Legislação Informatizada - Decreto nº 857, de 12 de Novembro de 1851 - Publicação Original

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Decreto nº 857, de 12 de Novembro de 1851

Explica o Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841 relativo á prescripção da divida activa e passiva da Nação.

     Considerando que o Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841 relativo á prescripção da divida passiva e activa da Nação, exige explicações claras e explicitas, que sirvão tanto para dirigir os executores, como para instruir as partes no que toca a seus direitos e interesses, Hei por bem Determinar o seguinte:

Prescripção de 5 annos. 

     Art. 1º A prescripção de 5 annos, posta em vigor pelo Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841, com referencia ao Capitulo 209 do Regimento da Fazenda, a respeito da divida passiva da Nação, opera a completa desoneração da Fazenda Nacional do pagamento da divida, que incorre na mesma prescripção.

     Art. 2º Esta prescripção comprehende:

     1º O direito que alguem pretenda ter a ser declarado credor do Estado, sob qualquer titulo que seja.
     2º O direito que alguem tenha a haver pagamento de huma divida já reconhecida qualquer que seja a natureza della.

     Art. 3º Todos aquelles, que pretenderem ser credores da Fazenda Nacional por ordenados, soldos, congruas, ou gratificações e outros vencimentos de empregos; por pensões, tenças, meio soldo e monte por; por preço de arrematações e contractos de qualquer natureza, pagamento de despezas feitas e serviços prestados; e por quaesquer reclamações, indemnisações, e restituições, deverão requerer o reconhecimento e liquidação de suas dividas, a expedição dos despachos, ordens, e titulos para o pagamento, e fazer o assentamento das que o precisarem dentro dos 5 annos; e passado este prazo, ficará prescripto a favor da Fazenda Nacional todo o direito que tiverem.

     Art. 4º Todos aquelles que depois de haverem os seus despachos correntes para o pagamento, tiverem feito o assentamento, ou estiverem lançados na folha, não requererem que effectivamente se lhes pague o que lhes for devido dentro dos 5 annos, perderão o direito a esse pagamento em virtude da prescripção a favor da Fazenda Nacional.

     Art. 5º Quando o pagamento que se houver de fazer aos credores for dividido por prazo de mezes, trimestres, semestres ou annos, e se der a negligencia da parte dos mesmos credores, a prescripção se irá verificando a respeito d'aquelle ou d'aquelles pagamentos parciaes, que se forem comprehendendo no lapso dos 5 annos; de sorte que por se ter perdido o direito a hum pagamento mensal, trimestral, semestral, ou annual, não se perde o direito aos seguintes a respeito dos quaes ainda não tiver corrido o tempo da prescripção.

     Art. 6º Os 5 annos para a prescripção começão a correr, para as dividas reconhecidas ou não até o ultimo de Dezembro de 1842, do dia 1º de Janeiro de 1843; e para as dividas posteriores, da data da publicação dos despachos ou ordens definitivas para o pagamento.

     Art. 7º Os 5 annos não correm para a prescripção:

     1º Contra aquelles que dentro d'elles, não puderem requerer nem por si nem por outrem: taes são os menores, os desassisados, e quaesquer outros que, privados d'administração de suas pessoas e bens, estão sujeitos á tutela ou curadoria.
     2º Quando a demora for occasionada por facto do Thesouro, Thesourarias ou Repartições, a que pertença fazer a liquidação, e reconhecimento das dividas e effectuar o pagamento.

     Art. 8º A prescripção dos 5 annos he extensiva ás letras do Thesouro em virtude da disposição da Lei de 30 de Novembro de 1841, e do Art. 443 do Codigo Commercial, começando a correr os 5 annos da data do vencimento.

Prescripção de 40 annos

     Art. 9º A prescripção de 40 annos posta em vigor pelo citado Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841, com referencia ao Capitulo 210 do Regimento da Fazenda, a respeito da divida activa da Nação, opera a completa desoneração dos devedores da Fazenda Nacional do pagamento das dividas, que incorrem na mesma prescripção, de maneira que, passados os 40 annos, não póde haver contra elles penhora, execução, ou outro qualquer constrangimento.

     Art. 10. Os 40 annos para a prescripção da divida activa começão a correr, para as dividas contrahidas até o ultimo de Dezembro de 1842, do dia 1º de Janeiro de 1843, e para as posteriores, desde o ultimo dia do prazo estabelecido para o pagamento por Lei, Regulamento, ou contracto, huma vez que passem continuado e seguidamente sem interrupção.

     Art. 11. O curso dos 40 annos interrompe-se, impedindo a prescripção:

     1º Pela citação, penhora, ou sequestro feito aos devedores para se haver o pagamento.
     2º Por qualquer outro procedimento judicial ou administrativo havido contra elles para o mesmo fim.
     3º Pela concessão de espaço aos devedores, admittindo-os pagar por prestações.

     Art. 12. Aquelles que quizerem segurar o seu direito obstando á que corra para a prescripção o tempo consumido por demora e embaraços das Repartições, poderão requerer, e se lhes dará hum certificado da apresentação do requerimento e documentos com especificada declaração do dia, mez e anno.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 350 Vol. 1 pt II (Publicação Original)