 dias depois da assignatura do mencionado contrato, a quantia de 50:000$, ou £ 5000, em dinheiro ou titulos da divida publica.

XLIX

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os e declarar caduco o contrato, reverterá para o Estado a referida caução. Esta será completada á medida que della forem deduzidas as multas.

L

    O contrato deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas; sob pena de caducar a concessão.

LI

    Uma vez organizada a companhia e approvados os respectivos estatutos, ficam-lhe pertencendo toda as obrigações estipuladas nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 752 Vol. 1 pt II (Publicação Original)