Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.357, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.357, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1881

Approva o Regulamento para as concessões de engenhos centraes, com garantia de juros ou fiança do Estado.

    Convindo estabelecer bases geraes para as concessões de engenhos centraes, com fiança ou garantia de juros por parte do Estado, nos termos do Decreto n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, art. 2º, Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 8357 desta data

DO CAPITAL GARANTIDO

    Art. 1º O capital de 30.000:000$ a que o Governo está autorizado pelo art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875 a conceder garantia de juros de 7 % ao anno, para o estabelecimento de engenhos centraes, é dividido, conforme o § 2º do citado artigo, pelas provincias productoras de assucar, de conformidade com a tabella junta a este regulamento, respeitadas as concessões já feitas, que não hajam incorrido ou não incorram em commisso.

    Art. 2º O capital garantido pelo Estado para cada engenho central não excederá de:

    500:000$, si o engenho tiver capacidade para moer diariamente até 200.000 kilogrammas de canna, e fabricar, durante a safra, calculada em 100 dias, até 1.000.000 de kilogrammas de assucar;

    750:000$, si a capacidade elevar-se até o duplo;

    1.000:000$, si a capacidade elevar-se até ao quadruplo.

    Acima desta quantia, só poderá augmentar-se o capital garantido, precedendo demonstração da necessidade de maior fabrica para servir á lavoura, e da probabilidade de renda compensadora, em vista de documentos comprobatorios da producção local, e do plano e orçamento das obras.

    Art. 3º Compõe-se o capital garantido das sommas que forem empregadas:

    1º Nos estudos preliminares para a apresentação do plano e orçamento das obras, desenho dos apparelhos e descripção dos processos do fabrico de assucar;

    2º Na construcção ou acquisição dos edificios apropriados para a fabrica e suas dependencias, na compra das machinas, apparelhos, animaes, terrenos e accessorios necessarios ao serviço della;

    3º Em vias-ferreas e n'outros meios de transporte, por terra ou agua, para o trafego do engenho, comprehendido o material fixo, rodante e fluctuante;

    4º Em outras despezas feitas, bona fide, que forem approvadas pelo Governo;

    5º No emprestimo aos agricultores ate 10 % do capital garantido, na fórma declarada no artigo seguinte.

    Art. 4º Do capital garantido pelo Estado será destinado, na fórma do art. 2º, § 3º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, o valor de 10 % para constituir um fundo especial que a empreza, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juros não excedentes a 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a empreza mutuante, por fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contrato de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.

    Art. 5º As economias que se fizerem na acquisição do material ou na execução das obras, importarão, em todo o caso, correspondente reducção do capital garantido.

DOS FAVORES CONCEDIDOS PELO ESTADO

    Art. 6º Para o estabelecimento de engenhos centraes, são concedidos pelo Estado os seguintes favores:

    1º Garantia ou fiança de juros não excedendo a 7 % ao anno sobre o capital effectivamente empregado, durante 20 annos. Não excederá, porém, a 6 % ao anno o juro garantido ou afiançado, si houver de ser pago em ouro ou ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$000;

    2º Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos de dominio particular, predios a bemfeitorias que forem necessarios para as obras autorizadas;

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes dentro do municipio, nos terrenos devolutos e nacionaes, para a construcção das mesmas obras;

    4º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a empreza não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquella repartição fixará annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a empreza sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia, e pagamentos dos respectivos direitos;

    5º Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, si a empreza distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo;

    6º Preferencia na concessão de outros engenhos centraes que hajam de ser fundados dentro do mesmo municipio, com a garantia do Estado.

    Paragrapho unico. Si a empreza do engenho central fundar uma escola pratica de agricultura, conforme o regimen adoptado pelo Governo, ser-lhe-hão concedidos os favores que a lei autorizar para taes estabelecimentos, sendo admittido na escola, bem como nos trabalhos da fabrica, certo numero dos ingenuos de que trata o art. 2º da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, fixado pelo Governo.

