Legislação Informatizada - DECRETO Nº 855, DE 13 DE OUTUBRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 855, DE 13 DE OUTUBRO DE 1890

Dá novo regulamento ao Corpo de Machinistas Navaes e revoga e decreto n. 273 de 18 de março do corrente anno.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação:

    Considerando a necessidade de dar-se nova organização ao Corpo de Machinistas Navaes; em vista das reformas por que o mesmo tem passado e das disposições mandadas observar posteriormente á promulgação do regulamento annexo ao decreto n. 6386 de 30 de novembro de 1876;

    Considerando que torna-se preciso conceder alguns favores em certas condições de embarque, menos penosas que outr'ora, o que se consegue sem avultar a despeza;

    Considerando a conveniencia de annexar ao Corpo de Machinistas Navaes o de Foguistas, como parte integrante daquelle, proporcionando ás respectivas praças melhores interesses, no intuito de não preferirem aos navios da Armada os do commercio, com prejuizo da lotação daquelles, como actualmente acontece, o que se obtem com um insignificante augmento nas gratificações dos cabos de foguistas e dos de primeira classe:

    Resolve que seja posto em execução o incluso regulamento, revogados os decretos ns. 6386 de 30 de novembro de 1876 e 273 de 18 de março do corrente anno.

    O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretário de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Eduardo Wandenkolk.

Regulamento do Corpo de Machinistas Navaes

    TITULO I

DO CORPO DE MACHINISTAS NAVAES

CAPITULO I

DO PESSOAL DO CORPO E SUA DIRECÇÃO

    Art. 1º O Corpo de Machinistas Navaes é destinado ao serviço das machinas de vapor, tanto nos navios da Armada, como nas capitanias, corpos e escolas, e comprehenderá o seguinte pessoal:

    1 Engenheiro machinista, capitão-tenente.

    20 Machinistas navaes de 1ª classe, 1os tenentes.

    35 Machinistas navaes de 2ª classe, 2os tenentes.

    80 Machinistas navaes de 3ª classe, equiparados aos pilotos.

    100 Machinistas navaes de 4ª classe, equiparados aos sargentos ajudantes.

    50 Praticantes, equiparados aos 1os sargentos.

    Paragrapho unico. São auxiliares do Corpo de Machinistas Navaes os foguistas do corpo creado pelo decreto n. 8666 de 16 de setembro de 1882 e os foguistas extranumerarios.

    Art. 2º Quando as necessidades do serviço o exigirem, o Ministro mandará admittir, por contracto, machinistas extranumerarios, que provem ter as habilitações profissionaes indispensaveis.

    Art. 3º Ao chefe do corpo, como superintendente que é de todo o ramo do serviço naval, relativo ás machinas de vapor e quaesquer outras pertencentes aos navios e embarcações da Armada, além das attribuições que lhe são conferidas como chefe da 3ª secção do Quartel General, compete-lhe:

    1º Inteirar-se do estado de conservação das machinas dos navios em geral, dos concertos ou melhoramentos que forem reclamados, inspeccionando-as sempre que julgar conveniente, por si ou propondo uma commissão de vistoria.

    2º Effectuar os contractos dos machinistas e foguistas extranumerarios, na fórma do art. 2º e ordens que receber neste sentido.

    3º Informar sobre os pedidos de licenças extraordinarias e quaesquer outras pretensões de seus subordinados.

    4º Lotar o pessoal da machina de cada um dos navios da Armada.

    5º Certificar-se da aptidão profissional de todo o pessoal do corpo e, de modo correspondente, fazer as propostas para embarque e outros serviços, observando as seguintes regras:

    Nos navios de 1ª classe ou de machinismos mais complicados, embarcarão sempre como chefe da machina os machinistas de 1ª classe; nos outros navios ou embarcações, o de 2ª ou 3ª classe, conforme a importancia das machinas. Os machinistas de 4ª classe poderão ser encarregados das machinas das lanchas, si tiverem as habilitações necessarias. Os praticantes embarcarão nos navios que se moverem com mais frequencia e não poderão ter sobre si a direcção da machina de qualquer embarcação que seja, salvo caso extraordinario ou de força maior. Nenhum machinista poderá ser empregado em terra ou em navio desarmado, sem que tenha preenchido as condições de embarque, exigidas para o accesso de seu posto.

CAPITULO II

DAS VANTAGENS E CONCESSÕES

    Art. 4º Os machinistas navaes das duas primeiras classes terão direito ao montepio, e os das 3ª e 4ª e praticantes ao Asylo de Invalidos, para o que contribuirão com um dia dos respectivos soldos, na fórma das leis que regulam as duas instituições.

    Art. 5º A legislação sobre a reforma, condecoração de Aviz e demais concessões feitas aos officiaes da Armada são extensivas nos machinistas navaes de 1ª e 2ª classes.

    Art. 6º A reforma dos machinistas de 3ª e 4ª classes será regulada pelas disposições do alvará de 16 de dezembro de 1790 e, no que lhes for applicavel, pelas da lei n. 646 de 31 de julho de 1852.

    Art. 7º Os machinistas das duas ultimas classes e os praticantes terão direito á distribuição das partes de prezas, ao tratamento nos hospitaes de marinha, de conformidade com as disposições que os regem; e, na falta destes, em quaesquer outros estabelecimentos.

    Art. 8º Será contado para a reforma o tempo de serviço como praticante, e o de embarque como machinista extranumerario; não se levará, porém, em conta o tempo de licença que exceder de 10 mezes em cada quinquennio, e nem o tempo de prisão, em virtude de sentença.

    Art. 9º Os machinistas das duas primeiras classes terão alojamento á ré, sempre que as accommodações do navio o permittirem, e arrancharão com os officiaes; os machinistas das outras classes e praticantes terão alojamento especial, em logar o mais proximo possivel da machina, e ahi arrancharão.

