Legislação Informatizada - Decreto nº 857, de 12 de Novembro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 857, de 12 de Novembro de 1851
Explica o Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841 relativo á prescripção da divida activa e passiva da Nação.
Considerando que o Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841 relativo á prescripção da divida passiva e activa da Nação, exige explicações claras e explicitas, que sirvão tanto para dirigir os executores, como para instruir as partes no que toca a seus direitos e interesses, Hei por bem Determinar o seguinte:
Prescripção de 5 annos.
Art. 1º A prescripção de 5 annos,
posta em vigor pelo Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841, com referencia ao
Capitulo 209 do Regimento da Fazenda, a respeito da divida passiva da Nação,
opera a completa desoneração da Fazenda Nacional do pagamento da divida, que
incorre na mesma prescripção.
Art.
2º Esta prescripção comprehende:
1º O direito que alguem pretenda ter a
ser declarado credor do Estado, sob qualquer titulo que seja.
2º O direito que alguem tenha a haver pagamento de
huma divida já reconhecida qualquer que seja a natureza della.
Art. 3º Todos aquelles, que
pretenderem ser credores da Fazenda Nacional por ordenados, soldos, congruas, ou
gratificações e outros vencimentos de empregos; por pensões, tenças, meio soldo
e monte por; por preço de arrematações e contractos de qualquer natureza,
pagamento de despezas feitas e serviços prestados; e por quaesquer reclamações,
indemnisações, e restituições, deverão requerer o reconhecimento e liquidação de
suas dividas, a expedição dos despachos, ordens, e titulos para o pagamento, e
fazer o assentamento das que o precisarem dentro dos 5 annos; e passado este
prazo, ficará prescripto a favor da Fazenda Nacional todo o direito que tiverem.
Art. 4º Todos aquelles que depois de
haverem os seus despachos correntes para o pagamento, tiverem feito o
assentamento, ou estiverem lançados na folha, não requererem que effectivamente
se lhes pague o que lhes for devido dentro dos 5 annos, perderão o direito a
esse pagamento em virtude da prescripção a favor da Fazenda Nacional.
Art. 5º Quando o pagamento que se
houver de fazer aos credores for dividido por prazo de mezes, trimestres,
semestres ou annos, e se der a negligencia da parte dos mesmos credores, a
prescripção se irá verificando a respeito d'aquelle ou d'aquelles pagamentos
parciaes, que se forem comprehendendo no lapso dos 5 annos; de sorte que por se
ter perdido o direito a hum pagamento mensal, trimestral, semestral, ou annual,
não se perde o direito aos seguintes a respeito dos quaes ainda não tiver
corrido o tempo da prescripção.
Art.
6º Os 5 annos para a prescripção começão a correr, para as dividas
reconhecidas ou não até o ultimo de Dezembro de 1842, do dia 1º de Janeiro de
1843; e para as dividas posteriores, da data da publicação dos despachos ou
ordens definitivas para o pagamento.
Art.
7º Os 5 annos não correm para a prescripção:
1º Contra aquelles que dentro d'elles,
não puderem requerer nem por si nem por outrem: taes são os menores, os
desassisados, e quaesquer outros que, privados d'administração de suas pessoas e
bens, estão sujeitos á tutela ou curadoria.
2º
Quando a demora for occasionada por facto do Thesouro, Thesourarias ou
Repartições, a que pertença fazer a liquidação, e reconhecimento das dividas e
effectuar o pagamento.
Art. 8º A
prescripção dos 5 annos he extensiva ás letras do Thesouro em virtude da
disposição da Lei de 30 de Novembro de 1841, e do Art. 443 do Codigo Commercial,
começando a correr os 5 annos da data do vencimento.
Prescripção de 40 annos
Art. 9º A prescripção de 40 annos posta
em vigor pelo citado Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841, com referencia ao
Capitulo 210 do Regimento da Fazenda, a respeito da divida activa da Nação,
opera a completa desoneração dos devedores da Fazenda Nacional do pagamento das
dividas, que incorrem na mesma prescripção, de maneira que, passados os 40
annos, não póde haver contra elles penhora, execução, ou outro qualquer
constrangimento.
Art. 10. Os 40 annos
para a prescripção da divida activa começão a correr, para as dividas
contrahidas até o ultimo de Dezembro de 1842, do dia 1º de Janeiro de 1843, e
para as posteriores, desde o ultimo dia do prazo estabelecido para o pagamento
por Lei, Regulamento, ou contracto, huma vez que passem continuado e
seguidamente sem interrupção.
Art.
11. O curso dos 40 annos interrompe-se, impedindo a prescripção:
1º Pela citação, penhora, ou sequestro
feito aos devedores para se haver o pagamento.
2º
Por qualquer outro procedimento judicial ou administrativo havido contra elles
para o mesmo fim.
3º Pela concessão de espaço aos
devedores, admittindo-os pagar por prestações.
Art. 12. Aquelles que quizerem
segurar o seu direito obstando á que corra para a prescripção o tempo consumido
por demora e embaraços das Repartições, poderão requerer, e se lhes dará hum
certificado da apresentação do requerimento e documentos com especificada
declaração do dia, mez e anno.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 350 Vol. 1 pt II (Publicação Original)