    Art. 7º A garantia ou fiança de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, pela fórma seguinte:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    E' autorizado, para as despezas preliminares, depois de incorporada a companhia, o levantamento de 10 % do capital que se houver de empregar no primeiro anno; e para o começo das obras, depois de approvado o respectivo plano e orçamento e das quantias que forem necessarias até ao preenchimento do terço do capital a empregar no mesmo anno. As chamadas subsequentes serão feitas de accôrdo com o Governo, conforme as exigencias das obras em construcção.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia ou á fiança do Estado, e bem assim quaesquer rendas eventuaes, cobradas pela empreza, como sejam: taxas de transferencia de acções etc.

    § 3º O custo das machinas e apparelhos do engenho central, do material fixo, rodante e fluctuante, só será lançado em conta, para garantia dos juros, seis mezes antes de effectivamente empregados os mesmos materiaes, apparelhos ou machinas.

    § 4º Depois que o engenho central começar a funccionar, os juros serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da fabrica, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    § 5º Os juros dos emprestimos a que se refere o art. 4º serão creditados á garantia ou fiança do Estado.

    § 6º Nas despezas do custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração e reparos ordinarios e occurrentes.

    Art. 8º Na falta de convenção em contrario, os juros serão pagos no Thesouro Nacional.

    Art. 9º O Governo poderá, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º, afiançar, no todo ou em parte, os juros garantidos pelas Assembléas Provinciaes para o estabelecimento de engenhos centraes, ou conceder garantia addicional, ficando o concessionario sujeito ás disposições deste regulameno, e dependente de autorização do Governo qualquer innovação do contrato provincial, sob pena de se extinguir a fiança e garantia do Estado.

DA FÓRMA DA CONCESSÃO E SUAS CONDIÇÕES

    Art. 10. Os favores declarados neste regulamento serão concedidos por decreto imperial a companhias nacionaes ou estrangeiras, que estiverem legalmente incorporadas e autorizadas a funccionar dentro do Imperio, ou que o forem nos prazos marcados, com o fim de estabelecer engenhos centraes para fabricar assucar de canna, mediante o emprego dos apparelhos e processes modernos mais aperfeiçoados.

    Art. 11. Para concessão dos mesmos favores serão preferidos:

    1º As companhias que tiverem celebrado ajustes para o mesmo fim com as administrações provinciaes, e provarem, perante o Governo Imperial,que se acham associadas aos proprietarios agricolas do logar onde hajam de estabelecer o engenho central, para obter o necessario fornecimento de canna; e que os directores da empreza reunam as precisas aptidões para o levantamento do capital, acquisição do pessoal idoneo e cumprimento das obrigações contrahidas;

    2º As companhias que se satisfizerem com a garantia de juro mais modico e se comproretterem a executar as obras em prazo mais curto;

    3º As pessoas que se propuzerem a incorporar a companhia, mostrando que dispõem de meios para conseguil-o em condições mais vantajosas, juntando documento comprobatorio da producção de assucar na localidade respectiva, e da uberdade e abundancia de terrenos apropriados á plantação de canna nas proximidades da fabrica.

    Art. 12. Os pretendentes á concessão devem declarar nos seus requerimentos:

    1º O municipio em que intentam fundar o engenho central, com as informações que tiverem a respeito do estado de sua lavoura e da producção de assucar;

    2º A capacidade da fabrica projectada;

    3º A extensão e systema das linhas ferreas e os meios de transporte que se obrigam a estabelecer, para ligar o engenho central ás propriedades agricolas;

    4º O prazo dentro do qual organizarão a companhia, e, si esta já estiver incorporada, o em que começará e concluirá as obras, bem como o quantum da garantia que pretendem;

    5º Os recursos e auxilios de que dispõem para a realização da empreza.

    Art. 13. A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo, no primeiro caso, preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do municipio em que se fundar o engenho central, e no segundo, guardada a mesma preferencia, si a companhia houver de vender acções no Brazil.

    Art. 14. A companhia deve ser organizada no prazo maximo de seis mezes, contados da data da publicação do decreto de concessão, sendo dentro do mesmo prazo submettidos a approvação do Governo os respectivos estatutos, si fôr incorporada no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para funccionar no Imperio, si fôr incorporada no estrangeiro.