    Art. 10. Os machinistas e praticantes perceberão os vencimentos e vantagens marcados na tabella annexa a este regulamento. Os extranumerarios, emquanto servirem, perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que os do quadro; não terão, porém, direito ao asylo e á reforma, pelo que serão isentos das contribuições respectivas. No emtanto, si quizerem, por declaração propria, concorrer para o asylo e o fizerem por espaço de seis annos, terão direito ao mesmo.

    Art. 11. Os machinistas das duas primeiras classes usarão dos uniformes que lhes são determinados pelo decreto n. 425 de 24 de maio de 1890. Só poderão usar do dolman de ganga azul quando estiverem no serviço das machinas; fóra deste caso se apresentarão na tolda sempre devidamente uniformisados.

    § 1º Os machinistas de 3ª classe usarão do uniforme de pilotos, com o distinctivo designativo da sua classe na passadeira, conservando no braço esquerdo o cylindro e embolo bordados a ouro, tudo de accordo com o citado decreto.

    § 2º Os de 4ª classe conservarão o actual uniforme, alternada, porém, a divisa, que será a de sargento ajudante, isto é, uma estrella bordada a prata sobreposta ao cylindro e embolo, distinctivo de classe.

    § 3º Os praticantes machinistas usarão o uniforme que competia aos machinistas de 3ª classe.

    Art. 12. O engenheiro machinista que contar vinte annos de serviço effectivo, terá a graduação de capitão de fragata.

    Paragrapho unico. Si assim o entender o Governo, poderá o engenheiro machinista ser nomeado chefe do Corpo de Machinistas Navaes.

CAPITULO III

DEVERES DO MACHINISTA CHEFE DAS MACHINAS

    Art. 13. O mais graduado ou o mais antigo dos machinistas embarcados no mesmo navio será o encarregado das machinas e chefe dos machinistas, praticantes e foguistas nellas empregados, e nesta qualidade deve exercer sobre elles a maior vigilancia, para que desempenhem exactamente suas obrigações.

    Art. 14. Incumbe ao machinista chefe das machinas:

    1º receber por inventario e ter sob sua guarda e responsabilidade as machinas e seus apparelhos accessorios, ferramenta, peças de sobresalente e quaesquer outros objectos existentes, destinados ao custeio e que não pertençam á conta do commissario ou de algum outro responsavel, e bem assim ter a seu cargo todos os apparelhos movidos a vapor, que houver a bordo, e as bombas reaes destinadas a esgotar o navio; e, ao tomar posse de seu cargo, examinar minuciosamente o estado de todo o material, dando parte por escripto ao commandante do navio, de qualquer deterioração, defeito ou falta que encontrar.

    2º Detalhar, de accordo com o detalhe geral das fainas a bordo, todo o serviço diario das machinas, de que é o primeiro responsavel pela boa execução; ouvindo o immediato do navio sobre a distribuição do pessoal para os quartos em viagem e no porto, e sobre a escala para as licenças diariamente.

    3º Manter fielmente as ordens que forem dadas relativamente á disciplina, asseio e decoro na praça da machina e alojamento dos machinistas, não permittindo a entrada de pessoa alguma da guarnição, não sendo do estado-maior, nesses compartimentos, sinão em assumpto de serviço, ou com ordem expressa do official de quarto.

    4º Conservar em perfeito estado de asseio e efficacia as caldeiras e machinas, distilladores, apparelhos hydraulicos e electricos em uso a bordo, portas e valvulas dos compartimentos estanques, cellulas do duplo fundo, valvulas de communicação com o mar, tubos de lançamento dos torpedos, bombas de esgoto e respectivos encanamentos e valvulas, escaphandros, machinas das lanchas e escaleres a vapor, e o mais que tiver a seu cargo; dirigindo os trabalhos necessarios á conservação e concertos destes objectos, e bem assim as obras de caldeireiro, serralheiro, ferreiro e torneiro, de que precisar o navio; devendo fazer a bordo, com o pessoal da machina, tudo quanto possa prescindir do serviço das officinas dos arsenaes.

    5º Prohibir que na praça das machinas se guarde objecto algum que não seja pertencente a ellas e ter as suas peças de sobresalente preparadas e acondicionadas de modo que, dada a necessidade, possam entrar immediatamente em serviço.

    6º Fiscalizar, por si ou por seus subordinados, o recebimento do combustivel, devendo, porém, antes examinal-o e dar opinião sobre a qualidade, como perito, para que não seja acceito o que for inferior ao contractado, ou estiver reduzido a moinha; verificar previamente a lotação das carvoeiras, si ellas estão enxutas, a quantidade de carvão que conteem e mandar approximar este ás portas, afim de que seja o primeiro consumido.

    Com a mesma solicitude fiscalizará o recebimento de todo e qualquer objecto que se forneça com destino ao serviço das machinas e bem assim o seu emprego, economisando-o o mais possivel; nunca, porém, ao ponto de damnifical-as ou de prejudicar o serviço.

    7º Providenciar para que a limpeza das machinas, seus alojamentos e porão, na parte correspondente, seja feita sómente pelo pessoal seu subordinado, devendo responder pelos estragos resultantes do máo desempenho deste serviço; e que ella se effectue durante o tempo em que se fizer a limpeza geral do navio, diariamente pela manhã.

    8º Ter todo o cuidado para que as aguas da baldeação, pluviaes e do mar não penetrem nos paioes do carvão e nos alojamentos das machinas e caldeiras, assim como na chaminé, mandando tapal-a sempre que chover e não haja fogo nas fornalhas.

    O mesmo cuidado deverá ter em preservar as machinas do pó, quando se varrer o convez.

    9º Regular, estando em portos em que não haja arsenaes, as valvulas de segurança, tendo em vista o estado de conservação das caldeiras.

