Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.312, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.312, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1881

Concede á companhia que organizar José Candido Gomes, privilegio para a construcção, uso a gozo de uma estrada de ferro na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, entre a margem direita do rio Quarahim e a villa de Itaqui, e garantindo o juro de 6% sobre o capital que fôr effectivamente empregado na referida estrada, até o maximo de 6.000:000$000.

    Attendendo ao que Me requereu José Candido Gomes, e de conformidade com a Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, Hei por Conceder á companhia que organizar, privilegio por 90 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo da margem direita do rio Quarahim, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, termine na villa de Itaqui, e bem assim a garantia de juros de 6 % durante o prazo de 30 annos, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da referida estrada, até ao maximo de 6.000:000$, sobre as clausulas que com este baixam, assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8312 desta data

I

    E' concedido á companhia que organizar José Candido Gomes, privilegio por 90 annos para a construcção, use e gozo de uma estrada de ferro na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, que partindo da margem direita do rio Quarahim termine na villa de Itaqui.

    Além do privilegio o Governo concede os seguintes favores:

    § 1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias a posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens, e outras obras especificadas no respectivo contrato.

    § 2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    § 3º Uso das madeiras a outros materiaes existentes nos terrenos nacionaes e devolutos, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados a construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas a custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita a restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que procedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia a pagamento dos respectivos direitos.

    § 5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    § 6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado a assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

    Essa preferencia se terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirira á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

II

    E' igualmente concedida á referida companhia, em virtude dos Decretos Legislativos ns. 641 de 26 de Junho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873, a garantia do Estado dos juros de 6 ao anno sobre o capital que for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario a sufficiente á construcção de todas as obras da dita estrada de ferro, para acquisição do material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes ou depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada até á sua conclusão e aceitação definitiva e ser ella aberta ao trafego publico.

    § 1º O capital fixo mencionado nesta clausula não poderá exceder o maximo de 6.000:000$, e será determinado á vista do orçamento fundado nos pianos a mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, quer se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica.

    Todos estes pianos e mais desenhos, documentos e requisitos, uma vez definitivamente approvados, não poderão ser alterados no todo ou em parte, sem prévia approvação do Governo.

    Os pianos e mais desenhos de detalhe necessarios á construcção das obras d'arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos á approvação do fiscal por parte do Governo, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si, findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quer approvando, quer exigindo modificações serão elles considerados como approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e, si o não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma modificação fôr feita em um maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos, já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos e mais requisitos assim alterados.

    Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, applicar-se-ha a disposição da clausula seguinte:

    Fica expresso a entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

III

    Todas as economias que por qualquer motivo se fizerem na execução da estrada de ferro resultarão em beneficio do Estado, dando logar a uma reducção correspondente no capital garantido.

IV

    Si, construida a estrada, se reconhecer por exames, a que o Governo mandará proceder, que o maximo capital garantido foi excedido por causas imprevistas ou por emprego justificado do mesmo capital, o Governo concederá a garantia de juros ao excedente, si para isto estiver autorizado pela Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1874 ou por outra que a tenha substituido ou ampliado; no caso contrario recommendará a concessão da nova garantia ao Poder Legislativo.

V

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundar o orçamento geral que regular a fiança ou a garantia dos juros sobre o capital fixo.

    Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até á conclusão das obras, que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam allas, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pelas companhias, como sejam taxas de transferencias de acções, etc.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza, necessarios ao seu reparo e conservação, o qual se será lançado em conta para garantia dos juros, seis mezes antes de serem as machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    § 5º Além da quantia necessaria a construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2º do § 10 da clausula 5a, a companhia poderá fazer uma chamada de capitaes no principio do primeiro anno, no valor de 10 % do capital garantido, para attender ás despezas preliminares que tiver feito antes de encetar-se os trabalhos da construcção da estrada.

VI

    Si no prazo de 18 mezes, contados desta data, não estiver incorporada a companhia, caducará a presente concessão.

VII

    A companhia será organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

    Terá representante ou domicilio legal no Imperio.

    As duvidas e questões que se suscitarem estranhas á intelligencia das presentes clausulas serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira.

VIII

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação da planta geral e do perfil longitudinal da linha, e orçamento das despezas de que tratam as clausulas 10ª.e 11a do presente contrato, sob pena de caducar o privilegio, garantia e mais favores concedidos, salvo caso de força maior julgado tal pelo Governo e sómente por elle.

    A construcção das obras não será interrompida, e, si o fôr por mais de tres mezes, caducarão igualmente o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.

    Si no prazo de 36 mezes, contado da data marcada para o começo dos trabalhos da estrada, não estiverem estes concluidos e a estrada aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia ate essa data.

    E, si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

IX

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata a submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido a companhia com, o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

X

    Dentro de seis mezes depois de incorporada a companhia, serão apresentados ao Governo a planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, a de um por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos côrtes a aterros.

    Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas debaixo do plano de comparação:

    1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

XI

    Seis mezes depois da approvação do traçado e do perfil longitudinal, a companhia apresentará projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.

    Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes, de côrtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.

    Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados a medida que tiverem de ser executados.

    Apresentará igualmente:

    A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    A tabella da quantidade de escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação aproximada dos materiaes e das distancias médias de transporte;

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividades e suas extensões;

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas a astronomicas feitas no terreno;

    Os desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.

    A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada, e bem assim o orçamento completo e detalhado das despezas a fazer.

XII

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, as operações graphicas necessarias ao exame dos projectos a poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

XIII

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 172m,10.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 2,222 %.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas a articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

XIV

    A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XV

    A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada no area obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes no receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas e permittira que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios e canaes e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo tem o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entra os parapeitos em relação as necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

XVI

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XVII

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessario as sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XVIII

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamentos e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma platafórma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas. necessidades da lavoura, commercio e industria.

XIX

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão alterações, obras novas, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XX

    O material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidades para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

    Esse material compor-se-ha, para a abertura de toda a linha ao trafego, do que fôr fixado no orçamento a que se refere a clausula 2ª do presente decreto.

XXI

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as clausulas deste contrato.

XXII

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão ea manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XXIII

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XXIV

    Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XXV

    A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXVI

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXVII

    Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

XXVIII

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXIX

    A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhes forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelos Presidentes das provincias, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados.

    A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza; ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXX

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

XXXI

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXXII

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preço inferior aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXXIII

    A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50 %:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Aos colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utencilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Presidente da provincia enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela sêcca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo geral ou provincial não especificados acima serão transportados com abatimento de 15 %.

    Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXXIV

    Logo que os dividendos excederem a 8 % o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

    Quando os dividendos excederem a 12 % em dous annos consecutivos, a companhia será obrigada a reduzir as tarifas, si o Governo assim julgar conveniente.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXXV

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXXVI

    Na época fixada para terminação da concessão a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXXVII

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6 % do juro annual.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXXVIII

    A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

    Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contrato referentes ao custeio da estrada.

XXXIX

    A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estradas senão pessoas livres.

XL

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XLI

    Si os capitaes da companhia forem levantados em paizes estrangeiros regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as suas operações.

XLII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia.

XLIII

    Para garantia da execução do contrato que celebrar, o concessionario depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contrato, a quantia de 10:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica.

XLIV

    Si decorridos os prazos fixados não quizer o Governo prorogal-os, e fôr declarado caduco o contrato, o concessionario ou a companhia perderá em beneficio do Estado a caução prestada.

    Esta será completada á medida que della forem deduzidas as multas.

    Em todo o caso nenhuma prorogação será concedida sem preceder o pagamento de 1:000$ de multa por mez de prorogação requerida.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1881.- José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1175 Vol. 2 (Publicação Original)