Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.285, DE 22 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.285, DE 22 DE OUTUBRO DE 1881
Approva a reforma com additamento do art. 54 dos etatutos da Companhia de S. Christovão.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de S. Christovão, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar a reforma do art. 54 dos estatutos da referida companhia, fazendo-se o additamento que com este baixa, assignado por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
Additamento a que se refere o Decreto n. 8285 desta data
O art. 54 dos estatutos approvados por Decreto n. 5466 de 12 de Novembro de 1873 fica assim redigido, como propoz a companhia de que se trata:
Dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, deduzir-se-ha a quota de 10 % para a formação de um fundo de reserva destinado a refazer o capital social até 50 % do mesmo capital, e sem prejuizo dos dividendos no valor minimo dos que ora se distribuem.
Ao mesmo artigo faça-se o seguinte additamento: - uma vez que em todo o caso os dividendos não prejudiquem a porcentagem estabelecida nos estatutos actuaes para o fundo de reserva, a qual será tirada dos lucros liquidos, antes de satisfazerem-se quaesquer outros encargos.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1881.- Pedro Luiz Pereira de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1125 Vol. 2 (Publicação Original)