    10. Verificar com frequencia o alinhamento geral das machinas e movel-as diariamente quando o navio no porto, e em viagem navegando á vela, devendo lubrifical-as o quanto preciso, afim de evitar a, corrosão.

    11. Ajustar os bronzes, velar as valvulas de distribuição e communicação do vapor nas caixas de estopa, os tubos dos condensadores, as bombas e suas respectivas valvulas, as torneiras e todas as juntas.

    12. Certificar-se, antes de accender as fornalhas, de que as valvulas de segurança e de alimentação, os manometros, os tubos do nivel, as torneiras de prova, as bombas de circulação ou valvulas de injecção, e demais peças, estão em condições de funccionar e de que nada poderá impedir o trabalho regular das machinas.

    13. Mandar, após essa inspecção, encher as caldeiras, abrindo as torneiras de purgação, alliviando as valvulas de segurança ou abrindo as torneiras de nivel, para dar sahida ao ar, e fechando-as assim que a agua tiver chegado ao nivel conveniente.

    14. Fazer abrir, antes de pôr a machina em movimento, as valvulas de communicação e de garganta, para purgar, por meio do vapor, os cylindros e condensadores do ar que contiverem.

    15. Mover, com a devida venia do official de quarto, logo que tenha vapor suficiente, as machinas, tanto no sentido directo como no inverso, afim de certificar-se totalmente de que estão promptas a funccionar.

    16. Mandar abrir, logo que as machinas comecem a trabalhar, as torneiras de purgação, durante o tempo necessario para purgar o apparelho motor.

    17. Tomar a direcção da machina motora durante o combate, fainas geraes e em circumstancias graves, tendo sob seu mando directamente os outros machinistas e praticantes.

    18. Inspeccionar com frequencia o trabalho do machinista de quarto, para bem conhecer o modo por que elle o desempenha, e si são tomadas todas as precauções para a conservação das caldeiras e de todo o machinismo.

    19. Dar parte, todos os dias pela manhã, do estado das machinas, como funccionam estando em movimento, fazendo sciente o immediato do navio de qualquer occurrencia que haja, por insignificante que seja.

    20. Empregar frequentemente o indicador, afim de conhecer a forçadas machinas e a regularidade de seus orgãos.

    21. Mandar, depois que o navio fundear e tiver as ordens de apagar os fogos, esvasiar, limpar e enxugar as caldeiras, estabelecendo uma corrente de ar interiormente para extinguir qualquer humidade que possa haver; varrer os tubos conductos e chaminé, enxugar o interior dos cylindros, dos condensadores e de todos os outros orgãos que tenham contido vapor; esgotar e limpar o porão no logar correspondente ás machinas e caldeiras; passando em seguida uma revista geral minuciosa, afim de certificar-se desde logo dos reparos necessarios a fazer-se.

    22. Vistoriar, sempre que o navio estiver em secco, o estado das valvulas do fundo e do costado, as buxas, boças e helices.

    23. Não emprehender concerto algum nas machinas e caldeiras, ou em qualquer peça do machinismo, sem que tenha para isso autorização prévia do commandante do navio, salvo reparos de avarias, quando as machinas funccionando, que tenha de executar immediatamente.

    24. Ter um livro rubricado pelo commandante do navio para registro do serviço diario das machinas, o qual será escripturado pelo machinista de quarto, conforme o modelo adoptado; sendo o primeiro responsavel pela conservação e asseio desse livro e pelas notas nelle lançadas.

    25. Receber e conservar sob sua responsabilidade dous livros rubricados pelo chefe do corpo, um para registro das penas impostas aos machinistas e praticantes que servirem sob sua direcção, e o outro para conter a descripção das machinas, caldeiras e mais apparelhos, a data de assentimento, o resultado definitivo da experiencia feita sobre a milha medida, o dispendio médio do carvão por cavallo e por hora em cada viagem, e todos os esclarecimentos referentes ás avarias soffridas, ás causas que as determinaram, os reparos feitos ou as modificações introduzidas; em resumo, tudo quanto possa interessar ao historico das machinas e mais apparelhos, e assim facultar o conhecimento do estado em que ellas se acham.

    Estes livros serão franqueados ao commandante e immediato sempre que o exigirem, e, em caso de desarmamento do navio, remettidos ao archivo do respectivo corpo.

    26. Apresentar trimensalmente ao commandante do navio informações mui circumstanciadas sobre o procedimento, intelligencia, zelo e habilitações profissionaes de cada um dos machinistas e praticantes, as quaes serão enviadas, pelos tramites legaes, ao chefe do corpo.

    27. Ao regressar de qualquer viagem apresentará ao commandante do navio uma parte circumstanciada do estado geral das machinas e dos reparos precisos, distinguindo os que puderem ser feitos a bordo, dos que tiverem de ser executados nas officinas do Estado ou nas de particulares, conforme haja ou não arsenal no porto em que entrar, parte esta que, pelos canaes competentes, será remettida ao chefe do corpo.

    28. Explicar aos seus subordinados quanto for concernente ao trabalho do apparelho motor e machinas especiaes que tiver o navio, e sempre que houver algum arranjo ou reparo a fazer-se nas peças dos mesmos apparelhos ou das caldeiras os empregará neste serviço sob sua direcção, bem como em todas as obras de caldeireiro, serralheiro, ferreiro e torneiro, que for possivel effectuar-se a bordo, ainda que não sejam para serventia da machina.

    29. Representar ao commandante, immediato ou ao official de quarto, sobre qualquer ordem que lhe pareça prejudicial ao machinismo e ás caldeiras, ou á boa marcha do serviço respectivo, e bem assim sobre aquellas de que possa resultar prejuizo ou duvidas na sua prestação de contas; não contrariando, porém, em caso algum, as determinações que receber por escripto, dos mencionados officiaes.

