Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.341, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.341, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881

Annexa á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio os serviços da extincta Diretoria Geral de Estatistica.

    Usando da autorização concedida no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os serviços que, em virtude do art. 2º da Lei n. 1829 de 9 de Setembro de 1870 e do Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871, estavam a cargo da Directoria Geral de Estatistica serão executados na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, por uma Secção annexa á 3ª Directoria da dita Secretaria de Estado, ficando assim alterada a disposição do § 7º do art. 2º do Decreto n. 5659, de 6 de Junho de 1874.

    Art. 2º A Secção de Estatistica constará de duas Subsecções como o pessoal seguinte:

    1 Director, que será o Director da 3ª Directoria da Secretaria de Estado, e a quem, no caso de impedimento, substituirá o empregado que suas vezes fizer na mesma Directoria.

    2 Chefes.

    2 Officiaes.

    2 Amanuenses.

    1 Continuo.

    Art. 3º Cada Sub-secção se comporá de um Chefe, um Official e um Amanuense.

    Art. 4º A' 1ª Sub-secção incumbem todos os trabalhos que estavam a cargo da 1ª Secção da extincta Directoria Geral de Estatistica, e á 2ª Sub-secção os que pertenciam á 2ª Secção da mesma Directoria.

    Art. 5º O Director, Chefes e mais empregados regular-se-hão, no desempenho de seus deveres, pelas disposições dos arts. 14, 15, 16 e 18 do Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871, relativas ao Director Geral, Chefes de Secção e mais empregados da extincta Directoria Geral de Estatistica.

    § 1º A attribuição de que trata o § 3º do citado art. 14 será exercida pelo Director, de accôrdo com o § 4º do art. 13 do Decreto n. 5659 de 6 de Junho de 1874.

    § 2º O porteiro executará o serviço do continuo.

    Art. 6º Os actuaes empregados da extincta Directoria Geral de Estatistica, formam a Secção de Estatistica.

    As nomeações posteriores de Chefes serão feitas livremente; as de Officiaes, por accesso dos Amanuenses, regulado pelo zelo, intelligencia e assiduidade que tiverem mostrado no desempenho dos seus deveres, e, em identidade de circumstancias, pela antiguidade; e as de Amanuenses, precedendo concurso, no qual, além das provas exigidas no art. 22 do Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871, para o provimento dos logares de Praticantes, os candidatos exhibirão as de noções de geographia e historia do Brazil.

    Art. 7º Os empregados da Secção de Estatistica perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa, iguaes aos da que acompanhou o Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871.

    Art. 8º As demissões, exercicio interino, descontos por faltas, licenças, aposentadorias, tempo e modo de serviço, penas disciplinares e tudo o mais que está disposto a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no Decreto n. 5659 de 6 de Junho de 1874 e mais legislação em vigor são applicaveis aos empregados da Secção de Estatistica na parte em que não forem contrarios a este decreto.

    Art. 9º As remessas dos trabalhos, documentos e dados estatisticos, que, nos termos dos arts. 10, 11 e 12 do Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871, se fazia á extincta Directoria Geral de Estatistica, deve ser feita á 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 10. Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871 em tudo que não é alterado pelo presente.

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Secção de Estatistica, annexa á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, a que se refere o art. 7º do Decreto n. 8341 desta data

NS. EMPREGOS ORDENADOS GRATIFI- CAÇÕES TOTAL
2 Chefes 3:000$ 1:000$ 8:000$
2 Officiaes 2:200$ 800$ 6:000$
2 Amanuenses 1:500$ 500$ 4:000$
1 Continuo 600$ 200$ 800$

Observação

    O porteiro da extincta Directoria Geral de Estatistica, na conformidade do § 2º do art. 5º do citado decreto, fará o serviço de continuo, com o vencimento, a que tem direito, de 1:200$ annuaes, divididos em 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1245 Vol. 2 (Publicação Original)