    Art. 15. Tendo a companhia a sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio, directamente com o Governo, todas as questões que provierem do contrato celebrado de conformidade com este regulamento.

    Art. 16. Regulará o cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$, para todas as operações, si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio; podendo effectuar-se o pagamento dos juros no Thesouro Nacional, ou na Delegacia do Thesouro em Londres, conforme se convencionar, correndo por conta da companhia as commissões do pagamento effectuado fóra do Imperio.

    Art. 17. Os concessionarios, dentro do prazo de dous mezes, contados da data da publicação do decreto, deverão celebrar contrato com o Ministro da Agricultura, Commercio Obras Publicas; e no respetivo termo, lavra-o na Secretaria de Estado, se mencionarão todos os ajustes relativos ás clausulas dependentes de convenção, ficando em inteiro vigor todas as outras expressas neste regulamento.

    Art. 18. Quando entender conveniente, o Ministro da Agricultura abrirá concurrencia para a construcção de um ou mais engenhos centraes.

DAS OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 19. São obrigações da companhia

    § 1º Submetter á approvação do Governo, dentro de seis mezes da approvação dos estatutos, ou de autorização para funccionar dentro do Imperio, o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos de fabrico de assucar e os contratos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, os quaes deverão ser feitos por escriptura publica.

    § 2º Aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o paragrapho anterior e a reducção do capital garantido, na proporção estabelecida no art. 2º, si os contratos, celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores, não representarem a quantidade da canna correspondente á capacidade do engenho, estipulada no contrato, podendo ser declarada caduca a concessão, si o fornecimento contratado não fôr sufficiente para a moagem diaria de 150.000 kilogrammas, pelo menos, durante 100 dias em cada anno.

    § 3º Começar as obras da construcção dentro do prazo de tres mezes, contado da data da approvação do plano e orçamento, e concluil-as dentro do prazo declarado no contrato.

    § 4º Estabelecer, com a approvação do Governo, os meios de transporte que forem mais convenientes, por terra ou agua, para a canna destinada ao consumo da fabrica; ficando entendido, na falta de convenção em contrario, que deverá ligar o engenho ás propriedades agricolas do municipio por meio de linhas ferreas com a bitola de um metro, na extensão de 15 kilometros, pelo menos, fazendo paradas, onde possam ser entregues as cannas, e empregando tracção animada ou a vapor para conducção dellas em wagons apropriados a esse serviço.

    § 5º Não exigir pelos emprestimos que fizer aos agricultores juro superior a 8 % ao anno, nem impôr condições mais onerosas do que as declaradas no art. 4º

    § 6º Não possuir nem empregar escravos na construcção das obras e serviço da fabrica.

    § 7º Constituir, por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica, um fundo de reserva destinado á substituição geral ou parcial do material empregado, e as obras novas, inclusive o augmento das contratadas.

    § 8º Indemnizar o Estado, pela renda liquida excedente aos dividendos de 9 % que houver de distribuir, de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro correspondente ao da garantia, sobre a importancia do mesmo auxilio.

    § 9º Destinar, depois de indemnizado o Estado, metade da renda excedente de 10 % para augmentar o fundo de reserva, até que elle represente, pelo menos, um terço do capital.

    § 10. Contratar pessoal idoneo para todos os misteres da fabrica, entregar semestralmente ao agente fiscal um relatorio circumstanciado de dos trabalhos e operações, e prestar quaesquer esclarecimentos exigidos pelo Governo, pelo Presidente da provincia e pelo agente fiscal.

    § 11. Submetter ao Governo, antes de funccionar a fabrica, uma tabella de pessoal da administração, com os respectivos vencimentos; a qual, depois de approvada, só poderá ser alterada de accôrdo com o Governo.

    § 12. Conservar a fabrica em perfeito estado durante o tempo da garantia.

    Art. 20. Nos contratos, celebrados com a companhia, é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização, podendo esta ser ajustada em dinheiro, pelo peso e qualidade da canna, ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado. Salvo convenção em contrario, o transporte das cannas destinadas á fabrica corre por conta da companhia.