    Art. 15. O chefe das machinas nenhuma modificação ou alteração, por insignificante que seja e que possa influir no funccionamento das machinas, fará, sem que tenha della sciencia, o chefe do corpo, devendo consignar as que julgar necessario fazer-se, em uma parte especial por escripto, ao commandante do navio.

    Art. 16. Pela transgressão desta disposição e das expressas no § 23 do art. 14, será julgado em conselho.

    Art. 17. O chefe das machinas, ao fazer a distribuição do pessoal para o serviço por quartos, quando o navio em viagem, e no porto, de promptidão, observará as seguintes regras:

    1ª Só poderão commandar quarto em viagem, assumindo a responsabilidade na direcção do serviço, os mahinistas de 1ª, 2ª e 3ª classes; os de 4ª sómente nos navios de pequena lotação, e, na falta de outros, commandarão quarto, mas sempre sob a responsabilidade do chefe das machinas.

    2ª Os praticantes em caso algum commandarão quarto, nem mesmo estando o navio ao porto estacionado.

    3ª Os quartos nunca serão menos de tres, salvo nos navios que não tiverem numero sufficiente de machinistas, e terão a numeração seguida, correspondente ás graduações dos seus commandantes.

    4ª Os praticantes ficarão sempre a dous quartos, ainda que os machinistas sejam divididos para tres ou mais; si a bordo houver um só praticante, fará elle quarto com o machinista mais graduado.

    5ª Os machinistas excedentes aos designados para commandantes de quarto e mais pessoal das machinas, serão distribuidos aos quartos sem restricção alguma, attendendo-se unicamente á conveniencia do serviço.

    6ª Nos navios em que houver mais de tres machinistas das tres primeiras classes, o chefe das machinas será dispensado de fazer quarto.

    7ª Estando o navio no porto, estacionado, a distribuição dos machinistas poderá ser regulada por divisões, tocando a cada uma 24 horas de serviço e outras tantas de folga.

    Art. 18. As concessões de licença aos machinistas para irem á terra durante o tempo de folga, serão reguladas de modo que sempre fique a metade a bordo, ou a maior parte, sendo elles em numero impar; o chefe das machinas deixará de entrar nesta divisão, quando o navio tiver mais de dous machinistas das tres primeiras classes, não devendo, porém, sahir de bordo, na ausencia de seu immediato em graduação, assim como sem a licença do commandante ou de quem suas vezes fizer.

    Os praticantes e foguistas poderão ir á terra quando forem dispersados do serviço das machinas e não tiverem faltas em suas obrigações.

CAPITULO IV

DO MACHINISTA COMMANDANTE DO QUARTO

    Art. 19. O mais graduado dos machinistas pertencentes a um quarto será o director do serviço das machinas durante esse tempo, e terá sob suas ordens os demais machinistas, praticantes e foguistas que tocarem ao mesmo quarto, conforme o detalhe que for estabelecido.

    Art. 20. E' dever do machinista commandante do quarto:

    1º Cumprir e fazer que se cumpram as ordens e instruções concernentes ao serviço das machinas, que emanarem do encarregado dellas; e bem assim as ordens telegraphadas ou verbaes do official de bordo que estiver de quarto, conservando-se no logar destinado ao seu posto.

    2º Prestar toda attenção ás instrucções que lhe passar o machinista seu antecessor no cargo, e transmittil-as fielmente ao que lhe substituir, a par de quantas outras mais receber durante o quarto.

    3º Tomar, durante a direcção do quarto, as precauções necessarias á conservação das machinas e caldeiras.

    4º Providenciar para que o machinismo motor funccione com regularidade, sem a perda do vapor por qualquer das juntas e caixa de estopa.

    5º Economisar o material de sobresalente que receber para o trabalho das machinas, evitando o quanto possivel o seu dispendio inutilmente, e o disperdicio ao empregar as materias oleosas.

    6º Não parar a machina, nem retardar a marcha ou o movimento sem prévia autorização do official de quarto, salvo o caso de algum acontecimento que exija tomar essa resolução promptamente.

    7º Communicar ao official de quarto e ao chefe das machinas qualquer occurrencia, accidente ou desarranjo que se der no machinismo, sem por isso deixar de tomar immediatamente as providencias que o caso exigir, nem eximir-se da responsabilidade que lhe cabe.

    8º Responder por tudo quanto acontecer no machinismo e caldeiras durante o quarto, não o isentando dessa responsabilidade a presença do chefe das machinas, excepto quando o acontecimento for consequencia das ordens delle, mórmente si o prevenir em tempo do acontecimento.

    9º Manter nas caldeiras a pressão do vapor nos limites determinados, assim como o nivel da agua na altura conveniente, examinar com frequencia a densidade della, affim de regular-se devidamente as extracções.

    10. Ter todo cuidado em que haja a maior economia possivel no dispendio do combustivel, e que o serviço do transporte do carvão se faça com regularidade, encarregando o seu ajudante de quarto de vigiar com frequencia este e outros trabalhos, executados fóra de suas vistas.

    11. Não permittir que da praça das caldeiras ou da machina saia fogo ou luz para qualquer parte do navio.

    12. Não consentir que nos cinzeiros haja agglomeração de cinza, nem que se lance agua sobre ella.

    13. Observar a temperatura da praça das machinas, caldeiras e vãos das carvoeiras, devendo notal-a, com as demais observações, no livro dos quartos.

    14. Apresentar-se ao official de quarto logo que for rendido no seu posto, participando-lhe as novidades que houver, que entregou a direcção do serviço ao machinista director do quarto que se segue, e passou-lhe as ordens existentes.

    15. Antes de entregar a direcção do quarto mandará retirar toda a cinza que houver na praça das caldeiras; o mesmo fará no fim da viagem, antes do navio entrar no porto.

