Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.290, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.290, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881
Proroga por tres annos o prazo concedido na clausula 3ª das que baixaram com o Decreto n. 6565 de 9 de Maio de 1877 e concede á Companhia da estrada de ferro do Carangola autorização para applicar, desde já, á construcção do ramal de S. Paulo de Muriahé o capital garantido ou afiançado pelo Estado.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Carangola, Hei por bem Prorogar por tres annos o prazo concedido na clausula terceira das que baixaram com o Decreto n. 6565 de 9 de Maio de 1877, e, outrosim, Revogando a disposição da clausula quarta do Decreto n. 6119 de 9 de Fevereiro de 1876, Conceder á mesma companhia autorização para applicar, desde já, á construcção, até á freguezia de Nossa Senhora do Patrocinio, do ramal que parte do fim da segunda secção da referida estrada e se dirige a S. Paulo de Muriahé, o capital garantido ou afiançado pelo Estado, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8290 desta data
I
A companhia obriga-se a dar começo ás obras da 3ª secção, comprehendida entre a estação de Porto Alegre e o ponto terminal nos Tombos de Carangola, Provincia do Rio de Janeiro, da linha ferrea principal que faz objecto da sua concessão, dentro do prazo de dous annos contados da presente data, e a concluil-as até o fim de tres annos contados da mesma data.
II
Si as obras não forem começadas dentro do prazo fixado na clausula precedente, ou não ficarem concluidas e toda a estrada aberta ao trafego no fim do prazo marcado na mesma clausula, o Governo deduzirá do capital garantido ou afiançado o valor em que o forem orçadas as referidas obras da 3ª secção.
III
Nenhuma construcção poderá ter começo antes da approvação dos respectivos estudos e orçamentos.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881. - Pedro Luiz Pereira de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1129 Vol. 2 (Publicação Original)