    Art. 21. Si a construcção de um ou mais engenhos houver de prolongar-se por mais de anno, deverá a companhia, dous mezes antes de começal-a, apresentar ao Ministerio o plano e orçamento das obras que houverem de ser executadas no primeiro anno, e do mesmo modo procederá em relação ás subsequentes.

DAS GARANTIAS DO CONTRATO

    Art. 22. O Governo poderá, quando entender necessario, exigir, no acto da assignatura do contrato, caução ou fiança á execução das obrigações contrahidas e ao pagamento das multas.

    Art. 23. O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contrato com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios, agricolas, plantadores e fornecedores de canna, correndo as despezas da fiscalisação, durante o prazo da garantia, por conta do Estado.

    Art. 24. O exame e ajuste de contas da receita e despeza para o pagamento do juro garantido será incumbido a uma commissão, composta do agente fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado, nomeado pelo Governo ou pelo Presidente da provincia.

    Art. 25. Caducará a concessão:

    § 1º Si o contrato não fôr assignado dentro de dous mezes depois de publicado o decreto de concessão.

    § 2º Si a companhia não se incorporar, ou, si depois de incorporada, não se habilitar para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados.

    § 3º Si as obras não começarem, ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, salvo caso de força maior, devidamente justificado.

    Art. 26. Suspende-se a garantia de juros:

    § 1º Si as obras não forem executadas dentro do prazo marcado, até á sua conclusão.

    § 2º Si o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno, salvo caso de força maior.

    Art. 27. As prorogações dos prazos, determinados neste regulamento e no respectivo contrato, não poderá ser concedidas sem que a companhia pague, por mez de demora, uma multa de 5:000$, salvo caso de força maior.

    Art. 28. Pelas infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial, imporá o Governo, administrativamente, a multa de 1:000$ a 5:000$, e a do dôbro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

    Art. 29. Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 30. As questões entre o Governo Imperial e a companhia, a entre esta e particulares, serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a legislação brazileira.

    Art. 31. As questões, que se derivarem do contrato celebrado entre o Governo Imperial e a companhia, serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, cada parte designará para terceiro arbitro um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

DA DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 32. Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação, de conformidade com as leis em vigor.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.

Tabella da distribuição dos 30.000:000$ a que se refere o Decreto n. 8357 desta data e o art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875

PROVINCIAS DISTRIBUIÇÃO FEITA DISTRIBUIÇÃO A FAZER DISTRIBUIÇÃO TOTAL
Pernambuco 4.200:000$000 3.800:000$000 8.000:000$000
Bahia  5.600:000$000 500:000$000 6.100:000$000
Rio do Janeiro 4.400:000$000 1:200:000$000 5.600:000$000
Sergipe  500:000$000 1.500:000$000 2.000:000$000
S. Paulo  1.900:000$000 ............................. 1.900:000$000
Rio Grande do Norte 1.500:000$000 ............................. 1.500:000$000
Alagôas  ............................. 1.200:000$000 1.200:000$000
Parahyba  ............................. 700:000$000 700:000$000
Ceará ............................. 700:000$000 700:000$000
Maranhão  ............................. 700:000$000 700:000$000
Pará  700:000$000 ............................. 700:000$000
Espirito Santo 500:000$000 ............................. 500:000$000
Municipio Neutro 400:000$000 ............................. 400:000$000
  19.700:000$000 10.300:000$000 30.000:000$000

OBSERVAÇÃO

    Os dados officiaes da producção e exportação de assucar das outras provincias não permittem conceder-lhes, guardada a proporção do § 2º do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, garantia de capital superior a 200:000$, insufficiente para o estabelecimento de uma fabrica central. As concessões feitas, antes de se poder exactamente verificar a proporção legal, motivaram alguma desigualdade na distribuição. Para attender ás justas reclamações, continuar a promover um grande melhoramento que até hoje nada tem pesado sobre o Thesouro, e estender o beneficio da lei a todas as provincias que cultivam a canna do assucar, o Governo solicita autorização para garantir mais 20.000:000$000.

    Palacio do Rio do Janeiro, 24 de Dezembro do1881. - José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1387 Vol. 2 (Publicação Original)