    16. Escrever no livro dos quartos as occurrencias do serviço durante a sua direcção, lançando as notas e observações que fizer, conforme o modelo dessa escripturação e os esclarecimentos precisos, relativos ao funccionamento das machinas e sobresalentes consumidos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 21. Os machinistas, praticantes e foguistas estão sujeitos aos regulamentos geraes da Armada, observando-se na applicação das penas as regras que estabelece este regulamento.

    Art. 22. Pelas faltas disciplinares em circumstancias que não exijam o julgamento em conselho, os machinistas, praticantes e foguistas serão punidos com a advertencia, reprehensão, impedimento a bordo, prisão no alojamento até oito dias; para os foguistas a prisão será em solitaria, por 24 horas no maximo.

    Art. 23. Pelas faltas ou erros profissionaes, como sejam: estragos ou desvio de ferramenta, de sobresalente, deterioração de objectos da serventia das machinas ou caldeiras, ou pertencentes ao Estado, serão punidos com o desconto da gratificação, que poderá ser até de um terço da importancia de um mez.

    Paragrapho unico. O desconto da gratificação não inhibe os machinistas do trabalho que lhes competir, quer estejam embarcados, quer empregados em terra.

    Art. 24. Pelas faltas do cumprimento de deveres profissionaes, inaptidão, desleixo, de que resulte ou possa resultar avaria nas machinas e caldeiras, ou prejuizo ao serviço e ao Estado, os praticantes serão demittidos ou processados, segundo as circumstancias do caso; os machinistas responderão a conselho de guerra.

    Art. 25. As penas do art. 22 serão impostas a juizo do immediato ou 2º commandante do navio, corpo ou quartel, com o assentimento do commandante, e averbadas nos assentamentos do delinquente. As dos arts. 23 e 24 terão effeito segundo as determinações do commandante da força, ou do chefe do Estado-Maior General, ou do commandante de navio solto.

CAPITULO VI

DA ADMISSÃO E ACCESSOS

    Art. 26. Ninguem será admittido no Corpo de Machinistas Navaes sinão como praticante.

    Art. 27. Para ser nomeado praticante é necessario:

    1º Ser brazileiro, menor de 25 e maior de 16 annos, ter bom procedimento e aptidão physica para a vida do mar.

    2º Ter approvação da Escola de Machinistas, e, pelo menos, dous annos de pratica, com aproveitamento, nos trabalhos das officinas dos arsenaes de marinha.

    Estes requisitos serão irremissivelmente comprovados por certidão de baptismo, attestados das autoridades competentes e por inspecção de saude.

    Art. 28. Os individuos que forem nomeados praticantes serão logo embarcados em navios ou transportes armados.

    Art. 29. As vagas de machinista de 4ª classe serão preenchidas exclusivamente:

    1º Com praticantes isentos de qualquer defeito physico, como gagueira, surdez, myopia, tudo comprovado por nova inspecção de saude, e que tiverem bom comportamento e aptidão para a vida do mar.

    2º Approvação no exame de sufficiencia sobre a pratica das materias constitutivas do curso da Escola de Machinistas Navaes, especialmente na parte relativa ás propriedades do vapor, agua e electricidade como agentes de força, e o conhecimento dos diversos apparelhos e peças de que se compoem as machinas em geral.

    3º Tres annos de embarque em navios de guerra ou transporte, contando quatro mezes, pelo menos, de navegação a vapor.

    Este requisito será comprovado por attestado firmado pelo chefe das machinas e legalisado pelo commandante do navio em que o praticante houver embarcado.

    Art. 30. O tempo de embarque e de viagem será extrahido da caderneta, que todo machinista e praticante é obrigado a apresentar ao chefe do corpo no regresso de cada viagem, e por meio das partes enviadas trimensalmente ao Quartel General, das quaes se extrahirão as notas precisas.

    Paragrapho unico. O attestado de que trata o § 3º do artigo antecedente será remettido ao Quartel-General para comprovar as notas da caderneta subsidiaria e a parte trimensal.

    Art. 31. Para machinista de 3ª classe requer-se:

    1º Tres annos de serviço como machinista de 4ª classe, sendo dous de embarque em navio de guerra ou transportes ou torpedeiras, contando tres mezes, pelo menos, de navegação a vapor.

    2º Exame de sufficiencia sobre a pratica das materias de que trata o artigo supra, e mais o calculo da força das machinas e modo de remediar as avarias nas machinas e caldeiras.

    Art. 32. Os exames a que se referem os artigos antecedentes poderão ser feitos logo que os praticantes e machinistas de 4ª classe requererem, si houverem preenchido, pelo menos, metade do intersticio exigido.

    Art. 33. Para machinista de 2ª classe é preciso:

    1º Ter servido tres annos na 3ª classe em navios de guerra, transportes ou torpedeiras, contando, pelo menos, tres mezes de navegação a vapor.

    2º Saber traduzir francez ou inglez.

    3º Ter sido approvado nos ultimos exames de sufficiencia, que versem sobre conhecimento e modo de examinar combustivel e oleos, resistencia de materiaes, e em todos os demais conhecimentos theoricos e praticos indispensaveis a um machinista chefe de machinas de navios modernos.

    Art. 34. Para machinista de 1ª classe é preciso:

    1º Ter servido tres annos como machinista de 2ª classe nos navios de guerra ou transportes, um dos quaes como chefe de machinas, tendo, pelo menos, dous mezes de navegação a vapor.

    2º Mostrar-se habilitado no exame que prestar, de accordo com o programma que for apresentado.

    Art. 35. Todos os exames serão prestados a bordo de um navio da Armada, em dia designado pelo chefe do corpo, e perante uma commissão composta deste official, como presidente, de um ajudante do director das officinas de machinas e de um machinista naval de 1ª classe.

