Legislação Informatizada - Decreto nº 836, de 11 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 836, de 11 de Outubro de 1890

Manda executar em todas as Alfandegas e Mesas de rendas habilitadas da Republica a nova tarifa e suas disposições preliminares.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

     Decreta:

    Art. 1º A partir do dia 15 de novembro do corrente anno em deante, será executada em todas as Alfandegas e Mesas de rendas habilitadas da Republica a tarifa e suas disposições preliminares, que acompanham este decreto.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2635 Vol. Fasc.X (Publicação Original)