Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.278, DE 15 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.278, DE 15 DE OUTUBRO DE 1881

Concede garantia de juros de 6 %, sobre o capital de 5.600:000$, á companhia que organizarem Dennis Blair & Comp. para o estabelecimento de oito engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna nos municipios da Cachoeira, de Santo Amaro, da Matta de S. João, do Conde, de S. Francisco e da capital da Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que Me requereram Dennis Blair & Companhia, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizarem a garantia de juros de seis por cento (6 %) ao anno, sobre o capital de cinco mil e seiscentos contos de réis (5.600:000$), effectivamente empregados na construcção de oito engenhos centraes e mais dependencias, para o fabrico de assucar de canna, sendo um em Iguape, municipio da Cachoeira, um no Rosario e um no Rio Fundo, municipio de Santo Amaro, um no da Matta de S. João, um no do Conde, dous no de S. Francisco, sendo o primeiro proximo do litoral, nas immediações da villa do mesmo nome, e o segundo na freguezia de Nossa Senhora do Reconcavo, e um em Cotegipe, municipio da capital da Provincia da Bahia, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8278 desta data

I

    Fica concedida á companhia que Dennis Blair & Comp. organizarem para o estabelecimento de oito engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna na Provincia da Bahia, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 5.600:000$, effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para as fabricas e dependencias destas, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço das mesmas fabricas e material para o transporte fluvial ou maritimo, quando fôr esse meio empregado.

II

    Os engenhos centraes serão estabelecidos, um em Iguape, municipio da Cachoeira, um em Cotegipe, municipio da capital, um no Rosario, um no Rio Fundo, municipio de Santo Amaro, um no municipio da Matta de S. João, um no do Conde e finalmente dous no de S. Francisco, sendo o primeiro proximo ao litoral, nas immediações da villa do mesmo nome, e o segundo na freguezia de Nossa Senhora do Reconcavo.

III

    O capital maximo de 5.600:000$ será distribuido pelos oito engenhos centraes, segundo a força de cada um e a producção do districto que vá servir, podendo assim variar, com prévia autorização do Governo em vista dos planos, o capital empregado em cada engenho.

IV

    A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas dos referidos municipios.

V

    Tendo a companhia a sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo todas as questões que provierem do contrato que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

VI

    A garantia de juros far-se-ha effectiva em semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, pela fórma seguinte:

    1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    E' autorizado para as despezas preliminares o levantamento de 10 % do capital a empregar no primeiro anno, logo que estiver incorporada a companhia, e poderá esta, depois de approvados o plano e orçamento das respectivas obras, fazer chamadas até completar o terço do capital que houver de ser empregado no mesmo anno. As chamadas subsequentes serão feitas, segundo as necessidades progressivas das obras, de accôrdo com o Governo Imperial.

    2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Estado, e bem assim quaesquer rendas eventuaes, cobradas pela companhia, como sejam taxas de transferencia de acções.

    3º Depois que os engenhos centraes começarem a funccionar, os juros devidos pelo Estado serão pagos, em presença dos balanços de liquidação da receita e da despeza de custeio das fabricas exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelo agente fiscal. Os juros dos emprestimos feitos aos agricultores, em virtude da clausula 17ª, serão creditados á garantia.

VII

    Regulará o cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$ para todas as operações, si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio.

    Os juros serão nesse caso pagos pela Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, á vista da certidão do deposito do capital durante a construcção e á vista dos balanços da receita e despeza depois que a fabrica começar a funccionar.

VIII

    Além da garantia do juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:

    1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço das fabricas.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, si a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

IX

    A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contrato, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, si o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil, si o fundo social fôr subscripto no exterior.

X

    A companhia submetterá á approvação do Governo, dentro de seis mezes da approvação dos estatutos, o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos e apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar, e os novos contratos que se celebrarem com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e quantidade de canna que poderá ser fornecida aos engenhos centraes, nos termos da condição 13ª.

    A companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contratos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores - a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 13ª para moagem de 100 dias em cada anno.

XI

    A companhia começará as obras dos dous primeiros engenhos dentro do prazo de seis mezes, contados da autorização para ella funccionar no Brazil, e as concluirá 12 mezes depois; e, dos outros seis engenhos serão concluidos: tres dentro dos dous annos seguintes, e tres no biennio subsequente.

XII

    Si a companhia deixar de organizar-se ou, depois de organizada, não se habilitar para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados, e si as respectivas obras não começarem, ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, si, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

XIII

    A capacidade de cada engenho central será relativa á producção do districto agricola, onde estiver installado, sendo em todo caso o menor de força para moer 250.000 kilogrammas de canna diariamente e fabricar annualmente um milhão de kilogrammas de assucar.

    Cada engenho será assentado desde logo nas condições precisas para poder attender ao augmento da producção, dentro, comtudo, dos limites do capital garantido empregado.

XIV

    A companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos, que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.

XV

    A companhia ligará as propriedades agricolas de cada districto por meio de tramways que terão a bitola de um metro ou de 80 centimetros pelo menos, estabelecendo paradas onde possam ser entregues as cannas destinadas aos engenhos e empregando wagons apropriados por tracção animal ou a vapor, quando o transporte fôr feito por terra.

    Sendo fluvial ou maritima a conducção será feita por meio de embarcações e reboques a vapor. Os referidos meios de transporte serão estabelecidos, de accôrdo com o Governo, conforme fôr mais conveniente, em proporção das necessidades do serviço.

XVI

    Nos contratos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XVII

    Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial de reserva que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juros de 7 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia, para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contrato de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.

XVIII

    O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nestas clausulas, isto é, planos e orçamentos das obras, desenho das machinas e descripção dos processos, construcção ou compra dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, material fluctuante, na compra de animaes, machinas, apparelhos, terrenos e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XIX

    Nas despezas de custeio dos engenhos centraes serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual das fabricas, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.

XX

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço dos engenhos centraes, as obras novas inclusive o augmento das contratadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XXI

    Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de 6 % sobre a importancia do mesmo auxilio.

XXII

    Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XXIII

    A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pelo Presidente da provincia e pelo agente fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao agente fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contratar pessoal idoneo para os diversos misteres das fabricas; sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXIV

    O Governo nomeará pessoa idonea, para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contrato com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXV

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido, si o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno, salvo caso de força maior, julgado pelo mesmo Governo.

XXVI

    A's infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$ a 5:000$ e a do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXVII

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXVIII

    As questões entre o Governo Imperial e a companhia e entre esta e particulares, serão decididas, quando da competencia do poder judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a legislação brazileira.

XXIX

    As questões que se derivarem do contrato celebrado entre o Governo e a companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXX

    Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação, de conformidade com as leis em vigor.

XXXI

    Do exame e ajuste de contas da receita e despeza, para o pagamento do juro garantido, será incumbida uma commissão composta do agente fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo governo ou pela Presidencia da provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação do contrato correrá por conta do Estado, durante o prazo da concessão da garantia.

XXXII

    O contrato que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contratantes.

XXXIII

    Si o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir o mesmo regulamento no que lhes fôr applicavel.

XXXIV

    O contrato que tem de ser lavrado, em virtude destas clausulas, será assignado dentro do prazo de 60 dias, contados desta data, sob pena de caducidade da concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1881. - Pedro Luiz Pereira de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1112 Vol. 2 (Publicação Original)