    Art. 36. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e a decisão consignada na lista de inscripção dos examinandos, os quaes serão nessa occasião classificados pela ordem de suas habilitações, segundo as provas que exhibirem. O presidente da commissão enviará depois a lista ao Quartel General.

    Art. 37. Do resultado dos exames, depois de notados nos competentes assentamentos, se dará certidão aos interessados, a qual constituirá o titulo de habilitação para a promoção.

    Art. 38. O machinista que for inhabilitado só poderá prestar novo exame seis mezes depois.

    Art. 39. A promoção das machinistas navaes será feita á medida que se derem as vagas, por proposta do chefe do corpo, attendendo-se ao merecimento e aptidão dos habilitados, de accordo com o que fica preceituado e observadas as seguintes regras:

    1ª As vagas da 4ª e 3ª classes serão preenchidas por escolha de entre os habilitados, preferindo-se em igualdade de circumstancias o que contar maior tempo de viagem a vapor.

    2ª As vagas de 2ª classe, pelos habilitados da 3ª, na razão de um terço por antiguidade e dous por merecimento.

    3ª As vagas de 1ª classe, pelos habilitados da 2ª, na razão de metade por antiguidade e metade por merecimento.

    4ª A vaga do engenheiro machinista será preenchida unicamente por merecimento.

    5ª Em tempo de guerra, as vagas nas duas primeiras classes poderão ser preenchidas por escolha, quando os habilitados hajam prestado serviços relevantes.

    Art. 40. Nenhum machinista poderá ser promovido sem ter a indispensavel disposição physica para a vida do mar, e completado na sua classe o tempo de serviço de embarque, e satisfeito as condições exigidas no presente regulamento.

    Art. 41. São condições de merecimento:

    1º Maior somma de conhecimentos profissionaes, constantes das notas ou gráos obtidos nos exames e das informações dos commandantes dos navios;

    2º Maior tempo de viagem funccionando a machina;

    3º Maior tempo de embarque, com reconhecido zelo no cumprimento de seus deveres;

    4º Maior tempo de serviço como chefe de machinas;

    5º Bom comportamento civil e militar.

    Art. 42. O chefe do corpo, sempre que enviar a proposta para a promoção dos machinistas, a fará acompanhar de um mappa demonstrativo do tempo de serviço, de embarque, de viagem, comportamento e habilitações profissionaes.

    Art. 43. As reclamações dos machinistas que se julgarem injustamente preteridos em promoção por antiguidade, serão feitas dentro de um anno, para os que se acharem em paiz estrangeiro ou nos Estados de Matto Grosso e Amazonas, e dentro de seis mezes para os que estiverem nos outros Estados ou na Capital Federal.

    Art. 44. O machinista que, promovido ou designado para um emprego que lhe compita, delle desistir, será considerado como não tendo a aptidão necessaria para exercel-o e passará para o quadro da reserva.

    Paragrapho unico. No caso desse emprego ser para fóra da residencia do machinista que entra para o quadro, será declarado de nenhum effeito o acto ou decreto que houver promovido a sua nomeação.

    Fica, porém, salvo em qualquer das circumstancias o caso de molestia grave, provada por inspecção de saude.

    Art. 45. As remoções ou substituições de uns para outros empregos ou embarques serão feitas, attendendo-se á escala do serviço, baseada no direito de antiguidade dos mais folgados.

    Compete sempre aos mais antigos o direito de primeiro serviço; no caso, porém, de eximir-se a cumpril-o, seu immediato o substituirá e adquirirá merecimento sobre elle, cuja recusa presupporá falta de habilitações especiaes.

    Paragrapho unico. O Governo, no entretanto, permittirá a troca de serviços, uma vez que não resulte della inconveniente.

    Art. 46. Os machinistas nunca servirão menos de um anno, nem mais de tres, nas flotilhas do Amazonas, Matto Grosso, Alto Uruguay e Alto Paraná, quando se crear, sendo-lhes esse tempo levado á conta de merecimento na promoção ao posto immediato.

    Paragrapho unico. Fica, porém, subentendido que nenhum machinista fará o seu primeiro embarque em navios pertencentes a flotilhas; devendo para estas serem preferidos os extranumerarios ou contractados, quando os haja em serviço.

    Art. 47. Ficam extensivas aos machinistas, na parte que lhes for applicavel, as disposições da lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841.

    Art. 48. Os machinistas navaes e praticantes terão a reforma pela idade, voluntaria ou compulsoriamente, conforme a tabella annexa a este regulamento, dada pelo decreto n. 336 A de 16 de abril de 1890, o qual fez tambem extensivas aos machinistas, no que lhes for applicavel, as disposições contidas no decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, sobre a reforma compulsoria dos officiaes da Armada.

    Art. 49. Os machinistas e praticantes, equiparados aos officiaes inferiores, terão sempre a precedencia em todos os actos militares ou quando concorrerem em serviço.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 50. Os machinistas de 4ª classe e praticantes que não derem provas sufficientes de aptidão profissional nas respectivas classes, no prazo de quatro annos, a contar da data do embarque, serão submettidos a exame e, verificando-se a falta de habilitações, demittidos do serviço.

    Paragrapho unico. O prazo de quatro annos poderá ser prorogado de mais um anno, mediante requerimento do interessado, e conforme a informação que prestar o chefe do corpo. Terminada essa prorogação, o inhabilitado será irremissivelmente demittido.

    Art. 51. Aos commandantes de força, fóra da Capital Federal, é permittido transferir de um para outro navio os machinistas e praticantes, sendo conveniente ao serviço; devendo fazer-se a respectiva communicação ao Quartel General.

    Art. 52. Os machinistas chefes de machinas sómente por motivos ponderosos poderão ser substituidos, procedendo-se ao inventario do que tiverem em carga, na fórma da lei, e expondo-se ao chefe do Estado Maior General os motivos da substituição.

    Art. 53. Na organização do novo quadro dos machinistas navaes poderão ser admittidos, sómente na 4ª classe, os extranumerarios ou contractados que contarem maior tempo de serviço effectivo na Armada, e se recommendarem especialmente por suas habilitações profissionaes, conhecimentos technicos, moralidade, exemplar conducta e disciplina.

    Paragrapho unico. Embora com as condições acima estipuladas, não poderá ser contemplado no quadro o machinista extranumerario que contar mais de 30 annos de idade.

TITULO II

CAPITULO VIII

DOS FOGUISTAS

    Art. 54. São auxiliares do Corpo de Machinistas Navaes:

    § 1º Os foguistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com a classificação, vantagens e obrigações estabelecidas no regulamento que acompanhou o decreto n. 8666 de 16 de setembro de 1882.

    § 2º Os foguistas contractados, designados de ora em deante como extranumerarios, serão classificados do seguinte modo:

    Cabos de foguistas;

    Foguistas de 1ª classe;

    Idem de 2ª classe;

    Idem de 3ª classe.

    Estes foguistas terão os vencimentos da tabella annexa.

    Art. 55. São deveres dos foguistas:

    1º Executar as ordens que o chefe das machinas lhes der em referencia ao serviço geral da machina e seus accessorios. Quando, porém, se acharem de quarto, estarão debaixo das immediatas e directas ordens do director de serviço da machina no mesmo quarto.

    2º Regular a alimentação dos fogos nas fornalhas, conforme as ordens que lhes der o machinista que estiver dirigindo o serviço da machina.

    3º Remover as cinzas afim de não se agglomerarem nos cinzeiros, e não lançar sobre ellas agua, emquanto alli se acharem.

    4º Ter particular cuidado em destruir as encrustações que adherirem ás grelhas e ao fundo das caldeiras.

    Art. 56. Os foguistas darão parte immediatamente ao machinista de quarto de qualquer occurrencia que embarace o que fica estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 57. Aos foguistas de 3ª classe, e, na sua falta, aos de 2ª, compete especialmente:

    1º Arrumar o carvão nos competentes paioes e carvoeiras; removel-o daquelles para estas e tel-o sempre em disposição conveniente para estar ao alcance dos foguistas de quarto.

    2º Antes da arrumação do carvão examinar as carvoeiras e paioes, para que não tenham humidade e o proprio carvão esteja enxuto.

    3º Dar parte ao chefe das machinas, logo que descofiem que nos paioes ou carvoeiras ha humidade.

    Art. 58. Quando se receber carvão deverão remover para junto das portas das carvoeiras o que ainda nellas existir.

    Art. 59. Os foguistas extranumerarios para as diversas classes só poderão ter accesso, successivamente, até cabo, depois de servirem na sua classe durante 90 dias, estando as machinas em movimento, havendo vaga na classe superior, no navio em que estiverem embarcados, e sob proposta do respectivo chefe das machinas.

    Art. 60. Para ser admittido como foguista extranumerario, além das habilitações profissionaes, provadas em exame pratico, deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:

    a) Ser brazileiro;

    b) Ter mais de 21 annos e menos de 40;

    c) Saude e robustez physica necessarias para o cargo.

    Em caso de necessidade, poder-se-ha dispensar a condição a).

    Art. 61. O exame pratico de admissão será feito na machina em movimento, perante uma commissão composta do official immediato, ou outro de patente, como presidente, de um machinista de 1ª ou 2ª classe, ou chefe das machinas, e de outro machinista de qualquer classe.

    Art. 62. Terminado o exame pratico, a commissão examinadora, acto continuo, lavrará, em livro competente, um termo, á vista do qual o commandante mandará notar no livro de soccorros a classe a que tem de pertencer o candidato, conforme suas habilitações.

    Art. 63. O menor prazo do contracto será de 18 mezes. Não querendo o contractado continuar no serviço, deverá avisar um mez antes de terminar o prazo do contracto.

    Os contractos serão lavrados em livro proprio:

    Na Capital Federal - pelo Quartel General;

    Nos Estados federaes - pelos arsenaes ou capitanias de portos;

    No estrangeiro e nos logares onde não houver estabelecimentos de marinha - pelos commandantes de forças navaes ou navios soltos.

    Serão assignados pela autoridade que fizer o contracto e pelo contractado (si souber ler e escrever), ou a seu rogo, no caso contrario, e constarão dos livros de soccorros.

    Art. 64. Os foguistas extranumerarios não terão direito ao asylo, mas serão tratados nos hospitaes e enfermarias ou outros estabelecimentos congeneres, nas mesmas condições estabelecidas para os marinheiros e soldados. Si, porém, quizerem gozar dos beneficios do asylo, concorrerão com a quota competente durante o tempo marcado nas disposições em vigor.

    Art. 65. Os foguistas ficam sujeitos aos regulamentos militares.

    § 1º Nas faltas de disciplina, que não exigirem conselho de guerra ou rescisão do contracto, e nos casos de negligencia de que resultar prejuizo para o serviço ou para a Fazenda Nacional, poderão ser punidos com desconto no vencimento até um quinto da gratificação de cada mez, desconto que só poderá ser imposto pelo commandante da força naval a que pertencer o navio, ou pelo commandante deste, quando solto, á vista de representação do chefe das machinas ou do estabelecimento em que trabalhar.

    § 2º O desconto da gratificação não dispensa os foguistas extranumerarios do trabalho que lhes competir, quer embarcados, quer empregados em terra.

    Art. 66. Os foguistas extranumerarios usarão do seguinte uniforme:

    § 1º Em acto de mostra e quando licenciados em terra: bonnet de panno azul com facha de casimira de côr roxo-violeta, cordão preto preso a dous botões de ancora; emblema: uma ancora bordada a prata dentro de uma ellipse de serrilha dourada, campo roxo-violeta; fardeta de panno azul com quatro botões de ancora de cada lado e dous ditos pequenos em cada canhão; calça de panno azul ou brim branco, segundo o uniforme do dia; camisa branca de collarinho em pé, gravata preta de laço e sapatos.

    § 2º Em serviço - bonnet de panno azul ou com capa branca, igual ao do marinheiro nacional, com a competente facha roxo-violeta; camisa de pala ou blusa de ganga azul, calça idem e sapatos.

    § 3º Os distinctivos da classe serão os seguintes, na manga direita da fardeta:

    Uma helice de 0m,05 de diametro com tres palhetas, de casimira roxo-violeta, tendo cada palheta 0m,02 de comprimento sobre 0m,005 na maior largura, dentro de um V de casimira roxo-violeta, de 0m,01 de largura.

    O cabo de foguista terá VVVV sobrepostos, o de 1ª classe VVV idem, o de 2ª VV idem e o de 3ª V, sendo o intervallo de um a outro V de 0m,005.

    Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DOS MACHINISTAS E PRATICANTES

Classes Soldos Gratificações de embarque
    Em Matto Grosso e Amazonas Em outros Estados Em paiz estrangeiro
Engenheiro machinista; capitão-tenente............................................. 2:520$000 3:358$150 1:918$150 2:867$150
Machinista de 1ª classe, 1º tenente. 2:000$000 2:306$000 1:346$000 1:946$000
Machinista de 2ª classe, 2º tenente. 1:600$000 2:110$000 1:210$000 1:750$000
Machinista de 3ª classe, piloto......... 1:200$000 1:930$000 1:090$000 1:570$000
Machinista de 4ª classe, 1º sargento ajudante............................ 800$000 1:810$000 1:090$000 1:450$000
Praticante machinista, 1º sargento.. ...................... 1:570$000 970$000 1:210$000
         

Observações

    1ª Os machinistas e praticantes embarcados em navios armados, em disponibilidade, desarmados ou em transportes, teem direito á ração do porão em generos.

    Todos os favores de que gozam pela tabella de 5 de fevereiro de 1872 as classes annexas e o corpo da Armada, são extensivos aos machinistas e praticantes, no que lhes for applicavel.

    2ª Os machinistas desembarcados independentemente de sua vontade serão chamados aos trabalhos das officinas e vencerão, além do soldo, uma gratificação arbitrada pelo inspector do Arsenal, ouvido o director das officinas de machinas, correspondente á differença entre o mesmo soldo e o salario abonado a operarios de igual merito.

    3ª Os machinistas embarcados nos navios em disponibilidade ou desarmados soffrerão na sua gratificação um desconto de 15%. Empregados em estabelecimentos ou corpos de marinha, terão os vencimentos segundo as respectivas tabellas, e, na falta destas, os de embarcados em navios de guerra.

    4ª Os machinistas de 2ª e 3ª classes, quando forem chefes ou encarregados das machinas, vencerão o soldo da sua classe e a gratificação da immediatamente superior.

    5ª O machinista de 4ª classe que, accidentalmente ou por circumstancia extraordinaria, for chefe ou encarregado das machinas, perceberá a gratificação de 2ª classe; desde que tenha nomeação ou seja ella confirmada pela autoridade competente.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 336 A DE 16 DE ABRIL DE 1890 PARA A REFORMA COMPULSORIA

Classes Limite das idades Tempo de serviço Gratificação addicional ao soldo
  Voluntaria Compulsoria    
Engenheiro machinista, capitão-tenente.... 55 60 Por anno de serviço, além de 25. 120$000
Machinista de 1ª classe, 1º tenente........... 53 58 Idem............................................. 80$000
Machinista de 2ª classe, 2º tenente........... 50 55 Idem............................................. 80$000
Machinista de 3ª classe............................. 45 50 Idem............................................. 80$000
Machinista de 4ª classe............................. 40 45 Idem............................................. 80$000
Praticantes................................................. 35 40 Idem............................................. 80$000

Observações

    1ª Serão reformados compulsoriamente os machinistas do respectivo corpo que attingirem as idades determinadas no presente quadro, percebendo uma gratificação addicional ao soldo.

    2ª A gratificação addicional será correspondente ao posto em que se achar o machinista quando attingir a idade limite.

    3ª Ao engenheiro machinista graduado em capitão de fragata aproveitará na reforma o art. 6º do decreto n. 108 A de 30 de dezembro de 1889.

    4ª Aos machinistas extranumerarios ou contractados que forem admittidos no quadro se addicionará, para os effeitos da reforma, o tempo de serviço effectivo na Armada.

    5ª Os machinistas que forem admittidos no quadro, em virtude da sua reorganização, quando attingirem a idade limite para a reforma compulsoria, perceberão o soldo integral os que contarem mais de 20 e menos de 25 annos de serviço effectivo, e o soldo proporcional os que contarem menos de 20 annos de serviço effectivo.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de outubro de 1890.- Eduardo Wandenkolk.

TABELLA DE VENCIMENTOS DOS FOGUISTAS

Classes Gratificações na Republica Gratificações no estrangeiro
Cabos de foguistas........................................................................... 65$000 75$000
Foguistas de 1ª classe...................................................................... 60$000 70$000
Foguistas de 2ª classe...................................................................... 50$000 60$000
Foguistas de 3ª classe...................................................................... 36$000 42$000

Observações

    Ao Quartel General incumbe marcar o numero de cabos de foguistas que deve haver na lotação de cada navio, e bem assim o das differentes classes.

    Para as lanchas a vapor não se contractarão cabos de foguistas.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2807 Vol. Fasc.X (Publicação Original)